1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação da liquidação de emolumentos notariais deduzida por A..., S.A., com sede em Alfragide, Amadora.
Formula as conclusões seguintes:
“1)
O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2)
Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.
3)
Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.
4)
Decorre do supra referido que a decisão recorrida, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º do, nº 1 da LGT, faz uma aplicação inadequada deste segmento normativo, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências (...)”.
1.2. A recorrida contra-alega, pugnando pela manutenção do julgado, extraindo as seguintes conclusões:
“1ª
A procedência da impugnação judicial apresentada pela SAG obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43º da L.G.T. e no art. 61º do C.P.P.T.;
2ª
O art. 43º da L.G.T. e o art. 61º do C.P.P.T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;
3ª
O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;
4ª
Esta norma visa facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
5ª
O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida;
6ª
A anulação judicial do acto em causa implica a restituição da quantia ilegitimamente cobrada, bem como dos juros indemnizatórios, tal como resulta da douta sentença”.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a sentença deve manter-se, assinalando que a solução adoptada é conforme à jurisprudência deste Tribunal.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vêm fixados os factos que seguem:
“1
Por escritura pública datada de 3/4/2000, lavrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, a ora impugnante procedeu à alteração parcial do seu pacto social, como melhor resulta do doc. de fls. 18 a 20, aqui dado por reproduzido;
2
À ora impugnante, pela escritura referida no ponto anterior, foram-lhe debitados a titulo de “acréscimo de emolumentos sobre os actos de valor determinado”, e esta pagou, a quantia de esc: 15.000.000$00, como resulta do doc. de fls. 21, aqui dado por reproduzido;
3
O pagamento referido no ponto anterior verificou-se em 3/4/2000, como resulta do doc. de fls. 21;
4
A presente impugnação foi apresentada em 29/6/2000, como se vê pelo carimbo aposto a fls. 2”.
3.1. A única questão a decidir no presente recurso consiste em saber se, anulado como foi o acto de liquidação, pela sentença recorrida, ocorre, ou não, o erro imputável aos serviços, de modo a justificar a também sentenciada condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios.
Dispunha, a este respeito, o artigo 24º do Código de Processo Tributário:
“1. Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços. (...) 6. Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito”.
Hodiernamente, rege o artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT):
“1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
O artigo 61º do Código de Procedimento e Processo Tributário dispõe que “1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito (...). 2 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito”.
A recorrente Fazenda Pública entende que, face a esta normação, é necessário, para justificar a condenação em juros indemnizatórios a favor do contribuinte, não só, que se demonstre a existência de erro imputável aos serviços (que haja “susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços”), como, também, que desse erro tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (estabelecendo-se “a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento”). E, por isso, em seu entender, é “indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida”.
No caso, nada disto teria acontecido - nem se constatou erro imputável aos serviços, que se limitaram à aplicação de “normativos então vigentes”, nem se estabeleceu em que medida foram cobrados emolumentos a mais do que seria devido, já que, de todo o modo, não é imposta pela lei a gratuitidade do serviço prestado pelo notário.
3.2. Mas, diferentemente do que pretende a recorrente, fica demonstrado, transitada que seja em julgado a decisão anulatória do acto de liquidação efectuado pela Administração, que esta incorreu em erro que lhe é imputável, ao proceder a tal liquidação, se o erro não foi induzido pelo contribuinte.
No caso, trata-se, como bem diz a recorrente, de um acto que aplicou normas de direito interno, e não se questiona a correcção dessa aplicação. Mas a obediência que a Administração deve à lei (vejam-se os artigos 266º nº 1 da Constituição e 55º da LGT) abrange a de todos os graus hierárquicos, e a de todas as origens, não excluindo, nem a lei constitucional, nem a comunitária, não podendo considerar-se legal o acto que aplica lei ordinária que afronte princípios constitucionais ou normas de direito comunitário cuja observância se imponha ao Estado Português.
Como assim, o facto de a liquidação ter obedecido às disposições legais da Tabela não exclui a existência de erro sobre os pressupostos de direito, consubstanciado na aplicação de lei que não podia ser empregue, por contrária a normas de direito comunitário que vinculam o Estado Português.
Daí que os serviços da Administração tenham incorrido em erro, que apenas a eles é imputável, pois não se mostra ter sido o contribuinte a dar-lhe azo, propiciando informação que haja induzido o erro, o qual foi reconhecido pela sentença recorrida, por isso que anulou a liquidação por ele viciada.
Esta falta, demonstrada que fica com a procedência da impugnação, não deixa de ser imputável aos serviços pela eventual falta de culpa de qualquer dos seus agentes, e conduz ao surgimento da obrigação de juros, de natureza civil extracontratual. Tudo como vem entendendo, correntemente, a jurisprudência deste Tribunal, de que são exemplos recentes os acórdãos de 31 de Outubro, 28 de Novembro, 12 e 19 de Dezembro de 2001, nos recursos nºs. 26167, 26405, 26487 e 26611, respectivamente, e 30 de Janeiro de 2002, este no recurso nº 26620.
3.3. Assente que ocorreu um erro imputável aos serviços, hábil para fazer nascer a obrigação de juros indemnizatórios, vejamos, agora, se seria preciso, como defende a Fazenda Pública, que se determinasse qual a medida pecuniária resultado do erro, ou seja, qual a quantia que, por virtude desse erro, o contribuinte foi forçado a pagar além do devido.
Mas esta questão não se coloca, no caso vertente, uma vez que a sentença em recurso fixou, ao contrário do que pretende a recorrente, a medida em que foram cobrados emolumentos em excesso.
Na verdade, e como bem diz a Fazenda Pública, nada, na lei - nem na sentença impugnada, acrescentamos nós -, inculca que deva ser gratuito o serviço notarial prestado à recorrida. Acontece que, no caso, não foi impugnada a liquidação de emolumentos no seu todo, mas apenas na parte em que os liquidou a título de “acréscimo de emolumentos sobre os actos de valor determinado”, ao abrigo do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, que, como se reconheceu e agora não vem controvertido, se acha em colisão com norma de direito comunitário, a implicar o afastamento da sua aplicação. Deste modo, o acto de liquidação, divisível como é, por se saldar numa obrigação pecuniária, foi anulado, apenas, na medida em que fora pedido pela impugnante, ou seja, quanto à fracção dos emolumentos liquidados correspondente à aplicação daquele artigo 5º.
Como assim, da sentença anulatória resulta, ao invés do alegado no recurso, a “definição do montante da dívida que seria legalmente exigível”, a saber, a parte liquidada e não anulada. Em consequência, os juros indemnizatórios são devidos sobre o montante liquidado em excesso, igual, portanto, ao que corresponde à parte da liquidação anulada.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2002
Baeta de Queiroz - Relator
Benjamim Rodrigues
Fonseca Limão