IIFUNDAMENTAÇÃO:
- A)Fundamentação de facto:
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
- B)Fundamentação de direito:
A decisão recorrida delimita o objecto do recurso e é nesse âmbito que as conclusões do recorrente circunscrevem depois o mesmo objecto. Nesse enfoque, a hipótese dos autos consiste em saber se o documento junto aos autos a fls. 20 e 21 constitui um verdadeiro título executivo.
Na verdade, para a exequente, o contrato de concessão de crédito dos autos constitui título executivo, nos termos dos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alª c) do anterior Código de Processo Civil.
A decisão recorrida teve um entendimento diferente no sentido da manifesta falta de título executivo.
Antes de mais, importa referir que é aqui aplicável o anterior Código de Processo Civil, pois o NCPC relativamente aos títulos executivos, só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Cumpre então decidir.
A acção executiva, cujos limites e fins são determinados pelo título que, necessariamente, lhe serve de base, é aquela “ em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado” – artigos 4º nº 3 e 45º nº 1 do CPC.
“ O objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo”[1].
Através dela, o exequente visa reparar um direito violado, pelo menos, com a apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento.
O tipo de acção executiva é sempre determinado em face do título executivo, consoante deste conste uma obrigação pecuniária.
Para que possa instaurar-se uma execução é indispensável que haja um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artº 45º nº 1 do CPC.
Através do título conhece-se, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo os limites dessa obrigação que comandam os limites da execução.
Do título executivo deve transparecer, sem incertezas, o direito que se pretende exercitar. A acção executiva não constitui o meio idóneo para definir direitos litigiosos, pretendendo-se, através dela, obter-se apenas o cumprimento coercivo de obrigações cuja constituição ou reconhecimento beneficiem do grau de certeza e segurança necessário.
O título executivo pode definir-se, segundo Anselmo de Castro[2] como “ o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”.
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença se procede a execução sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Esta afirmação só é válida enquanto se considera, como decorre do preceituado no artigo 45º nº 1 do C.P.Civil, que a obrigação exequenda consta do título já que, nos termos deste normativo, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Só os títulos taxativamente enumerados no artº 46º daquele Código podem servir de base ao processo executivo.
Ampliando o elenco dos títulos executivos, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio a considerar como títulos executivos, acolhidos na alínea c) do artº 46º do CPC:
” Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
Pela revisão do Código de Processo Civil operada por aquele diploma, aos documentos particulares (não autenticados) foi conferida exequibilidade, desde que deles conste obrigação pecuniária, isto é, de pagamento de quantia determinada ou determinável, a liquidar por simples cálculo aritmético.
No caso dos autos, o contrato formalizado no documento dado à execução, denominado “ Contrato e autorização de débito em conta” refere que o executado pretende beneficiar de imediato de uma transferência bancária no montante de € 6.000,00 para a sua conta da CGD e ainda que autoriza a instituição bancária na qual se encontra aberta a sua conta a debitar e transferir da mesma os montantes indicados directamente pela C... ou por quem esta mandatar para o efeito.
Ou seja, formalizou-se dessa forma a constituição de um “contrato de abertura de crédito” em conta-corrente. Este tipo de contratos, sendo referenciado como operação bancária no artigo 362º do Código Comercial, não está regulamentado, dependendo os termos contratuais do que os contratantes definam em cada caso concreto, salvaguardados os limites ou princípios legais imperativos (artº 363º do Código Comercial e artº 405º do Código Civil). Trata-se de contratos que têm vindo a ser encarados como contratos consensuais, na medida em que não precisam que se verifique a entrega de valores para que se completem, e através dos quais um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem, por sua vez, possibilidade de utilizar mediante mais operações ou uma segunda operação.
No entanto, a consideração do contrato de abertura de crédito nestes termos não esgota a realidade que nele se encerra, e daí a necessidade sentida de referir a incorporação no mesmo contrato de uma relação de mútuo que só se efectiva quando o creditado efectua um levantamento. Com efeito, do contrato de crédito, enquanto contrato puramente consensual, não deriva qualquer obrigação de pagamento, mas apenas uma obrigação de facere[3].
E nessa medida, o documento particular que formalize este tipo de contratos deve estar acompanhado dos elementos que demonstrem a concretização das operações subsequentes de disponibilização e utilização dos capitais a que se reporta, a fim de certificar a existência do direito que o exequente quer ver satisfeito, qual seja a realização coactiva da obrigação de pagamento, que só emerge com a efectiva entrega de dinheiro. Ou seja, o documento particular dado à execução, sempre que acompanhado dos documentos que comprovem a efectiva cedência e utilização pelo executado dos capitais disponibilizados, certifica a obrigação exequenda que, assim, contem os elementos fundamentais que servem de fundamento à existência do crédito.
Pelo contrato que está materializado no documento que serve de título à execução decorre uma obrigação da “facere” por parte da C..., que de forma alguma se confunde com o pagamento ou entrega efectiva de determinada quantia monetária ao seu cliente, ora executado.
Só e na medida em que ocorrer a efectiva concretização de operação decorrente desse contrato (lançamento efectivo do crédito disponibilizado a favor do cliente e utilização do mesmo crédito por banda deste) é que se pode afirmar a obrigação de pagamento por parte do executado.
Nestas situações, quando a certeza e exigibilidade da obrigação não resultem do título, por dele não constarem quais os montantes do crédito concedidos, ou se foram efectivamente disponibilizados, resultando antes de operações anteriores à execução, impõe-se fazer prova complementar no processo executivo de que isso aconteceu, de harmonia com o disposto no artigo 804º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil[4].
Em anotação ao artigo 46º do Código de Processo Civil, Lopes do Rego[5], escreveu:
“ Parece, porém, que nada obsta a que se possa fazer a prova complementar da exigência da obrigação prevista no artigo 804º (já que esta não contende com a certeza ou determinabilidade do débito exequendo). Daí que possa valer como título executivo o documento que titular contrato de aluguer de longa duração, conjugado com a ordem de débito em conta, assinada e endereçada ao Banco (…), o contrato de concessão de crédito (…), a abertura de uma conta de depósito, associada a cartão de crédito, determinando-se a real concessão do crédito ainda não pago (…)”.
Ora, considerando o que vem de ser exposto, para além do contrato formalizado no documento dado à execução e das Condições Gerais do mesmo contrato, a exequente juntou um documento complementar (fls 22 a 25) que comprova a efectiva cedência e utilização pelo executado dos capitais disponibilizados.
Assim, foi efectuada a prova de que a C... disponibilizou ao executado o montante concedido e que este o utilizou, os documentos apresentado pela exequente podem servir de base à execução enquanto títulos executivos, em conformidade com o disposto no artigo 46º nº 1 alª c) do anterior Código de Processo Civil.
Deste modo, o incumprimento por parte do executado, originando um saldo negativo no montante de € 6.951,52, por que é responsável, torna o documento exequível, nos termos do artigo 46º alínea c) do CPC.
O contrato em causa é um documento dotado de força executiva e reveste as condições para ser executado nos moldes configurados pela exequente.
Assim, procedem as conclusões da alegação do recurso.
EM SÍNTESE:
- -Quando a certeza e exigibilidade da obrigação não resultem do título, por dele não constarem quais os montantes do crédito concedidos, ou se foram efectivamente disponibilizados, resultando antes de operações anteriores à execução, impõe-se fazer prova complementar no processo executivo de que isso aconteceu, de harmonia com o disposto no artigo 804º nºs 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil.
- -O incumprimento por parte do executado, originando um saldo negativo por que é responsável, torna o documento exequível nos termos do artigo 46º alínea c) do anterior Código de Processo Civil.