Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Autora e ora Reclamante na ação administrativa que instaurou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que peticionou a condenação à prática de ato devido por parte do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, veio apresentar reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 643.º do CPC, contra o despacho proferido pela Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de não admissão do recurso de revista interposto contra o despacho proferido nos termos do n.º 4 do 105.º do CPC, pela Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que julgou competente o Juízo Social do TAF de Aveiro para conhecer e julgar o presente litígio.
Sustenta que há violação de lei substantiva e processual, por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de fundamental importância e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Admite a ora Reclamante que “à data da instauração da ação em juízo residia em local integrado na área da jurisdição do TAF de Aveiro, apenas depois vindo a alterar o seu domicílio, além de também indicar na petição inicial o TAF de Aveiro. Nesse sentido, veio a Presidente do TCA Sul a decidir pela competência do TAF de Aveiro. Tendo presente a ocorrência verificada, o que se impõe decidir é se a mesma se pode reconduzir a uma falta ou omissão meramente formal da parte, que permita a sua correção ou suprimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CPC, tal como expressamente invocado e requerido pelo Reclamante junto do Tribunal a quo, e não nos termos do regime da figura do justo impedimento, tal como considerado no despacho ora reclamado, considerando que não é nesses termos que o Recorrente, ora Reclamante, requereu a correção/suprimento da falta da apresentação oportuna da alegação de recurso.”.
No demais, a ora Reclamante procede a uma alegação prolixa, confusa e que reitera as questões objeto de anteriores decisões da Presidente do TCA Sul, a respeito da competência do Tribunal para julgar o presente litígio.
Apreciando.
Por requerimento que deu entrada no TCAS a 23.04.2026, a Reclamante veio apresentar recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão proferida, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, que julgou a competência do Tribunal para apreciar o presente litígio.
Por despacho de 05.06.2026, foi rejeitado o referido recurso de revista.
Através de requerimento apresentado a 16.06.2026, a Reclamante veio apresentar reclamação do referido despacho, ao abrigo do disposto no art.º 643.º do CPC e reiterou tal reclamação em requerimento apresentado a 22.06.2026.
A parte contrária não apresentou resposta, embora notificada.
Como decidido pela Presidente do TCA Sul, “Por requerimento, que deu entrada neste TCAS a 23.04.2026, a reclamante veio apresentar recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão singular proferida, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, a 07.04.2026. Nos termos do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA:
“Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”.
Como tal, sendo a decisão definitiva, da mesma não cabe recurso, rejeitando-se o mesmo (cfr., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 593/2007, de 07.12.2007).”.
Não cabe na presente instância de reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 643.º do CPC, apreciar da correção da anterior decisão proferida pela Presidente do TCA Sul sobre competência jurisdicional do tribunal de primeira instância para julgar o presente litígio.
O objeto da presente reclamação não visa, por isso, reapreciar a questão da competência do tribunal, já decidida.
Por isso, as invocadas inconstitucionalidades e demais erros de julgamento invocados dirigem-se contra, não a decisão ora reclamada, de não admissão do recurso de revista, mas contra anteriores decisões, de que não cabe ora reapreciar, por não integrarem o objeto da presente reclamação.
Como tal, é desprovida de fundamento legal a presente reclamação, por a decisão reclamada, de não admissão do recurso de recurso se encontrar em conformidade com as disposições legais aplicáveis e não caber recurso de revista da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul.
Assim, por manifesta inadmissibilidade legal da presente reclamação, será de a indeferir.
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado, de não admissão do recurso de revista.
Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.