III-FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
5.Os factos que relevam para apreciar a reclamação submetida à apreciação ao Pleno do STA são os constantes do relatório acima elaborado.
IIIB. DE DIREITO
6.Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC).
7.Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º do CPC).
8.Tendo a Recorrente suscitado a nulidade do acórdão proferido com fundamento em excesso de pronúncia, importará conhecer prima facie dessa pretensa nulidade e, só depois, apreciar o pedido de reforma deste acórdão.
b.1. da pretensa nulidade do acórdão do Pleno do STA de 17/10/2024 por excesso de pronúncia.
9.A Recorrente impetra ao acórdão de 17/10/2024 nulidade por o Pleno deste Supremo ter julgado, nos pontos 25 a 28 e 36 que se verificou a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido pela 1.ª Secção do STA, quanto à suscitada questão da falta de patrocínio do Demandado CSMP mas não ter remetido os autos à Secção para que esta procedesse ao seu conhecimento, tendo antes decidido suprir essa nulidade através do conhecimento em substituição, quando tal não é permitido por lei, conforme se alcança dos artigos 679.º e 665.º do CPC, como é salientado em voto de vencido lavrado nos autos, pelo que, ao assim decidir, incorreu o Acórdão de 17/10/2024 na nulidade por excesso de pronúncia.
10. Argumenta também que sempre deveria o relator antes de proferir a decisão ter ouvido a ora Reclamante, nos termos do artigo 665.º, n.º3 do CPC, pelo que, o acórdão tem de ser declarado nulo nesta parte e em consequência, remetidos os autos à 1.ª Secção do STA para conhecimento da questão da falta de patrocínio do CSMP.
Sem razão.
11.No acórdão recorrido deu-se como verificada a nulidade por omissão de pronúncia suscitada pela Recorrente quanto à invocada falta de patrocínio judiciário do CSMP em relação ao acórdão proferido pela 1.ª Secção do STA, mas considerou-se que não era de remeter os autos à 1.ª Secção.
12.Entendeu-se, assim, e inclusivamente, fundamentou-se a posição jurídica em jurisprudência citada no acórdão ora em apreciação.
13.Dir-se-á, por conseguinte, que a posição maioritária perfilhada naquele acórdão não constitui causa de nulidade daquele, mas quando muito, erro de direito.
14.Por outro lado, tendo o Pleno deste Supremo julgado verificada a nulidade por omissão de pronuncia do acórdão nele sob sindicância, e tendo, bem ou mal ( se mal, conforme referido, tal configura erro de direito) entendido não remeter os autos ao Tribunal a quo para que conhecesse daquela nulidade e a suprisse por resultar dos autos que o CSMP sempre esteve devidamente representado, não tinha, salvo o devido respeito por opinião contrária, o Pleno de observar o contraditório, nos termos do n.º3 do art.º 3.º do CPC, nem o teria, diga-se, a 1.ª Secção do STA caso lhe tivesse sido devolvido o processo por se tratar de questão jurídica.
15.E isso, porque, tem plena aplicação o comando do art.º 5.º, n.º3 do CPC, nos termos do qual o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito quando, inclusivamente, a Recorrente, no recurso que interpôs, já se pronunciou quanto aos fundamentos jurídicos que na sua perspetiva levavam a que ocorresse a exceção da falta de patrocínio judiciário do CSMP.
16.Decorre do que se vem dizendo, que o acórdão proferido pelo Pleno do STA não padece do vício de nulidade por excesso de pronuncia ou por violação do princípio do contraditório.
b.2. da reforma do acórdão por manifestos erros de julgamento
17.A recorrente requer a reforma do acórdão de 17/10/2024 por erro de julgamento manifesto:
- (i)por ter-se suprido a nulidade por omissão de pronuncia do acórdão da 1.ª secção do STA;
- (ii)por ter-se decidido que o meio processual utilizado pela A. é inidóneo e, em consequência, absolvido o R. da Instância;
- (iii)a ter-se considerado existir erro na forma de processo, não se ter ordenado a baixa do processo à 1.ª Secção do STA para que aí se procedesse ao convite da autora para instaurar a providência nos termos do art. 110.º-A, n.º1 do CPTA.
Sem razão. Vejamos.
18.Em sede de reforma da sentença, do acórdão ou do despacho, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 616º do CPC decorre que a parte pode requerer, no tribunal que o proferiu, a sua reforma quanto a custas e multa, mas caso caiba recurso da decisão que condene em custas ou multa, esse requerimento tem de ser feito em sede de recurso, na alegação deste, o que se compreende dado que estando em causa um error in judicando, isto é, uma pretensa desconformidade entre a decisão quanto a custas e/ou multa e as normas que regulam essa condenação (enunciadas nos arts. 527º a 541º do CPC e na legislação avulsa, designadamente, no RCP), admitindo a decisão quanto a custas ou multa recurso ordinário, naturalmente que o pedido de reforma da decisão de custas e/ou multa carece de ser formulado em sede de alegação de recurso, no prazo previsto para a interposição do recurso.
19.Não cabendo recurso da decisão, nos termos do n.º 2 do art. 616º do CPC, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho) quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
19.Note-se que as duas situações a que se refere o enunciado n.º 2 do art. 616º do CPC, reconduzem-se a erro de julgamento na sua vertente de erro de direito.
Com efeito, na al. b), do n.º 2 do art. 616º do CPC, o tribunal a quo violou normas de direito probatório material, ao desconsiderar determinados documentos ou outros meios probatórios com força probatória plena que constavam do processo, desconsiderando essa força probatório plena desses meios probatórios (constantes do processo) e, incorrendo, por via disso, em erro quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou.
Já nos casos da al. a) do n.º 2 do art. 616º do CPC, aquele tribunal incorreu em erro de julgamento na enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos julgados provados e não provados.
Tratando-se, por conseguinte, de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art. 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos no n.º 2 do art. 616º.
Tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art. 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias ( 5 dias, nos processos urgentes), contados da notificação destes nas situações em que o processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto.
20.No caso, da simples leitura do acórdão de 17/10/2024 resulta incontroverso que não existe nenhum lapso ou erro grosseiro na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos, como, aliás, bem concluiu o CSMP na resposta a este incidente, segundo o qual:
«12. Com efeito, é consensual que, tendo a reforma da sentença como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento ou a servir de veículo para o reclamante exprimir a sua discordância com a decisão ou defender a sua posição técnico-jurídica em relação às questões de direito resolvidas pelo Acórdão objeto do pedido de reforma.
[…]
- 14.Em suma e como sumariado no Acórdão do STJ de 02-12-2021 – Proc. 9/21.0YFLSB: “ I - É pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos. II – O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. III - Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.”;
- 15.Ora, sempre ressalvado o devido respeito, a Autora incorre em confusão entre os requisitos de uma reforma de decisão e o erro de julgamento propriamente dito, resultando dos seus fundamentos que pretende, através destes pedidos de reforma, obter uma reapreciação do objeto da ação e a alteração do sentido da decisão, quanto à exceção dilatória da impropriedade do meio processual por si usado em concreto;
- 16.Como se concluiu no supra citado Ac. do STJ, aplicável mutatis mutandi: “(…) o requerimento apresentado pelo Réu não se fundamenta em nenhuma das referidas possibilidades de reforma do acórdão, nos termos do referido artigo 616º do Código de Processo Civil, antes correspondendo a uma nova alegação de recurso, sendo que não existe no ordenamento jurídico um quarto grau de jurisdição, nem tal seria comportável ou constitucionalmente exigível.”; Pelo que a pretensão da A. deve improceder também nesta parte».
21.No mesmo sentido, se decidiu em recente acórdão deste STA, onde se obtempera que «o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB.
22.O “lapso manifesto” a que alude o n.º 2 daquele art. 616º é o erro grosseiro, palmar, patente.
Note-se, no entanto, que este “lapso manifesto” a que alude o n.º 2 não tem o mesmo alcance que no art. 614º, n.º 1 do CPC (“inexatidões devidas a (…) lapso manifesto”, uma vez que já não se trata de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remeta, nem de omissões sem consequências no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores, e esse erro tem que se consubstanciar num erro de direito em que incorreu o Tribunal na seleção das normas jurídicas que convocou, interpretou e aplicou aos factos julgados provados e não provados, como seja a aplicação de uma norma há muito revogada.
Deste modo, para que exista base legal para a reforma do acórdão com fundamento no n.º 2 do art. 616º do CPC, é necessário que ocorram lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, por si só, impliquem, necessariamente, decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração aquando da elaboração do acórdão. Esse documento, tem necessariamente de se tratar de documento autêntico ou autenticado em relação ao qual não foi invocada a sua falsidade e que, por isso, faz prova plena dos factos nele declarados, incorrendo o Tribunal na decisão que proferiu em violação de força probatória de tal documento, cujos factos, plenamente provados, por si só, implicariam decisão diversa da proferida.
23.Ora, da simples leitura do acórdão resulta palmar que nele não incorremos em nenhum dos erros de facto e ou de direito que, com as características acabadas de enunciar, constituíssem fundamento de reforma do acórdão proferido.
O que acontece é que a Recorrente mantém o seu inconformismo em relação ao entendimento jurídico que foi sufragado pela 1ª Secção do STA e secundado pelo Pleno, em relação à questão essencial da impropriedade do meio processual usado e das consequências daí decorrentes, que nunca seria fundamento de reforma do acórdão antes proferido, à luz do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 616º do CPC e das considerações que antecedem.
24.Assim sendo, resulta de o exposto improcederem todos os fundamentos de reclamação invocados pela Recorrente, aqui Reclamante, impondo-se julgar a reclamação improcedente e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Termos em que, sem mais considerações, por desnecessárias, se impõe negar provimento à peticionada reforma do acórdão proferido.