IRelatório
1- Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor, B…, ficou decidido, por acordo judicialmente homologado no dia 26/01/2006, que a referida menor ficaria confiada à guarda e cuidados da mãe, C… e que o pai, D…, contribuiria mensalmente para os alimentos da mesma menor, com a quantia de 75,00€ mensais.
2- Mais tarde, a requerimento da mãe da menor e do Ministério Público, foi judicialmente decidido, por despacho datado de 04/09/2007, que a referida prestação de alimentos seria assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), em substituição do já citado, D….
3- No decurso do processo de averiguações tendentes a apurar se se continuavam a verificar os pressupostos para a continuação da prestação alimentícia assegurada pelo FGADM, foi obtida, em 30/01/2014, a informação certificada de que em nome do mesmo D… se encontravam inscritas duas fracções autónomas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n. 2556/20080428.
4- Perante esta informação, o Ministério Público exarou a seguinte posição, em 03/03/2014:
“Uma vez que são conhecidos bens penhoráveis ao devedor de alimentos, promovo que se determine a cessação das prestações a cargo do FGADM, dando-se conhecimento a esta instituição e à progenitora dos bens identificados”.
5- Nesta sequência, foi proferido, no dia 14/03/2014, o seguinte despacho:
“Compulsados os documentos juntos aos autos a fls 333 a 336, 342 a 344 e 354 verifica-se que a situação económica do agregado familiar onde se insere a menor B… não sofreu alterações significativas desde a última revisão, permanecendo o valor de capitação do agregado inferior ao Índice de Apoios Sociais.
Porém, resulta dos autos que o progenitor é titular de dois prédios urbanos, pelo que se antolha a possibilidade de vir a cobrar coercivamente a prestação de alimentos através da penhora de um destes prédios, o que competirá ao Ministério Público, em representação do menor.
A propósito do acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sob a epígrafe “Pressupostos e requisitos de atribuição”, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de13 de Maio, dispõe:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Neste sentido, atendendo a que o processo executivo terá uma duração que não se compatibiliza com os interesses e necessidades da menor, sendo os rendimentos do agregado onde se insere inferior ao Índice de Apoios Sociais, mantém-se o pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores até efetivo e integral pagamento das prestações no âmbito da ação executiva.
Face ao exposto, mantendo-se os pressupostos que determinaram o pagamento de 75€ pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, a título de pensão de alimentos, decide-se prorroga-la por mais um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro e, bem assim, dos montantes que venham a ser obtidos na acção executiva a instaurar pelo Ministério Público.
Sem custas.
Registe e Notifique, cumprindo o disposto no artigo 4.°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Abra vista, para que informe se pretende que seja extraída e entregue certidão para instauração da competente acção executiva ou se o Ministério Público a instaura directamente, por apenso”.
6- O Ministério Público, em vista que lhe foi aberta, exarou, então, a seguinte posição em 03/04/2014:
“Uma vez que o FGADM tem pago as prestações devidas, de momento, não existindo comunicação de incumprimento, não pode o Ministério Público interpor acção executiva, uma vez que ainda não são conhecidos meses em dívida.
Além do mais, reitera-se o constante de fls. 358, uma vez que o FGADM terá de indagar se não ocorreram pagamentos indevidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.° da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, em meses em que o progenitor já teria bens penhoráveis, para eventual ressarcimento dos valores indevidamente pagos”.
7- Perante esta posição, recaiu, no dia 07/04/2014, o seguinte despacho:
“Visto. Salvo sempre melhor opinião, o incumprimento de que fala a Digna Magistrada do Ministério Público existe e é tão patente que a prestação alimentar está a ser paga pelo FGADM.
Neste sentido, uma vez que não irá instaurar a competente acção executiva que se impõe por apenso a estes autos, extraia e entregue nos Serviços do Ministério Público certidão de fls. 67 a 69, 227 a 229 e 358 a este despacho, para efeitos de, caso assim se entenda, instauração de acção executiva contra o progenitor pela falta de pagamento da prestação alimentar”.
8- Inconformada com ambas as decisões (proferidas, respectivamente, no dia 14/03/2014 e 07/04/2014), reagiu o Ministério Público, interpondo recurso para este Tribunal, que remata com as seguintes conclusões:
“1- Procedendo-se à revisão anual da manutenção dos pressupostos da atribuição das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, sendo agora conhecida a propriedade por parte do devedor de imóveis, conforme certidão de fls. 361 e ss, e sendo viável o recurso à via coerciva para obtenção dos valores devidos a título de alimentos, deveria o Tribunal ter determinado a cessação das prestações a cargo desse Fundo e remetido certidão ao IGSFSS, LP., para cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social, atentas as prestações que terão sido indevidamente pagas.
2- Não pode o Tribunal remeter ao Ministério Público certidão para instauração de execução, uma vez que, estando as prestações a ser pagas pelo Fundo, inexiste, de momento, qualquer dívida de alimentos a executar, sem prejuízo de, no futuro, ocorrendo novo incumprimento a progenitora, ou o Ministério Público, a comunicação desta, instaurar a pertinente execução.
3- Foram violados os artigos 4.°, 5.° e 6.°, n.º 3 da Lei n.º 75/98 de 19 de Janeiro e os artigos 3.° e 10.° do DL. n.º 164/99 de 13 de Maio”.
Pede, assim, a revogação das decisões recorridas.
9- Não consta que tivesse havido resposta.
10- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
IIMérito do recurso
1- Questão prévia/definição do objeto do recurso
Impugna o Ministério Público, no seu recurso, além do mais, o despacho proferido no dia 07/04/2014, que, como vimos, determinou a extracção de certidão para lhe ser entregue “para efeitos de, caso assim se entenda, instauração de acção executiva contra o progenitor pela falta de pagamento da prestação alimentar”.
Este despacho, no entanto, a nosso ver, não é recorrível.
Dispõe, com efeito, o artigo 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que [n]ão admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
E esclarece o artigo 152.º, nº4 do mesmo Código que os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Ora, fazem parte deste tipo de despachos aqueles que, no âmbito das relações hierárquicas, o juiz estabelece com a secretaria[1], sem interferir directamente, como é óbvio, com os interesses que a lei lhe impõe que dirima.
Pois bem, o despacho em análise, proferido no dia 07/04/2014, enquadra-se, justamente, nesta categoria. Ou seja, impõe à secretaria a extracção de uma certidão para posterior entrega ao Ministério Público, ressalvando, no entanto, que a eventual instauração de execução com base em tal certidão, é uma faculdade que a essa entidade compete ajuizar e decidir.
Daí que nenhuma ordem se contenha naquele despacho que interfira com a posição processual do Ministério Público nestes autos ou mesmo com os demais intervenientes processuais.
Tal despacho, portanto, é de mero expediente e, como tal irrecorrível.
Ressalvado este aspecto e atendendo às demais conclusões das alegações (artigos 635.º, nº 4 e 639.º nº1 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outras matérias de conhecimento oficioso (artigo 608º nº 2, “in fine”, do Código de Processo Civil), resume-se o objecto deste recurso a saber se perante o conhecimento de imóveis registados em nome do devedor de alimentos à menor, deveria ter sido determinada a cessação do contributo do FGADM para esses alimentos e remetida certidão ao IGSFSS, IP., para cobrança coerciva.
2- Fundamentação de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do presente recurso são os que já constam do relatório que antecede.