445/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 88/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 445/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 886/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250445.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 445/2025 Processo n.º 886/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) , em que é autor e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O autor veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado da douta decisão de fls. datada de 03/07/2024, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar RECURSO Para o Tribunal Constitucional O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional): Junta Alegações Tribunal da Relação de Lisboa 2ª Secção Processo 1590/20.7T8VFX.L1 Exmos. Senhores Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional Alegando diz, “A.” MOTIVAÇÃO: - FUNDAMENTOS: Matéria de Direito: • Do Acesso ao Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 20º, nº 1, 2 e 4 da CRP). I. ALEGAÇÕES DE RECURSO (DECISÃO DE 03 de JULHO de 2024) 1. Foi proferida douta decisão que, em suma, se alicerça nos seguintes termos: (...) A sindicância da decisão de rejeição do recurso que o Autor, por via desta reclamação, pretende provocar já foi obtida, por conseguinte, com a prolação desse Acórdão, não tendo qualquer cabimento legal o recurso a esta reclamação visando o mesmo desiderato. A reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça seria admissível, em tese, de despacho de retenção ou de rejeição de recurso de revista interposto de Acórdão da Relação. Mas não é admissível do Acórdão da Relação que, por seu turno, se limitou a não admitir um recurso de decisão da 1.ª instância 2. Além do mais, recorde-se, a reclamação não admitida visava reverter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ. 3. Em singelo entendimento, aplicando-se erroneamente as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 4. Na verdade, tal decisão configura um limite incompreensível ao exercício pleno da defesa dos seus direitos. 5. Restringindo contra a letra da lei e essência do procedimento de interposição de recurso. 6. Má aplicação da lei restringindo a reação a despacho desfavorável. 7. Pelo que o ora tribunal a quo , ao decidir diferentemente, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objetivamente o direito de defesa da parte. 8. Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20º da CRP. 9. Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa, impondo-se a alteração da decisão recorrida. 10. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 11. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 12. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 13. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos: Na realidade, a República Portuguesa é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.º 1 da Constituição da República) e um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa ( idem , art.º 2º), o que significa que os cidadãos do país são isso mesmo, cidadãos e não súbditos do Estado. (...) Daí que tenha forçosamente de concluir-se que essa inequívoca e indesmentível desigualdade processual constitui uma também inequívoca e indesmentível violação do princípio da proibição da desigualdade injustificada estabelecido no art.º 13° da Constituição da República e da dignidade e da liberdade individuais salvaguardadas e protegidas pelos artºs 1º e 2º dessa Lei Maior. Claro que esta inconstitucionalidade poderia igualmente ser resolvida com o entendimento de que seria esse n.º 5 daquele art.º 639º do CPC em vigor a norma inconstitucional votada ao desaparecimento. 14. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) limite das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de iniciativa processual. 15. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 16. A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos. 17. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo : A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; Nomeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, a legalidade da reação processual; Ato e omissão inconstitucionais e que impedem o Beneficiário de ver-lhe atribuído um benefício que lhe permite judicialmente fazer valer os seus direitos; Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP; Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável. […]». O recurso foi admitido pelo TRL, com efeito devolutivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 612/2024, em que se decidiu « a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer, expressis verbis , da última decisão singular do relator no TRL (“tendo sido notificado da douta decisão de fls. datada de 03/07/2024, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar RECURSO Para o Tribunal Constitucional”), acabando por não identificar, mais propriamente, qual a norma ou interpretação constante dessa decisão que constitui o objeto deste recurso ou aludindo antes às anteriores decisões proferidas na TRL. De facto, o recorrente acaba por recuperar quase toda a sua argumentação anterior relativa à rejeição do recurso interposto para o TRL, mormente ao referir-se ao “n.º 5 daquele art.º 639º do CPC”, mas nada refere quanto aos fundamentos mobilizados nesta decisão recorrida para não admitir a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apresentada pelo autor, que mistura, no seu recurso, toda a tramitação e decisões anteriores, sem que tenha vindo recorrer, mais propriamente, do anterior aresto da TRL (que confirmou a decisão singular inicial do relator). Isto é, o recorrente recorre da decisão singular final do TRL, mas dirige o cerne do seu inconformismo ao anterior acórdão, sem que tenha vindo recorrer do mesmo e limitando-se a invocar, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada, que esta última decisão, tal como as anteriores, corresponde a uma “denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP” e referindo que “A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos”. Em síntese, o objeto deste recurso, tanto quanto se consegue depreender do requerimento de interposição do recurso, não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, que se limitou, sem mais, a apreciar se era (ou não) admissível a reclamação para o STJ que o recorrente aí apresentou, enquanto que o recorrente se refere mais à decisão anterior e, quando muito, integra esta decisão numa espécie de continuum único processual violador dos seus direitos, não questionando, como o deveria fazer, a conformidade constitucional das específicas normas ou interpretações normativas convocadas para a não admissão da sua reclamação para o STJ. Como se pode constatar, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão singular recorrida do TRL, uma vez que o recorrente não pretende que este Tribunal se pronuncie sobre os fundamentos normativos aí utilizados para decisão de não admissão da reclamação em questão, sendo que, como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Assim e face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Posto isto, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. Finalmente, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes referindo expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que “A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte”, “Nomeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, a legalidade da reação processual” e “Ato e omissão inconstitucionais e que impedem o Beneficiário de ver-lhe atribuído um benefício que lhe permite judicialmente fazer valer os seus direitos”. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer norma ou ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e considere admissível o recurso que interpôs para o TRL e a posterior reclamação para o STJ. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 612/2024 (datada de 15.10.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 2. Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida. 3. Até porque dispõe o art. 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 4. Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 5. Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 6. Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20º da CRP. 7. Nomeadamente no tocante ao art. 639.º, nº 1 do CPC e à interpretação feita do mesmo. 8. Maxime do nº 5 por tornar o estabelecimento a favor do Ministério Público de um privilégio moralmente ainda mais injusto e ética e socialmente mais injustificado, já que, como nunca poderá ser esquecido, pese embora essa corporação constitua um corpo especial de altos funcionários do Estado, a mesma, ao contrário do que acontece com o Juízes (que são titulares de um Poder de Soberania independente), integra, ainda que com a autonomia que lhe é própria, a Administração Pública, juntamente com os demais órgãos do poder central, regional e local (atualmente, art.º 3º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, norma que corresponde, palavra por palavra, ao texto do art.º 2º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, e ao do art.º 2º da Lei n.º 39/78, de 5 de julho). 9. Daí que tenha forçosamente de concluir-se que essa inequívoca e indesmentível desigualdade processual constitui uma também inequívoca e indesmentível violação do princípio da proibição da desigualdade injustificada estabelecido no art.º 13º da Constituição da República e da dignidade e da liberdade individuais salvaguardadas e protegidas pelos artºs 1º e 2° dessa Lei Maior. 10. Situação que deverá ser reconhecida por V. Exas. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que « o objeto deste recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida e não tem a sempre necessária dimensão normativa ». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: (i) « Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20º da CRP. Nomeadamente no tocante ao art. 639.º, nº 1 do CPC e à interpretação feita do mesmo »; (ii) « Maxime do nº 5 por tornar o estabelecimento a favor do Ministério Público de um privilégio moralmente ainda mais injusto e ética e socialmente mais injustificado, já que, como nunca poderá ser esquecido, pese embora essa corporação constitua um corpo especial de altos funcionários do Estado, a mesma, ao contrário do que acontece com o Juízes (que são titulares de um Poder de Soberania independente), integra, ainda que com a autonomia que lhe é própria, a Administração Pública, juntamente com os demais órgãos do poder central, regional e local (atualmente, art.º 3º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, norma que corresponde, palavra por palavra, ao texto do art.º 2º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, e ao do art.º 2º da Lei n.º 39/78, de 5 de julho )»; (iii) « Daí que tenha forçosamente de concluir-se que essa inequívoca e indesmentível desigualdade processual constitui uma também inequívoca e indesmentível violação do princípio da proibição da desigualdade injustificada estabelecido no art.º 13º da Constituição da República e da dignidade e da liberdade individuais salvaguardadas e protegidas pelos artºs 1º e 2º dessa Lei Maior ». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 9. Antes de mais, deve referir-se que o recorrente e aqui reclamante não questionou a verificação dos dois fundamentos que foram mobilizados para o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, devendo destacar-se que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de tribunal comum de último recurso, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional. Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). In casu , temos que este recurso é relativo à última decisão singular do relator no TRL, não identificando o recorrente a norma ou interpretação constante dessa decisão que constitui o objeto deste recurso ou aludindo antes às anteriores decisões proferidas na TRL, sendo que agora se refere de novo ao « art. 639.º, nº 1 do CPC e à interpretação feita do mesmo », sem, uma vez mais, concretizar qual foi essa interpretação. Por seu lado, como se escreveu na decisão sumária reclamada , o recorrente « nada refere quanto aos fundamentos mobilizados nesta decisão recorrida para não admitir a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) apresentada pelo autor, que mistura, no seu recurso, toda a tramitação e decisões anteriores, sem que tenha vindo recorrer, mais propriamente, do anterior aresto da TRL (que confirmou a decisão singular inicial do relator).Isto é, o recorrente recorre da decisão singular final do TRL, mas dirige o cerne do seu inconformismo ao anterior acórdão, sem que tenha vindo recorrer do mesmo e limitando‑se a invocar, de forma perfeitamente genérica e inconcretizada, que esta última decisão, tal como as anteriores, corresponde a uma “denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20º da CRP” e referindo que “ A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos ”». Finalmente, reafirma-se o que já se mencionou anteriormente na decisão sumária: « o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes da decisão singular recorrida do TRL, uma vez que o recorrente não pretende que este Tribunal se pronuncie sobre os fundamentos normativos aí utilizados para decisão de não admissão da reclamação em questão » e « o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, antes referindo expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que “A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte”, “Nomeadamente a propósito da má aplicação da lei quando não reconhece, à saciedade, a legalidade da reação processual” e “Ato e omissão inconstitucionais e que impedem o Beneficiário de ver-lhe atribuído um benefício que lhe permite judicialmente fazer valer os seus direitos ». Assim, e como já se extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas. Novamente se afirma que «[ O] objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer norma ou ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e considere admissível o recurso que interpôs para o TRL e a posterior reclamação para o STJ ». Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, deste modo, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que este recurso « é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, ainda, por o seu objeto não ter a sempre imprescindível dimensão normativa ». Por assim ser, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes