0048991 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 0048991
ACORDAO
Descritores: Seguro, Boa fé, Formação do contrato
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002956
Nr Documento: RL199203100048991
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4857654a8d9f9551802568030000b789
Sumário
I - As sequelas de uma doença do segurado, anterior ao contrato de seguro (ramo vida) de grupo firmado pela respectiva entidade patronal e a que ele aderiu, só podem deixar de entrar no cômputo da desvalorização funcional se a incapacidade dada ou considerada a elas se dever em exclusivo; II - Entender o contrário seria infringir os príncipios da boa- -fé nos preliminares e na formação do contrato e, bem ainda, no exercício do direito e, ou, no cumprimento das obrigações - artigos 227, 334 e 762 do Código Civil.