Conclusões
1ª – Sustada a execução, nos termos do artº 871º do CPC, esta não pode ser considerada extinta, enquanto o credor reclamante não se encontrar totalmente ressarcido dos seus créditos.
2ª – Nos termos do nº 4 do artº 871º do CPC, aplicável in casu, ocorre uma suspensão total.
3ª – A decisão de considerar extinta a acção executiva por inutilidade superveniente da lide, viola expressamente os artºs 871º, 919º e 287º, todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte:
- Se a execução que foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 1 do CPC, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, caso o exequente não a movimente.
Na decisão recorrida, declarou-se extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº 919º do CPC, (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável), “…por ocorrer motivo de inutilidade superveniente da lide…”
Os artºs 916º a 919º indicam as principais causas extintivas da instância executiva.
As causas indicadas no artº 916º correspondem aos vários modos de extinção das obrigações exequendas (pagamento, quitação, perdão, renúncia, etc.).
O artº 918º trata a desistência do exequente.
O artº 919º, nº 1 faz referência a outras causas de extinção da instância executiva.
Entre essas outras causas distinguem-se aquelas que são próprias do processo de execução, tais como, a anulação, revogação ou substituição da sentença de modo incompatível com a execução, se esta for provisória (artº 47º, nº 2), a procedência de oposição que tiver sido deduzida (artºs 812º e segs.) e a rejeição oficiosa da acusação (artº 820º). E ainda as previstas no artº 287º, desde que não sejam incompatíveis com a natureza e os fins da acção executiva.
As causas de extinção da instância previstas no artº 287º são: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transacção; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Destas últimas, são indubitavelmente aplicáveis ao processo de execução a deserção e a desistência previstas nas als. c) e d) daquele normativo, respectivamente (esta última também especificamente prevista para o processo executivo no artº 918º, como acima se disse).
As previstas nas als. a) e b) e a confissão prevista na al. d) não têm cabimento no processo executivo: não há julgamento, o compromisso arbitral é inadmissível e a confissão é inoperante.
Quanto à transacção também prevista na al. d) tem-se igualmente defendido que a mesma é inadmissível. Lopes Cardoso, [“Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., pág. 672] entende que o CPC não consente que a execução se extinga por acordo entre o exequente e o executado, conforme permitia o artº 616º da Novíssima Reforma Judiciária.
Lebre de Freitas, [“A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª ed., pág. 293] defende que a transacção é admissível como forma de extinção da execução por ter um alcance paralelo ao da desistência do pedido.
Este paralelismo entre a desistência do pedido e a transacção suscita-nos algumas reservas, porque enquanto a desistência do pedido se limita a extinguir a execução, a transacção extingue-a mas também define direitos e obrigações entre as partes e cria um novo título executivo que é a respectiva sentença homologatória. Parece-nos que assim se extravasa do fim da acção executiva que é apenas a efectiva reparação de um direito que já se encontra definido (cfr. artº 4º, nº 3).
Perfilhamos assim a opinião de Lopes Cardoso no sentido da inadmissibilidade da transacção como forma de extinção da execução.
Deixando por ora de lado a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, temos, pois, como formas extinção da execução as seguintes:
1ª - extinção da obrigação exequenda;
2ª - desistência;
3ª - procedência de oposição total;
4ª - rejeição oficiosa da execução;
5ª - anulação, revogação ou substituição da sentença, de modo incompatível com a execução, se esta for provisória;
6ª - deserção.
A extinção da obrigação exequenda pode ser extrajudicial, por qualquer uma das formas de extinção das obrigações previstas no direito substantivo e pode ser extrajudicial através do pagamento coercivo (artºs 872º e 919º), da remição da execução (artºs 916º e 917º) e da consignação em depósito (artº 1032º).
Quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide prevista na al. e) do artº 287º, tem sido igualmente defendido que aquela forma de extinção não se concebe em relação à execução. [É esta a posição de Lopes Cardoso, obra citada, pág. 673]
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pressupõe a ocorrência de um facto, posterior à entrada em juízo da acção, que extingue os direitos e obrigações cuja existência se discute na acção.
Assim, numa acção declarativa, se a obrigação é cumprida, a lide torna-se inútil porque já não há que definir direitos nem obrigações.
Ora, na acção executiva não se discutem direitos nem obrigações: como já acima se disse, o que se pretende é a reparação efectiva de um direito que já se encontra definido (artº 4º, nº 3).
Por isso, se a obrigação exequenda foi cumprida, a lide não se torna inútil, porque a execução alcançou o seu fim. E se a obrigação exequenda não foi cumprida, então a lide não perdeu utilidade porque a execução ainda não atingiu o seu objectivo.
Apesar disso, ocorrem algumas situações em que tem sido admitida a possibilidade de a execução se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Por exemplo, a situação em que o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado.
Naquele caso entende-se que é através da execução que se pretende obter a cobrança coerciva do crédito do exequente, e esta passa, em primeiro lugar, pela apreensão de bens do executado através da penhora; a inexistência de bens torna inviável aquela apreensão e simultaneamente torna inviável a continuação da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al. e) pode assim ter cabimento como causa de extinção da execução, integrando a “outra causa de extinção da instância executiva” prevista na parte final do artº 919, nº 1.
Naquele sentido se têm pronunciado vários autores e tem sido decidido nos arestos mais recentes, designadamente do STJ e desta Relação. [Cfr. Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo”, pág. 381, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 611; e os Acs. do STJ de 06.06.04, disponível em www.dgsi.pt e da RP de 15.07.04, 30.05.05, 02.06.05 e 27.06.05, disponíveis na mesma base, nºs conv. 37134, 38129, 38146 e 38237, respectivamente, e de 15.11.04, CJ-04-V-173]
Resta verificar se no caso em apreço ocorre aquela causa de extinção da instância.
Dispõe o artº 871º, nº 1 que “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina.”
Por seu turno, o nº 3 do mesmo normativo estabelece que o exequente pode desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição.
Ou seja, se o bem penhorado já estiver onerado com uma penhora anterior, sustada a execução, abrem-se duas possibilidades ao exequente: a) reclama o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, dentro do prazo fixado no nº 2 do artº 871º; b) desiste da penhora relativa ao bem apreendido no outro processo e nomeia outros bens em sua substituição.
Além disso, pode sempre o exequente reclamar o crédito e, simultaneamente, nomear outros bens à penhora, se for previsível a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito no outro processo, face ao montante da quantia exequenda e dos créditos ali reclamados.
Interessa agora saber qual deve ser a tramitação subsequente do processo que foi sustado nos termos do artº 871º, nº 1 quando essa sustação foi total.
Podemos configurar três hipóteses:
Se o exequente nomear novos bens à penhora (desistindo ou não da penhora do bem onerado com penhora anterior), a execução prossegue os seus termos normais.
Se o exequente informar que reclamou o seu crédito no outro processo, devem os autos ser remetidos à conta ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. a), com custas a cargo do executado, já que aqui não existe inércia do exequente, pois que a tramitação posterior da execução está agora dependente da tramitação da reclamação de créditos da execução onde foi feita a penhora mais antiga. [Neste sentido, ver Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais”, 7ª ed., pág. 301]
Se o exequente não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o exequente o pagamento das custas.
Nas duas últimas hipóteses, entendemos que o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do exequente durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Naquelas situações, o exequente está sempre a tempo de fazer prosseguir a execução, quer informando que obteve a satisfação do crédito, quer nomeando à penhora outros bens do executado.
Apenas se o exequente não reclamar o crédito e informar que não conhece outros bens penhoráveis ao executado apesar de ter feito diligências nesse sentido (e se os autos demonstrarem esta última realidade), a lide se tornará inviável nos termos que acima se expuseram.
Só então ocorrerá uma situação de inutililidade superveniente nos termos do artº 287º, al. e), que conduzirá à extinção da execução ao abrigo do disposto no artº 919º, nº 1.
Se o exequente persistir em não movimentar o processo, a instância executiva acabará por ser extinta por deserção nos termos do artº 918º.
No caso dos autos, configura-se precisamente uma situação de inércia da exequente, pelo que, tendo os autos sido remetidos à conta e tendo aquela pagado as custas da sua responsabilidade, terão agora os mesmos de aguardar o impulso processual da exequente no decurso dos prazos de interrupção e de deserção das instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Procedem, pois, as conclusões da recorrente, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada.IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência:
- Revoga-se a decisão recorrida, devendo a execução ficar a aguardar o decurso do prazo de interrupção da instância previsto no artº 285º do CPC.
Custas pelos recorridos.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho