Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo com o nº 3447/24.3T9LRS, que corre termos no Juiz 3 do Juízo de Instrução Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido despacho que, indeferindo a requerida substituição da medida de coacção, manteve ao arguido BB a medida de prisão preventiva.
Não se conformando com tal decisão o arguido interpôs o presente recurso, onde formula as conclusões que se transcrevem:
1. O recorrente discorda do despacho proferido em 6 de janeiro de 2026, decidindo manter o recorrente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, na sequência do requerimento apresentado pela defesa em 23 de dezembro de 2025.
2. Da factualidade indiciada, resulta que o arguido “Desde pelo menos, Agosto de 2024 até à presente data, os arguidos AA e BB, formularam um plano, gizado entre ambos, com o propósito de se dedicarem a atividades relacionadas com a transação de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis, vendendo-o a revendedores e consumidores que os procurassem para o efeito ou com quem os arguidos combinassem encontros, em diversos locais da área metropolitana de Lisboa”.
3. Não resulta dos autos que o arguido procedesse à venda de estupefacientes desta área metropolitana de Lisboa
4. À data do primeiro interrogatório judicial, o arguido apenas indicou como residência a habitação onde foi realizada a busca e onde foi detido.
5. Contudo, o arguido logrou obter e dar conhecimento aos autos de uma alternativa habitacional com características específicas e situada num meio distinto e diferente que permite acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
6. Localizada numa área geográfica distante e diferente de Lisboa, (a mais de 100km de distância de Lisboa): na
7. Facto esse que desconhecido do Tribunal aquando da prolação do despacho que determinou a sua sujeição à medida de coação mais gravosa.
8. A indicação de uma habitação que se situa a mais de 100km de distância da cidade de Lisboa, situada numa cidade diferente, num ambiente mais sereno e com um meio familiar diferente do que tinha (onde existe uma maior facilidade de patrulhamento e controlo policial) corresponde a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a prisão preventiva e o afastamento da medida de OPHVE.
9. É contrário às regras da experiência comum afirmar que a permanência na habitação do arguido num local tão distante de Lisboa não acautela o perigo de continuação da atividade criminosa.
10. O facto de se encontrar longe de Lisboa significa encontrar-se longe das pessoas que alegadamente lhe compravam estupefaciente – o que mitiga, se não mesmo elimina a possibilidade de realizar qualquer cedência, pois não é expectável que tais cidadãos se desloquem mais de 100 quilómetros para comprar pequenas doses de estupefaciente para seu consumo.
11. O crime de tráfico de estupefacientes (na modalidade imputada ao recorrente – venda direta ao consumidor) exige uma proximidade geográfica aos “clientes” que se mostra incompatível com a permanência do arguido na cidade de Évora.
12. O novo facto de o arguido poder permanecer em residência remota (a mais de 100km de distância de Lisboa), em meio distinto e distante (facilmente policiado e controlado) daquele onde os factos ocorreram, permite acautelar os perigos que se fazem sentir.
13. Neste sentido, destacamos a decisão tomada pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria no âmbito do Processo n.º 17/24.0PAPNI: “No futuro próximo, caso se reúnam condições para tanto, eventualmente obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. Tal medida não é, geralmente, considerada adequada ao acautelamento de perigo de continuação da actividade criminosa de crimes de tráfico de estupefacientes. Apenas é adequada a assegurar que o arguido fica confinado a um local, não que nele não reitera a conduta criminosa. No caso concreto, porém, o que se indicia é que o arguido vende “na rua”, num concreto local em Peniche, sem sofisticação ou envergadura que lhe permita deslocar o “negócio” para outro local. Por outro lado, o inquérito não se revela complexo, sendo relativamente simples fiscalizar a actividade do arguido até o julgar se este estiver confinado a uma habitação. Assim, caso o arguido indique local onde possa executar-se obrigação de permanência na habitação fora de Peniche, aferir-se-á da substituição da prisão preventiva por esta forma menos gravosa de privação de liberdade, em obediência ao comando ínsito no n.º 3 do artigo 193º do C. P. Penal” (sublinhado nosso).
14. Por conseguinte, deverá ser proferido acórdão que determine a sujeição do arguido à medida de coação de OPHVE.
15. Normas violadas:
• Artigo 28.º, nº2 da C.R.P.: A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
• Artigo 204º, al. c) do C.P.P.: o perigo de continuação de atividade criminosa pode ser acautelado com recurso à medida de OPHVE.
• Artigo 202º do C.P.P.: a prisão preventiva é desadequada às exigências cautelares, que se fazem agora sentir;
• Artigo 201º do C.P.P.: a medida de OPHVE é adequada e proporcional às exigências cautelares.
• Artigo 193º, nº3 do C.P.P.: deverá ser dada preferência à OPHVE.
• Artigo 212.º, nº3: verifica-se uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, em face da indicação de nova morada.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou por que o recurso fosse julgado improcedente concluindo que:
O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido.
Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da manutenção do decidido.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
O despacho sob recurso (proferido em 6.01.2026) tem o seguinte teor:
Requerimento junto com a refª Citius 17567370 de 30/12/2025: Veio o arguido BB requerer a alteração da medida de coacção prisão preventiva, que lhe foi aplicada por despacho de 07/11/2025 no âmbito de 1º interrogatório judicial, substituindo-a por obrigação de permanência na habitação.
Para esse efeito, invoca a Defesa do arguido requerente que existiu uma alteração superveniente dos pressupostos em que se fundou tal decisão. Assim, alega o arguido que, à data dos factos, residia na área metropolitana de Lisboa, encontrando-se a actividade delituosa investigada nos autos circunscrita geograficamente a essa área metropolitana. Porém, alega ter obtido uma “alternativa” habitacional de que não dispunha naquela data, indicando uma morada em Évora, onde residem a sua mãe e irmão, os quais estão disponíveis para o receber.
Refere a Defesa, em conclusão, que o perigo de continuação da atividade criminosa que fundamenta a medida em curso estaria acautelado caso o arguido fosse residir em Évora, longe do círculo onde se desenvolveu a actividade ilícita dos autos.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se a esse propósito, promovendo o indeferimento da pretensão do arguido, com os fundamentos ali explanados e que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme dispõe o artigo 212º, nº 1, alíneas a) e b), do CPP, as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Acrescenta o nº 3 do mesmo dispositivo legal que, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Nos termos do disposto no artigo 204º, do CPP, nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento da sua aplicação, fuga ou perigo de fuga [alínea a)], perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova [alínea b)], ou ainda perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas [alínea c)].
No caso dos autos, em 07/11/2025, quando teve lugar o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, considerou-se fortemente indiciada a prática pelo referido arguido, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa. Por outro lado, considerou-se estarem verificados, em concreto, por parte daquele arguido, o perigo de continuação da actividade criminosa, ao qual alude a alínea c) do artigo 204º do CPP.
As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193º, nº 1, do CPP). No que tange às medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, só podem as mesmas ser aplicadas quando as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes (nº 2).
Estabelece o artigo 202º, nº 1, alínea a), do CPP, que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as demais medidas de coacção, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Por outro lado, o artigo 212º do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, sendo que o artigo 203º do CPP prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior. Mas, em ambos os casos, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão (cfr. acórdão do TRL de 13/10/2009, tirado no processo nº 117/08.3SHLSB, disponível in www.dgsi.pt).
Compulsados os autos, verificamos desde logo que não resulta demonstrado que a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido requerente se encontra sujeito tenha sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei. Por outro lado, atendendo ao desenrolar do inquérito e aos fundamentos ora trazidos pelo mesmo arguido também não resulta demonstrado que tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ou que tenha ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação dessa mesma medida.
Com efeito, e ao invés do alegado pela Defesa, nenhum facto superveniente foi agora trazido aos autos, o arguido teve a oportunidade de prestar declarações sobre as suas condições pessoais e familiares, as quais foram ponderadas na decisão em causa, não constando que a morada agora indicada (em Évora) seja uma morada inovadora, ou seja, à data dos factos o arguido já sabia onde a sua progenitora residia. Mas, o que verdadeiramente releva a este propósito é que a eventual aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação foi expressamente afastada pelo Tribunal, por a mesma não se mostrar suficientemente contentora, e isto independentemente da localidade onde tal medida pudesse vir a ser cumprida, pois que é do conhecimento público que a actividade em causa (tráfico de estupefacientes) ocorre em todo o território nacional (e não, apenas, na área metropolitana de Lisboa), sendo perfeitamente possível ao arguido levá-la a cabo em Évora, recorrendo aos seus “contactos” para se abastecer - a própria conduta dos co-arguidos, apanhados em flagrante no transporte de droga entre o sul de Espanha e território nacional, é reveladora da facilidade com que o arguido requerente se conseguiria abastecer de droga para poder vender a partir do interior da residência da sua progenitora.
Verifica-se ainda que não se mostra esgotado o prazo de duração máxima da medida de coacção em causa (artigo 215º, nº 1, alínea a) e nº 2, conjugado com o artigo 1º, alínea m), todos do CPP).
Por tudo o exposto, não tendo sido invocados pelo arguido requerente novos fundamentos que ponham em causa aqueles que estiveram na base da aplicação da medida de coacção em curso, e mostrando-se subsistirem as exigências cautelares e demais pressupostos que presidiram à aplicação daquela medida, indefere-se a requerida alteração, pelo que, em consequência, se determina que o referido arguido BB deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente requer a alteração do seu estatuto coactivo.
Alega o recorrente que à data do primeiro interrogatório judicial, indicou como residência a habitação onde foi realizada a busca e onde foi detido, mas vem indicar agora uma alternativa habitacional onde pode cumprir uma obrigação de permanência na habitação com VE e que permite acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
Alega que se trata de uma habitação situada em Évora, a mais de 100km de distância da cidade de Lisboa (logo, longe das pessoas que alegadamente lhe compravam estupefaciente) e que o crime de tráfico de estupefacientes (na modalidade que lhe foi imputada – venda directa ao consumidor) exige uma proximidade geográfica aos “clientes” que se mostra incompatível com a permanência na cidade de Évora.
Cumprirá desde já referir que o despacho que aplicou a prisão preventiva ao recorrente, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (proferido a 7.11.2025) foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de 10.03.2026, ainda não transitado em julgado, tendo sido proferido acórdão que indeferiu a arguição de nulidade em 14.04.2026.
O indicado despacho de 7.11.2025 (confirmado, como se disse) considerou fortemente indiciado que:
- Desde pelo menos Agosto de 2024 até à presente data, os arguidos AA e BB, formularam um plano, gizado entre ambos, com o propósito de se dedicarem a atividades relacionadas com a transação de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis, vendendo-o a revendedores e consumidores que os procurassem para o efeito ou com quem os arguidos combinassem encontros, em diversos locais da área metropolitana de Lisboa.
- Para tal, durante esse período de tempo os arguidos deslocaram-se, regularmente e em acções concertadas por via terrestre, a território Espanhol, designadamente, Isla Cristina ou Granada, onde, junto de indivíduos de identidade ainda desconhecida, adquiriram produto estupefaciente - cannabis - que seguidamente transportaram para território nacional para, posteriormente, o distribuir em Portugal a revendedores e consumidores desse tipo de substância.
- No dia da detenção, o arguido BB tinha consigo 396,22 gramas de haxixe divididas por 4 placas e 10,49 gramas daquele, em dois pedaços. Tinha ainda 207,66 gramas de liamba, divididas por 21 embalagens, 195,16 gr. daquela, divididas por 15 embalagens, além de outras embalagens de liamba com 856,48 gr., 918,67 gr., 16,71 gr., 46,69 gr., 42,07 gr., 13,11 gr. e 52,02 gr.
- Os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que adquiriram e detinham para venda e agiram em tudo de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
E o mesmo despacho considerou que:
“(…) o arguido BB alega possuir duas atividades remuneradas, mas apenas apresenta descontos para a Segurança Social, no mês de Outubro último, pela remuneração de 820,00 € (…). O que acaba de se referir, conjugado com a constatação óbvia do elevado valor “comercial” do produto estupefaciente que lhes foi apreendido leva-nos a crer que esta atividade ilícita será, para cada um dos arguidos, a sua principal fonte de rendimentos. As quantidades de liamba e haxixe que se encontravam na posse dos arguidos fazem-nos concluir, por recurso às regras da experiência comum, que estes arguidos se dedicam à venda regular de produtos estupefacientes, só assim se explicando o elevadíssimo número de doses diárias de droga que tinham em seu poder (...) sendo esta uma atividade consabidamente geradora de elevados lucros. Por outro lado, resulta do senso comum que os indivíduos que se dedicam neste contexto à venda de produto estupefaciente raramente abandonam voluntariamente essa atividade, face aos rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo, permitindo o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente ou jamais obteriam, preferindo correr os riscos que, sobejamente, conhecem.
Existe, portanto, um concreto e fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa, que urge acautelar.
No caso vertente e à luz do exposto, tendo em atenção a natureza da atividade levada a cabo pelos arguidos, consideramos que qualquer medida de coação não privativa da liberdade se mostra desadequada para debelar o já referido perigo, (…) Por outro lado, (…) a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo que acompanhada por vigilância eletrónica, não tem o efeito contentor necessário para debelar o apontado perigo, porquanto consabidamente os arguidos poderiam facilmente continuar a actividade de venda de estupefacientes a partir das suas residências, através de meios de contacto digital e/ou telefónico com os restantes intervenientes.”
Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade.
Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos em determinados tipos de crime (cfr. o art. 202º do Cód. Proc. Penal).
Como reflexo dos já referidos princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de, em cada momento, se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto. Em resultado, e para além de, nos termos do art. 213º do Cód. Proc. Penal, se prever que o Juiz oficiosamente proceda ao reexame dos pressupostos da subsistência da aplicação de tal medida, dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 212º do mesmo Código que “as medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz, sempre que se verificar… terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”. E acrescenta o nº 3 daquele artigo que “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”, sendo que, nos termos do nº 4 seguinte, “a revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido”.
Pretende o recorrente que, como a actividade indiciada nos autos ocorreu na área metropolitana de Lisboa, a medida de obrigação de permanência na habitação a cumprir em Évora permitirá acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que passará a residir longe dos “clientes” a quem alegadamente vendia estupefaciente.
Tal como refere o despacho recorrido, o crime de tráfico de estupefacientes constitui “uma actividade consabidamente geradora de elevados lucros”.
E tal como também refere o despacho recorrido, “os indivíduos que se dedicam neste contexto à venda de produto estupefaciente raramente abandonam voluntariamente essa atividade, face aos rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo, permitindo o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente ou jamais obteriam, preferindo correr os riscos que, sobejamente, conhecem”. De facto, a actividade de tráfico de estupefacientes propicia a obtenção de elevados lucros, com mínimo esforço, e quem conhece o meio facilmente cai na tentação de reiniciar a actividade.
Por outro lado, trata-se de actividade possível de ser gerida a partir de uma residência, bastando para tal ter os contactos necessários – foi o que decidiu o despacho que aplicou ao recorrente a medida de prisão preventiva, confirmado por despacho desta Relação (ainda não transitado em julgado).
Aqui chegados, não se vê como é que uma mudança de residência, mesmo que a vários quilómetros de distância, diminui ou atenua as exigências cautelares que determinaram a escolha da medida de prisão preventiva como necessária e única adequada, proporcional e suficiente. Até porque, ao invés do que alega o recorrente, a actividade fortemente indiciada não se limita à venda a consumidores, antes se tratando de venda “a revendedores e consumidores” e trata-se de actividade com alguma sofisticação, pois que os arguidos se abasteciam em território espanhol de forma regular e em acções concertadas. É certo que as vendas imputadas aos arguidos se circunscrevem a “diversos locais da área metropolitana de Lisboa”, mas a gestão da actividade a partir de uma residência, mediante os contactos adquiridos, tanto pode ser feita a partir de uma residência como de outra.
A mudança de residência não é causa que possa fundamentar a afirmação de que deixaram de subsistir as circunstâncias que determinaram a aplicação da prisão preventiva, nem pode ser qualificada como facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares que justifique a substituição da medida de coacção previamente aplicada.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer alteração nos pressupostos de facto que motivaram a aplicação da prisão preventiva, nem se mostram atenuadas as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação daquela medida, mantendo-se o perigo que a determinou, pelo que ao decidir pela manutenção da prisão preventiva, bem andou o despacho recorrido.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.
Lisboa, 28.04.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Sandra Oliveira Pinto
Pedro José Esteves de Brito