I- O titular do direito a indemnização derivado de acidente de viação goza de presunção de insuficiência económica;
II- Essa presunção dispensa o titular de indicar no requerimento do pedido de apoio judiciário os elementos referidos na primeira parte do nº 2 do artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como de provar os factos presuntivos da sua insuficiência económico-financeira;
III- A elisão da presunção apenas pode decorrer da efectivação da prova da suficiência de meios económicos do requerente do benefício para suportar as despesas inerentes à lide proposta;
IV- Tal prova terá de decorrer da realização oficiosa de diligências para tal julgadas indispensáveis - artigo
29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, citado;
V- A circunstância de o requerente, não obstante estar desonerado do ónus de alegar a sua situação económica, o ter feito tem como efeito que os factos por si alegados revistam força probatória plena e possam ser utilizados como fundamento da decisão a proferir, em conformidade com o princípio da aquisição processual;
VI- Tendo o requerente um rendimento mensal de 150000 escudos, sendo o seu agregado familiar constituído por três pessoas e ascendendo as despesas fixas a 60500 escudos, o rendimento residual de cerca de 90000 escudos é manifestamente reduzido para a satisfação das necessidades de alimentação, vestuário e outras, justificando-se a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas, tanto mais que o valor da acção é de 6481900 escudos.