514/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 1010/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 514/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1010/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210514.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 514/2021 Processo n.º 1010/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorridos B., S.A. e o Estado Português, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»): (i) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de julho de 2020, que julgou extemporâneo o recurso de revisão interposto pela ora reclamante; e (ii) do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de outubro de 2020, que julgou improcedente a reclamação com que a ora reclamante reagiu àquele primeiro acórdão, julgando ainda improcedente o pedido de condenação da recorrida B. como litigante de má-fé. Através da Decisão Sumária n.º 28/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 109/2021. Uma vez mais inconformada, veio a recorrente, «em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a), e no art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d), ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC) – requerer a reforma do acórdão e arguir nulidades». Tal pretensão foi desatendida pelo Acórdão n.º 344/2021. 5. Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua reforma, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: «§1 1. Veio a Conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 344/2021, num flagrante e crasso erro de julgamento , dizer que: «Relativamente ao extenso conjunto de argumentos através dos quais a reclamante procura uma vez mais demonstrar o desacerto de tal conclusão, importa notar que, quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020 é processualmente admissível, o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado, o que inviabiliza qualquer reapreciação dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação incidente sobre a Decisão Sumária n.º 28/2001, decidido pelo Acórdão n.º 109/2021. De acordo com o Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 109/2021, que decidiu definitivamente a questão relativa à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.» (cfr. ponto 6, pág. 31, destaque nosso). Veja-se já, infra (ponto 23), o trecho do Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de Maio de 2021, relativamente este “recurso” ou incidente de reforma do art.º 616.º do Código de Processo Civil (e que se aplica ao Tribunal Constitucional por via do art.º 69.º da LTC) Desde logo, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia de questão que podia e devia conhecer – o pedido de reforma da decisão prolatada no acórdão n.º 109/2021, realizado em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que esse pedido tem por fundamento erros graves de direito (“erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”). Efetivamente, embora o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional se tenha inicialmente esgotado com a prolação do acórdão n.º 109/2021 (cfr. art. 613.º, n.º 1 ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC), uma vez realizado esse pedido de reforma pela Recorrente, o poder jurisdicional é devolvido, ope legis (cfr. art.º 613.º. n.º 2 ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC), ao Tribunal Constitucional para assim poder reformar a sua decisão, atento o erro apontado pela Recorrente à mesma decisão. O incidente de reforma da decisão – uma impugnação do decidido – consagrado pelo legislador no art.º 616.º do Código de Processo Civil (e aplicável aos acórdãos do Tribunal Constitucional por via do disposto no art.º 69.º da LTC) visa precisamente os casos em que «não cabendo recurso da decisão», é necessário, proceder à «reforma» da decisão, nomeadamente, por nela ter ocorrido um «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos». Este específico fundamento do incidente de reforma, foi introduzido pelo legislador no ordenamento jurídico – como, aliás, expressamente, enunciou no preâmbulo do diploma legal que o consagrou (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) – «sempre na preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se , embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ». Demonstrou-se, exaustivamente, no incidente deduzido, que estávamos perante erros juridicamente insustentáveis com violação de lei expressa . (Damos aqui, para este efeito, esse incidente por integralmente reproduzido). Não há assim dúvida alguma de que era «ainda lícito» à Recorrente «requerer a reforma» do acórdão do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 616.º, n.º 2 ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). E, portanto, sendo lícito esse requerimento de reforma, necessariamente que o Tribunal Constitucional tem poder jurisdicional para dele decidir (cfr. art.º 613.º. n.º 2 ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC) Mas o acórdão n.º 344/2021 lavra também em manifesto erro quando vem dizer que «o poder jurisdicional deste Tribunal esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 109/2021, que decidiu definitivamente a questão relativa à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.» Ora, a verdade é que esse acórdão só se torna definitivo com o trânsito em julgado do mesmo (cfr. 628.º do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC) – o que não ocorreu. E, não ocorreu esse trânsito em julgado, justamente, porquanto há mecanismos processuais através dos quais sendo o poder jurisdicional devolvido ao Tribunal ainda é possível corrigir o decidido – é, pois, o caso do incidente de arguição ou reclamação de nulidades e reforma do acórdão. Manifestamente, ser a referida Conferência do Tribunal Constitucional chamada a decidir «definitivamente» a reclamação da decisão sumária do Relator (cfr. art.º 78.º-A, n.º 4 da LTC) não significa que o acórdão seja insuscetível de reclamação ou de pedido de reforma. Ou seja, o acórdão não é definitivo, no sentido de estar transitado em julgado. Não se faça confusão: uma coisa é a Conferência ter competência para decidir definitivamente a matéria, outra coisa é o acórdão da Conferência ser definitivo, no sentido de estar imediatamente transitado em julgado (cfr. art.º 628.º do CPC) com a sua prolação. Embora tal decisão não seja suscetível de «recurso ordinário» é sempre possível dela deduzir «reclamação». E, sendo assim, há necessariamente poder jurisdicional do Tribunal para apreciar essa reclamação – no caso o incidente de reforma e arguição de nulidades que se fez «em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a), e no art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d), ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil… aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro» Efetivamente, decorre do art.º 613.º, n.º 2 do CPC ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC aplicável ao Tribunal Constitucional ex.vi art.º 69.º da LTC, que sempre «[é] lícito [in casu, ao Tribunal Constitucional] … suprir nulidades e reformar » os seus acórdãos. Não sponte sua – é certo (exceto nos casos do n.º 1 do art.º 614.º e do n.º 2 do art.º 615.º, ambos do CPC, que aqui não estão em causa) – mas sim sempre a requerimento da parte que assim tenha fundamento para o fazer (cfr. art.º 616.º, n.º 2 e art.º 615.º, n.º 1 e n.º 4, ambos ex. vi art.º 666.º, n.º 1, e todos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). E, portanto, repetindo, deste modo, temos que, ope legis, o poder jurisdicional é devolvido ao Tribunal, para poder reformar a decisão e suprir nulidades, quando «não cabendo recurso de decisão», a parte tenha requerido que o faça, nomeadamente, por haver manifesto erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (cfr. al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC ex. vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC). Se o poder jurisdicional estivesse irremediavelmente esgotado – como entende o acórdão n.º 344/2021 – então nunca seria possível ao Tribunal se pronunciar em sede de arguição de nulidades ou de reforma do acórdão – como quer o legislador que sempre o faça se a parte assim o requereu. É manifesto, flagrante, o erro de direito desta Conferência do Tribunal Constitucional, na compreensão do incidente de reforma consagrado no art.º 616º do Código de Processo Civil, o que motiva que aqui também se faça, agora neste âmbito, o pedido de reforma do acórdão n.º 344/2021 – em conformidade com o art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. E, tanto assim erra flagrantemente, que o acórdão n.º 344/2021 vem dizer «Note-se que, com a entrada em vigor do novo CPC, deixou de ser admitido o incidente de aclaração que integrava o regime processual civil precedente…» . Ora, não se suscitou qualquer incidente de aclaração! Sem quebra de consideração o dizemos, mas, ou seja, está a tergiversar com este tipo de “argumentos” que não servem para obstar a nada do que é pedido pela parte, ou então não se compreendeu o que é um incidente de reforma de acórdão, como o legislador assim o concebeu. O ter sido retirado pelo legislador esse tal incidente de aclaração não obsta a nada do que foi pedido no incidente de reforma deduzido pela Recorrente (veja-se infra o trecho do acórdão do STA). Mas mais, é que, ou não se compreendeu, ou então, o que temos aqui é, com o devido respeito, uma insubmissão inaceitável a esta pretensão do legislador, com o pedido de reforma talqualmente foi por este consagrado (que, na verdade, é uma espécie de recurso, ainda que “esdrúxulo”, como diz AMÂNCIO FERREIRA). Não é estranho, porque não é único, mas não deixa de sempre ser uma flagrante, uma manifesta, violação da lei, da vontade do legislador. AMÂNCIO FERREIRA já o tinha apontado dizendo assim: «Não se pode aceitar no nosso ordenamento jurídico este recurso esdrúxulo e espera-se que o legislador na melhor oportunidade o elimine. Isto por não acreditarmos que os juízes venham dar o dito por não dito, admitindo lapsos manifestos…» . Este dizer-se que «não se pode aceitar», se vindo do julgador, é uma insubmissão ao legislador, o que parece assim também ser o que agora se diz neste acórdão n.º 344/2021. Não pode ser . A verdade é que o legislador não eliminou esse pedido de reforma por erro de direito, por violação expressa da lei. O legislador quis , está na lei , e o Tribunal Constitucional tem de cumprir . Num Estado de Direito democrático (dito de rule-oflaw na tradição anglo-saxónica) o julgador não faz o que quer , mas sim o que legislador quer . E, para que fique claríssimo que esta alegação da Recorrente está solidamente sustentada na lei , aqui fica um excerto de um recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a propósito deste incidente de reforma do art.º 616.º do CPC: «… após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais quanto a custas e multa e, de forma inovadora , veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento , em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.» Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, [hoje, art. 617.º, n.º 4] do CPC». Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir , como uma das exceções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu .» (cfr. Ac. STA, 26-5-2021, Relator: ARAGÃO SEIA, destaques nossos). E nem se venha dizer que os erros cometidos no acórdão n.º 109/2021 não são graves , que não estamos perante «circunstâncias muito extraordinárias». É que, ter-se como “fundamento”, como fez o acórdão n.º 109/2021, para não admitir um recurso de constitucionalidade, o absurdo jurídico de se vir dizer, que «o conceito de caso julgado formal, cujo significado é o de originar esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria» é ilustrativo de que temos uma decisão inquinada por erros crassos , de incompreensão de noções elementares de Direito . Bastava estar “isto” escrito num acórdão do Tribunal Constitucional, para que com a lisura, a probidade que sempre se exige a Conselheiros deste Alto Tribunal, se viesse corrigir o erro, “emendar a mão” da Justiça . A dignidade da Justiça, como diz o legislador, está também aqui – em corrigir o erro juridicamente insustentável! §2 Mas há mais uma flagrante má compreensão do regime legal, uma violação de lei expressa pelo acórdão n.º 344/2021, um erro juridicamente insustentável, que inquina irremediavelmente a apreciação da invocada nulidade por excesso de pronúncia, e que justifica também o pedido de reforma deste acórdão. Diz então o acórdão n.º 344/2021: «Ora, ainda que o recurso de constitucionalidade se encontre, como diz a reclamante, circunscrito à questão normativa enunciada no requerimento de interposição, a verdade é que, como se salientou também no Acórdão ora reclamado, o Tribunal Constitucional não se encontra limitado nos poderes de análise da decisão recorrida, em especial quando de trate de exercer a competência, que a lei em última instância lhe atribui (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) - de aferir do preenchimento dos pressupostos - de todos os pressupostos - de admissibilidade do recurso que lhe é pedido que julgue.» (cfr. ponto 6.1, destaque nosso) Ora, diz o art.º 76.º, n.º 3 da LTC que «[a] decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações». Em trecho algum deste preceito legal, invocado pelo acórdão n.º 344/2021, se consagra a possibilidade de o Tribunal Constitucional apurar o que entende ser por «fundamento alternativo» alegadamente existente na decisão recorrida – «fundamento» esse que não integra a ratio decidendi e que não é objeto do recurso de constitucionalidade. Deste preceito legal, não resulta, ao contrário do que diz o acórdão n.º 344/2021, que o «Tribunal Constitucional tem o poder-dever de responder à questão de saber se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade reveste ou não utilidade». Ou seja, o que o acórdão n.º 344/2021 fez foi “pegar” num preceito legal que lhe dá o poder de sindicar a decisão de admissão pelo tribunal a quo, para daí retirar um “poder-dever” de apreciar o que diz ser a “utilidade do recurso” quando nada na lei autoriza que assim o faça. Antes pelo contrário, justamente, quer por constituir mero obter dictum, quer, primacialmente, por estar fora do objeto do recurso de constitucionalidade, não se pode sequer pronunciar sobre isso. É que é claríssimo na lei que o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada. Diz assim o art.º 71.º, n.º 1 da LTC: «Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.». Ora se é este o âmbito do recurso, obviamente, que o Tribunal Constitucional só pode fazer a “leitura” do art.º 76.º, n.º 3 da LTC, conjugadamente, com aquele preceito. Não se pode ler “isoladamente” aquele n.º 3 do art.º 76.º da LTC para se vir dizer que o Tribunal Constitucional pode «aferir do preenchimento dos pressupostos - de todos os pressupostos - de admissibilidade do recurso que lhe é pedido que julgue» para além daqueles que estão expressamente consagrados na lei. Esses pressupostos, são sempres os legais – e não aqueles que casuisticamente o Tribunal Constitucional entende –, que resultam do regime de recursos da fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme consagrado na Lei do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 69 e ss.) não está, de todo, seguramente, a dita “utilidade do recurso”. Aliás, o acesso à justiça constitucional constitui um direito fundamental , pelo que a interpretação dos requisitos ou pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade nunca pode ser restritiva desse direito (cfr. art.º 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3, ambos da Constituição). E, mais, se essa “utilidade do recurso”, na perspetiva que o Tribunal Constitucional entende dever ser tida em consideração, fosse uma ratio de não admissão do recurso de constitucionalidade, certamente que o legislador haveria de o ter preceituado. Não o fez. E, como sabemos, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cfr. art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil). Assim, também estamos aqui, pois, perante um flagrante erro do Tribunal Constitucional «na determinação da norma aplicável» (cfr. art.º 616.º, n.º 2, al. a) do CPC). Não é o art.º 76.º, n.º 3 da LTC que deve ser tido em consideração na apreciação da “utilidade do recurso”, mas apenas e só aqueles que definem o objeto e âmbito do recurso de constitucionalidade – o art.º 70.º, n.º 1, al. b) e art.º 71.º, n.º 1, ambos da LTC e o art.º 280.º, n.º 6 da Constituição – e os poderes de cognição, de jurisdição do Tribunal Constitucional – o art.º 79.º-C da LTC e art.º 221.º da Constituição. Ou seja, não pode entender o Tribunal Constitucional que, por lhe caber a última palavra sobre a admissão do recurso de constitucionalidade, pode aí fazer a ponderação de um critério ou requisito de admissão que o legislador não consagrou – a dita “utilidade” do recurso para lá do que tenha sido a norma jurídica aplicada na decisão recorrida. Em parte alguma do regime de recursos para o Tribunal Constitucional, o legislador consagra a apreciação desse requisito. E por que razão não o fez? Por uma razão simples: é que o Tribunal Constitucional não tem acesso ao direito infraconstitucional. Ponderar a “utilidade do recurso”, nos termos em que o Tribunal Constitucional o faz, com a consideração de (alegados) “fundamentos alternativos” (aqueles que não constituem a ratio decidendi), sempre seria não só antecipar uma (futura) decisão pelo tribunal recorrido, em face do que viesse a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, como permitir ao Tribunal Constitucional entrar em ponderação de questões processuais de direito infraconstitucional (como já demonstrámos no incidente) as quais, manifestamente, escapam ao seu poder jurisdicional (que é restrito «especificamente a administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» conforme diz o art.º 221.º da Constituição). É um manifesto absurdo jurídico, um erro jurídico flagrante, o Tribunal Constitucional, ir buscar o art.º 76.º, n.º 3 da LTC, para com isso dali retirar a interpretação que tem uma “carta-branca” do legislador para “aferir do preenchimento dos pressupostos - de todos os pressupostos - de admissibilidade do recurso” entre os quais aqueles que o legislador não consagrou! E por isso se disse, entre muitas outras coisas (que não vamos estar aqui a repetir), que o «Tribunal Constitucional, ao extravasar a apreciação da ratio decidendi do Acórdão recorrido na qual aplicou a norma arguida de inconstitucional – constatando a existência ali do que diz ser «fundamentação alternativa» – está a desrespeitar a Lei do Tribunal Constitucional e Constituição, já que tal ultrapassa o objeto do recurso de constitucionalidade que é restrito à norma jurídica aplicada na decisão recorrida (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), e art.º 71.º, n.º 1, ambos da LTC) e art.º 280.º, n.º 6 da Constituição) e, bem assim, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cfr. art.º 79.º-C, da LTC) – e daí que incorre numa nulidade por excesso de pronúncia (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. d) in fine, ex.vi art.º 666.º, n.º 1 do CPC ex. vi art.º 69.º da LTC)». Manifestamente, o acórdão n.º 344/2021, ao apreciar a nulidade por excesso de pronúncia invocada pela Recorrente, continua a fazer uma flagrante violação de todos estes preceitos legais, incorrendo num erro juridicamente insustentável, a justificar assim também este pedido de reforma da decisão (em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). §3 Mas esta questão não fica por aqui, pois que a Recorrente, havia trazido uma outra nulidade do acórdão, por absoluta falta de fundamento de direito, já que essa decisão de não admitir o recurso por “falta de utilidade” não só não tinha – como não tem e acabámos, mais uma vez, de demonstrar isso – qualquer respaldo na lei e na Constituição, como o acórdão n.º 109/2021 «não apresenta[va], tal como já a Decisão Sumária também não apresentava, qualquer preceito legislativo, qualquer norma legal que permita justificar a sua decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade, nos termos em que o fez, por alegada “falta de utilidade”.». A isto o que responde o acórdão n.º 344/2021? Para além daquele absurdo jurídico de vir dizer agora que é «o art.º 76.º, n.º 3 da LTC» lhe dá esse “poder-dever”, persiste em dizer que: «Convocar o pressuposto processual da utilidade do recurso como critério de aferição da sua admissibilidade – o que é, aliás, inquestionável na jurisprudência constitucional – não compreende, pois, a criação de qualquer norma jurídica não positivada, como sustenta a reclamante, consistindo antes numa decorrência tão natural quanto imperativa do carácter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal.» Ora, com o devido respeito, não se alcance à luz do sistema jurídico-constitucional português o que seja uma “decorrência tão natural”. A decorrência haverá de ter de ser sempre legal, tem de estar na lei. Acresce que tão pouco falar-se do dito “carácter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade” nos dá qualquer fundamentação legal do decidido. E é aqui, que o acórdão n.º 344/2021 também incorre num erro crasso. É que o “carácter instrumental” do recurso de constitucionalidade apenas se pode aferir pelo que o legislador consagrou – e já não, seguramente, pelo que o Tribunal Constitucional casuisticamente assim entende! – e que foi haver recurso de uma «decisão» que «apli[que] norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC). Se há uma decisão recorrida que aplicou essa norma, arguida de inconstitucional, necessariamente, há “utilidade” no recurso. É isto que o legislador entendeu consagrar na lei. E isto porquanto os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional serão necessariamente a reforma da decisão recorrida de acordo com a esse juízo de inconstitucionalidade (cfr. art.º 80.º, n.º 2 e n.º 3, da LTC). Explicámos isto exaustivamente no incidente. Ora, se o legislador entendeu que a “utilidade” estava aqui, foi nestes termos que a definiu, não o pode o Tribunal Constitucional, vir ponderar ou convocar outra “utilidade”. Daí que só por absurdo jurídico pode vir dizer que «[c]onvocar o pressuposto processual da utilidade do recurso como critério de aferição da sua admissibilidade – o que é, aliás, inquestionável na jurisprudência constitucional – não compreende, pois, a criação de qualquer norma jurídica não positivada». Como assim, com o devido respeito? Se o legislador não definiu, não criou essa norma, e se é o Tribunal Constitucional que, sponte sua – repetimos, sponte sua – passou a entender que o podia fazer, é óbvio que estamos perante uma norma “não positivada”. Mas uma norma, que por assim ser, viola flagrantemente o princípio da separação de poderes (cfr. art.º 111.º, n.º 1 da Constituição) e a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. art.º 164.º, al. c) da Constituição). Ainda que estejamos perante, como diz o acórdão n.º 344/2021, um entendimento «inquestionável na jurisprudência constitucional», não deixamos de estar perante um entendimento que é uma deriva legislativa do Tribunal Constitucional. Sem quebra de consideração: onde é que num Estado de Direito democrático cabe ao próprio Tribunal definir regras ou pressupostos de admissão dos recursos que lhe são submetidos à apreciação? Com o devido respeito, mas isto resvala para um ativismo judiciário inaceitável, a todas as luzes, repetimos, do que é um Estado de Direito democrático, de um Estado Constitucional. Os SRS. CONSELHEIROS do Tribunal Constitucional não têm discricionariedade na admissão dos recursos de constitucionalidade. Estão submetidos à lei (cfr. art.º 224.º, n.º 1 da Constituição), como os demais tribunais (cfr. art.º 203.º, in fine, da Constituição). Cumpra-se então a Lei do Tribunal Constitucional e não se “descubram” normas, que não só o legislador não consagrou expressamente, como constituem mesmo uma fraude à lei, porquanto inviabilizam, casuisticamente, discricionariamente, o acesso à justiça constitucional onde o legislador a consagrou – ou seja, denegam justiça constitucional. Assim, persistindo estas violações de lei expressa e da Constituição, justifica-se que também por aqui se faça a reforma do acórdão n.º 344/2021 (cfr. art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). §4 Depois diz ainda o acórdão n.º 344/2021 que a «reforma da decisão» se destina ao «caso de [haver] erro na determinação da norma aplicável não possibilitando a reabertura da discussão em torno do acerto dos fundamentos invocados no Acórdão n.º 109/2021 para confirmar a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2020». Com o devido respeito, mas uma vez, há uma flagrantemente errada compreensão do incidente de reforma. Obviamente, que o desacerto dos fundamentos invocados no acórdão n.º 109/2021 pode ser objeto do incidente de reforma – quando «a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa». É o caso, como demonstrámos exaustivamente no incidente deduzido. O legislador possibilita, como diz, «o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor». Então o legislador possibilita isto e o Tribunal Constitucional vem dizer que a discussão “está fechada”? E, ao contrário do que também diz o acórdão n.º 344/2021, tal não é apenas no caso de haver «erro na determinação da norma aplicável», pois que sucede igual possibilidade sempre que ocorre um erro «na qualificação jurídica dos factos» (cfr. art.º 616.º, n.º 2 in fine, do CPC). E aqui por «factos» obviamente que se entendem, os factos processuais que, no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, compete ao Tribunal Constitucional apreciar (cfr. art.º 70.º, n.º 1, al. b), n.º 2, art.º 75.º-A, n.º 1 e n.º 2 e art.º 76.º, n.º 2 e n.º 3, art.º 78.º-A, n.º 1, todos da LTC). Se o Tribunal Constitucional envereda por uma decisão, de que não pode conhecer do objeto do recurso, porquanto considera que está na decisão recorrida uma fundamentação dita “alternativa”, está a qualificar juridicamente – à luz dos atrás citados preceitos legais – os factos processuais de forma manifestamente errada, já que, como dissemos, nenhuma norma legal autoriza o Tribunal Constitucional a fazê-lo. E, portanto, estamos também perante um erro juridicamente insustentável, de qualificação jurídica dos factos (processuais), relativamente aos quais é possível à Recorrente, requerer que seja feita a reforma da decisão (cfr. art.º 616.º, n.º 2 in fine, do CPC). §5 Acresce que o acórdão n.º 344/2021, na parte que respeita à reclamação da decisão «que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de outubro de 2020» (ponto 7) – e por ter feito repetição «mutatis mutandis, [de] tudo quanto […] referiu quanto ao esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal para reapreciar as questões decididas no Acórdão n.º 109/2021» – é igualmente nulo por omissão de pronúncia de questão que devia e podia conhecer – o pedido de reforma da decisão realizado nos autos em conformidade com o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que esse pedido tem por fundamento erros de direito (“erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”), e pode e deve ser conhecido pelas razões supra enunciadas. Mas a nulidade de omissão de pronúncia do acórdão nesta parte (ponto 7) não fica por aqui, pois que não configura pronúncia alguma sobre a invocada nulidade por absoluta falta de fundamentação de direito a mera alegação do acórdão de «não padece […] de qualquer nulidade, designadamente por alegada falta de fundamentação de direito». Sendo assim, também deste prisma, o acórdão n.º 344/2021 é nulo (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b), in fine, e art.º 666.º, n.º 1, do CPC ex. vi art.º 69.º da LTC), pois que sempre exige uma pronúncia efetiva, que não pode dispensar um quid mínimo, não bastando pois dizer-se que não há essa nulidade. Exige-se sempre que se apresente uma explicação mínima que demonstre que não há essa invocada nulidade. Como é que se pode aceitar que um Tribunal Constitucional se limite a dizer que não há nulidade por falta de fundamento de direito, sem sequer vir demonstrar, dizer, minimamente, qual foi a norma jurídica que aplicou? Se é exigência da Constituição de que os Tribunais têm de fundamentar as decisões que tomam (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Constituição) e esta fundamentação de direito passa, obrigatoriamente, por «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» (cfr. art.º 607.º, n.º 3, in fine -ex.vi art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC ex.vi art.º 69.º da LTC), como vir dizer que não há nulidade se o Tribunal Constitucional continua sem apontar essa norma jurídica, sem sustentar minimamente essa conclusão de que não há nulidade? Mais uma vez, persistindo estas violações de lei expressa e da Constituição, justifica-se que também por aqui se faça a reforma do acórdão n.º 344/2021 (cfr. art.º 616.º, n.º 2, al. a) ex. vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). […] Donde, nestes termos, deve o Acórdão n.º 344/2021 ser declarado nulo ou reformado, o que aqui, assim, se requer que seja feito, devendo, consequentemente o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, em cumprimento da LEI e da CONSTITUIÇÃO, prolatar acórdão a admitir os dois recursos de constitucionalidade interpostos e conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas, para que com isso se possa vir a fazer JUSTIÇA!». 6. Notificado o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 549 a 557, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 28/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por DIGIMATICA – Telecomunicações, Lda,, ao abrigo do artigo 70.º n. º1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Pelo douto Acórdão n.º 109/2021, indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente. 3.º A recorrente pediu a reforma e arguiu nulidade desse Acórdão, tendo o requerido sido indeferido pelo Acórdão n.º 344/2021. 4.º Notificada deste Acórdão, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade e requerer a sua reforma, invocando o artigo 616.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil. 5.º Ora, nesse Acórdão não se vislumbra que “por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável” (artigo 616.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), nem a recorrente demonstra que tal tivesse sucedido. 6.º Por outro lado, o Acórdão n.º 344/2021 é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado quanto à matéria sobre a qual se devia pronunciar: se o Acórdão n.º 109/2021, enfermava dos vícios que a recorrente lhe imputara. 7.º No requerimento a recorrente continua, sim, a demonstrar que discorda da decisão, parecendo-nos que, pelo seu conteúdo e atendendo ao contexto processual, a sua apresentação tem um único objetivo: obstar à baixa do processo». 7. Igualmente notificada, a B., S.A. pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente nos termos seguintes: «B., S.A., Recorrida nos autos de recurso de revisão acima melhor identificados, intentados por A., Lda., tendo sido notificada do pedido de arguição de nulidade do acórdão n.° 344/2021, apresento por esta última, vem expor e requerer a V. Exas. o seguinte: 1. Proferida a decisão constante do acórdão n.° 344/2021, veio a Recorrente, mais uma vez, apresentar um extenso articulado, em que vem arguir a nulidade e requerer a reforma do aludido acórdão. Como é seu apanágio, a Recorrente lança-se numa rede intrincada de argumentos circulares em torno da questão do esgotamento do poder jurisdicional e dos alegados erros de julgamento. É manifesto que o alegado pela Recorrente carece de total fundamento, Sendo por demais manifesto que inexiste qualquer das nulidades invocadas pela Recorrente que possam colocar em crise a decisão sub judice. Nestes termos e sem necessidade de mais argumentação, atenta a manifesta improcedência do alegado e peticionado pela Recorrente, a B. oferece o merecimento dos autos, estando convicta que V. Exas. mais doutamente fundamentarão uma inevitável decisão de improcedência da ora peticionado por aquela». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 28/2021, no âmbito da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 109/2021. Inconformada, a recorrente requereu a reforma deste acórdão e imputou-lhe diversas nulidades, pretensão que viu indeferida no Acórdão n.º 344/2021. Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade e requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a ), e no artigo 615.º, n.º 1, al. d ), ex vi art.º 666.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 69.º da LTC. Considera que o referido aresto é nulo por omissão de pronúncia, enfermando ainda de erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação da norma aplicável. Sem razão, porém. O Acórdão n.º 344/2021 foi proferido no âmbito de um incidente pós-decisório, tendo tido por objeto o conhecimento dos vícios imputados pela recorrente ao Acórdão n.º 109/2021. Consequentemente, apenas cumpria decidir ali se tais vícios se verificavam de facto e se existia fundamento justificativo da reforma do aresto precedente. Concluiu-se pela negativa. Ao sustentar que o Tribunal decidiu não proceder à reforma do Acórdão n.º 109/2021 por considerar que o seu poder jurisdicional se encontrava nesse âmbito esgotado, a recorrente incorre num equívoco. Como resulta da fundamentação do Acórdão n.º 344/2021, o Tribunal apenas considerou esgotado o seu poder jurisdicional quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2020 e de 13 de outubro de 2020 era processualmente admissível; quanto aos fundamentos suscetíveis de determinar, de acordo com a lei processual aplicável, a reforma do aresto impugnado, apreciou-os integralmente de forma exaustiva. Contrariamente ao que também sustenta a recorrente, o Tribunal nunca considerou transitado em julgado o Acórdão n.º 109/2021, pois, caso o tivesse feito não teria apreciado, como fez, as questões por si suscitadas. 9. A recorrente dá início a um segundo incidente pós-decisório, reiterando, no essencial, os argumentos que foram apreciados no Acórdão n.º 344/2021 e pugnando uma vez mais pelo conhecimento do objeto do recurso. A inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é, assim, manifesta e flagrante, visando a conduta processual da recorrente forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância. Tratando-se da dedução de um incidente p ó s-decis ó rio manifestamente infundado , o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 344/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 109/2021 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). Decisão Em face do exposto, decide-se: Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 109/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado; Ordenar que seja extraído traslado de fls. 255 e ss., bem como do presente acórdão; e Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers [1] «Note-se…»? Com o devido respeito, mas nada de relevante há a notar aqui, parecendo até que se está a usar de falácias argumentativas, já que se chama a atenção para uma coisa que é irrelevante para a questão suscitada (ou seja, é um argumento non sequitur e um sofisma ignoratio elenchi). [2] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, 2006, pág. 62; Há, aliás, quer na decisão sumária, quer nos acórdãos, uma tremenda confusão com estes conceitos processuais elementares: esgotamento do poder jurisdicional é uma coisa, caso julgado é outra. O esgotamento do poder jurisdicional é (apenas) uma imposição do legislador ao julgador para que este não possa vir sponte sua (ou por “pressão exterior”) alterar o que (já) decidiu. Decidiu, está decidido, é certo. Não pode por sua vontade voltar atrás e decidir de outra forma. É, aliás, isto que motiva o recurso de constitucionalidade suscitado, já que no Supremo Tribunal de Justiça, primeiramente se admitiu o recurso de revisão por erro judiciário e, depois, voltou-se atrás. Mas há que ver, que não só o incidente de reforma (cfr. art.º 616.º do CPC), como o próprio recurso de revisão (e aqui já depois de caso julgado – cfr. art.º 696.º e ss.) – mas sempre a pedido da parte –, devolvem o poder jurisdicional ao Tribunal . Com o devido respeito, mas não se compreendem estas “confusões” no Tribunal Constitucional. Estes absurdos jurídicos, são incompreensíveis porquanto são questões elementares de Direito Processual; juntam-se aliás, àqueloutro absurdo jurídico que vinha no acórdão n.º 109/2021, que dizia que «o conceito de caso julgado formal, cujo significado é o de originar esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria» (!). Repetimos: não se compreende, sem quebra de consideração o dizemos. Como se justifica esse absurdo jurídico? [3] É aqui e apenas aqui que o Tribunal Constitucional justifica a sua existência. Pelo que, paradoxalmente, ao restringir o acesso à justiça constitucional o Tribunal Constitucional coloca em causa a (sua) razão de ser o último guardião da Constituição. [4] Sobre a matéria veja-se, Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª ed, Coimbra Editora, 2010.