IVFUNDAMENTAÇÃO
a) Versando o recurso sobre matéria de direito, nas conclusões deve o recorrente indicar as normas jurídicas violadas, bem como o sentido com que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas as que tenham sido invocadas como fundamento da decisão. E, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, deve também o recorrente indicar a que considera correcta – artº 685º-A, nº 2, CPC.
Caso o recorrente, depois de convidado para tal, não faça tal especificação, a sua pena consiste em não se conhecer do recurso – nº 3.
Ora, quanto à pretensa nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito em que se baseia a consequente decisão, tal indicação está claramente feita (artº 668º, nº 1, alínea b), CPC).
Essa falta constitui, precisamente, o tema principal do recurso.
De maneira que, só se ela de facto não se verificar mas por referência ao restante objecto e ainda que este tenha sido invocado subsidiariamente, é que o problema se poderá colocar.
Com efeito, terá, então, de apurar-se se, por contraponto com o fundamento jurídico que da sentença emane, o alegado conflito a que aludem os recorrentes entre a matéria de facto indicada e a decisão proferida, comporta, e portanto exige, a indicação da norma de direito violada, mal interpretada e aplicada ou erradamente determinada.
Sem embargo, no ponto 13 das “conclusões” supra, a recorrente esboça uma indicação: a desvinculação da conta, que ela defende ter operado com a entrega do documento de fls. 6 (aludido no nº 24 do elenco dos “factos provados”), baseando-se no argumento de que tal consubstancia um acto unilateral independente de terceiros e decorre do princípio da livre autonomia da vontade.
Ora, este princípio teria sido violado. Logo, contendo-se ele – disso ninguém duvidará – no artº 405º, do Código Civil, a ofensa tê-lo-ia atingido.
Há, portanto, uma indicação de norma jurídica violada.
Mas continuemos.
b) A sentença deve, para cumprir o disposto no nº 2, do artº 659º, do CPC, além do mais, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que correspondam aos factos considerados provados e constituam fundamento da decisão.
A falta dessa especificação fulmina-a com nulidade – artº 668º, nº 1, alínea b).
Na verdade, considerando que no elenco organizado como dos factos provados prolifera matéria de direito (ponto 13: “A Autora não é a única titular da conta…”, pois saber se o é e, sobretudo, se o era no momento da penhora, é conclusão jurídica a retirar dos efeitos, ou falta deles, do pedido de desvinculação; ponto 23: “…saldo que se presumia pertencer à co-titular D… à data da penhora”, quando o que se discute é precisamente se a sua vontade comunicada por meio do documento nº1 de fls. 9 foi eficaz, válida e produziu, ou não, o efeito desvinculante ou de renúncia por ela querido; ponto 25: “…não ficou por isso desvinculada da conta, continuando sua co-titular”, mera conclusão jurídica; ponto 29: “não é legítimo a um co-titular desvincular-se da conta sem dar notícia …”, idem; ponto 33: “A Autora não tinha de dar instruções algumas ao Banco réu no sentido de este realizar o movimento a débito na conta, atendendo à co-titularidade da mesma.”) e que esta, por força do artº 646º, nº 4, CPC, deve ter-se por não escrita, a parte da fundamentação jurídica, onde aquelas conclusões, a partir de factos, deviam ser extraídas por silogismo, acabou por ficar despida.
Recorda-se que a Autora alegou que era a única titular e, portanto, única credora do saldo, porque a co-titular D… se desvinculara e renunciara a tal titularidade. Logo, a Ré incumpriu o contrato ao “aceitar” a penhora sobre a metade supostamente daquela e ao recusar restituir-lhe a totalidade daquele saldo.
E que a Ré defendeu que o pedido de desvinculação comunicado pelo referido documento não produziu efeitos (embora sem apontar razões fácticas e jurídicas concretas disso e das demais exigências). Logo, a D… continuou co-titular.
Portanto, a questão a decidir na acção consistia realmente – e consiste – em saber se, à data da penhora realizada, o património financeiro existente na conta à ordem passou a ser titulado, exclusivamente, pela Autora.
Mas na base dela, ou como fundamento dela, está precisamente o desentendimento entre as partes sobre quais os requisitos necessários para o co-titular de conta conjunta se desligar da mesma: enquanto que a A. defende que a comunicação ao R. pelo documento de fls. 9 é bastante, este entende, pelo contrário, que tem de ser preenchido o impresso cujo modelo juntou a fls. 25, com a participação da co-titular (Autora), e, assim, a primeira, que o efeito visado se produziu e, à data da penhora, já não era co-titular da conta nem do depósito; e, o segundo, que a entrega do impresso foi ineficaz e tudo se manteve como dantes.
Isso é, claramente, questão-de-direito.
O que sobre ela consta referido em vários pontos indicados como sendo matéria de facto, tem-se por não escrito – artº 646º, nº 4, CPC.
Assim sendo, como é, a questão – que foi prematura e indevidamente “resolvida” na decisão da matéria de facto – surge, afinal, omitida na sentença onde devia sê-lo e em sede de fundamentação jurídica.
Esse salto reflectiu-se nitidamente nela, quando se afirma que, apesar do preenchimento do documento de fls. 9, a Autora “não ficou por isso desvinculada da conta, continuando sua co-titular”.
Afirmação que não está juridicamente aí sustentada em qualquer norma, aliás em coerência (embora falaciosa, por partir de erro) com o que ocorreu em sede de decisão de facto, pois se aí já se julgou que a D… “não ficou desvinculada” e que “não é legítimo a um co-titular desvincular-se da conta”, nada mais logicamente havia a decidir, sendo as restantes considerações sobre a pressuposta co-titularidade e atribuição do saldo ou do crédito ao mesmo, mormente a alusão ao disposto no artº 1403º, nº. 2, CC, e penhorabilidade daquele, um mero corolário da situação considerada como “de facto”.
Só que não é assim, com o devido respeito.
Nem mesmo por remissão para a longa transcrição feita (no corpo da Sentença) da Decisão Sumária do TRL se pode considerar existir nela fundamentação de direito.
Tal Decisão Sumária não incidiu sobre questão sequer análoga à que aqui se discute, como se verifica da sua análise (Base de Dados do ITIJ). Trata-se nela, é certo, da classificação e natureza diversa das contas e do regime correspondente dos depósitos nelas feitos, mas não se trata da questão de saber de que modo um co-titular de conta conjunta pode por sua vontade desvincular-se da conta (ou, ao invés, das condições e exigências que o Banco pode ou deve fazer para a aceitar e considerar eficaz). Nem sequer se cura da influência de tais aspectos na abertura de conta bancária, no seu encerramento ou no desligamento dela por algum dos co-titulares, sendo ela colectiva.
Por isso, as normas nessa Decisão citadas não tratam e não resolvem o problema.
Problema cuja solução pode estar – como diz a recorrente – na prevalência da liberdade contratual ou implicar regras que vão desde os usos e costumes do comércio bancário em geral, legislação bancária, passando pelas impostas pelas entidades reguladoras do sector, até às condições gerais (porventura de adesão) ou especiais a que as partes se vincularam (ou não) por ocasião da conclusão do contrato de abertura de contrato (e depósito) e da subscrição dos inerentes documentos.
Não é por o Banco dizer, e os seus funcionários disso fazerem eco, que para a desvinculação da conta é necessário “isto mais aquilo” (passe a expressão plebeia) que tal se considera uma obrigação jurídica a cumprir pelo interessado e sem a qual a pretendida desvinculação não se torna eficaz, nem produz efeitos.
Não é por isso que o Tribunal decide e dá como facto assente que o “pedido de desvinculação não pode ser atendido”. É necessário discernir e apontar a fonte de direito, seja ela voluntária, legal ou outra, de onde emana tal dever e consequente impossibilidade.
Encontram-se, por exemplo, nos “Cadernos do Banco de Portugal” (nº. 9) pistas sobre a questão, designadamente sobre as condições de abertura de contas e do seu encerramento (cfr., pontos 30 e 73).
Assim como o próprio Banco Réu divulga “Condições Gerais” dos Depósitos à Ordem para pessoas singulares, em que as próprias partes não terão atentado ao peticionar, contestar e ao alegar e contra-alegar (cfr. cláusula 17) [documentos acessíveis na Internet].
O Tribunal não pode, assim, dar como facto adquirido que “não é legítimo a um co-titular desvincular-se da conta” sem apontar, atentos os factos provados, a causa jurídica de tal ilegitimidade, ou seja, a norma legal que tal impede.
Portanto, nem sequer, apesar de a ter anunciado como sendo a questão a resolver, a sentença se pronunciou sobre se à data da penhora a Autora era, por direito, a única titular da conta e do respectivo saldo ou se dela se mantinha como co-titular a D…, e qual o fundamento jurídico inerente.
Como se disse, pressupôs esta última hipótese por via do que considerou como facto provado, sem a discutir e daí saltando para a da presunção da igualdade de quotas no saldo credor. Mas aquela, e não esta, era a questão de direito fundamental no processo que devia ter começado por apreciar e decidir e não apreciou nem decidiu.
Daí que a alegada falta de especificação dos fundamentos de direito redunde também numa omissão de pronúncia, prevista no nº 1, alínea d), do artº. 668º, CPC.
A sentença é, portanto, nula, por não especificar os fundamentos de direito justificativos da decisão e por, afinal, não se ter pronunciado sobre a questão jurídica fundamental, que constitui a essência do litígio discutido e da divergência das partes.
Não tendo dito a concreta razão jurídica por que considera ilegítima, inatendível, a solicitada desvinculação, está a Autora impedida de a discutir e o tribunal de recurso de, eventualmente, a reexaminar.
A fundamentação das sentenças é uma exigência constitucional (artº 205º, nº1, CRP) e legal (artºs 158º, nº 1 e 659º, nº. 1, CPC).
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão.
A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Conclui-se, portanto, pela nulidade da sentença e, assim, pela procedência, nesta parte, da apelação da Autora.
c) Aqui chegados, importa atender ao disposto no artº 715º, do CPC:
“Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.” (nº 1)
“Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” (nº 2)
Trata-se da chamada regra da substituição ao tribunal recorrido, relativamente à qual A. S. Abrantes Geraldes, concluiu, ao intervir numa sessão do 1º Curso Pós-graduado em Direito Processual Civil Organizado pelo CEJ, FDL e CDLOA [acessível na Internet]:
“3ª - À semelhança da generalidade dos ordenamentos jurídicos da União Europeia, o nosso sistema jurídico-processual assenta fundamentalmente num modelo de substituição, em que o tribunal superior, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, não se limita, em regra, a anular ou a revogar a decisão recorrida (juízo rescindente), passando de imediato para um juízo rescisório sobre o objecto da causa.
4ª - Com a adopção, como regra, de um regime de substituição, em vez da pura cassação, sai valorizada a intervenção dos Tribunais Superiores. Em lugar da mera revogação da decisão recorrida, assumem a concreta solução do caso, atalhando o caminho e evitando o arrastamento do processo e o desperdício de meios.
5ª - O modelo de substituição, para além das vantagens que determina ao nível da celeridade e da eficácia, corresponde, de forma mais racional, às exigência metodológicas na resolução dos litígios, pois que a natural incompletude ou imperfeição do sistema normativo e a diversidade dos factos em que os conflitos se traduzem não dispensam, em regra, o constante balanceamento entre a matéria de facto e as normas jurídicas que regulam os conflitos de interesses.”
Ponto é que se evite a decisão-surpresa e se faculte às partes a discussão contraditória das questões a conhecer por tal via.
Por isso, o nº 3, do artº 715º, CPC, impõe que o relator, antes de ser proferida decisão, as ouça.
No caso, porém, atendendo a que a matéria que nos propomos conhecer foi exactamente colocada, embora a título subsidiário, entre as “conclusões” da apelação da Autora (para a hipótese de não colher a arguida nulidade da sentença) e pela Ré discutida na sua resposta (aliás, na perspectiva, por esta defendida, da improcedência daquele vício), entendemos estarem elas perfeitamente prevenidas desta pronúncia e plenamente exercido o contraditório.
Por isso, se considerou dispensável e dispensou o cumprimento, inútil, da referida formalidade e decidiu avançar com o conhecimento das restantes questões.
Avancemos, então.
Tese da Autora:
Com o preenchimento, assinatura e entrega do documento nº 1, junto a fls. 9, ficou a D… desvinculada da conta em que figurava como co-titular. Trata-se de acto unilateral, apenas dependente da livre e autónoma vontade daquela, não do conhecimento, autorização ou ratificação de terceiros. Logo, quando a penhora ordenada na execução a esta movida foi comunicada ao Banco, aquela era titular exclusiva de tal conta e credora única do respectivo saldo depositado, inexistindo aí qualquer quota pertencente à executada e penhorável.
Tese da Ré:
A entrega do referido documento não bastava para produzir a desvinculação. Tal efeito, pretendido aquele por meio, era ilegítimo porque, sendo a conta conjunta, colectiva ou solidária, tal implicava custos e obrigações diversos para todos os co-titulares. A D… devia ter preenchido e assinado o necessário impresso de fls. 25 e 26, dá-lo a conhecer à própria Autora como co-titular da conta e colher a respectiva assinatura e só depois entregá-lo ao Banco.
Para apreciarmos e decidirmos, temos de lançar mão dos factos provados, enquanto “elementos necessários”, sem perder de vista também o que cada uma das partes alegou, tinha o dever de provar, mas não conseguiu.
Para o efeito, e como já resultava do que acima se disse, tendo em conta que são inúteis os arrolados nos pontos 9, 12 e 15 a 20 e que constituem matéria de direito os acima apontados como tal, dispomos da seguinte factualidade relevante, agora reorganizada:
- 1.A Autora celebrou com a Ré um contrato de depósito bancário à ordem, em regime de conta conjunta ou colectiva, na qual figura, desde a sua abertura, como co-titular, a sua filha, D….
- 2.A Ré atribui a tal conta conjunta de depósitos à ordem o nº ………...
- 3.Ao longo de vários anos a referida conta foi movimentada a crédito e a débito, ao abrigo do regime jurídico de conta conjunta ou colectiva.
- 4.No passado dia 18 de Fevereiro de 2010, a D…, dirigiu-se à sucursal de … do Réu, balcão onde se encontrava e encontra domiciliada a conta referida em 2.
- 5.E solicitou, junto daquele balcão, a sua desvinculação enquanto co-titular daquela conta.
- 6.Foi então informada, pela colaboradora do Banco réu, que, para se desvincular da conta, necessitava de preencher o documento junto a fls. 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- 7.Bem como da necessidade de tal documento ter de ser também subscrito pela outra co-titular, a Autora;
- 8.A D… recusou-se a preencher o referido documento, como se recusou a que o mesmo fosse subscrito pela autora.
- 9.Recusa em que insistiu, apesar de a colaboradora do Banco réu a haver alertado para a circunstância de o pedido de desvinculação não poder ser atendido sem a entrega daquele documento devidamente preenchido e assinado.
- 10.Ao invés, a D… limitou-se a preencher e entregar o documento de “pedidos diversos” junto como doc. nº 1 (fls. 9) com a petição inicial, e nada mais.
- 11.Documento que a Ré recepcionou na data referida em 4, mas não atendeu.
- 12.A Autora, através de consulta ao saldo da conta D. O. em causa, constatou a existência de um movimento a débito no montante de 15.324,26 €;
- 13.Correspondendo, tal movimento a débito, a 50% do património financeiro depositado na conta D. O.;
- 14.A Autora não tinha dado instruções ao Banco Réu para realizar aquele movimento a débito na conta D. O.;
- 15.A Autora, através do seu mandatário, enviou ao Banco réu a carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 11 e 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- 16.O Banco Réu não manifestou disponibilidade para proceder ao estorno da quantia retirada da conta D. O. nº ………...
- 17.A D… era executada e o Réu exequente numa acção executiva (nº 3249/08.4TJVNF) instaurada em 7/10/2008, onde, após diversas diligências de penhora realizadas, foi penhorado à ordem do respectivo processo, e como pertencente àquela, o montante de € 15.324,26, em 13 de Maio de 2010, correspondente a 50% do saldo credor disponível na conta DO ………...
- 18.O movimento referido em 12 resultou desta penhora.
Não há dúvida que a conta bancária em apreço foi constituída, pela Autora, no regime de conta colectiva conjunta e ao abrigo dele movimentada a crédito e a débito, ao longo de vários anos.
“Conta conjunta ou colectiva” no sentido de que cada um dos co-titulares a pode movimentar livremente, a crédito ou a débito, independentemente dos outros, o que, quanto a isso, não difere da solidária, por vezes se confundindo até a designação, dada a vulgaridade de tal regime.
Está também claro que, desde a sua abertura, a D… figurou em tal conta como co-titular.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/12/2007 (Relator: Desemb. Granja da Fonseca), «Sendo a conta colectiva ou conjunta, cada um dos co-titulares tem plena liberdade de movimentação a débito ou a crédito.
Encontra-se cada um numa situação privilegiada, quanto à liberdade de levantamentos ou depósitos, não carecendo para tanto de autorização ou ratificação por parte do outro ou dos outros depositantes ou co-titulares.
Há como que uma relação de solidariedade de representação entre os co-titulares, mercê da aceitação da abertura de conta em tais circunstâncias. Daí o designar-se a conta conjunta ou colectiva como conta solidária.
Na verdade, esta conta, denominada colectiva ou conjunta, não pode deixar de se regular pelos princípios que constituem a solidariedade activa, no Código Civil.»
E, citando, o Dr. Coimbra Torres (in R.O.A., Ano 8º, n. os 3 e 4, página 188), continuou:
“Por conta conjunta entende-se a conta de depósito à ordem aberta num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas e que pode ser livremente movimentada individualmente por cada um dos contitulares tanto a débito como a crédito. Isto é: cada um dos contitulares da conta pode em seu nome e sem necessidade de autorização ou ratificação dos outros depositar ou levantar quaisquer quantias até completa absorção do saldo. (...). Pelo simples facto de concordarem na abertura de uma conta conjunta, os contitulares tacitamente aceitam uma ilimitada liberdade recíproca pela qual se sujeitam ao arbítrio de todos.”
Quanto ao direito ao saldo, esclarece-se no mesmo aresto: “É certo que, o direito de crédito dimanado da relação obrigacional ou creditória, oriunda do contrato ou acordo de depósito, que pode ser exercido por qualquer dos titulares da conta ou depósito, sendo o estabelecimento bancário o devedor, distingue-se do direito real sobre a mercadoria, dinheiro, que fora depositado.
A relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação e não se confunde o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes.
O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito de receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito de exigir a entrega da importância do depósito.
Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da coisa depositada.
Enquanto o direito de crédito é atribuído por igual a todos os titulares da conta, a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou mesmo a um terceiro e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos”.
Podendo, portanto, cada um dos titulares do direito de crédito movimentar livremente a conta, era necessária uma regra que indicasse, na falta de prova da sua participação na quantia depositada, qual a medida da respectiva quota.
Foi isso o que fez o artigo 516º do Código Civil, ao vir dispor, em geral, que, nas relações dos credores solidários entre si, se presume que estes comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito.
Nas contas colectivas, presume-se, assim, que a propriedade das quantias depositadas é pertença de todos os contitulares, em partes iguais.»
Sendo certo que, no depósito bancário (geralmente considerado um depósito irregular, previsto no artº 1206º, CC), o dinheiro entregue ao banco torna-se propriedade deste mas ficando ele com a obrigação de “restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”, a questão da titularidade da conta para efeitos de movimentação e de titularidade do depósito através dela feito “são realidades jurídicas diferentes, mantendo cada uma delas a sua individualidade”, pois “A titularidade da conta bancária pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas” (Acórdão do STJ, de 31-03-2011, relatado pelo Consº Serra Baptista). Ou, segundo o Acórdão do mesmo Tribunal, de 15-03-2012, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), “A questão da propriedade do dinheiro – ou, melhor dizendo, do direito à sua restituição – é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (solidária, conjunta ou mista, consoante for acordado”.
Sendo, portanto, os titulares da conta credores solidários, perante o Banco, da prestação fungível a que este está obrigado, presume-se, nos termos do artº 516º, CC, que eles comparticipam em partes iguais no crédito, e, caso do dinheiro depositado fossem comproprietários, presumem-se iguais as quotas de cada um no saldo, conforme artº 1403º, nº 2.
Ora, nem de tal regime (seja referido à titularidade e movimentação, seja ao crédito do valor depositado) nem de qualquer norma jurídica ou de convenção entre as partes, resulta a necessidade e o dever correspondente de a co-titular subscrever o específico impresso imposto pelo banco, dar conhecimento aos demais da sua pretensão e colher as respectivas assinaturas e tudo isso assegurando àquele, para que o seu pedido de desvinculação seja eficaz.
Desde logo, não resulta provado (nem foi alegado) que, entre as partes, mormente por ocasião da abertura da conta e do depósito feito, algo tenha sido convencionado em tal sentido. O que o Banco alega a tal respeito e os seus funcionários disseram à D… não está, pois, juridicamente sustentado.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 31-03-2011, “O contrato de abertura de conta, que não se encontra, em si mesmo, tal como o depósito bancário, especificamente regulado na lei, marca o início de uma relação bancária complexa entre banqueiro e o cliente, traçando o quadro básico do relacionamento entre tais entidades e conclui-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura do outorgante/cliente num local bem definido.”
Quando muito, apenas tal assinatura é indispensável na medida em que necessária para validar todas as comunicações e ordens dirigidas ao banqueiro, maxime para a emissão de cheques.
De resto, prevalece a estipulação das partes (artº. 405º, CC) e a consensualidade (artº 219º., CC) do negócio, uma vez que nem a lei comercial (artº 362º, C. Com.) nem a legislação reguladora das instituições financeiras ou bancárias algo prevêem sobre a matéria.
Eventuais usos bancários, porventura atinentes à sua organização e relevantes quando a lei o determine (artº 3º., CC), têm de ser alegados e provados, o que não sucedeu.
É frequente a prática de, na relação com os bancos, ao cliente serem propostas, e este aderir, a condições gerais pré-estabelecidas, estando actualmente em voga as chamadas “Fichas de Informação Normalizada”, das quais podem derivar certos deveres, fazendo do contrato de abertura de conta um “contrato de adesão”. Nada sobre isso, porém, resulta provado nem foi alegado, como devia ter sido pelo Réu.
O próprio Banco de Portugal, como entidade reguladora, reconhece que “geralmente” as condições que regulam a abertura e movimentação das contas são apresentadas sob a forma de contratos de adesão, mas não afirma a obrigatoriedade de o serem nem a proibição da livre estipulação.
Daí que (in Colecção Cadernos do Banco de Portugal, nº 9, Abertura e Movimentação de Contas de Depósito, Fevereiro de 2010, página 18) precisamente à questão de saber se é possível a cada um dos co-titulares interessados desligarem-se da conta colectiva à ordem, renunciando à sua titularidade, responda que “Se outra coisa não tiver sido acordada, o interessado que pretenda renunciar à titularidade, admitindo abdicar da sua parte do saldo, pode comunicar a sua intenção, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data a partir da qual pretende que a renúncia à titularidade passe a produzir efeitos. Todavia, existem situações em que as instituições de crédito só aceitam a desvinculação da conta de um dos titulares quando os restantes manifestarem expressamente o seu acordo à pretendida desvinculação. Normalmente, as desvinculações de contas estão ligadas à cessação de relações pessoais ou profissionais entre titulares”.
Ora, como se disse, não se mostra que algo tenha sido estipulado. As “situações” ressalvadas não podem ser unilateralmente decididas e impostas, pelo que, no mínimo, têm de ser propostas e o cliente manifestar-lhe adesão. No caso, não se demonstrou a sua eventual existência, nem há fundamento para esta se presumir.
A necessidade do impresso específico e as demais condições exigidas não têm fundamento jurídico que obrigue a co-titular. Pelo facto de esta ter sido delas informada no acto em que se apresentou a pedir a sua desvinculação e se ter recusado a proceder em conformidade, não podia o Réu negar-se a aceitar o pedido e a providenciar adequadamente pela sua efectivação.
A co-titular agiu, pois, legítima e licitamente. Mesmo ao recusar satisfazer os procedimentos exigidos pelo Banco, na medida em que opondo-se a uma pretensa imposição injustificada e desnecessária.
Nem mesmo nos alegados “custos e obrigações diversas” a posição do Réu encontra fundamento relevante, não havendo o menor sinal de “eventuais responsabilidades em mora ou descobertos” que justificassem atitude cautelar. Tal objecção não foi minimamente concretizada e a circunstância de se tratar de conta conjunta, colectiva ou solidária, não afasta nem obstaculiza a exigência à co-titular das obrigações para ela derivadas da sua actuação até ao momento da desvinculação, seja perante o banco seja perante os restantes co-titulares.
É, aliás, curioso verificar que, nas “Condições Gerais de Contas de Depósitos à Ordem”, destinadas a pessoas singulares, adoptadas (ignora-se a partir de que data) pelo próprio Réu C… (consultáveis na Internet), embora se refira (cláusula 17ª, nº3) que o encerramento de conta de depósitos à ordem por iniciativa do cliente depende de declaração de todos os titulares, se acrescenta que tal pode ter “efeitos imediatos, desde que a mesma não apresente saldo negativo ou tenha associadas outras responsabilidades assumidas perante o Banco, provenientes de financiamentos, garantias bancárias, créditos documentários, operações cambiais, descontos de letras, serviços de pagamento, ou de quaisquer outras operações ou serviços”.
Ora, tais circunstâncias condicionantes da aceitação e eficácia da declaração de desvinculação não estão demonstradas (nem, como se disse, foram concretamente alegadas), e nem sequer se sabe se tais condições existiam quando a conta foi aberta “há vários anos”, muito menos que, nesse ou em posterior momento, tenham sido aceites pela co-titular em causa.
O pedido de desvinculação da conta, implicante da perda da sua co-titularidade e, portanto, da possibilidade de a movimentar, e do direito de crédito sobre o saldo ou de nele comparticipar ou quotizar, constitui um acto de renúncia.
A renúncia, como informam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol II, 3ª edição, notas ao artº 863º), não é admitida, em termos gerais, no domínio das obrigações, embora tenha lugar próprio nos reais (cfr. Acórdão do STJ, de 19-10-2004, relatado pelo Consº Nuno Cameira e remissão aí feita para Manuel Henrique Mesquita, Obrigações e Ónus Reais, Almedina, 1997, páginas 360 a 395).
Apesar disso, no âmbito da livre autonomia das partes e tendo por objecto direitos disponíveis, a Jurisprudência admite-a (cfr. Acórdão do STJ, de 1/6/2011, relatado pelo Consº Sampaio Gomes).
Tal figura dogmática está minuciosamente tratada no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 11-03-2004. Como acto jurídico voluntário unilateral abdicativo de um direito, vantagem ou interesse, com efeito extintivo imediato (pelo menos na esfera jurídica do renunciante), basta a declaração de vontade não receptícia.
Declaração de vontade que o preenchimento, assinatura e entrega ao Réu do impresso de fls. 9 traduz em termos claros e precisos e que, portanto, aquele devia ter acatado, pois nada de relevante e para tal efeito lhe acrescenta o outro (de fls. 25).
Não o tendo agido assim, como devia, o Réu fez com que a D… continuasse a figurar, indevidamente, como co-titular da conta e, por isso, a compartilhar com a Autora o respectivo saldo do depósito, expondo-o à penhora decretada e realizada ao abrigo do artº 861º-A, do CPC (na execução em que ele próprio era exequente).
Ao depósito irregular (artºs 1205º e 1206º, CC) são aplicáveis, na medida possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.
Como “mutuário”, o Réu estava obrigado, por um lado a guardar e conservar o depósito (ou melhor, o crédito dele derivado para a Autora, como única e exclusiva titular da conta) e a restituí-lo “à ordem” (artºs 1185º, 1187º e 1142º, CC).
Não fez uma coisa nem outra. Pelo contrário, não comunicou ao processo executivo, como devia ao abrigo do artº 861º-A, nº 8, CPC, a inexistência da quota-parte da executada D… no depósito de maneira a evitar a apreensão, assim tendo concorrido com a sua falta para a penhora do respectivo valor suposto, nem cuidou de adoptar a conduta que se lhe impunha e era adequada a salvaguardar a integridade do saldo, culminando a sua actuação com a recusa em restituir-lho.
Desta recusa e da violação daqueles deveres resulta incumprimento contratual, presumidamente de culpa de sua (artº 799º., CC).
Quando a obrigação (de restituição) não é voluntariamente cumprida, como devia nos termos dos artºs 406º, nº1, 762º, e 763º, CC, tem o credor o direito de a exigir judicialmente – artº 817º.
A Autora, através da carta que dirigiu ao Réu, interpelou-o para que este repusesse integralmente o saldo da conta, o que ele não aceitou fazer nem fez, constituindo-se em mora e, portanto, na obrigação de a compensar com juros – artºs 804º, 805º, 806º, 559º, C. Civil, conforme pedido.
Acolhe-se, portanto, a tese da Autora e julga-se merecedor de protecção o seu pedido.
Daí a procedência total da acção.