IRelatório
No processo abreviado 37/17.0PTLRA da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria, Juiz 3, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1 do Código Penal na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, por sentença de 10.9.2018, transitada em julgado em 10.10.2018.
Foi o arguido advertido na sentença de que tinha o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para entregar a carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial.
Antes do trânsito em julgado da sentença, em 19.9.2108, o arguido entregou a carta de condução no Tribunal, o que foi aceite.
Em 23.10. 2018 a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
Vi a liquidação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 [três] meses aplicada ao arguido A. nestes autos e que faz fls. 76, e discordo da mesma.
Com efeito, dispõe o artigo 69°, do Código Penal, que:
"1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: I
a) Por crimes (…) previstos no artigo (.) 292º;
(. . .)
- 2.A proibição produz efeitos partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
- 3.No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
(. . .)" - negrito nossos.
Quanto à execução da proibição de condução, estabelece o artigo 500°, do Código de Processo Penal:
- "1.A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV
- 2.No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendia no processo.
- 3.Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
- 4.A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular." - negrito nossos.
Decorre da conjugação das disposições legais supra transcritas - a nosso ver, de forma inequívoca - que a do trânsito em julgado da decisão. Quisesse o legislador atribuir efeitos a uma Decisão não transitada, seguramente tê-lo-ia dito, face à excepcionalidade de uma tal solução - o, que decididamente, não fez.
Nem se diga que, entender de outro modo, seria defraudar a expectativas do condenado, posto que o mesmo foi expressamente advertido em audiência de julgamento, além do mais, dos termos em que se processaria a execução da pena acessória de proibição e conduzir, em conformidade com o regime legal transcrito - cfr. acta que faz fls. 69 a 73 dos autos.
Face a todo o exposto, e tendo presente que a Decisão condenatória proferida nestes autos transitou em julgado em 10.10.2018, determino que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido nestes autos seja computada com referência à mencionada data, projectando-se o seu cumprimento para 11.01.2019 (dia seguinte ao termo do período de proibição de conduzir).
Notifique.
Inconformado com o teor do transcrito despacho, dele recorreu o Ministério Público, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:
- 1.Por Douta sentença de 1 0.09.2018, transitada em julgado em 10.10.2018, A. foi condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al. a) do Código penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses.
- 2.A decisão transitou em julgado em 10.10.2018.
- 3.O arguido entregou a sua carta de condução, em 19.09.2018, para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado.
- 4.O início de contagem do cumprimento sanção acessória de inibição ocorreu em 19.09.2018,
- 5.A referida sanção acessória de inibição de conduzir tem-se por cumprida em 19.12.2018.
- 6.Não é a data do trânsito em julgado da sentença- 10.10.2018 -, que determina o início da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
- 7.É a data da entrega da carta de condução pelo arguido nos autos que determina o início
da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
- 8.A sanção acessória tem-se por cumprida em 19.12.2018 e não em 11.01.2019.
- 9.Outra interpretação é violadora do processo equitativo.
- 10.Outra interpretação é violadora do princípio da confiança.
- 11.Entendemos assim que o Tribunal a quo não apreciou bem o direito impondo-se, pois, outra decisão conforme à Lei e à Constituição, no sentido em que a execução I da sanção acessória por 3 meses se iniciou em 19.09.2018, mostrando-se cumprida em 19.12.2018.
Concluindo, dir-se-á, que se nos afigura que deve ser dado provimento ao presente alterando-se o despacho recorrida, que não viole nem posterga qualquer princípio ou norma jurídica, nomeadamente as invocadas pela recorrente.
Aguardamos a decisão de V. Exas. que é, de certo, a mais Justa!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
O arguido não respondeu ao recurso
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido resposta.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.
Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.