1. A única questão que cumpre (re)apreciar resume-se da seguinte forma:
Fixado, na pendência do processo de divórcio litigioso, o regime provisório de utilização da casa de morada de família a favor de um dos cônjuges, o facto de, após a sentença de divórcio, este continuar a utilizar o imóvel confere ao outro o direito de ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa?
2. Relativamente a qualquer questão litigiosa, e mais ainda quando a mesma emerge de relações jurídico-familiares, é possível – e aconselhável – que nos interroguemos sobre a justeza do resultado procurado ou projectado, já que é de supor que o legislador, na regulação abstracta dos interesses, não opta arbitrariamente por uma qualquer solução, presumindo-se que os textos legais consagram, em abstracto, aquilo que, em concreto, se revela mais justo e razoável.
Metodologicamente não será este o critério decisivo em que se deve apoiar a solução, mas, ao menos, em situações que não encontrem na lei expressa regulação, decorre esta de preceitos difusos, como é o caso, poderão evitar-se resultados que extravasem os objectivos que o legislador se propôs consagrar.
No caso concreto, a solução adoptada pelas instâncias é francamente inaceitável, à margem de uma correcta, razoável e justa composição da lide.
- 3.Repare-se nos elementos essenciais que estruturam a instância e em que irá assentar a decisão:
- -O A. e a R. foram casados sob o regime de separação de bens;
- -Na pendência do casamento, ambos adquiriram um prédio em regime de compropriedade (atenta a separação de bens), no qual foi instalada a casa de morada da família que veio a ser integrada ainda por 3 filhos;
- -A ora R. moveu contra o ora A. um processo de divórcio litigioso, na pendência do qual foi suscitado o incidente de atribuição da casa de morada família que findou por acordo provisório que se traduziu na aceitação de que, na pendência da acção, a partir de 21-6-04, a casa de habitação familiar passaria a ser utilizada em exclusivo pela ora R. (e pelos 3 filhos do casal);
- -O divórcio concretizou-se ainda em 2004, sendo tornado definitivo em Janeiro de 2005;
- -Após o divórcio, nenhum dos cônjuges requereu a resolução definitiva da questão da atribuição da casa de morada de família, mantendo-se, relativamente à ocupação do imóvel, o statu quo emergente do referido acordo provisório;
- -Do A. apenas partiu a iniciativa de intentar contra a ora R. uma acção de divisão de coisa comum do imóvel, com fundamento na relação de compropriedade que já existia desde a aquisição do bem e que se manteve depois do divórcio de ambos.
- 4.Em face desta factualidade, entenderam as instâncias que o acordo provisório deixou de produzir efeitos quando transitou em julgado a sentença de divórcio, passo fundamental se concluir ser injustificado o uso que vem sendo feito em exclusivo pela ora R. (e pelos 3 filhos).
Assim, com fundamento em que se mantém a situação de compropriedade sobre o imóvel, foi reconhecido ao A. o direito de obter uma compensação calculada de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.
Discorda-se em absoluto de tal solução, a que subjaz uma incorrecta apreciação do regime jurídico da casa de morada de família (de natureza pessoal) ultrapassado, sem motivo, pela aplicação de uma regra que nem no regime da compropriedade (de natureza material) obtém confirmação.
Além disso, a mesma traduz ainda a desconsideração de que o divórcio não apaga todos os vestígios do casamento, persistindo efeitos que podem projectar-se para além dele. Estes são mais visíveis quando existam filhos do casal, mas também assomam quando se trate de regular o interesse de um e de outro dos cônjuges relativamente a alimentos ou, como sucede no caso, quando está em causa a utilização da casa de morada de família.
5. No casamento em separação de bens (que vigorou in casu) a regra é a de que os bens adquiridos por ambos os cônjuges ficam submetidos ao regime da compropriedade (arts. 1735º e 1736º do CC).
Consequentemente, uma vez decretado o divórcio, cada cônjuge mantém-se titular de ½ de cada um dos bens, cuja divisão, em vez de ser efectuada através de partilha, deve operar-se com recurso à divisão de coisa comum consensual ou litigiosa (art. 1412º do CC e arts. 1052º e segs. do CPC).
Mas, como é natural, tal regime de bens, produzindo os referidos efeitos de natureza material, não prejudica outros de natureza pessoal que são comuns a todos os casamentos, independentemente do regime de bens que tenha sido adoptado.
Com efeito, a todos os casamentos é comum a norma do art. 1673º sobre o local de residência da família, assim como o dever de coabitação dos cônjuges (art. 1673º), acompanhado dos demais deveres previstos nos arts. 1674º e segs. (deveres de cooperação, de assistência e de contribuição para os encargos da vida familiar). Além disso, independentemente da titularidade do direito de propriedade do imóvel que constitua a casa de morada de família, a sua alienação ou oneração exige o consentimento de ambos os cônjuges, nos termos do art. 1682º-A, nº 2, do CC.
A especificidade da relação conjugal indicia, assim, que a sua extinção por via de divórcio não pode ser equiparada à extinção de qualquer outra trivial relação jurídica de natureza patrimonial.
Afinal, depois do divórcio, para além da subsistência do vínculo de natureza alimentar, nos termos que agora constam do art. 2016º do CC, há que contar ainda com o destino da casa de morada de família cuja regulação, nos termos o art. 1793º do CC, está submetida a critérios de oportunidade que devem levar o tribunal a ponderar, entre outros elementos atípicos, as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e os interesses dos filhos do casal.
De acordo com a concreta avaliação das circunstâncias consideradas relevantes, a regulação desta questão pode passar pela constituição de um contrato de arrendamento por via de sentença.
Nesta eventualidade, de acordo com a concreta situação, o contrato de arrendamento sobrepor-se-á ao que porventura anteriormente tenha sido celebrado com terceiro ou constituirá uma imposição potestativa quando a casa de morada de família esteja instalada em bem imóvel que integre o acervo comum de ambos os cônjuges, que constitua bem exclusivo de algum deles ou que esteja, como no caso, em regime de compropriedade.
É de notar ainda que o contrato de arrendamento constituído ope judicis quando a casa de morada de família incida sobre imóvel que pertença a um ou a ambos os cônjuges terá o conteúdo que o Tribunal fixar na sentença, designadamente no que concerne à fixação do montante da renda que deve ser paga por aquele que ficar na posição de arrendatário, como resulta do nº 2 do art. 1793º do CC.
Por conseguinte, contrariando uma certa linha argumentativa que perpassa pelas decisões das instâncias, não é possível extrair automaticamente do facto de o A. ser comproprietário de ½ do imóvel a verificação de um “prejuízo” correspondente a ½ do respectivo valor locativo, pois que, nas referidas circunstâncias, o valor patrimonial a considerar não está necessariamente dependente do valor de mercado, antes da apreciação do circunstancialismo que, em concreto, se mostra relevante e cuja ponderação apenas pode ser feita no âmbito do processo especial previsto no art. 1413º do CPC.
6. No caso concreto, os cônjuges estabeleceram um acordo provisório relativo à utilização da casa de morada de família, situação estabelecida ao abrigo no disposto no art. 1407º, nº 2, do CPC.
Em conformidade com este preceito, o acordo provisório apenas asseguraria a regulação dos interesses “durante o período de pendência do processo”.
Porém, daqui não resulta que o referido acordo tenha deixado de vigorar automaticamente com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, transformando uma ocupação e utilização consensual e legítima do prédio numa ocupação e utilização ilegítima ou injustificada, de modo a fundamentar a reclamação de uma compensação segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Solução diversa emerge da conjugação entre o preceituado no art. 1793º do CC, que concentra os critérios legais de atribuição da casa de morada de família, e no art. 1413º do CPC, que regulamenta a resolução do litígio sobre tal questão, de acordo com regras próprias dos processos de jurisdição voluntária (art. 1411º, nº 1, do CPC).
Da concatenação de tais preceitos, envolvidos também pelas especificidades da relação jurídico-familiar, resulta que enquanto não houver modificação do regime de utilização da casa de morada de família, os efeitos do acordo provisório judicialmente homologado manter-se-ão, sendo que, uma vez transitada em julgado a sentença de divórcio, a qualquer dos cônjuges é facultada a possibilidade de requerer a resolução definitiva do eventual diferendo.
Não existe qualquer base legal para se sustentar uma solução que se traduza na caducidade automática do acordo provisório e, por consequência, na utilização da casa de morada de família em utilização injustificada ou indevida, susceptível de legitimar a invocação de eventual enriquecimento ilegítimo em prejuízo do cônjuge não utilizador.
Trata-se de uma solução que facilmente se compreende, já que nenhum dos ex-cônjuges pode apagar a anterior existência de uma relação jurídica de casamento, vínculo ainda mais perene quando, como ocorre no caso concreto, existam filhos menores, a quem deve ser garantida, sem percalços injustificados, a estabilidade de uma habitação.
7. Malgrado o que acaba de se expor sobre o regime de utilização da casa de morada de família, a verdade é que o A. conseguiu obter em ambas as instâncias o reconhecimento de uma pretensão fundada nas regras do enriquecimento sem causa.
São por isso bem justificados os lamentos com que a recorrente introduziu as suas alegações, em busca da sua cassação que desde já se antecipa.
7.1. No campo puramente patrimonial em que o A. e as instâncias situaram a questão, um tal resultado defronta-se desde logo com o que se dispõe no art. 1406º do CC, preceito segundo o qual cada um dos comproprietários pode usar a coisa, ainda que não possa afectar o uso que os demais pretendam fazer do bem.
Tal regime não pode ser transposto para toda e qualquer situação, devendo conformar-se ainda com outras condicionantes que se extraem de outros preceitos, como ocorre com os que se reportam ao regime jurídico de utilização da casa de morada de família quando esta esteja instalada em imóvel em regime de compropriedade de ambos os cônjuges.
Ao invés do que foi assumido na sentença de primeira instância, não é legítimo centrar a atenção num aspecto de natureza meramente patrimonial como o que decorre do regime geral da compropriedade, devendo contar-se ainda com os influxos emergentes do regime de utilização da casa de morada de família, integrando na operação de subsunção jurídica o facto de o imóvel que foi morada de família, na pendência do casamento … ser ainda a casa de morada de família da ex-mulher do A. e dos 3 filhos de ambos que a seu cargo ficaram.
Encontrar nesta situação motivo para a reclamação de um crédito, ao abrigo do estatuto da compropriedade revela bem o nível a que chegou a utilização de instrumentos jurídicos que, em vez de ficarem ao serviço do Direito e da Justiça, acabam por ser manuseados com objectivos ínvios.
7.2. No acórdão recorrido que constitui o contraponto da presente revista a condenação da R. no pagamento de uma contrapartida patrimonial pela utilização do imóvel em exclusivo (com os filhos) foi fundada apenas no instituto do enriquecimento sem causa.
Sem necessidade de largos desenvolvimentos em redor de todos os pressupostos legais desta figura, que nos parecem descabidos na presente acção, centrar-nos-emos no pressuposto mais relevante: a falta de causa do pretenso enriquecimento.
Não basta para o reconhecimento do direito de crédito a prova de factos reveladores de um enriquecimento de um interessado e do correspectivo empobrecimento patrimonial do outro. Necessária é ainda a prova de factos que, como elemento constitutivo do direito, revelem a ausência de causa justificativa para uma tal transferência patrimonial.
Ora, de tudo o que anteriormente se disse resulta precisamente o contrário.
A situação em que se encontra o imóvel que foi casa de morada de família do A. e da R., enquanto foram casados, encontra uma causa bem visível e justificada: o facto de, após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não ter sido impulsionada pelo ora A. a resolução judicial definitiva do diferendo relativo à utilização da casa de morada de família, através do mecanismo específico previsto no 1413º do CPC instrumental do art. 1793º do CC.
O A. optou pela instauração de uma acção de divisão de coisa comum, atenta a relação de compropriedade.
Mas, como já anteriormente se disse, uma tal acção apenas terá a virtualidade de resolver a questão da propriedade, não interferindo, de modo directo, na questão da atribuição da casa de morada de família.
Com efeito, ainda que em tal acção venha a ser atribuído ao A. o direito de propriedade sobre o prédio, com pagamento à contraparte do valor que lhe corresponda, não está afastada a possibilidade de sobre o imóvel ser constituída uma relação jurídica de arrendamento, mediante a ponderação dos critérios que, a título exemplificativo, estão previstos no art. 1793º do CC.
Independentemente da motivação do A., a causa para uma putativa transferência patrimonial favorável à R. (admita-se, por facilidade de raciocínio) parece bem visível: a inércia daquele em despoletar o aludido processo de jurisdição voluntária, no âmbito do qual se sujeitaria ao resultado que o Tribunal (depois de avaliar, “nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”, nos termos do art. 1793º, nº 1, do CC) viesse a decretar.
Detectada, assim, a verdadeira causa da manutenção da situação que perdura desde que transitou em julgado a sentença de divórcio, falta um elemento essencial para o reconhecimento de algum crédito ao abrigo do disposto no art. 473º do CC.
7.3. Mas não se ficam por aqui os motivos da improcedência da pretensão do A.
Não sofre dúvidas a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, de tal modo que dele apenas pode ser feito uso se acaso não houver instituto diverso que especificamente regule a situação (art. 474º do CC).
Ora, como decorre das anteriores considerações, a regulação dos interesses pessoais e patrimoniais que estão em causa quando um imóvel, compropriedade de ambos os cônjuges, acaba por ser utilizado apenas por um deles (com ou sem os filhos do casal), encontra no ordenamento jurídico expressa consagração.
Concedendo prioridade ao mencionado processo de jurisdição voluntária, em que interferem fundamentalmente critérios de equidade e de oportunidade, facilmente se alcançará, no campo processual apropriado, a regulação do conflito de interesses, sem necessidade de recorrer a um instituto de natureza subsidiária.
8. Contra a solução que se projecta, é invocado no acórdão recorrido entendimento contrário alegadamente assumido no Ac. do STJ, de 17-1-02 (www.dgsi.pt).
Tal aresto tratou de uma situação totalmente diversa em que se demonstrou que as contribuições monetárias de um dos cônjuges foram aplicadas na construção de um prédio cujo direito de propriedade foi adjudicado ao outro cônjuge. Trata-se, pois, de uma realidade que nenhuma ligação tem com aquela que integra a presente causa.
Mais próximo do caso concreto e também da solução que ora se propugna está o Ac. do STJ, de 18-11-08 (www.dgsi.pt), onde se decidiu que o cônjuge que abandonou a casa de morada de família, na qual permaneceu o outro, não tem direito de obter compensação de acordo com o valor locativo do imóvel, nem sequer ao abrigo do enriquecimento sem causa.
9. O único aspecto em que deve ser reconhecida razão ao A. respeita à contribuição da R. para o pagamento do IMI.
Na verdade, trata-se de despesa que é da responsabilidade de ambos os comproprietários e cujo regime não está condicionado pela situação de ocupação do prédio.
Tendo o A. suportado em exclusivo tal encargo e não havendo sequer, atento o regime de bens, lugar a encontro de contas que poderia ser feito num processo de partilha, deve ser-lhe reconhecido o direito de haver da R. a sua quota-parte.
Apenas nesta estrita medida será mantida a condenação da R.
IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista, substituindo-se o acórdão recorrido pela condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 314,14 referente a ½ do IMI referente aos anos de 2005, 2006 e 2007 e no pagamento de ½ do IMI que o A. tiver suportado ou vier a suportar exclusivamente desde 2007, enquanto se mantiver a situação de compropriedade.
Custas da revista e nas instâncias a cargo do A. e da R. na proporção de 96% e 4%, respectivamente.
Notifique.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2013
Abrantes Geraldes (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva