IVDo Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“O ato impugnado foi praticado com fundamento na falta de preterição de formalidades no procedimento de dispensa de serviço, tendo sido assegurado o direito de defesa e na falta de pressupostos para admitir o recurso de revisão, uma vez que, não se encontra observado o disposto no art. 127° do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei 145/99 de 01.09.
Dispõe o art. 127° do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei 145/99 de 01.09, relativo a “fundamentos e admissibilidade da revisão” que:
“1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:
- a)Quando se verifiquem as constâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar;
- b)Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da punição.
2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou pardal, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
4 — A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 — A pendência de recurso, hierárquico ou contencioso, não prejudica o pedido de revisão.
6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. ”
Relavam também, para apreciação da lide os seguintes normativos:
Nos termos do art 94°, n° 2 do DL n° 231/93, de 26.6, diploma que aprovou a Lei Orgânica da GNR, a dispensa do serviço pode ser aplicada «...sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função...».
Por seu lado, dispõe o art 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n° 265/93, de 31 de Julho, que:
“1 - Não pode continuar no ativo nem na efetividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
- a)Bom comportamento moral e cívico;
- b)Espírito militar;
- c)Aptidão técnico profissional 2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3 - A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4 - A dispensa de serviço origina o abate aos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei”.
Daqui resulta que, tal como já decidido pelo STA em diversos Acórdãos, a dispensa do serviço tem natureza estatutária e este tipo de medidas tem um género próprio, autónomo e distinto das penas disciplinares.
Como ficou escrito no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.7.1990, Proc n° 26566, fundamentação que veio a ser repetida em várias outras decisões do Supremo, «as medidas estatutárias não são reações punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação só possa ser feita em procedimento administrativo disciplinar, mas meios autónomos de saneamento dos quadros que a lei, expressamente, prevê para determinadas organizações administrativas que, pela natureza das suas atribuições ou missões, exigem dos respetivos agentes condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina. São medidas de saneamento que podem ter como causa remota indiciária factos disciplinarmente puníveis ou punidos, mas que têm como causa próxima, causalmente adequada, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou que possui uma estrutura caractereológica incompatível com o espírito de corpo a que pertence (...)» (cfr no mesmo sentido os Acs do Pleno, de 28/5/1992, processo n° 28217; de 29/10/1997, processo n° 29378 e os Acórdãos das Subsecções de 21/3/1996, processo n° 37263; de 28/11/1996, processo n° 39143 e de 3/5/2000, recurso n° 44593).
Com a aplicação desta medida o que se visa no plano jurídico não é sancionar o comportamento do agente, seja com o fim de emenda do infrator, seja como fim de prevenção geral, mas retirar as consequências de uma situação objetiva que o agente se colocou de deixar de reunir as condições necessárias, nos aspetos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial em que se insere, no caso, a Guarda Nacional Republicana.
Esta distinção é sistematicamente assumida na Lei Orgânica da GNR e no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana.
No capítulo V da Lei Orgânica da GNR, sob a epígrafe «Regime Penal, disciplinar e estatutário», o regime disciplinar vem previsto nos artigos 92° e 93° e a dispensa de serviço no art 94°.
No Estatuto do Militar, o regime disciplinar aplicável aos militares da Guarda é previsto no artigo 5°, no Capítulo II, sob a epígrafe «Deveres e direitos», e a dispensa de serviço vem regulada no Capítulo VI, sob a epígrafe «Efetivos, situações e quadros»: no artigo 74°, quando resultar de pedido do interessado, e no artigo 75°, quando da iniciativa do Comandante-geral, isto é, quando imposta como medida de saneamento dos quadros.
Podemos, assim, concluir que o legislador estabeleceu, para além das penas disciplinares reguladas no Regulamento de Disciplina Militar, incluindo a da separação de serviço (art 93°, n° 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana) que o Comandante-geral proponha a aplicação aos militares da Guarda da medida de dispensa de serviço.
Conforme o art. 2°, n° 2 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, o militar da GNR tem de satisfazer assim condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina, para, como «soldado da lei», manter, em todas as circunstâncias, um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
Estas características constituem fundamento bastante para que se estabeleçam relativamente a esta força de segurança mecanismos de saneamento dos quadros característicos da instituição militar.
Os pressupostos da aplicação da medida constituem, assim, «justa causa» para a cessação da relação de emprego, sob pena de não poderem ser prosseguidos os objetivos cometidos à GNR enquanto corpo especial de tropas.
Assim, a dispensa de serviço é admitida, quando, em processo próprio, com observância das garantias de defesa, se prove que o militar da GNR cometeu infração disciplinar de gravidade tal que torne impossível a sua manutenção ao serviço e a sua pertença à corporação.
E isso, foi o que aconteceu nos presentes autos.
O A. ao longo do procedimento de dispensa de serviço, exerceu o seu direito de defesa, inclusive apresentou requerimento a confessar que os factos ocorreram, e vem pedir que em vez de dispensa de serviço, seja aposentado compulsivamente.
Acontece que, o facto de os coarguidos no processo-crime melhor identificado nos autos, terem visto o seu processo de dispensa de serviço ser arquivado, tal não pode ser aproveitado para aplicar ao seu caso específico.
Os factos são diferentes. Num caso, os processos de dispensa de serviço vieram a ser arquivados pela falta de prova da prática do crime, conforme resulta do despacho de não pronúncia constante do processo administrativo proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, enquanto que, no caso do A. o mesmo veio confessar os factos e pedir que fosse alterada a medida a aplicar.
No caso do A. a Entidade Demandada, face à confissão do mesmo, veio considerar que seria impossível manter o serviço.
Ora, de acordo com o referido art. 127°, para haver revisão é necessário que se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo disciplinar.
Da factualidade provada e compulsados os autos, verifica-se que não existem novas circunstâncias, ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos factos ou que o arguido não os pudesse usar no processo disciplinar.
Isto porque, em nada influencia, na aplicação da medida de dispensa de serviço ao A., o despacho de não pronúncia dos outros co- arguidos, porque, como se viu, os factos em que se baseou a Entidade Demandada são diferentes.
Também não se verifica a situação prevista no n° 2 do referido art. 127° - quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
Pelos motivos acima explanados, também aqui a revisão da medida aplicada não seria admissível, pois dos factos apurados não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da punição, uma vez que, ficou provado que o A. praticou os factos de que vinha acusado, por confissão do próprio (não obstante por intermédio do seu mandatário), tendo inclusive, utilizado a sua confissão para fundamentar uma alteração da medida para aposentação compulsiva.
O A. em 2003, após ter sido notificado do ato administrativo de aplicação da medida de dispensa de serviço, conformou-se com a situação, não impugnou a decisão.
Não pode agora, passado quase 10 anos, vir dizer que afinal a sua confissão não foi verdadeira, quando o mesmo pretendeu na altura, com a mesma, a aplicação de medida diferente da aplicada, como decorre dos autos, Tal configura quase uma situação de venire contra factum proprium - duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo, em que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire.
Esta conduta tanto pode ser da Entidade Demandada como do particular.
No caso, o A. ao atuar como atuou, confessando os factos, criou a expectativa na Entidade Demandada que havia praticado os factos e com fundamento nessa conduta, a mesma decidiu, sob pena de não poderem ser prosseguidos os objetivos cometidos à GNR enquanto corpo especial de tropas, a dispensa de serviço. Não pode agora, vir impugnar a confissão feita na altura porque tal lhe é mais favorável, atualmente.
Pelo precedente, não tem o A. direito a revisão da aplicação da medida de dispensa de serviço, pelo que, improcede o pedido.”
Em bom rigor, e como resulta da própria Sentença Recorrida, veio o Autor originariamente requerer “(…) a anulação do ato de indeferimento do recurso extraordinário de revisão e em consequência, a anulação do ato que determinou a dispensa de serviço e a condenação à readmissão do A.”
Vejamos:
Importa não perder de vista que visa a presente Ação predominantemente a anulação do ato de indeferimento do recurso extraordinário de revisão interposto no âmbito do processo de dispensa de serviço e praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
Em síntese importa verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à requerida revisão do processo que determinou o controvertido sancionamento.
É certo que, como adequadamente discorrido em 1ª Instância, que a “dispensa de serviço”, não constitui uma pena disciplinar, tendo antes natureza estatutária, o que significa que não deixa de constituir uma sanção estatutária.
Correspondentemente, tendo surgido factos novos suscetíveis de mitigar ou eliminar o alegado incumprimento estatutário por parte do militar sancionado, naturalmente que será de admitir a revisão do processo que determinou o controvertido sancionamento estatutário.
Como afirmado no voto vencido constante do Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º vol., PP., 81-196), do vogal conselheiro Luís Nunes de Almeida, o que caracteriza as sanções estatutárias «não é o tipo de infração que ela visa punir nem o processo conducente à respetiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar,» mas sim o facto de ela «afetar a situação jurídica do agente, atingindo-o como tal; isto é, uma certa sanção é sempre estatutária desde que afete o estatuto profissional do agente, desde que o atinja na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo».
Na realidade, o identificado militar da GNR foi constituído arguido num processo disciplinar, posteriormente convertido em processo de dispensa de serviço, o qual culminou com a sua exclusão da corporação e passagem à aposentação compulsiva, sancionadas por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 17/04/2003.
O referido processo de dispensa de serviço resultou em paralelo com um processo-crime em que o aqui Recorrente, tal como outros militares, foram constituídos arguidos pela prática de um crime de contrabando o qual, no entanto, veio a ser arquivado com despacho de não pronuncia, com data posterior ao termo do procedimento disciplinar, o que determinou que o mesmo já tivesse então sido sancionado estatutariamente.
Verifica-se que tendo o referido sancionamento assentado predominantemente na prática de um crime relativamente ao qual se veio a verificar a não pronuncia dos arguidos, parece evidenciar-se que o referido sancionamento, de algum modo, perdeu objeto.
Do referido resultou que o aqui Recorrente tenha requerido a revisão extraordinária do processo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 127.° da Lei n.º 145/99 de 1 de Setembro.
Refere o indicado normativo:
“1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações:
- a)(…)
- b)Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.”
No seguimento da requerida revisão extraordinária do processo, foi proferido por parte do Secretário de Estado da Administração Interna, despacho de indeferimento.
Aqui chegados, analisemos o suscitado, verificando se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à revisão extraordinária do processo de dispensa de serviço.
De acordo com o Recorrente importará:
- a)saber se se verificaram circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência de factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no processo de dispensa de serviço;
- b)saber se se descobriram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.
- c)saber se a confissão constante do processo de dispensa de serviço a fls. 197 e seguintes dos respetivos autos releva para efeitos jurídicos, dado que a mesma não foi firmada pelo arguido e ora A., pessoalmente ou procurador especialmente autorizado para o efeito, conforme requisito previsto no n.º 1 do art.° 356.° do Código Civil.
- d)saber se a dispensa de serviço aplicada ao A., com base nos mesmos factos e nas mesmas circunstâncias que serviram de fundamento ao arquivamento dos processos disciplinares dos colegas, supostos coautores do mesmo crime de contrabando, não fere o princípio da igualdade consagrado na Constituição Portuguesa cujo n.º 1 do art.° 13.° estatui que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e atenta contra o inalienável direto de defesa do arguido em processo disciplinar.
- e)Saber, por último, se em face da verificação das circunstâncias e dos novos meios de prova constantes das alíneas a) e b) atrás referidas, se encontram reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 127.° do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99 de 1 de Setembro que possibilitam a revisão do processo de revisão, objeto do ressente litígio.
Entende o Recorrente que as referidas questões já suscitadas em 1ª Instância foram ignoradas pelo tribunal a quo, o qual se terá limitado a afirmar conclusivamente que “a dispensa de serviço é admitida, quando, em processo próprio, com observância das garantias de defesa, se prove que o militar da GNR cometeu infração disciplinar de gravidade tal que tome impossível a sua manutenção ao serviço e a sua pertença à corporação”.
Acresce que a decisão adotada terá assentado numa confissão irregular, pois que foi elaborada pelo seu advogado, “sem poderes bastantes para o ato e não firmada por si, o que a invalida para efeitos de relevância jurídica.”
Vícios da sentença
Efetivamente, é incontornável que tendo o sancionamento estatutário de que o Recorrente foi alvo, decorrido e assentado na prova produzida em processo crime, em que era arguido, e tendo o mesmo sido arquivado com despacho de não pronuncia, está bem de ver que o sancionamento aplicado ao Recorrente perdeu objeto.
Efetivamente, foi já após a conclusão do processo de dispensa de serviço, que veio a ser proferido o despacho de arquivamento do processo-crime em que o aqui Recorrente e outros coarguidos foram despronunciados, o que determinou que a referida prova não pudesse ter sido considerada, o que, só por si, sempre justificaria a revisão extraordinária do processo de dispensa de serviço, independentemente do que, a final, viesse a ser decidido.
Na realidade, os factos apreciados no processo-crime são os mesmos que serviram de fundamento no processo de dispensa de serviço, pelo que não podendo a não pronuncia criminal ter sido considerada e ponderada neste procedimento, naturalmente que tal sempre justificará a requerida revisão extraordinária do processo.
Há ainda a controversa confissão feita no procedimento por parte do advogado, sem que estivesse mandatado para tal, o que, por natureza se mostra irregular.
É verdade que tal confissão, da iniciativa do mandatário do Autor, aqui Recorrente, visou atenuar a pena que viesse a ser aplicada disciplinarmente.
Em qualquer caso, e ainda assim, não pode o arguido ser penalizado por uma confissão irregular e face à qual, e até prova em contrário, não contribuiu pessoalmente, tanto mais que “As declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão” (Cfr. Ac. TR Coimbra nº 1093/08.8TBTNV-A.C1, de 22-03-2011).
No que concerne ao facto recursivamente invocado de que os restantes arguidos teriam visto os seus processos disciplinares arquivados em decorrência da circunstância da não pronuncia nos processos crime, não logrou o Recorrente fazer prova de tais circunstâncias, em face do que tal não poderá aqui ser considerado, enquanto violação do principio da igualdade.
Aqui chegados, importa julgar parcialmente procedente o Recurso, anulando-se o despacho objeto de impugnação, de indeferimento do recurso extraordinário de revisão interposto no âmbito do processo de dispensa de serviço, determinando-se, correspondentemente, a admissão do processo de revisão extraordinária, seguindo-se os ulteriores termos legalmente estatuídos, correndo o processo de revisão por apenso ao processo disciplinar.
Não se determinará a recursivamente requerida “reposição de todos os direitos decorrentes da sua reintegração”, nem a peticionada readmissão do militar “na Guarda Nacional Republicana, com reposição de todos os direitos decorrentes da sua reintegração”, por tal decorrer do que vier a ser decidido no âmbito do Processo de revisão extraordinário.Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, subsecção social, conceder parcial provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se determinando a admissão do processo de revisão extraordinária.
Custas por ambas as partes
Lisboa, 23 de novembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Carlos Araújo
Rui Pereira