1. O sr.Vereador da Câmara Municipal de Ovar veio requerer a aclaração do Acórdão de 15/03/2007 (fls. 222 a 238) solicitando que fosse esclarecida a posição do Tribunal relativamente à questão de saber se, no domínio da discricionariedade técnica, a interpretação da lei sustentada pela Administração não deveria ser preferida à interpretação judicial, por ser a mesma melhor satisfazer o interesse público.
Ouvido, o Ilustre Magistrado do Ministério Público — Recorrente contencioso — considerou que o Acórdão que se queria ver aclarado não continha obscuridade ou ambiguidade que fosse necessário esclarecer.
Vejamos, pois.
2. O art.° 669.° do CPC permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha, o que significa que esse requerimento só tem justificação quando o conteúdo da sentença for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando o mesmo se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido. — Vd., a propósito, A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 151.°
A formulação de um pedido de esclarecimento da sentença, pressupõe, assim, a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a sua compreensão mas essa figura processual não consente que, a coberto de uma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos — ou, porventura, repetidos - juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença esclarecenda. O que vale por dizer que o prescrito no art.° 669.° do CPC não foi gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado mas, apenas e tão só, para que as mesmas requeiram, e obtenham, esclarecimento sobre uma decisão que, atenta a sua ambiguidade ou obscuridade, urgia esclarecer.
3. Descendo ao caso sub judicio, verificamos que o que a Requerente questionou no seu recurso para este Supremo Tribunal foi a interpretação que o Tribunal recorrido fez do art.° 38.° do PDM de Ovar e do seu Anexo I Ora, o Acórdão cujo esclarecimento se reclama, tomando posição sobre essa querela, entendeu que a interpretação pretendida pela Requerente não era a melhor e, por isso, negou provimento ao recurso, por considerar que os valores constantes do mencionado Anexo só faziam sentido se interpretados no sentido de “respeitarem aos terrenos que irão ser loteados e não aos lotes que se constituirão por virtude dessa divisão”, acrescentando que “de outra forma chegar-se-ia a resultados absurdos.”
Ou seja, o Acórdão cuja aclaração se requer considerou que a interpretação dos referidos instrumentos legais adoptada pela Administração era insustentável o que quer dizer que considerou que essa interpretação não era a que melhor defendia o interesse público.
O que significa que a referida questão que se alega não ter ficado convenientemente aclarada no Acórdão em causa foi já desenvolvidamente apreciada, e foi-o com clareza e inteligibilidade, pelo que não se vê necessidade nem utilidade de, uma vez mais, repetirmos o que já se disse sobre essa matéria. Não existe, assim, ambiguidade ou ininteligibilidade nesta matéria que justifiquem a prestação de quaisquer esclarecimentos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar que o Acórdão de fls.222 a fls. 238 não contém ambiguidades ou obscuridades que importe esclarecer e, por isso, indeferem o requerido.
Sem custas, atenta a isenção da Requerente.
Lisboa, 17 de Maio 2007. — Costa Reis (relator) — Rui Botelho — Azevedo Moreira.