9410573 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 9410573
ACORDAO
Descritores: Suspensão da instância, Tribunal comum, Competência, Contrato de empreitada, Incumprimento do contrato, Obrigação ilíquida, Juros de mora
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00013949
Nr Documento: RP199505259410573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/62b9ddc1d84f71558025686b0066ace6
Sumário
I - Os tribunais comuns são incompetentes para conhecer do contencioso das contribuições e impostos e das infracções às leis tributárias, daí resultando a falta de legitimidade do tribunal para decretar a suspensão da instância. II - A distinção entre alterações e obras novas e suas consequências legais resultam do preceituado nos artigos 1214 a 1217 do Código Civil. III - Tratando-se de obras novas existe um novo contrato de empreitada a que se aplicam, em princípio, as regras gerais do negócio, não havendo, assim, nenhuma subordinação necessária ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para a fixação do novo preço. IV - Não tendo sido fixado qualquer prazo para o cumprimento da obrigação não pode falar-se em incumprimento definitivo. V - Sendo a obrigação líquida ( a sua determinação não dependia de prévia e controvertida avaliação ) e não existindo prazo de vencimento, o devedor constitui-se em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente imrerpelado para cumprir, sendo os juros devidos desde a citação.