IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Compulsadas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
- -da falta de notificação da contestação ao A. (nulidade);
- -da apensação de acções;
- -da inutilidade superveniente da lide;
- -da má fé dos contestantes (omissão de pronúncia);
Antes, porém, apreciaremos da junção de documento pelo A. a fls. 251 e ss., já após a apresentação das alegações.
- Questão prévia (documento junto pelo apelante nesta instância, a fls. 251 e ss.):
Como acima dissemos no relatório, já após a apresentação das alegações, requereu o A. a junção aos autos de cópia da sentença proferida em providência cautelar contra si instaurada pelos terceiros cessionários das quotas sociais, pugnando os aqui 2ºs RR. pelo respectivo desentranhamento por irrelevante para a causa.
Dispõe hoje o art. 693-B do C.P.C. (aplicável ao caso), sob a epígrafe “junção de documentos”, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691.”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Da leitura dos preceitos mencionados resulta como legalmente inadmissível a junção agora pretendida pelo apelante.
Não só o A. não esclarece que facto pretende provar com a pretendida junção, como o documento se revela, em qualquer caso e conforme assinalado pelos contestantes, totalmente irrelevante para a decisão da causa. Acresce, que o mesmo é oferecido já depois de apresentadas as alegações, momento último em que tal junção é hoje permitida nas circunstâncias constantes do referido 693-B do C.P.C.([1]).
Indefere-se, por isso, sem necessidade de outros considerandos, por manifesta intempestividade, a junção aos autos do documento requerida pelo apelante a fls. 251 e ss..
- A)Da falta de notificação da contestação ao A. (nulidade):
O apelante começa por invocar no recurso que lhe não foi notificada a contestação apresentada pelos 2ºs RR., o que constitui uma nulidade inominada, violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes.
Sendo embora certo que não nos é possível aqui conferir se a indicada notificação ocorreu ou não, a verdade é que a referida omissão, a ter-se verificado, não tem qualquer efeito na sentença proferida aqui sob recurso.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 492, nº 1, do C.P.C., a apresentação da contestação deve ser notificada ao A.. Ao assinalar a falta de uma tal notificação, o recorrente invoca, afinal, nulidade processual ocorrida antes da prolação da sentença que, portanto, caberá perspectivar enquanto excepção dilatória, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 713, nº 2, 660, 288 e 494, todos do C.P.C., e que teria como efeito, a decretar-se, uma vez verificada a previsão do art. 201 do C.P.C., a nulidade dos actos subsequentes.
Estabelece o art. 201, n.º 1, do C.P.C., que: “(...) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Dispõe, ainda, o nº 2 do mesmo dispositivo que “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes” e o nº 3 que “Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.”
Do preceito transcrito resulta, assim, que a nulidade do acto processual só existe se a lei o declarar ou se a irregularidade afectar a apreciação da causa, pelo que a mesma deve repercutir-se nos actos subsequentes que daquele dependam absolutamente, ou seja, que havendo uma inseparável relação entre os actos considerados numa determinada sequência processual, o vício do primeiro inquina também o que dele depende e na parte em que dele depende. Conforme assinalam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto([2]), citando Castro Mendes: “(...) sempre que a prática de um acto da sequência pressuponha a prática de um acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do acto processual é mais uma invalidade do acto enquanto elemento da sequência do que do acto em si mesmo considerado (Castro Mendes, DPC cit., I, ps. 41-42).”
No caso, o que verificamos é que a sentença julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o exclusivo fundamento de que os RR. OP e RP cederam já as suas quotas na sociedade. Assim, justifica-se: “(...) Face ao pedido formulado nos presentes autos e aos ulteriores acontecimentos – cessão de quotas dos RR. a favor de terceiros – torna-se clara a inutilidade superveniente da lide, não cabendo no âmbito deste processo discutir se as quotas foram legalmente transmitidas.”
Quer isto significar que para esta decisão foi indiferente a fase processual em que se encontravam os autos ou a defesa neles sustentada pelos RR.. Independentemente da contestação apresentada, foi a cessão de quotas entretanto ocorrida que tornou, no entender do Tribunal a quo, inútil o prosseguimento da causa. E, se assim é, irrelevante se torna o seu teor ou que esta tenha ou não sido notificada ao A.. Coisa diversa sucederia se o A. não tivesse sido notificado do requerimento em que os 2ºs RR. requereram a extinção da instância, mas dessa pretensão tomou o A. conhecimento, tendo, aliás, respondido ao requerimento.
Ora, conforme prevê o nº 1 do art. 201 do C.P.C., a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. Se a eventual omissão da notificação da contestação ao A. não podia interferir, como vimos, com a decisão final do processo, é evidente que a mesma jamais constituiria nulidade capaz de inquinar a sentença recorrida.
Deste modo, não se julga verificada a nulidade arguida, improcedendo, nesta parte, a apelação.
- B)Da apensação de acções:
Invoca o recorrente que o Tribunal deveria ter determinado a apensação das acções por si requerida em 17.11.2010, em vez de julgar, como julgou, extinta a instância.
Analisando.
Já depois de requerida pelos 2ºs RR., a 22.9.2010, a extinção da instância por inutilidade superveniente, com o fundamento de que tinham cedido as quotas que detinham na sociedade R., veio o A. requerer, em 17.11.2010, a apensação de outras acções por si, entretanto, interpostas contra os aqui RR. e os ditos cessionários das quotas, defendendo estarem conexionadas com a presente, verificando-se a previsão do art. 275 do C.P.C..
Dispõe o art. 275, nº 1, do C.P.C., que: “Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”
Resulta do afirmado pelo A. no seu requerimento de 17.11.2010 – posto que não junta qualquer certidão comprovativa – que as acções cuja apensação foi requerida terão sido instauradas justamente na sequência da mencionada cessão de quotas a terceiros por parte dos 2ºs RR.. O A. não invoca, por outro lado, a concreta verificação dos pressupostos de admissibilidade de litisconsórcio, coligação, oposição ou reconvenção que justifiquem a apensação dessas causas à luz do referido art. 275, nº 1, do C.P.C.. Acresce que quando foi requerida a apensação já os 2º RR. haviam requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e sobre a mesma se havia pronunciado o A..
Do descrito decorre que, em primeiro lugar, não se alcança, no caso, a aplicação do art. 275 do C.P.C., e, em segundo lugar, a requerida apensação já se achava prejudicada pelo anterior pedido de extinção da instância ainda não decidido. Com efeito, a apensação pressupõe o prosseguimento da acção, pelo que, julgando-se a mesma finda, nenhum sentido teria considerar um pedido de apensação. O Tribunal a quo julgou extinta a instância, razão por que não apreciou, autonomamente, nem tinha que apreciar, o pedido de apensação das acções.
Sempre poderá dizer-se que o A. pretendia uma suspensão da instância à luz do nº 1 do art. 279 do C.P.C.. Sucede, ainda assim, que se o A. o não requereu nem tão pouco justificou, suficientemente, uma tal pretensão, veio a fazê-lo já depois de verificada a circunstância que motivou a decisão final, pelo que nem uma diversa construção jurídica da pretensão formulada conduziria a decisão diferente.
Em conclusão, e sem prejuízo do que a seguir diremos, o silêncio do Tribunal a quo quanto à pretendida apensação de acções é inteiramente compatível com a decisão proferida que pôs termo à causa.
Termos em que, também aqui, tem de improceder o recurso.
- C)Da inutilidade superveniente da lide:
Deve dizer-se que o recorrente não ataca directamente, em si mesma, a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que veio a ser proferida em 1ª instância.
Na verdade, o recorrente insurge-se sobretudo contra o facto de os 2ª RR. terem levado a efeito a cessão de quotas que detinham na R. sociedade, invocando que apenas o fizeram de modo a obter a extinção da presente instância.
Tal como se avaliou na sentença sob recurso, não cabe neste processo analisar se as quotas sociais foram validamente transmitidas.
Por outra banda, também não resulta dos autos que a cessão de quotas formalmente levada a efeito tenha tido como exclusiva intenção pôr termo à presente causa.
A exclusão judicial do sócio visa, sobretudo, proteger a sociedade do comportamento indevido de um concreto sócio (art. 242, nº 1, do C.S.C.), pelo que a saída voluntária deste da sociedade, através da cedência a terceiro da sua participação social, acaba por responder a essa necessidade do ente colectivo.
É certo que, no que respeita ao destino das quotas, não é irrelevante o motivo que as retira da titularidade do sócio. Se a exclusão judicial do sócio pode implicar a amortização da quota, a respectiva aquisição pela sociedade ou a promoção por esta da venda a terceiros, o sócio excluído terá em qualquer caso – se outra coisa não se encontrar prevista no pacto social – direito ao valor da quota correspondente calculado nos termos do nº 4 do art. 242 do C.S.C.. Nessa medida podemos afirmar que não será a mesma coisa a saída do sócio da sociedade pela via da exclusão judicial ou da alienação voluntária, dentro dos limites da lei, da respectiva participação social. No entanto, a finalidade da saída da sociedade pelo sócio cumpre-se em qualquer dos casos, e o afastamento de quem se mostrava nocivo à sociedade acaba por obter-se de uma outra forma.
Por conseguinte, somos levados a concordar, em face do pedido de exclusão dos 2ºs RR. da sociedade demandada, que a transmissão formal das respectivas quotas a terceiros, entretanto verificada, sempre terá tornado inútil o prosseguimento da presente causa, sendo naturalmente ocioso encontrar razões para afastar da sociedade quem dela já se afastou por sua iniciativa própria.
Coisa diversa será, porventura, discutir a validade da transmissão ou a sua oponibilidade à sociedade, mas essa é matéria que, como dissemos, não cabe no âmbito da presente causa e transcende o seu objecto, não garantindo o prosseguimento dos autos.
É, pois, de manter a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, improcedendo nesta matéria também o recurso.
- D)Da má fé dos contestantes (omissão de pronúncia):
O apelante insiste que os 2ºs RR. agiram de má fé ao cederem as quotas a terceiros e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido por si formulado, designadamente, de condenação dos contestantes como litigantes de má fé.
Em resposta ao pedido de extinção da instância, o A. argumentara que com a invocada cessão de quotas os 2ºs RR. somente pretendiam entorpecer a acção da justiça, pretendendo furtar-se à decisão do tribunal. Concluem, por isso, que estes devem ser condenados em multa e indemnização de € 5.000,00 por litigância de má fé e nos honorários do mandatário.
A 1ª instância não se pronunciou sobre esta concreta pretensão, pelo menos de modo explícito, reconhecendo, contra o que pretendia o A., a existência da reclamada inutilidade superveniente da lide, com o que pôs termo à causa.
Neste ponto, e ao contrário do que se passou relativamente à questão da apensação de acções, por exemplo, não estamos perante matéria cuja apreciação tenha ficado prejudicada pela solução final da causa. A questão da má fé tem que ver com a conduta das partes na acção, pelo que sempre teria que ser apreciada, em especial quando suscitada pelos litigantes.
Nesta perspectiva, a sentença é nula, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., pois deixou de pronunciar-se sobre matéria que lhe cabia apreciar.
A esta Relação cumpre, em qualquer caso, prosseguir com a correcção do vício, colmatando a falta, em conformidade com o art. 715, nº 1, do C.P.C..
Uma coisa, todavia, é apreciar da questão da má fé e outra é concluir pela respectiva verificação. Avaliando, no caso, a conduta das partes e a respectiva utilização do processo e meios processuais, temos de concluir que os autos não fornecem indícios seguros de litigância de má fé, quer por parte do A. quer por parte dos RR., como foi reclamado (os 2ºs RR. também haviam pedido, na contestação, a condenação do A. como litigante de má fé).
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456, nº 2, do C.P.C.).
O dever da boa fé processual está, assim, instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correcção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 266, 266-A e 266-B do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respectivo em multa (a fixar hoje nos termos do art. 27 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL nº 34/08, de 26.2) e, ainda, em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida.
Ora, dos autos não pode extrair-se qualquer conclusão segura sobre a intenção, designadamente, dos 2ºs RR. ao cederem a terceiros as suas quotas sociais tendo em vista o disposto no art. 456 do C.P.C.. Especialmente porque ao “resolverem”, por via da cessão, a questão da sua exclusão da sociedade, os 2º RR. não se desoneraram, por essa forma, de quaisquer responsabilidades por eventuais prejuízos causados à mesma sociedade, pelo que a referida conduta não permite a conclusão que dela retira o recorrente/A..
Em síntese, os autos não permitem ajuizar pela litigância de má fé das partes, mormente dos RR. contestantes, ora recorridos.
Improcede, também nesta parte, o recurso.