I- Tendo a ré demonstrado que o objecto do contrato de parceria agrícola ( em que ela figura como parceira cultivadora ) abrange um outro prédio, e não apenas o que fora transmitido aos autores pela primitiva dona ( parceira proprietária ), não é lícito exigir a comparência da ré no cartório notarial para reduzir a escrito um contrato com objecto não coincidente com aquele que fora verbalmente acordado, pelo que a culpa pela não redução a escrito do contrato cabe apenas à parceira proprietária, do que resulta dever a instância ser declarada extinta em obediência ao comando do artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro.
II- Somente o contrato na sua totalidade pode ser denunciado; a denúncia parcial corresponde à sua modificação, pelo que só será de admitir, sem mútuo consentimento, se expressamente prevista na lei, o que não ocorre.
III- Uma vez que o objecto do contrato de parceria agrícola não abrange apenas o prédio dos autores, a denúncia para operar validamente deverá ser de todo o contrato, o que implica a intervenção de todos os que estão investidos na posição de parceiros-proprietários.