00402/24.7BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Helena Canelas
Processo: 00402/24.7BEPRT
Acórdão
Descritores: Ação administrativa: Execução de empreitada, Acionamento de garantias; Atos de execução, Ampliação do objeto da ação
Decisão: Conceder parcial provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Helena CanelasMaria Clara Ambrósio
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/643599d42970735780258e8b00332b5e
Sumário
I -Se o pedido impugnatório dirigido aos identificados atos de acionamento das garantias (corporizados nos identificados ofícios em execução da deliberação de 23-05-2023, o acionamento junto das entidades garantes das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada) existia e foi formulado, mantinha-se a utilidade da sua apreciação mesmo após a Autora ter reembolsado as contrainteressadas, enquanto entidades garantes, dos montantes por estas pagos ao MUNICÍPIO em execução das garantias, pelo que não é de concluir pela inutilidade superveniente total da lide, com a consequente extinção da instância. II - O que leva também à conclusão de que a requerida ampliação do objeto da instância se encontrava enquadrada pelo inciso constante da segunda parte do n.º 1 do art.º 63.º do CPTA de acordo com o qual o objeto do processo pode ser ampliado “…à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”. III - Como resulta do expressamente disposto no art.º 53.º, n.º 3 do CPTA os atos jurídicos de execução de atos administrativos possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, mas assumem também uma outra dimensão que é a que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior; e é nesta última dimensão que está legitimada a impugnação dos atos de execução que contenham um conteúdo decisório de carácter inovador por vícios próprios desses atos de execução.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte : RELATÓRIO No despacho-saneador datado de 04-02-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferido na ação administrativa à margem identificada, em que é Autora [SCom01...], S.A. e Réu Município ..., tendo como Contrainteressados o Banco 1..., S.A. e a [SCom02...] (todos devidamente identificados nos autos) - instaurada por referência à execução do contrato de empreitada “CONTRATO DA EMPREITADA CASA DA DEMOCRACIA LOCAL - ...”, celebrado entre a Autora e o Réu - foi indeferida a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgada extinta a instância por impossibilidade originária da lide quanto à Contrainteressada [SCom02...] e por inutilidade superveniente da lide quanto ao mais. Inconformada dela interpôs a Autora [SCom01...], S.A. o presente recurso de apelação , pugnando pela revogação da decisão recorrida, com sua substituição por decisão que: i) determine a utilidade da lide, exceto quanto ao pedido “ não poder ser exigido pelas Contrainteressadas os (o pagamento dos) montantes objeto dos atos de execução impugnados ” e ii) julgue deferida a ampliação do pedido requerida, devendo os autos prosseguir para a apreciação e julgamento das questões de mérito atinentes ao pedido primitivo (na parte em que se mantém a utilidade da lide) e à ampliação do pedido, seguindo-se os consequentes trâmites legais, ou, caso assim não se entenda, iii) determine o convite à recorrente com vista ao aperfeiçoamento do articulado inicial, suprindo quaisquer deficiências/insuficiências do pedido primitivo, para os devidos efeitos legais, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença, que indeferiu o pedido de modificação da instância, concretamente, da ampliação do pedido e que julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide quanto à Contrainteressada “ [SCom02...] ” e por inutilidade superveniente da lide quanto ao demais, nos termos e com os seguintes fundamentos: Erro de Julgamento quanto ao Pedido formulado pela Autora na PI, e, por conseguinte, erro de Direito ao Julgar a Inutilidade Total da Lide Sendo inequívoco que o objeto da presente ação se reconduz à impugnação de atos de execução praticados pelo Município Recorrido, ao abrigo da al. a) do art. 37.º, conjugada com o disposto no n.º 3 do art. 53.º, ambos do CPTA, é forçoso concluir que, ao partir do pressuposto que não foi formulado nos autos qualquer pedido (autónomo) contra aquele Município, a sentença recorrida não apenas descurou a própria configuração da ação (de impugnação), como contraria a teleologia própria deste meio jurídico- processual, isto pese embora o próprio Tribunal a quo tenha reconhecido a sua natureza de ação impugnatória, e julgado impugnáveis os atos de execução que integram aquele objeto. II. O sufragado na decisão recorrida, no sentido de que a Recorrente não deduziu qualquer pedido (autónomo) contra o Município enferma de erro, porquanto, em boa verdade, o primeiro e grande efeito jurídico pretendido com a ação consubstancia-se na invalidade dos atos de execução impugnados (pedido primário), o qual tem como único responsável o Município Recorrido, enquanto autor dos atos impugnado, e, nessa qualidade, a entidade responsável pelos efeitos/consequências inerentes à externalização desses atos que a Recorrente considera estarem feridos de ilegalidade e abuso de direito. Na referida qualidade, o Município Recorrido tem interesse direto em contradizer a demanda, do que decorre a sua legitimidade processual passiva (cfr. art. 10.º, n.º 1 do CPTA), sendo de realçar que este pressuposto processual não foi colocado em causa pelas partes, nem pelo Tribunal a quo , do que resulta a incongruência do juízo intelectivo vertido na sentença no sentido de que a ação carece de um pedido formulado contra o identificado sujeito processual. Por outro lado, não se olvida que, o nosso direito processual sempre admitiria a formulação de um pedido de declaração de invalidade dos atos, com as legais consequências, a fixar pelo Tribunal, as quais, no limite, seriam objeto de conhecimento em sede de execução de sentença. A análise do pedido (lato sensu) leva também à conclusão de que, juntamente com o referido pedido primário, a Recorrente formulou duas pretensões jurídicas que se apresentam como cumulativas em relação àquele pedido - concretamente, na parte em que se lê “ e, consequentemente, não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou ser devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados ” -, as quais se passam a identificar: Não poder ser exigido pelas Contrainteressadas os (o pagamento dos) montantes objeto dos atos de execução impugnados, e Ser devolvidos pelo Município Recorrido os montantes objeto dos referidos atos, caso o pagamento das garantias tivesse, entretanto, ocorrido. Atento o teor da sentença, verifica-se que o Tribunal a quo desconsiderou por completo a pretensão jurídica deduzida na petição inicial consubstanciada na condenação do Recorrido Município a proceder à devolução dos montantes recebidos pelo acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução, como consequência da declaração da invalidade dos atos de execução. VII. As pretensões referidas em i) e ii) supra constituem efeitos jurídicos consequentes do pedido primário, mas a verdade é que, nem por isso, as mesmas deixam de ser autonomizáveis em relação àquele, atento que configuram apenas duas hipóteses dentro do universo dos efeitos jurídicos que podem decorrer da anulação dos atos de execução, dependendo de factos supervenientes que lhe pudessem suceder e que alterassem as circunstâncias (como efetivamente ocorreu, o pagamento). VIII. A sentença recorrida encerra erro de interpretação do pedido, atento que emprego das conjunções “ e ” e “ ou ” permite inferir a existência de mais do que uma pretensão jurídica (passíveis de serem consideradas como pedidos cumulativos ou alternativos). Concomitantemente, e por outro lado, o uso da expressão “ devolvidos ” implica necessariamente integrar no âmbito subjetivo do pedido o Município Recorrido, por ser a única entidade que, segundo a lógica do pedido principal, teria o dever de devolver alguma coisa, e, concretamente, os montantes acionados e recebidos das Contrainteressadas. A interpretação acabada de expor é confirmada pelo teor requerimento de 17/02/2025, pelo qual a Recorrente invocou a inutilidade parcial da lide e deduziu um pedido de ampliação do pedido, o qual, em abono da verdade, consubstancia-se na concretização do que já se encontrava peticionado na PI! O vício em análise não se consubstancia numa mera omissão de pronúncia - enquanto causa de nulidade da sentença, nos termos e para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º do CPTA -, mas de um erro de julgamento sobre a aplicação da lei processual no caso concreto, suscitando uma aceção do direito processual contrária aos ditames do princípio da tutela jurisdicional efetiva (o qual é perfilhado na nossa ordem jurídica na sua conceção mais ampla), conforme se encontra consagrado no art. 20.º da CRP. XI. Nestes termos deverá a decisão recorrida ser revogada, e ser substituída por outra que julgue a utilidade da lide, relativamente ao pedido de invalidade dos atos de execução e ao pedido de condenação do Município Recorrido a proceder à devolução dos montantes objeto dos referidos atos às Contrainteressadas, devendo a ação prosseguir, em cumprimento dos trâmites legais. Sem prescindir, Da Violação dos Deveres de Gestão Processual do Juiz Ainda que se entenda que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento na interpretação do pedido (lato sensu) formulado na ação, designadamente, em relação aos pedidos deduzidos contra o Município Recorrido - o que não se concede, mas ora se cogita por dever de patrocínio -, sempre se imporá concluir que a sentença recorrida decorre de violação dos poderes-deveres de gestão processual a que o Tribunal a quo se encontra legalmente vinculado, porquanto, tivesse este dúvidas quanto ao alcance do pedido, nomeadamente, quanto às pretensões jurídicas deduzidas contra o Município Recorrido, impendia-lhe, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2, 87.º, n.º 1, al. n) e 2, do CPTA) proferir despacho présaneador no sentido de convidar a Recorrente corrigir o pedido, eventualmente solicitando a esta a «subdivisão entre a formulação de um “pedido principal” e um “pedido secundário”» . XII. A falta do referido despacho pré-saneador configura a omissão de um ato que a lei prescreve, e a mesma influi decisivamente no exame e na decisão da causa, atento que determinou a extinção da instância, pelo que, se conclui que a sentença se encontra inquinada de nulidade, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto nos artigos 7.º-A, n.º 2, 87.º, n.º 1, al. n) e 2, do CPTA, devendo a mesma ser revogada, e substituída por outra que determine a prolação do despacho omitido. Cumulativamente, Do Erro de Julgamento do Indeferimento do Pedido de Ampliação do Pedido Considerando que a causa de pedir e o pedido primitivos têm por objeto a invalidade dos atos de execução, com fundamento na circunstância de se encontrarem inquinados de vícios de violação da lei, é forçoso concluir que a ampliação requerida, na medida em que respeita uma pretensão concretizadora do pedido e detém natureza ressarcitória, tendo fundamento, justamente, na prática desses atos ilícitos, está “ contida virtualmente no pedido inicial ”. XIII. Não colhe razão o juízo vertido na sentença recorrida no sentido de que a causa de pedir que fundamentaria a ampliação do pedido é “ nova ”, pelo simples motivo de que a pretensão indemnizatória que lhe serve de objeto tem como pressuposto lógico a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados na ação, sem que, tal resulte prejudicado pela inutilidade parcial da lide quanto ao pedido “ não poder ser exigido pelas Contrainteressadas os (o pagamento dos) montantes objeto dos atos de execução impugnados ”. O juízo perfilhado na sentença recorrida de que o pedido se esgota numa só pretensão jurídica, e que a mesma corresponde à abstenção (pelas Contrainteressadas) de ser exigido à Autora um pagamento, compreende uma ilação clamorosamente redutora do pedido, e incompatível com a amplitude do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP). XV. A ampliação do pedido mostra-se válida e admissível, porquanto não apenas está virtualmente contida no pedido principal, partilhando com este os fundamentos de facto e de direito que enformam a causa de pedir, como, também, decorre da admissibilidade legal de cumulação da pretensão objeto da ampliação com o pedido primitivo, à luz do n.º 1 do art. 63.º do CPTA. Assim, A sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes normativos: Artigos 2.º e 20.º da CRP; Artigos 7.º-A, 10.º, 37.º, al. a), 53.º, n.º 3, 63.º, n.º 1, 87.º, n.º1, al. n) e n.º 2, do CPTA; Artigos 5.º , 6.º , 7.º , 30.º , 186.º , n.º 3, 265.º , n.º 2, 555.º , 615.º , n.º 1, al. d) do CPC , e Artigos 9.º e 236.º do Código Civil . Apresentou contra-alegações o Recorrido Réu Município ... defendendo o improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida, requerendo subsidiariamente, caso seja entendido não ser de manter a extinção total da instância, a ampliação do objeto do recurso ao abrigo do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , com apreciação da exceção de inimpugnabilidade dos ofícios de acionamento das garantias, enquanto atos de execução de ato anterior, sem conteúdo inovatório, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A sentença interpretou corretamente o pedido formulado na petição inicial como um pedido único e interligado, centrado nas garantes, e concluiu, de forma juridicamente sustentada, pela inutilidade global da lide após a extinção da instância quanto à [SCom02...] e ao Banco 1.... Não se verifica qualquer violação dos deveres de gestão processual: a petição inicial era inteligível, não padecia de ineptidão e o Tribunal limitou-se a exercer os seus poderes de julgamento sobre o alcance do pedido, não estando obrigado a convidar a Autora a reformular a sua estratégia processual. O indeferimento da ampliação do pedido, ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, é conforme à lei, uma vez que a nova pretensão ressarcitória assenta em causa de pedir distinta, baseada em factos supervenientes imputáveis à Autora e traduz uma alteração qualitativa da natureza da ação, vedada pelo artigo 265.º , n.º 2, do CPC . Subsidiariamente, e para o caso de este Tribunal entender não dever manter a extinção total da instância, deve ser admitida a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , atenta a posição do Município como parte vencedora quanto ao resultado, mas decaída quanto a um fundamento essencial da sua defesa. No âmbito dessa ampliação, deve ser apreciada a exceção de inimpugnabilidade dos ofícios de acionamento das garantias, enquanto atos de execução de ato anterior, sem conteúdo inovatório, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, do CPTA e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Centrais Administrativos. Julgando-se procedente esta exceção, deverá o Município ser absolvido da instância quanto ao pedido de anulação dos atos executórios de acionamento das garantias. Em qualquer caso, deve manter-se a condenação da Autora em custas, nos termos fixados na sentença recorrida. Notificada a Recorrente Autora apresentou resposta à matéria da requerida ampliação do objeto do recurso, pugnando dever ser julgada improcedente com manutenção da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos ofícios de acionamento das garantias, terminando com as seguintes conclusões: O Município Recorrido requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, peticionando que, caso este Tribunal venha a divergir da sentença recorrida quanto à extinção da instância, seja conhecida a exceção de inimpugnabilidade dos atos de execução impugnados. A exceção de inimpugnabilidade foi já apreciada pelo Tribunal a quo, que a julgou improcedente, por entender que a impugnação deduzida pela Recorrente assenta em vícios próprios dos atos de acionamento das garantias. Nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, os atos jurídicos de execução de atos administrativos são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham conteúdo decisório de carácter inovador. No caso concreto, os atos de execução impugnados, consubstanciados no acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução, assumem conteúdo inovador relativamente ao ato de resolução de 23/05/2023. Com efeito, da comparação entre a comunicação da deliberação de 23/05/2023 e as comunicações remetidas ao Banco e à Seguradora em 15/11/2023, resulta que estas últimas não se limitaram a executar mecanicamente o ato anterior. No ofício de 23/05/2023, o Município limitou-se a identificar as garantias prestadas, referindo que as mesmas seriam acionadas como meio de satisfação da sanção pecuniária aplicada e do ressarcimento dos prejuízos emergentes do incumprimento do contrato de empreitada e que, tais prejuízos deveriam ser determinados após a elaboração da conta final da empreitada, prevista no artigo 399.º e seguintes do CCP. A Recorrente ficou, assim, na convicção de que, após a emissão da conta final, seria notificada dos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, devidamente concretizados e quantificados, o que não sucedeu. A deliberação de 23/05/2023 não concretizou os montantes a acionar, nem identificou as garantias a acionar por referência a valores ou fundamentos específicos, sendo que os concretos valores acionados e a respetiva imputação apenas chegaram ao conhecimento da Recorrente através do ofício remetido pelo Banco 1... em 17/11/2023. Só com o ofício remetido pelo Banco 1... em 17/11/2023 é que a Recorrente tomou conhecimento do acionamento da garantia bancária n.º ...59, no montante de € 788.471,16, emitida pelo Banco 1... e do acionamento do seguro caução n.º 4.284.435, emitido pela [SCom02...] - SUCURSAL EM PORTUGAL, no montante de € 3.070,25. A Recorrente desconhecia os sobrecustos considerados pelo Município para proceder ao acionamento das garantias, bem como a sua origem concreta e a forma de determinação dos respetivos montantes. Acresce que, enquanto na comunicação de 23/05/2023 se fazia referência a “prejuízos emergentes do incumprimento do contrato de empreitada”, na comunicação conhecida em 17/11/2023 passou a referir-se uma “indemnização pelos sobrecustos suportados pelo Município com a conclusão da empreitada em resultado do incumprimento contratual”, e é precisamente nesta concretização posterior dos valores, fundamentos e imputações que reside o carácter inovador dos atos impugnados. A Recorrente apenas pôde na presente ação impugnar os vícios que então se revelaram, porquanto os mesmos não existiam, nem eram conhecidos, com a necessária concretização, em momento anterior. Verificam-se, por isso, os pressupostos previstos no artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, uma vez que os atos de execução impugnados padecem de vícios próprios e apresentam conteúdo decisório inovador. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade suscitada pelo Município. Assim, deverá improceder a ampliação do objeto do recurso requerida pelo Município Recorrido e consequentemente, deverá ser mantido o entendimento de que os atos de acionamento das garantias são impugnáveis, por terem sido sindicados com fundamento em vícios próprios e por apresentarem conteúdo inovador relativamente ao ato que visam executar. Por despacho de 22-06-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, após o processo foi remetido a este Tribunal Central Administrativo Norte. * Neste, notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São, agora, os autos submetidos à Conferência para julgamento. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º , 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso vem interposto recurso de apelação pela Autora [SCom01...], S.A. e requerida, a título subsidiário, a ampliação do objeto de recurso pelo Recorrido Réu Município .... Quanto ao recurso da Autora a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo ao indeferir a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgar extinta a instância por impossibilidade total da lide incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogada, prosseguindo os autos para conhecimento do originário pedido impugnatório bem como dos pedidos ampliados. E quanto à ampliação do objeto de recurso, requerida a título subsidiário pelo Ré, a questão essencial a decidir é a de saber se ao julgar inverificada a exceção de inimpugnabilidade dos atos impugnados o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que julgando-a verificada absolva o Réu da instância com tal fundamento. FUNDAMENTAÇÃO Do recurso da Autora Da decisão recorrida Enfrentando o requerimento apresentado no processo pela Autora em 17-02-2015 no qual foi requerida a inutilidade superveniente parcial da lide quanto aos efeitos da anulação peticionados contra as Contrainteressadas e, bem assim a ampliação do pedido formulando cumulativamente, nos termos do artigo 63.º n.º 1 do CPTA, nova pretensão contra o Réu, cumulada com as já anteriormente deduzidas nos autos (em sede de petição inicial), na sequência dos atos materiais supervenientes, concretamente, a regularização financeira por parte da Autora dos valores acionados pelo Réu junto das entidades garantes e por este recebidos, o Tribunal a quo , tendo por base a matéria de facto que deu como provada para o seu conhecimento, que não vem impugnada no recurso, indeferiu a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide quanto à Contrainteressada [SCom02...] e por inutilidade superveniente da lide quanto ao mais. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «(…) A inutilidade superveniente da lide configura uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Atentos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa” (cf. Acórdão de 22 de junho de 2021, proferido no seio do processo n.º 17731/18.1T8PRT.P1.S1 ). Ora, no caso dos autos, a Autora peticiona, no seu articulado inicial, que sejam “julgados inválidos os atos de execução objeto da presente ação e consequentemente não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou serem devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados”. Cotejado o probatório, resulta da factualidade assente que a Autora celebrou um acordo de pagamento com uma das Contrainteressadas (Banco 1...) e pagou o valor em causa à 2.ª Contrainteressada ([SCom02...]), sendo certo que este último pagamento, à 2.ª Contrainteressada, não ocorreu na pendência da lide, configurando, por esta via, uma inutilidade superveniente da lide. Efetivamente, considera-se existir facto superveniente que gerou a inutilidade da lide contra a 1.ª Contrainteressada (Banco 1...), na medida em que a decisão sobre o peticionado deixou de ter interesse para a Autora, uma vez que a própria, por sua iniciativa, optou por celebrar, na pendência da causa, um acordo de pagamento do valor garantido fora do esquema do processo (cf. facto provado 4)). Nestes termos, no que ao Banco 1... concerne, é um facto que sobreveio, na pendência da lide, uma circunstância que impede a manutenção da pretensão formulada (celebração de um acordo de pagamento), deixando de ter interesse, neste âmbito, a solução propugnada. Já relativamente à 2.ª Contrainteressada ([SCom02...]), esse pagamento ocorreu antes mesmo de o processo ter dado entrada neste Tribunal, ou seja, em janeiro de 2024, sendo que a presente ação apenas foi intentada em fevereiro do mesmo ano (vd. factos provados 2) e 3)). Assim, no que à 2.ª Contrainteressada concerne, verifica-se, ao invés do alegado, uma impossibilidade - originária - da lide, por impossibilidade do seu objeto, impossibilidade essa que, como agora se comprova, já existia no momento da propositura da ação. Tal como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de outubro de 2005 “se o motivo da impossibilidade da lide já existir antes da propositura da acção, essa impossibilidade é originária (…)” - cf. Agravo n.º 2288/05 - 7.ª Secção «AA» (Relator) *Salvador da Costa Ferreira de Sousa. Seja como seja, em bom rigor, em ambos os casos tornar-se-ia inútil qualquer condenação dos Contrainteressados a não exigir os montantes pagos, ou a não exigir a sua devolução à Autora, visto que esta, voluntariamente, procedeu já ao seu pagamento, tanto na pendência da ação, no primeiro caso, o que torna a lide inútil, como antes mesmo de a ter instaurado, no segundo caso, o que tornou o objeto da causa impossível ab initio, relativamente à Seguradora [SCom02...]. Efetivamente, conforme dimana do artigo 5.º n.º 3 do CPC “o juiz não está sujeito às alegações das Partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito”, pelo que se qualificou a causa de extinção da instância invocada pela Autora relativamente à 2.ª Contrainteressada ([SCom02...]) como uma impossibilidade originária da lide e não como uma inutilidade superveniente, inversamente ao alegado, sendo certo que, conforme se adiantou, a consequência jurídica a extrair dessa diferença de qualificação é a mesma (extinção da instância). Aqui chegados, impõe-se analisar, contudo, se a extinção da instância será parcial, isto é, se apenas ocorrerá face às Contrainteressadas ou, pelo contrário, se deverá ser total. Para tanto, urge atentar, cuidadosa e novamente, no pedido formulado pela Autora em sede de petição inicial, o qual transcrevemos: «NESTES TERMOS: E NOS MELHORES DE DIREITO COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, DEVERÁ A presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência serem julgados inválidos os atos de execução objeto da presente ação. E consequentemente, Não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou serem devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados». Como se pode ver, a Autora formula um só pedido, isto é, peticiona a invalidade dos atos de execução objeto da presente ação e, consequentemente, a não exigência, pelas Contrainteressadas, da devolução dos montantes objeto daqueles atos de execução. Efetivamente, a Autora não subdivide os pedidos em causa como um pedido dirigido ao Réu Município e outros dirigidos a cada uma das Contrainteressadas, antes formula um só pedido, interligado pela expressão “e consequentemente”. Sucede que a forma como a Autora redige o pedido (e a expressão utilizada) não é de somenos importância nem é indiferente para a solução a dar nos presentes autos. Bem assim, a Autora não pede apenas que os atos de execução impugnados sejam anulados, antes requer a sua anulação e, consequentemente, que as Contrainteressadas não possam exigir daquela a devolução das quantias já pagas, ou seja, a consequência jurídica que a própria extrai e que pretendia obter com o pedido formulado é que as Contrainteressadas não lhe possam exigir a devolução das mencionadas quantias. Havendo lugar à extinção da instância, seja por inutilidade superveniente da lide quanto ao Banco 1..., seja por impossibilidade originária da mesma quanto à [SCom02...], as Contrainteressadas deixariam de estar na ação, tornando inútil o pedido condenatório formulado e não só. De facto, importa referir que, atentos na parte do requerimento em que peticiona a inutilidade superveniente (parcial) da lide, a Autora limita-se a referir que “(…) pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. Mantendo-se, contudo, a presente instância para apreciação dos pedidos principais formulados contra o Município Réu”. [sublinhado nosso] No entanto, analisado o petitório, verifica-se que não existem outros pedidos principais formulados contra o Município, Réu nesta ação, e também não existe, in casu, a subdivisão entre a formulação de um “pedido principal” e um “pedido secundário”. Recorde-se que a Autora requer, no final da sua petição inicial, que deve “a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência serem julgados inválidos os atos de execução objeto da presente ação. E consequentemente, Não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou serem devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados”. Tanto assim é que a própria Autora, no mesmo requerimento em que pretende que seja declarada a inutilidade superveniente parcial da lide (i.e., apenas relativamente aos pedidos formulados contra as Contrainteressadas), peticiona, cumulativamente, a ampliação da instância, pretendendo a sua modificação, precisamente para formular, agora, um conjunto de pedidos contra o Município, que não constavam do seu articulado inicial. Com efeito, através desse mesmo requerimento, a Autora não deixa de reconhecer que o pedido inicialmente formulado não é apto a extrair a consequência jurídica que agora pretende extrair (o pagamento, pelo Réu Município, dos valores das garantias acionadas), na medida em que a Autora formulou, apenas, um pedido único e dirigido às Contrainteressadas e nenhum pedido dirigido ao Réu Município. Nesta senda, não poderá o Tribunal decidir pedidos que não lhe foram dirigidos , designadamente contra o Município e, quanto a isso, a Autora apenas de si se poderá queixar, por ter formulado, inicialmente, um só pedido nos termos transcritos supra. Por outras palavras, escalpelizado o pedido formulado, que a Autora pretendia ver satisfeito na sua globalidade, temos que se requer a anulação dos atos de execução praticados pelo município “ e, em consequência”, a condenação das Contrainteressadas a não exigir da Autora a devolução dos montantes por si pagos. Ora, se as Contrainteressadas já não estão na ação, porque contra elas a instância haveria de ser parcialmente extinta, e a Autora não formulou, contra o Réu Município, qualquer pedido autónomo, então o Tribunal nunca poderia conhecer do que não lhe foi peticionado. Isto porque a Autora pretendia que os atos de execução impugnados fossem julgados inválidos para que as Contrainteressadas fossem condenadas a não exigir a devolução das quantias da Autora e, sem esta última parte, o pedido não subsiste, porque se trata, tal como já se disse, de um só pedido e já não de vários pedidos formulados e dirigidos contra o Município e contra as Contrainteressadas. Bem analisado o pedido que a Autora formula, e, sobretudo, a forma como o faz, verifica-se que a consequência jurídica que a Autora retira da invalidade dos atos de execução não é que o Município seja condenado na devolução dos montantes que recebeu, mas sim que as Contrainteressadas não lho possam exigir. Em rigor, atentos no pedido de ampliação da instância formulado, o pedido dirigido, expressamente, contra o Município só surge, pela primeira vez (e, desta feita, devidamente autonomizado), neste requerimento. Por ser assim, isto é, de acordo com o pedido tal como este vem formulado e conforme deve ser interpretado, concluir-se-á que a inutilidade superveniente da lide que se verifica, com a consequente extinção da instância, não pode ser meramente parcial, mas sim total. Ademais, cumpre sempre referir que nada obsta a que a Autora instaure uma outra ação, na qual formule as respetivas pretensões, designadamente contra o Município e que, neste âmbito, não logrou fazer. * Conforme já se adiantou, na sequência do acordo de pagamento efetuado pela Autora com o Contrainteressado Banco 1... e na sequência da transferência bancária realizada para a [SCom02...], veio a Autora, por requerimento de 17 de fevereiro de 2025, pedir a ampliação do pedido. Recordando o exposto supra, vem a Autora peticionar, agora, o seguinte: - “Seja o Réu condenado a reconstituir a situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados, designadamente: Ser o Réu condenado a pagar à Autora as quantias que já tenha recebido por via do acionamento das garantias bancárias identificadas, acrescida dos encargos financeiros decorrentes da privação do referido capital, contados desde a data em que tais quantias foram pagas/acordadas pagar pela Autora, que à presente data ascendem: i) relativamente ao pagamento efetuado à CI [SCom02...], que ascende a € 3.279,12, contados desde a data do pagamento efetuado, o qual foi aferido por aplicação ao respetivo capital de uma taxa média anual efetiva de 6,42%, segundo o Banco de Portugal, e sem prejuízo de demais encargos que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença; ii) relativamente ao CI Banco 1..., considerando que a celebração do acordo de pagamento é contemporâneo do presente requerimento, acrescerão os encargos financeiros que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença”. Neste sentido, o Réu Município insurgiu-se contra a admissibilidade da ampliação do pedido, defendendo que o mesmo não tem qualquer respaldo no disposto no artigo 63.º do CPTA, nem traduz um desenvolvimento do pedido primitivo. Apreciemos. Dispõe o artigo 63.º n.º 1 do CPTA que “até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”. Conforme escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha “(…) a amplitude com que é admitida a ampliação do objeto do processo visa assegurar que o contencioso de impugnação de atos administrativos «não se circunscreva necessariamente à apreciação da validade de um único ato administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o ato impugnado»” (cf. MARIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, p. 380, apud ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE; CADILHA, CARLOS ABERTO FERNANDES, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, p. 431). Tal como esclarecem os referidos Autores, entre as situações passíveis de integrar a ampliação do pedido encontra-se a possibilidade de “ocorrência de factos supervenientes, como a realização, durante a pendência do processo impugnatório, de operações materiais em execução do ato impugnado, que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do ato com pretensões de outro tipo (…)” (cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE; CADILHA, CARLOS ABERTO FERNANDES, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, p. 433). Ora, recordemos o pedido que a Autora agora formula para obter a ampliação da instância: “Seja o Réu condenado a reconstituir a situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados, designadamente: Ser o Réu condenado a pagar à Autora as quantias que já tenha recebido por via do acionamento das garantias bancárias identificadas, acrescida dos encargos financeiros decorrentes da privação do referido capital, contados desde a data em que tais quantias foram pagas/acordadas pagar pela Autora, que à presente data ascendem: i) relativamente ao pagamento efetuado à CI [SCom02...], que ascende a € 3.279,12, contados desde a data do pagamento efetuado, o qual foi aferido por aplicação ao respetivo capital de uma taxa média anual efetiva de 6,42%, segundo o Banco de Portugal, e sem prejuízo de demais encargos que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença; ii) relativamente ao CI Banco 1..., considerando que a celebração do acordo de pagamento é contemporâneo do presente requerimento, acrescerão os encargos financeiros que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença”. Efetivamente, considera-se provado, no que releva para a decisão deste requerimento, que a Autora pagou o valor do seguro-caução à [SCom02...], por um lado, e celebrou um acordo de pagamento com o Banco 1..., por outro, este último já na pendência da ação (vd. factos provados 2) e 3)). Como tal, a Autora pagou e comprometeu-se a pagar o valor das garantias acionadas pelo Município e que este veio a receber. Ora, atendo-nos, primeiramente, e enquanto ponto de partida da interpretação, na letra da lei, decorre do artigo 63.º n.º 1 do CPTA que o processo pode ser ampliado à impugnação de outros atos que venham a surgir, por relação ao ato primitivamente impugnado. Assim, in casu, inexiste qualquer ato praticado pela Administração, e, identicamente, inexiste qualquer operação material que tenha em vista executar os atos impugnados, que legitime, por essa via, a ampliação do pedido. Na verdade, a única atuação material aqui em causa e que, no entender da Autora, deveria legitimar a ampliação do pedido, corresponde ao pagamento das quantias avançadas pela Seguradora e pelo Banco 1... ao Município, na sequência do acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução. Tratam-se, pois, de atuações da própria Autora, que não configuram qualquer execução do ato impugnado para efeitos do disposto no artigo 63.º n.º 1 do CPTA. Recuperando o preceituado no âmbito da lei processual civil, importa salientar que, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC , “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. [sublinhado nosso] No caso concreto, a ampliação do pedido a que a Autora faz apelo decorre, diretamente, da inutilidade superveniente da lide e da impossibilidade originária da lide, isto é, decorre diretamente do pagamento que a Autora efetuou, de mote próprio, às Contrainteressadas. Nesta medida, a ampliação do pedido não configura um desenvolvimento, nem é, tampouco, a consequência do pedido primitivo. Antes pelo contrário, a ampliação do pedido é uma consequência da inutilidade superveniente e da impossibilidade da lide e apenas surge na medida em que essas causas de extinção da instância se verificam. Isso significa, portanto, que a causa de pedir que fundamentaria o pedido da Autora também é nova (o pagamento que a mesma efetuou às Contrainteressadas), não se conservando, portanto, relativamente ao pedido novo, identidade da causa de pedir. Do mesmo modo, importa notar que o pedido formulado em sede de ampliação da instância é, ele próprio, diferente do inicial. O pedido para abstenção de uma conduta (não exigir da Autora um pagamento), daria, por ora, lugar a um pedido de reconhecimento de um direito (o direito a receber, do Município, as quantias por si pagas às Contrainteressadas). Com efeito, tanto a causa de pedir como o pedido não são enquadráveis no mero desenvolvimento do pedido primitivo, nem configuram uma consequência do mesmo, pois que o nexo entre o pedido primitivo e este novo pedido é interrompido pela atuação voluntária da Autora, a qual conduzirá à extinção da presente instância. Ante o exposto, indefiro a ampliação requerida. » ~ Da tese da Recorrente Autora Sustenta a Recorrente Autora que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, com violação dos art.ºs 2.º e 20.º da CRP; art.ºs 7.º-A, 10.º, 37.º, al. a), 53.º, n.º 3, 63.º, n.º 1, 87.º, n.º1, al. n) e n.º 2, do CPTA; art.ºs 5.º, 6.º, 7.º, 30.º, 186.º, n.º 3, 265.º, n.º 2, 555.º, 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e art.ºs 9.º e 236.º do Código Civil, sustentando em suma, nos termos expostos nas suas alegações de recurso e reconduzidos às respetivas conclusões: que ocorre erro de julgamento ao ter sido julgada a inutilidade total da lide , por ser inequívoco que o objeto da presente ação se reconduz à impugnação de atos de execução praticados pelo Município Recorrido, ao abrigo da al. a) do art. 37.º, conjugada com o disposto no n.º 3 do art. 53.º, ambos do CPTA, é forçoso concluir que, ao partir do pressuposto que não foi formulado nos autos qualquer pedido (autónomo) contra aquele Município, a sentença recorrida não apenas descurou a própria configuração da ação (de impugnação), como contraria a teleologia própria deste meio jurídico-processual, pese embora o próprio Tribunal a quo tenha reconhecido a sua natureza de ação impugnatória, e julgado impugnáveis os atos de execução que integram aquele objeto; que o sufragado na decisão recorrida, no sentido de que a Recorrente não deduziu qualquer pedido (autónomo) contra o Município enferma de erro, porquanto, em boa verdade, o primeiro e grande efeito jurídico pretendido com a ação consubstancia-se na invalidade dos atos de execução impugnados (pedido primário), o qual tem como único responsável o Município Recorrido, enquanto autor dos atos impugnado, e, nessa qualidade, a entidade responsável pelos efeitos/consequências inerentes à externalização desses atos que a Recorrente considera estarem feridos de ilegalidade e abuso de direito; que na referida qualidade o Município Recorrido tem interesse direto em contradizer a demanda, do que decorre a sua legitimidade processual passiva (cfr. art. 10.º, n.º 1 do CPTA), sendo de realçar que este pressuposto processual não foi colocado em causa pelas partes, nem pelo Tribunal a quo , do que resulta a incongruência do juízo intelectivo vertido na sentença no sentido de que a ação carece de um pedido formulado contra o identificado sujeito processual; que, por outro lado, não se olvida que, o nosso direito processual sempre admitiria a formulação de um pedido de declaração de invalidade dos atos, com as legais consequências, a fixar pelo Tribunal, as quais, no limite, seriam objeto de conhecimento em sede de execução de sentença; que a análise do pedido (lato sensu) leva também à conclusão de que, juntamente com o referido pedido primário, a Recorrente formulou duas pretensões jurídicas que se apresentam como cumulativas em relação àquele pedido - concretamente, na parte em que se lê “ e, consequentemente, não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou ser devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados ” -, as quais se passam a identificar: Não poder ser exigido pelas Contrainteressadas os (o pagamento dos) montantes objeto dos atos de execução impugnados, e Ser devolvidos pelo Município Recorrido os montantes objeto dos referidos atos, caso o pagamento das garantias tivesse, entretanto, ocorrido; que atento o teor da decisão verifica-se que o Tribunal a quo desconsiderou por completo a pretensão jurídica deduzida na petição inicial consubstanciada na condenação do Recorrido Município a proceder à devolução dos montantes recebidos pelo acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução, como consequência da declaração da invalidade dos atos de execução; que as pretensões referidas em e ii) supra constituem efeitos jurídicos consequentes do pedido primário, mas a verdade é que, nem por isso, as mesmas deixam de ser autonomizáveis em relação àquele, atento que configuram apenas duas hipóteses dentro do universo dos efeitos jurídicos que podem decorrer da anulação dos atos de execução, dependendo de factos supervenientes que lhe pudessem suceder e que alterassem as circunstâncias (como efetivamente ocorreu, o pagamento); que a sentença recorrida encerra erro de interpretação do pedido, atento que emprego das conjunções “ e ” e “ ou ” permite inferir a existência de mais do que uma pretensão jurídica (passíveis de serem consideradas como pedidos cumulativos ou alternativos); que concomitantemente, e por outro lado, o uso da expressão “ devolvidos ” implica necessariamente integrar no âmbito subjetivo do pedido o Município Recorrido, por ser a única entidade que, segundo a lógica do pedido principal, teria o dever de devolver alguma coisa, e, concretamente, os montantes acionados e recebidos das Contrainteressadas; que esta interpretação é confirmada pelo teor requerimento de 17/02/2025, pelo qual a Recorrente invocou a inutilidade parcial da lide e deduziu um pedido de ampliação do pedido, o qual, em abono da verdade, consubstancia-se na concretização do que já se encontrava peticionado na PI; que o vício em análise não se consubstancia numa mera omissão de pronúncia - enquanto causa de nulidade da sentença, nos termos e para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC , aplicável ex vi art. 1.º do CPTA -, mas de um erro de julgamento sobre a aplicação da lei processual no caso concreto, suscitando uma aceção do direito processual contrária aos ditames do princípio da tutela jurisdicional efetiva (o qual é perfilhado na nossa ordem jurídica na sua conceção mais ampla), conforme se encontra consagrado no art. 20.º da CRP, devendo a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que julgue a utilidade da lide relativamente ao pedido de invalidade dos atos de execução e ao pedido de condenação do Município Recorrido a proceder à devolução dos montantes objeto dos referidos atos às Contrainteressadas, devendo a ação prosseguir, em cumprimento dos trâmites legais - (vide conclusões II.) a XII.) das suas alegações de recurso) que, subsidiariamente, ocorre violação dos deveres de gestão processual do juiz, porque ainda que se entenda que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento na interpretação do pedido (lato sensu) formulado na ação, designadamente, em relação aos pedidos deduzidos contra o Município Recorrido, sempre será de concluir que a decisão recorrida decorre de violação dos poderes-deveres de gestão processual a que o Tribunal a quo se encontra legalmente vinculado , porquanto, tivesse este dúvidas quanto ao alcance do pedido, nomeadamente, quanto às pretensões jurídicas deduzidas contra o Município Recorrido, impendia-lhe, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 2, 87.º, n.º 1, al. n) e 2, do CPTA) proferir despacho pré-saneador no sentido de convidar a Recorrente corrigir o pedido, eventualmente solicitando a esta a «subdivisão entre a formulação de um “pedido principal” e um “pedido secundário” »; que a falta do referido despacho pré-saneador configura a omissão de um ato que a lei prescreve, e a mesma influi decisivamente no exame e na decisão da causa, atento que determinou a extinção da instância, pelo que, encontrando-se a decisão recorrida inquinada de nulidade, por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento, previsto nos artigos 7.º-A, n.º 2, 87.º, n.º 1, al. n) e 2, do CPTA, devendo a mesma ser revogada, e substituída por outra que determine a prolação do despacho omitido - (vide conclusões XII.) a XIV.) das suas alegações de recurso); - que, cumulativamente, ocorre erro de julgamento quanto ao decidido indeferimento do pedido de ampliação porque considerando que a causa de pedir e o pedido primitivos têm por objeto a invalidade dos atos de execução, com fundamento na circunstância de se encontrarem inquinados de vícios de violação da lei, é forçoso concluir que a ampliação requerida, na medida em que respeita uma pretensão concretizadora do pedido e detém natureza ressarcitória, tendo fundamento, justamente, na prática desses atos ilícitos, está “ contida virtualmente no pedido inicial ”; que não colhe razão o juízo vertido na decisão recorrida no sentido de que a causa de pedir que fundamentaria a ampliação do pedido é “ nova ”, pelo simples motivo de que a pretensão indemnizatória que lhe serve de objeto tem como pressuposto lógico a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados na ação, sem que, tal resulte prejudicado pela inutilidade parcial da lide quanto ao pedido “ não poder ser exigido pelas Contrainteressadas os (o pagamento dos) montantes objeto dos atos de execução impugnados ”; que o juízo perfilhado na decisão recorrida de que o pedido se esgota numa só pretensão jurídica, e que a mesma corresponde à abstenção (pelas Contrainteressadas) de ser exigido à Autora um pagamento, compreende uma ilação clamorosamente redutora do pedido, e incompatível com a amplitude do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP); que a ampliação do pedido mostra-se válida e admissível, porquanto não apenas está virtualmente contida no pedido principal, partilhando com este os fundamentos de facto e de direito que enformam a causa de pedir, como, também, decorre da admissibilidade legal de cumulação da pretensão objeto da ampliação com o pedido primitivo, à luz do n.º 1 do art. 63.º do CPTA - (vide conclusões XV.) a XVIII.) das suas alegações de recurso). ~ Da análise e apreciação do recurso Comecemos por enquadrar e contextualizar a presente ação. Conforme resulta dos autos na base da relação entre a Recorrente Autora [SCom01...], S.A. e o Recorrido Réu Município ... encontra-se a celebração do contrato de empreitada “CONTRATO DA EMPREITADA CASA DA DEMOCRACIA LOCAL - ...”. Por deliberação de 23-05-2023, o Réu Município ... decidiu i ) a resolução sancionatória do contrato de empreitada, ii ) a posse administrativa da obra e iii ) e o acionamento das cauções prestadas na empreitada, nos termos previstos no nº 3 do art.º 333º do Código dos Contratos Públicos, o que foi notificado à Autora por ofício da mesma data com a referência n.º 118/DOPM.OM. A Autora impugnou aquela deliberação através da ação administrativa que instaurou em 23-08-2023, que corre termos sob Proc. nº 1685/23.5BEPRT (ainda pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos), ali peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e a consequente invalidade de todos os atos de execução. Por apenso àquela identificada ação administrativa correu também o processo cautelar (Proc. n.º 1685/23.5BEPRT-A ) no qual a Autora requereu o decretamento das seguintes providências cautelares: a) a Suspensão de Eficácia do Ato de Aplicação de Sanções Contratuais constante do Oficio do Município Requerido com a referência n.º 061/DOPM.DOM e com data de 9/03/2023; b) a Suspensão de Eficácia do Ato de Resolução do Contrato constante da Deliberação da Câmara Municipal ..., de 23/05/2023, comunicada à Requerente através de Oficio com a mesma data e com a referência n.º 118/DOPM.OM; c) a Intimação do Requerido para se abster de acionar todas as cauções prestadas pela Requerente, incluindo das garantias bancárias e do seguro caução prestados. Processo em que por sentença de 21-05-2024 (transitada em julgado) se decidiu julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar. A Autora instaurou então, em 19-02-2024, a presente ação administrativa (Proc. n.º 402/24.7BEPRT ) visando a impugnação dos atos de execução de acionamento das cauções, constantes dos ofícios datados de 15-11-2023 (ofícios n.º 026/DOPM/2023 e n.º 027/DOPM/2023) remetidos pelo MUNICÍPIO às identificadas Contrainteressadas Banco 1..., S.A. e [SCom02...], enquanto entidades garantes, para efeitos de acionamento das cauções, formulando o seguinte pedido nos seguintes termos: « E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVERÁ a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência serem julgados inválidos os atos de execução objeto da presente ação. E consequentemente, Não poder ser exigido pelas Contrainteressadas e/ou serem devolvidos os montantes objeto dos atos de execução impugnados ». Os identificados ofícios nº 026/DOPM/2023 e 027/DOPM/2023 de 15-11-2023 ( que se encontram juntos aos autos ), consubstanciam a comunicação pelo MUNICÍPIO às aqui Contrainteressadas Banco 1..., S.A. e [SCom02...], S.A. DE ... - SUCURSAL EM PORTUGAL, enquanto entidades garantes, através das quais foram acionadas a garantia bancária n.º ...59, emitida pelo Contrainteressado Banco 1..., no montante de 788.471,16€ e o seguro-caução n.º 284.435, emitido em 12/01/2023 pela [SCom02...] - SUCURSAL EM PORTUGAL no montante de 3.070,25€. Pelo que o pedido impugnatório formulado na presente ação se dirige àquelas identificadas comunicações, as quais consubstanciam, em execução da deliberação de 23-05-2023, o acionamento junto das entidades garantes das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada. 1.3.1 Por requerimento de 17-02-2025 a Autora requerer na presente ação a inutilidade superveniente da lide dos efeitos da anulação peticionados contra as Contrainteressadas, por entretanto ter já procedido ao pagamento do valor do seguro-caução à Contrainteressada [SCom02...], ter celebrado um acordo de pagamento com o Contrainteressado Banco 1..., relativamente ao montante acionado da garantia bancária identificada, o que tornava inútil o pedido formulado contra as Contrainteressadas, afirmando manter-se apenas a atualidade do efeito da anulação consubstanciado na obrigação de o Réu Município ... restituir à Autora os montantes que indevidamente recebeu. No mesmo requerimento, a Autora requereu a ampliação da instância, formulando novo pedido contra o Réu Município, peticionando o seguinte, nos seguintes termos: « Seja o Réu condenado a reconstituir a situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados, designadamente: Ser o Réu condenado a pagar à Autora as quantias que já tenha recebido por via do acionamento das garantias bancárias identificadas, acrescida dos encargos financeiros decorrentes da privação do referido capital, contados desde a data em que tais quantias foram pagas/acordadas pagar pela Autora, que à presente data ascendem: relativamente ao pagamento efetuado à CI [SCom02...], que ascende a € 3.279,12, contados desde a data do pagamento efetuado, o qual foi aferido por aplicação ao respetivo capital de uma taxa média anual efetiva de 6,42%, segundo o Banco de Portugal, e sem prejuízo de demais encargos que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença; relativamente ao CI Banco 1..., considerando que a celebração do acordo de pagamento é contemporâneo do presente requerimento, acrescerão os encargos financeiros que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença ». No despacho-saneador recorrido a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou inverificadas as exceções dilatórias que haviam sido suscitadas nas contestações apresentadas, e enfrentando o requerimento da Autora de 17-02-2015, no qual foi por ela requerida a inutilidade superveniente parcial da lide e a ampliação do pedido, indeferiu a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide quanto à Contrainteressada [SCom02...] e por inutilidade superveniente da lide quanto ao demais. Importa clarificar que foi a própria Autora veio invocar, na pendência da ação, a inutilidade superveniente da lide parcial. Porém, o Tribunal a quo não se limitou a declarar a inutilidade parcial da lide, tendo julgado extinta a instância. E fê-lo porque entendeu que deixando as Contrainteressadas de estar na ação, em face da inutilidade superveniente da lide quanto a elas, se as porque contra elas a instância haveria de ser parcialmente extinta, e a Autora não formulou, contra o Réu Município, qualquer pedido autónomo, então o Tribunal nunca poderia conhecer do que não lhe foi peticionado. Ora, não é de corroborar esse entendimento. Assistindo razão à Recorrente quando alega que o Tribunal a quo descurou a configuração da ação, enquanto ação de impugnação (apesar de ter julgado impugnáveis os atos de execução que integram aquele objeto) e que o Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente Autora não havia nela deduzido qualquer pedido autónomo contra o Réu MUNICÍPIO, já que o primeiro (e grande) efeito jurídico pretendido com a ação consubstancia-se na invalidade dos identificados atos de execução impugnados (pedido primário), o qual tem como único responsável o Município Recorrido, enquanto autor dos atos impugnado. A decisão recorrida considerou que « a Autora formula um só pedido, isto é, peticiona a invalidade dos atos de execução objeto da presente ação e, consequentemente, a não exigência, pelas Contrainteressadas, da devolução dos montantes objeto daqueles atos de execução », e que « a Autora não subdivide os pedidos em causa como um pedido dirigido ao Réu Município e outros dirigidos a cada uma das Contrainteressadas » mas que « antes formula um só pedido, interligado pela expressão “e consequentemente” ». E suportada nesse entendimento considerou que « havendo lugar à extinção da instância, seja por inutilidade superveniente da lide quanto ao Banco 1..., seja por impossibilidade originária da mesma quanto à [SCom02...], as Contrainteressadas deixariam de estar na ação, tornando inútil o pedido condenatório formulado e não só. » Isto porque, na interpretação que fez do petitório entendeu que « verifica-se que não existem outros pedidos principais formulados contra o Município, Réu nesta ação, e também não existe, in casu, a subdivisão entre a formulação de um “pedido principal” e um “pedido secundário”. » e que « a Autora formulou, apenas, um pedido único e dirigido às Contrainteressadas e nenhum pedido dirigido ao Réu Município. » Mas este raciocínio comporta uma falácia. Primeiro, a Autora impugnou na ação os identificados ofícios, os quais consubstanciam a comunicação pelo MUNICÍPIO às aqui Contrainteressadas Banco 1..., S.A. e [SCom02...], enquanto entidades garantes, através das quais foram acionadas a garantia bancária n.º ...59, e o seguro-caução n.º 284.435. Pelo que o pedido impugnatório formulado na presente ação se dirige àquelas identificadas comunicações, as quais consubstanciam, em execução da deliberação de 23-05-2023, o acionamento junto das entidades garantes das garantias prestadas no âmbito do contrato de empreitada. Esse pedido impugnatório vem, naturalmente, dirigido contra o Réu MUNICÍPIO, que é o seu autor, e a quem são imputáveis tais atos, o qual, por essa via tem legitimidade passiva para a ação nos termos do art.º 10.º, n.º 1, 1ª parte do CPTA, por ser a outra parte na relação material controvertida. As contrainteressadas na presente ação (o Banco 1..., S.A. e a [SCom02...]) têm no processo essa mesma posição processual, precisamente a de contrainteressadas, à luz do disposto no art.º 57º do CPTA, de acordo com o “ para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo ”. O que é compreensível se a Autora pretendia (independentemente da bondade dessa pretensão) que como consequência não lhe fosse exigível pelas Contrainteressadas a devolução dos montantes por elas pagos ao Réu MUNICÍPIO enquanto garantias acionadas do contrato de empreitada na decorrência do seu acionamento através daqueles identificados ofícios. Está assim correta a afirmação contida na decisão recorrida de que « a Autora não pede apenas que os atos de execução impugnados sejam anulados, antes requer a sua anulação e, consequentemente, que as Contrainteressadas não possam exigir daquela a devolução das quantias já pagas, ou seja, a consequência jurídica que a própria extrai e que pretendia obter com o pedido formulado é que as Contrainteressadas não lhe possam exigir a devolução das mencionadas quantias. ». Mas o mesmo já não se pode dizer da asserção que lhe segue de que « havendo lugar à extinção da instância, seja por inutilidade superveniente da lide quanto ao Banco 1..., seja por impossibilidade originária da mesma quanto à [SCom02...], as Contrainteressadas deixariam de estar na ação, tornando inútil o pedido condenatório formulado e não só. » por não existirem « outros pedidos principais formulados contra o Município, Réu nesta ação, e também não existe, in casu, a subdivisão entre a formulação de um “pedido principal” e um “pedido secundário”. », e de que « se as Contrainteressadas já não estão na ação, porque contra elas a instância haveria de ser parcialmente extinta, e a Autora não formulou, contra o Réu Município, qualquer pedido autónomo, então o Tribunal nunca poderia conhecer do que não lhe foi peticionado. » O pedido impugnatório dirigido aos identificados atos (corporizados nos identificados ofícios) existia e foi formulado, e mantinha-se a utilidade da sua apreciação mesmo após a Autora ter reembolsado as contrainteressadas dos montantes por estas pagos ao MUNICÍPIO em execução das garantias. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir verificar-se inutilidade superveniente total da lide, com a consequente extinção da instância. O que leva também à conclusão, que se tem que se antecipar, de que a requerida ampliação do objeto da instância se encontrava enquadrada pelo art.º 63.º do CPTA. Com efeito, a Autora requereu em ampliação que « Seja o Réu condenado a reconstituir a situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados, designadamente: Ser o Réu condenado a pagar à Autora as quantias que já tenha recebido por via do acionamento das garantias bancárias identificadas, acrescida dos encargos financeiros decorrentes da privação do referido capital, contados desde a data em que tais quantias foram pagas/acordadas pagar pela Autora, que à presente data ascendem: i) relativamente ao pagamento efetuado à CI [SCom02...], que ascende a € 3.279,12, contados desde a data do pagamento efetuado, o qual foi aferido por aplicação ao respetivo capital de uma taxa média anual efetiva de 6,42%, segundo o Banco de Portugal, e sem prejuízo de demais encargos que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença; ii) relativamente ao CI Banco 1..., considerando que a celebração do acordo de pagamento é contemporâneo do presente requerimento, acrescerão os encargos financeiros que se venham a vencer, a liquidar em execução de sentença”. Isto quando nos termos do disposto no art.º 63.º do CPTA “Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas” (n.º 1). A decisão recorrida, afastou, todavia, a subsunção da situação dos autos àquele normativo por considerar que « na letra da lei, decorre do artigo 63.º n.º 1 do CPTA que o processo pode ser ampliado à impugnação de outros atos que venham a surgir, por relação ao ato primitivamente impugnado .» e que assim «… inexiste qualquer ato praticado pela Administração, e, identicamente, inexiste qualquer operação material que tenha em vista executar os atos impugnados, que legitime, por essa via, a ampliação do pedido. » e ainda que «… a única atuação material aqui em causa e que, no entender da Autora, deveria legitimar a ampliação do pedido, corresponde ao pagamento das quantias avançadas pela Seguradora e pelo Banco 1... ao Município, na sequência do acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução» tratando-se « …de atuações da própria Autora, que não configuram qualquer execução do ato impugnado para efeitos do disposto no artigo 63.º n.º 1 do CPTA. ». O Tribunal a quo desconsiderou, todavia, o inciso constante da segunda parte do disposto no n.º 1 do art.º 63.º do CPTA “ assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas ”. Como com clareza referem M ÁRIO A ROSO DE A LMEIDA e C ARLOS A LBERTO F ERNANDES C ADILHA , in, “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ”, 2021, 5.ª Edição, p. 459, a propósito deste segmento: “ O segmento final do n.º 1 (assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas) tem em vista a ocorrência de factos supervenientes, como a realização, durante a pendência do processo impugnatório, de operações materiais em execução do ato impugnado, que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do ato com pretensões de outro tipo, como a condenação da Administração ao pagamento de indemnizações, à abstenção de comportamentos ou à adoção das medidas necessárias à reconstituição da situação atual hipotética ”. E a ampliação requerida pela Autora enquadra-se precisamente neste segmento do normativo. Pelo que também neste aspeto andou mal a decisão recorrida ao não admitir a requerida ampliação da instância. O recurso da Autora merece, assim, provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida. ~ O prosseguimento da tramitação processual, para a apreciação e julgamento das questões de mérito atinentes ao pedido impugnatório e ao pedido ampliado, depende, todavia, da sorte que merece a ampliação do objeto do presente recurso, requerida pelo Recorrido Réu nas suas contra-alegações, quanto à exceção de inimpugnabilidade dos ofícios de acionamento das garantias, enquanto atos de execução de ato anterior, sem conteúdo inovatório, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, que havia suscitado na sua contestação, mas que o Tribunal a quo julgou inverificada, na medida em que se a mesma ocorrer obstará ao conhecimento do mérito da ação. Pelo que se passará, de seguida, a proceder ao respetivo conhecimento. ~ Da ampliação do objeto do recurso requerida pelo Recorrido Réu Nas suas contra-alegações de recurso o Recorrido Réu requereu, subsidiariamente, para o caso o recurso da Autora merecer provimento, a ampliação do objeto do recurso nos termos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , quanto à decisão de improcedência que recaiu sobre a exceção de inimpugnabilidade dos atos impugnados (os identificados ofícios), enquanto atos de execução de ato anterior, sem conteúdo inovatório, em conformidade com o artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, que havia suscitado na sua contestação, pugnando que julgando-se procedente esta exceção, deverá o Município ser absolvido da instância quanto ao pedido de anulação dos atos executórios de acionamento das garantias (vide conclusões 4ª a 7ª das suas contra-alegações de recurso). Notificada a Recorrente Autora apresentou resposta à matéria da requerida ampliação do objeto do recurso, pugnando dever ser julgada improcedente com manutenção da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos ofícios de acionamento das garantias, sustentando, nos termos que reconduziu em suma às respetivas conclusões que a exceção de inimpugnabilidade foi já apreciada pelo Tribunal a quo , que a julgou improcedente, por entender que a impugnação deduzida pela Recorrente assenta em vícios próprios dos atos de acionamento das garantias; que nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, os atos jurídicos de execução de atos administrativos são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham conteúdo decisório de carácter inovador; que no caso os atos de execução impugnados, consubstanciados no acionamento das garantias bancárias e do seguro-caução, assumem conteúdo inovador relativamente ao ato de resolução de 23/05/2023; que da comparação entre a comunicação da deliberação de 23/05/2023 e as comunicações remetidas ao Banco e à Seguradora em 15/11/2023, resulta que estas últimas não se limitaram a executar mecanicamente o ato anterior; que no ofício de 23/05/2023, o Município limitou-se a identificar as garantias prestadas, referindo que as mesmas seriam acionadas como meio de satisfação da sanção pecuniária aplicada e do ressarcimento dos prejuízos emergentes do incumprimento do contrato de empreitada e que, tais prejuízos deveriam ser determinados após a elaboração da conta final da empreitada, prevista no artigo 399.º e seguintes do CCP; que a Recorrente ficou, assim, na convicção de que, após a emissão da conta final, seria notificada dos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, devidamente concretizados e quantificados, o que não sucedeu; que a deliberação de 23/05/2023 não concretizou os montantes a acionar, nem identificou as garantias a acionar por referência a valores ou fundamentos específicos, sendo que os concretos valores acionados e a respetiva imputação apenas chegaram ao conhecimento da Recorrente através do ofício remetido pelo Banco 1... em 17/11/2023; que só com o ofício remetido pelo Banco 1... em 17/11/2023 é que a Recorrente tomou conhecimento do acionamento da garantia bancária n.º ...59, no montante de € 788.471,16, emitida pelo Banco 1... e do acionamento do seguro caução n.º 4.284.435, emitido pela [SCom02...] - SUCURSAL EM PORTUGAL, no montante de € 3.070,25; que a Recorrente desconhecia os sobrecustos considerados pelo Município para proceder ao acionamento das garantias, bem como a sua origem concreta e a forma de determinação dos respetivos montantes; que acresce que, enquanto na comunicação de 23/05/2023 se fazia referência a “prejuízos emergentes do incumprimento do contrato de empreitada”, na comunicação conhecida em 17/11/2023 passou a referir-se uma “indemnização pelos sobrecustos suportados pelo Município com a conclusão da empreitada em resultado do incumprimento contratual”, e é precisamente nesta concretização posterior dos valores, fundamentos e imputações que reside o carácter inovador dos atos impugnados; que a Recorrente apenas pôde na presente ação impugnar os vícios que então se revelaram, porquanto os mesmos não existiam, nem eram conhecidos, com a necessária concretização, em momento anterior; que se verificam-se, por isso, os pressupostos previstos no artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, uma vez que os atos de execução impugnados padecem de vícios próprios e apresentam conteúdo decisório inovador; que bem andou, pois, o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade suscitada pelo Município devendo improceder a ampliação do objeto do recurso requerida pelo Município Recorrido e consequentemente, deverá ser mantido o entendimento de que os atos de acionamento das garantias são impugnáveis, por terem sido sindicados com fundamento em vícios próprios e por apresentarem conteúdo inovador relativamente ao ato que visam executar. Vejamos. O Réu MUNICÍPIO na sua contestação, suscitou a exceção de inimpugnabilidade dos atos de execução impugnados na ação, sustentando, para tanto, que os ofícios em causa são atos de mera execução da decisão de contratar contida nas deliberações que motivaram a resolução sancionatória do contrato de empreitada e a execução das cauções, requerendo o seu pagamento, pelo que não contém qualquer conteúdo decisório inovador e que a legalidade da decisão de execução está a ser apreciada em sede de processo judicial autónomo, bem como a legalidade da aplicação das sanções contratuais por incumprimento do prazo da empreitada, pelo que os atos de execução aqui identificados não serão impugnáveis (vide designadamente artigos 6.º, 7.º e 11.º e 12.º da sua contestação). No despacho-saneador recorrido a Mmª Juíza do Tribunal a quo apreciando aquela invocada exceção julgou inverificada, pelos fundamentos que assim ali externou, que se passam a transcrever: « Da inimpugnabilidade dos atos de execução: Avança o Município ..., na sua contestação, que os atos aqui impugnados executam o ato de resolução do contrato de empreitada. Aduz o Município que os ofícios nº 026/DOPM/2023 e 027/DOPM/2023 se limitam a comunicar às entidades garantes o decidido na deliberação camarária de 23-05-2023, identificada no art.º 1º, isto é, a resolução sancionatória do contrato de empreitada e a execução das cauções prestadas no contrato, requerendo o seu pagamento, nos termos ali deliberados, pelo que “não padecem de vícios próprios de ilegalidade” (cf. artigos 6.º e 9.º da contestação da Entidade Demandada Município). Em sede de réplica, a Autora alvitra que “os atos de execução impugnados, consubstanciados no acionamento das garantias bancárias e do seguro caução, revestem carácter inovador, relativamente ao ato de resolução de 23/05/2023” (vd. artigo 21.º da réplica). Adianta que nunca foi notificada dos prejuízos emergentes do incumprimento do contrato de empreitada, concretizados e quantificados. Mais especifica que impugna, nesta sede, os seguintes atos de execução: € 788.471,16, proveniente da garantia bancária ...59, emitida pelo Contrainteressado Banco 1...; € 3.070,25, proveniente do seguro caução n.º .284.435, EMITIDO EM 12/01/2023, emitido pela Contrainteressada “[SCom02...] - SUCURSAL EM PORTUGAL”. Por estes motivos, inexiste qualquer coincidência entre os fundamentos aqui invocados e os fundamentos subjacentes aos atos de aplicação de sanção e de resolução do contrato, processo n.º 1685/23.5BEPRT e n.º 1210/23.8BEPRT , respetivamente. No caso destes últimos, a respetiva causa de pedir tem por base a inexistência de incumprimento contratual por parte da Autora. Cumpre apreciar. A inimpugnabilidade do ato configura uma exceção dilatória que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 89.º n.º 4 alínea i) e n.º 2 do CPTA. Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 53.º n.º 3 do CPTA “os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador”. Atentos no CPTA anotado, temos que “resulta a contrario do preceito que os atos jurídicos de execução de atos administrativos, em regra, não podem ser impugnados por vícios do ato a que dão execução, na parte em que reiterem e, portanto, confirmem o que foi decidido por esse ato” [cf. ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE; CADILHA, CARLOS ABERTO FERNANDES, “Comentário ao Código de Processo Administrativo”, 2017, 4.ª edição, Almedina, p. 363]. Revertendo ao petitório, vislumbra-se que a Autora pretende que os atos de execução objeto desta ação sejam julgados inválidos, invocando, para tanto, que a Autora nunca foi notificada da imputação dos prejuízos, ou da sua quantificação, sendo certo que a obra não se encontra concluída, pelo que o Município não incorreu em sobrecustos com a referida empreitada (cf. artigos 58.º, 59.º e 60.º da petição inicial). Mais invoca, ainda, a não atualização, pelo Réu, da caução para integral cumprimento das obrigações contratuais, considerando o valor dos trabalhos que, entretanto, haviam sido executados (vd. artigo 83.º da petição inicial) e o acionamento abusivo das garantias (cf. artigos 95.º a 98.º da petição inicial). Efetivamente, atentos no pedido e na causa de pedir, constata-se que pese embora a Autora impugne atos de execução, a verdade é que essa impugnação tem na sua base a invocação de vícios próprios desses atos e não dos atos que aqueles visam executar. Tais atos de execução apenas serão impugnáveis “(…) relativamente a invalidades próprias de que eventualmente padeça[m] ou na parte em que exceda[m] a decisão que executa[m]” (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de setembro de 2021, processo n.º 00554/20.5BEAVR ). Destarte, tal como sobressai do artigo 53.º do CPTA e da jurisprudência transcrita, os atos de execução serão, por norma, inimpugnáveis, exceto quanto a invalidades próprias ou na medida em que avançam além da decisão que visam executar, introduzindo-lhe, pois, conteúdo inovatório. Assim, na medida em que a Autora suscita vícios próprios dos atos que acionaram as garantias, pugnando pela sua ilegalidade própria, temos que os mesmos, ainda que sendo de execução, não deixarão de ser impugnáveis, improcedendo, por isso, a exceção dilatória invocada. » Antecipe-se desde já que esta decisão se mostra correta devendo ser mantida. O art.º 53º do CPTA, dispõe, na sua redação atual, resultante da revisão que foi operada ao CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015 , de 02/10, o seguinte: “ Artigo 53.º Impugnação de atos confirmativos e de execução - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 59.º. Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador. Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado. ” A atual redação deste artigo passou a autonomizar, no seu n.º 3, o regime de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos, que a sua redação inicial não contemplava. 1.2.5 A tal respeito dizem M ÁRIO A ROSO DE A LMEIDA e C ARLOS A LBERTO F ERNANDES C ADILHA in “ Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ”, Almedina, 2021, 5ª Edição, p. 385-386: “ A revisão de 2015 introduziu neste artigo o n.º 3, especificamente dedicado aos atos jurídicos de execução de atos administrativos. Os atos de execução de determinações contidas em atos administrativos tanto podem consistir em meras operações materiais, que concretizam no plano dos factos a definição da situação jurídica contida no ato executado, como traduzir-se em atos jurídicos de execução. Este artigo só se aplica, naturalmente, a estes últimos, na medida em que os primeiros não são, por natureza, passíveis de impugnação, mas apenas, sendo caso disso, de outras formas de tutela inibitória, reconstitutiva ou ressarcitória, como adiante melhor se dirá. Os atos jurídicos de execução de atos administrativos possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, e outra dimensão que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior: por exemplo, o ato que, na sequência de deliberação camarária que tenha determinado a realização de obras de conservação em certo prédio, ordene o despejo sumário dos inquilinos para que as obras possam ter lugar ou imponha a posse administrativa do prédio, para efeito da sua execução coerciva (artigos 89.º, 91.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro) confirma a deliberação que determinou a realização das obras, mas o seu efeito útil resulta das determinações que ele próprio introduz com alcance inovatório e que não constavam da deliberação exequenda: a ordem de despejo ou a imposição da posse administrativa, que são as medidas de execução. É por causa da primeira destas dimensões que se lhes aplica, nessa parte, o regime dos atos confirmativos, que este artigo estabelece nos n.º 1 e 2. Já não assim na sua segunda dimensão, como hoje esclarece o n.º 3, estabelecendo que “os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador”. O conteúdo do preceito corresponde ao entendimento que já desde há muito se encontrava firmado na doutrina e na jurisprudência. Resulta a contrario do preceito que os atos jurídicos de execução de atos administrativos, em regra, não podem ser impugnados por vícios do ato a que dão execução, na parte em que reiterem e, portanto, confirmem o que foi decidido por esse ato. A solução não é explicitada porque já resulta do disposto no n.º 1, que também é aplicável a estes atos, na parte em que são confirmativos do ato exequendo - como já resultava da redação originária deste artigo, que se referia apenas aos atos confirmativos, visto que os atos jurídicos de execução, na parte em que não possuem conteúdo inovatório, têm um alcance confirmativo do ato exequendo, pelo que, nessa parte, se lhes aplica o regime dos atos confirmativos. Aplica-se-lhes, assim, o regime do n.º 1 e também o regime do n.º 2: um ato jurídico de execução de um ato anterior pode, pois, ser impugnado, na parte em que reitera e, portanto, confirma a decisão contida no ato exequendo, se o interessado não tiver tido o ónus de impugnar o ato exequendo. Fora dessa hipótese, ele não pode ser impugnado com base em vícios que já afetavam o ato anterior e que, como tal, podiam e deviam ter sido invocados através de processo impugnatório dirigido contra esse ato.” Lido o petitório da ação, muito embora os identificados ofícios nela impugnados consubstanciem atos de execução da deliberação de 23-05-2023 (que decidiu i ) a resolução sancionatória do contrato de empreitada, ii ) a posse administrativa da obra e iii ) e o acionamento das cauções prestadas na empreitada, nos termos previstos no nº 3 do art.º 333º do Código dos Contratos Públicos), natureza que, aliás, desde logo lhes reconheceu, essa impugnação tem na sua base a invocação de vícios próprios desses atos, na parte em que os mesmos têm conteúdo inovatório (designadamente quanto aos montantes dos valores acionados e do título a que o são), e não da deliberação que visam executar. Como resulta do expressamente disposto no art.º 53.º, n.º 3 do CPTA os atos jurídicos de execução de atos administrativos possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, mas assumem também uma outra dimensão que é a que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior. E é nesta última dimensão que está legitimada a impugnação dos atos de execução que contenham um conteúdo decisório de carácter inovador por vícios próprios desses atos de execução. A decisão recorrida fez, pois, correta interpretação da disposição do art.º 53.º, n.º 3 do CPTA com acertada subsunção da situação dos autos àquele normativo. E com isso em nada contende a circunstância que a Autora ter oportunamente impugnado aquela deliberação de 23-05-2023 através da ação administrativa que instaurou em 23-08-2023, e que corre termos sob Proc. nº 1685/23.5BEPRT . Ainda que nela tenha sido peticionada a sua declaração de nulidade ou anulação, e a consequente invalidade de todos os atos de execução. Essa circunstância o que poderá motivar é a apensação desses dois processos ao abrigo do art.º 28.º, n.º 1 do CPTA, apurados que sejam os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, e caso o seu estado do processo ou outra razão não tornem especialmente inconveniente a apensação. Ou a suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do art.º 272.º do CPC , ex vi do art.º 1.º do CPTA. Não colhe, pois, razão o Recorrido Réu, devendo ser mantida a decisão de improcedência da suscitada exceção de inimpugnabilidade. O que se decide. ~ Atenta a procedência do recurso da Autora e o improvimento da ampliação do objeto do recurso deduzido pelo Réu, supra decididos, deve o saneador-sentença ser revogado na parte em que foi indeferida a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgada extinta a instância por inutilidade total da lide, prosseguindo a ação os seus termos, se a tanto nada mais obstar. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento ao recurso da Autora, e negar provimento à ampliação do objeto do recurso deduzido pelo Recorrido Réu, revogando-se o saneador-sentença na parte em que indeferiu a ampliação do pedido requerida pela Autora e julgou extinta a instância por inutilidade total da lide, devendo em consequência a ação prosseguir os seus termos, se a tanto nada mais obstar. Custas pelo Recorrido, vencido - artigo 527.º , nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. Notifique. D.N. Porto, 11 de setembro de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto), com a seguinte declaração de voto: No que respeita à questão da impugnabilidade dos ofícios acionamento de garantia julgaria do seguinte modo: Essas comunicações são inimpugnáveis, simplesmente porque não são atos administrativos de execução de um ato administrativo anterior mas sim negócios jurídicos no âmbito da execução de cláusulas contratuais, subsumíveis ao nº 1 do artigo 307º do CCP. Porém, daí não resultaria a procedência da ampliação do recurso, porque nada obstaria à discussão, na ação da licitude contratual do acionamento das garantias, operado mediante esses ofícios.