23/2010 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alberto Fernandes Brás
Processo: 23/2010 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Acolhimento de recomendações, Habilitação a concurso, Ilegalidade, Interpretação da lei, Nulidade
Acórdão Nº: 23/2010 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Alcochete
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117656
Indicações Eventuais: Desatende a suscitada nulidade do Acórdão n.º 8/2010, de 20 de Abril de 2010 - 1.ª S/PL.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoManuel Roberto Mota Botelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117656TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2010/ac023-2010-1spl.pdf
Sumário
Sem sumário.
Texto
ACÓRDÃO Nº 23/2010 – 14 /SET/2010 – 1.ªS/PL Recurso Ordinário N.º 32/2009 – 1.ª Secção/PL Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Secção do Tribunal de Contas: I. 1. O Município de Alcochete, estribado nos art.ºs 668.º, n.ºs 1, al. d) e 4 e 690.º, do Código de Processo Civil, vem arguir a nulidade do acórdão n.º 8, de 20.04.2010, proferido nos autos de Recurso Ordinário n.º 32/2009, da 1.ª Secção deste Tribunal. Na sustentação do correspondente requerimento, o Município de Alcochete aduz, em resumo, as razões seguintes: O Tribunal, embora tendo emitido pronúncia a propósito da (i)legalidade da verificação da habilitação do empreiteiro à luz do art.º 31.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , fê-lo sem referência aos argumentos de interpretação literal e sistemática aduzidos no recurso, remetendo-se, genericamente, para o entendimento resultante da “abundante e uniforme jurisprudência sobre a matéria”; O Tribunal não se pronunciou sobre a questão da “inexistência de qualquer ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro do contrato, no caso, do universo de potenciais candidatos de acordo com o exercício da pesquisa oportunamente explicitada”; O Tribunal não se pronunciou sobre a questão da falta de intencionalidade do recorrente no desacatamento de anterior recomendação proferida no acórdão n.º 64/2006, parecendo ter ignorado a justificação do recorrente para o lapso cometido. Vejamos, pois, se a arguição deduzida deve ou não proceder. 2. Da pronúncia sobre a (i)legalidade da verificação da habilitação, ao abrigo do art.º 31.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2004 . Embora reconhecendo que o acórdão recorrido se pronunciou, expressamente, a propósito das habilitações técnicas exigíveis ao abrigo do art.º 31.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 09.01., o recorrente não deixa, contudo, de adiantar que tal pronúncia não ponderou os argumentos de interpretação literal e sistemática por si deduzidos. Ora, contrariando o reconhecimento reticente do recorrente, entendemos que, nesta parte, o acórdão em apreço se pronunciou, em toda a extensão, a propósito de tal matéria. E, na demonstração do afirmado, importa atentar em III.1., do referido acórdão, ponto que, sob a epígrafe “O Direito”, evidencia e soluciona a matéria seguinte: Explicita [não se limitando a remeter para a jurisprudência disponível, como, indevidamente, se invoca no requerimento sob análise], de modo claro, a interpretação que merecem os n.ºs 1 e 2, do art.º 31.º , do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 09.01., clarificando-se o sentido e alcance conferidos a tais normas por parte do julgador; Dito de outro modo, e mais especificamente, enuncia-se o entendimento que o Tribunal atribui àquelas normas em matéria de habilitações técnicas, atentando na respectiva (in)suficiência e observância das determinações aí contidas; À luz do entendimento citado e obtido via interpretativa, procedeu-se ao confronto deste com o estabelecido no programa do procedimento em matéria de habilitações técnicas exigidas, concluindo-se, com clareza, pela violação do art.º 31.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 [vd. III.3. a), do acórdão]; O conhecimento da argumentação referente à interpretação literal e sistemática aduzida no recurso contem-se, implicitamente, na análise constante do ponto III, do acórdão em apreço; E ainda que esta afirmação gerasse alguma reserva quanto à bondade do seu fundamento, a mesma sempre se mostraria suprida, pois, indiscutivelmente, o acórdão conhece da questão suscitada. No conforto do afirmado, invoca-se Alberto dos Reis1, o qual, a propósito, refere: Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou pontos de vista para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar os fundamentos ou razões em que elas se apoiaram para sustentar a sua pretensão. Nesta parte, não colhe, pois, a argumentação deduzida pelo recorrente. Da pronúncia sobre a (in)existência de ilegalidade passível de afectar, negativamente, o resultado financeiro do contrato. O recorrente advoga ainda que o Tribunal não se pronunciou sobre a inexistência de ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro do contrato. Tal afirmação não colhe. Na verdade, e visto o teor do acórdão [vd. III, 1. e 3.], aí se demonstra que o Município de Alcochete, não dando adequado cumprimento ao disposto no art.º 31.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 09.01., verteu no programa do procedimento exigências de habilitações técnicas superiores às legalmente estabelecidas. E, na fundamentação de tal excessividade, procedeu-se ao confronto das habilitações técnicas exigidas no referido programa procedimental com as normas contidas nos art.ºs 31.º e 32.º, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 09.01., as quais, para a apreensão do respectivo sentido de alcance, foram de objecto de minucioso exercício interpretativo [vd. fls. 7 e 8, do acórdão]. Ora, tal como se refere no mencionado acórdão, uma vez afastada a possibilidade de empreiteiros detentores das habilitações indicadas no art.º 31.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 09.01., serem oponentes ao concurso, revela-se óbvia a ocorrência de uma redução do universo de potenciais concorrentes. O entendimento seguido no acórdão em apreço conheceu, assim e indubitavelmente, da questão colocada e, de modo implícito e claro, refutou a argumentação deduzida pelo recorrente que, apesar de reconhecer o incumprimento do disposto no citado art.º 31.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , sustentava a “ampliação do universo de potenciais candidatos”. Ainda segundo o referido acórdão, a redução indevida do universo de potenciais concorrentes ao concurso, por força da violação do disposto no art.º 31.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 , detém aptidão para alterar o resultado financeiro do contrato. Afigura-se-nos que o afirmado se impõe por si, não carecendo de especial demonstração. Com efeito, sabido que, segundo a Lei [vd. art.º 44.º , n.º3, al.c), da Lei n.º 98/97 , de 26.08], a recusa do visto dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas se basta com o perigo ou possibilidade de ilegalidade cometida alterar o resultado financeiro do contrato e que a redução do universo de potenciais oponentes ao concurso afecta, negativamente, a concorrência e, por via disso, obsta à eventual apresentação de propostas economicamente mais vantajosas é forçoso concluir que a questão ora suscitada pelo recorrente mereceu pronúncia adequada em sede de acórdão. E, nesta parte, tem ainda inteira aplicação a opinião acima atribuída ao Prof. Alberto dos Reis e aí transcrita. Não procede, pois, a pretensão do recorrente. Desacatamento de recomendação e Falta de intencionalidade. O recorrente alega ainda que o acórdão em causa não se pronunciou sobre a questão da falta de intencionalidade no desacatamento de recomendação proferida no Acórdão n. 64/2006, do Tribunal de Contas. Ora, como bem se intui, o não acatamento do recomendado pode radicar em opção assumida, de modo esclarecido e voluntário, e assentar também em mero descuido ou atitude marcada pela ausência de diligência bastante. «In casu», e em sede de acórdão proferido em Plenário da 1.ª Secção deste Tribunal, considerou-se que, face ao teor das alegações de recurso, o recorrente adoptava entendimento não consentâneo com o teor da citada recomendação, fazendo-o em razão de discordância técnica, esclarecidamente assumida. O Tribunal julga em razão da factualidade disponível e do direito que lhe é aplicável, o que também perpassa pelo acórdão em apreço. E, embora sem referência expressa à intencionalidade, elemento comportamental de difícil apreensão em processos desta natureza, o Tribunal considerou, de um lado, o não acatamento objectivo da referida recomendação e, do outro, que a orientação técnica seguida pelo recorrente decorria de entendimento próprio e lucidamente assumido. É, obviamente, o que se retira da expressão “orientação que aquela entidade persiste em desrespeitar, invocando discordância técnica”, vertida no citado acórdão [vd. fls. 11]. Assim, e contrariando o sustentado pelo recorrente no requerimento sob apreciação, o julgador porventura de modo conciso e sem a extensão pretendida pelo requerente, pronunciou-se, clara e suficientemente, sobre o desacatamento da recomendação proferida no Acórdão n.º 64/2006 e respectivo reflexo no teor da decisão final proferida. Ainda, nesta parte, não colhe a pretensão do requerente. II. Nos termos e com os fundamentos expostos, desatende-se a suscitada nulidade do acórdão n.º8/2010, de 20 de Abril de 2010. Custas pelo incidente, a cargo do requerente, no montante de 3 UC. Lisboa, 14 de Setembro de 2010. Fui presente, (Procurador-Geral Adjunto) (Jorge Leal) Os Juízes Conselheiros, (Alberto Fernandes Brás - Relator) (Manuel Roberto Mota Botelho) (António Augusto dos Santos Carvalho) In Código de Processo Civil, Ed. Coimbra Editora, 1952, pág. 143.