Fundamentação
Questão decidenda: consequência jurídica da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário no âmbito de oposição a execução fiscal.
I Juntamente com a petição inicial de oposição a execução fiscal a oponente apresentou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário requerido (docs. de folhas 8/11 artº 552 nº 5 do CPC, artº 24 nº 2 da Lei 43/2004 de 29 Julho na redacção da Lei 47/2007 de 28 Agosto).
A recorrente foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por carta registada em 08 04 2014 doc. de folhas 165.
2 Merece sufrágio do Mº Pº pela consistência da argumentação a jurisprudência do STA sobre a questão decidenda com pronúncia que se pode sintetizar nos seguintes termos:
Aplicação à petição inicial de oposição a execução fiscal do regime da contestação em processo declarativo cível.
A observância do princípio “pro actione” (corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva) justifica que não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria deva ser ordenada a notificação do oponente para pagamento do montante da taxa de justiça em falta acrescido e multa de igual montante sob cominação da absolvição da Fazenda Pública da instância / (artigo 570 nº 3 do CPC e acs. do STA de 26 07 2013 in processo 358/13 e de 14 05 2014 processo 1772/13.
O recurso merece provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 167 a 170 que rejeitou a petição inicial de oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.
De direito
O Mº Juiz “a quo” rejeitou liminarmente a petição inicial da presente oposição à execução fiscal porque a oponente não pagou a taxa de justiça devida pela apresentação desta peça processual no prazo legal de 10 dias após a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
A recorrente insurge-se contra esta decisão porquanto como se constata das conclusões de recurso considera que tendo a petição sido apresentada com dispensa do pagamento da taxa de justiça por força do comprovado pedido de apoio judiciário deveria ter sido notificada para proceder a tal pagamento.
Considera que a rejeição liminar da petição da oposição com tal fundamento coarcta assim a expectativa de ver apreciada a sua pretensão e fere o princípio da tutela judicial efectiva.
Por último alega que não resulta do artigo 209 do CPPT a rejeição liminar da oposição com tal fundamento.
Vejamos.
A oposição à execução fiscal é considerada sobre o ponto de vista jurídico como uma verdadeira contestação.
Ora sobre a falta de pagamento da taxa de justiça o artigo 570 do CPC em vigor e que reproduz o artigo 486 do CPC anterior determina no seu nº 5 que, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Da conjugação dos artigos 552 do CPC e do artigo 570 do mesmo diploma legal constata-se que situações há em que se faculta ao oponente a apresentação da petição inicial de oposição comprovando que já apresentou pedido do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, ainda que o mesmo não esteja decidido.
Nessa situação, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Mas se esta notificação tiver sido efectuada após o recebimento da oposição e da notificação da Fazenda Pública da mesma, como foi o caso dos autos importa ter presente o disposto no nº 6 do artigo 552 do CPC que exceptua tal efeito já que nesse caso tal desentranhamento já não é possível devendo, em sede de oposição se o não fizer, o juiz, determinar a notificação do oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
E só no caso de o oponente após tal notificação não proceder no prazo fixado para tal ao pagamento da taxa acrescido da multa é que se impõe o desentranhamento da petição da oposição.
Preceitua o artigo 570 do CPC:
«1. É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º [antes 467.º], podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.