Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 484/11.1BEPNF
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública (a seguir Requerente ou Recorrente), invocando o disposto no art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido nestes autos.
Em resumo, sustenta que, apesar de naquele acórdão se ter concluído que o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente e, por isso, que a sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia por ter decidido pela falta de fundamentação do despacho de reversão, o mesmo aresto não se pronunciou sobre as questões, também invocadas pela Recorrente e ora Requerente, relativas (i) à falta de notificação do parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e (ii) à anulação da totalidade do despacho de reversão, quando os fundamentos invocados pelo Oponente se referiam apenas às dívidas exequendas provenientes de coimas fiscais.
1. 2 Notificado da arguição da nulidade do acórdão, o Requerido não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2.1. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou procedente a oposição deduzida por A……. à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário por aquelas dívidas.
Esse juízo de procedência, que determinou que fosse anulado o despacho de reversão, foi alicerçado em falta de fundamentação deste despacho, vício que foi invocado pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal quando do parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 121.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 211.º do mesmo Código.
A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença.
O recurso foi decidido por acórdão em que se enunciou a questão a dirimir como sendo «a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao apreciar e decidir a oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão».
A essa questão deu o aresto resposta negativa, considerando, em síntese conclusiva, que «[p]orque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público».
Mais se considerou naquele acórdão que «porque a Recorrente não põe em causa o julgamento efectuado relativamente a essa questão, mas apenas que a mesma tenha sido conhecida, nada mais há a apreciar e o recurso não merece provimento».
Vem agora a Recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Se bem interpretamos o requerimento, invoca aquela nulidade imputando ao aresto uma dupla falta de apreciação: (i) a da nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório por não ter sido notificada do parecer do Ministério Público em que foi invocado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão e (ii) a da anulação do despacho de reversão implicar a «anulação de toda a execução revertida contra o oponente, ou seja, de todas as dívidas consideradas reverter nesse mesmo despacho, incluindo o imposto de selo e o IRS, quando os fundamentos aduzidos pelo oposição respeitavam tão só às coimas fiscais».
Cumpre, pois, apreciar a arguida nulidade sob aquela dupla vertente.
2.2. 2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Como é sabido, a omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT, e arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
A propósito dessa nulidade, diz JORGE LOPES DE SOUSA:
«A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando existe uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar.
Na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do art. 660.º, n.º 2, do CPC, em conformidade com o disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.
Nesta disposição impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela» (Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 a) ao art. 125.º, pág. 363.).
Relativamente ao que deve entender-se por questão para este efeito, o mesmo Autor esclarece:
«O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
[…]
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (Ob. e vol. cit., anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364.).
Salienta ainda JORGE LOPES DE SOUSA:
«A dispensa de tomar posição sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras conduz a o tribunal não ter de apreciar toda a matéria controvertida quando a decisão apenas de uma parte dela impõe necessariamente a decisão da causa, incidente ou recurso» (Ibidem).
2.2.2. 1 A ANULAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
Considera a Recorrente, ora requerente, que este Supremo Tribunal se deveria ter pronunciado sobre a questão por ela invocada no recurso, de que a anulação do despacho de reversão implica a «anulação de toda a execução revertida contra o oponente, ou seja, de todas as dívidas consideradas reverter nesse mesmo despacho, incluindo o imposto de selo e o IRS, quando os fundamentos aduzidos pelo oponente respeitavam tão só às coimas fiscais».
Desde logo, convém precisar que a anulação do despacho de reversão não tem como consequência senão a absolvição do executado da instância, sem prejuízo de, atento o fundamento que determinou tal anulação – vício de forma por falta de fundamentação – o órgão de execução fiscal poder renovar o acto, desde que o expurgue daquele vício. Na verdade, nesse caso, porque o tribunal não conhece do mérito da causa, não há lugar à extinção da execução quanto ao oponente ( A este propósito, vide o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo com o n.º 726/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/71405870f7b247b980257ac50051a1d0?OpenDocument.). Salvo o devido respeito, não faz, pois, sentido a alegação de que a decisão de anular o despacho de reversão tem como consequência a “anulação de toda a execução” e, muito menos, a “anulação das dívidas exequendas”.
Seja como for, a Recorrente labora em erro quanto ao alcance do vício invocado pelo Ministério Público e quanto à consequência da procedência desse vício. Vejamos:
No entendimento subscrito pelo aresto a que a Recorrente, ora Requerente, vem imputar a nulidade por omissão de pronúncia, o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente. O que significa, manifestamente, que o alcance dos vícios invocados pelo Ministério Público não fica, de modo algum, limitado pelo teor da alegação aduzida pelo oponente.
Assim, não será a circunstância de a alegação do Oponente se ater às dívidas provenientes de coima que impedirá o Ministério Público de invocar vício que determine a anulação do despacho de reversão e, consequentemente, a absolvição do Oponente da instância relativamente a todas as dívidas exequendas.
Poderá, eventualmente, tal não ter ficado dito de forma suficientemente explícita no aresto, mas considerou-se que a evidência de tal conclusão não suscitava maior desenvolvimento do que aquele que aí lhe foi concedido quando se apreciou a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia e que ficou expresso do seguinte modo: «[…] consequentemente, que não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocado unicamente pelo Representante do Ministério Público».
A existir deficiência na fundamentação do julgamento quanto à inexistência de excesso de pronúncia imputado pela Fazenda Pública à sentença recorrida – o que não concedemos –, essa deficiência não permite que se considere que o acórdão omitiu pronúncia quanto à questão do alcance da anulação do despacho de reversão.
Improcede, pois, a nulidade por omissão de pronúncia reportada àquela pretensa falta de conhecimento.
2.2.2. 2 A FALTA DE POSSIBILIDADE PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
A Recorrente, ora Requerente, considera ainda que o acórdão enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão da violação do princípio do contraditório.
Isto, porque, a sua ver, «nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública invocou, não só que o Ministério Público não podia arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oposição, mas também que o Mm.º Juiz [do Tribunal] “a quo” tinha conhecido da questão levantada pelo Ministério Público sem ter dado o direito ao contraditório à Fazenda Pública, cfr. artigo 21 das alegações e conclusão O) das mesmas a fls. 286 e 288 dos autos».
Ou seja, alega a Requerente que suscitou a questão da violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido notificado o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que a mesma questão – que constitui uma nulidade processual – não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que conheceu do recurso, incorrendo assim aquele aresto em nulidade por omissão de pronúncia.
Antes do mais, cumpre averiguar se a Fazenda Pública, como alega, suscitou a questão da violação do princípio do contraditório em sede de recurso. Só na afirmativa poderemos concluir pela verificação da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (Ainda que a violação do princípio do contraditório possa ser conhecida oficiosamente, é inquestionável que só a falta de conhecimento pelo tribunal das questões que lhe tenham sido expressamente suscitadas pelas partes pode gerar vício por omissão de pronúncia, e já não a falta de conhecimento das questões que, sendo do seu conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas. Esta falta de conhecimento apenas poderá constituir erro de julgamento, mas nunca omissão de pronúncia. Neste sentido e para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365.). Vejamos:
Os recursos jurisdicionais estão sujeitos a uma disciplina legal bem definida, designadamente no que se refere ao modo como deve apresentada a alegação de recurso e respectivas conclusões.
No caso, porque os recursos para o Supremo Tribunal Administrativo das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância estão limitados à matéria de direito (Cfr. o disposto no art. 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que diz: «Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: […] b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; […]».), há, desde logo, que atentar nas regras que regulam o recurso que versa matéria de direito.
Assim, nos dois primeiros números do art. 685.º-A do CPC, diz-se:
«1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada».
Ou seja, a motivação do recurso deve terminar com a formulação de conclusões, devendo estas constituir uma súmula dos fundamentos por que o recorrente pretende a alteração ou a anulação da decisão recorrida. As conclusões têm ainda a função de delimitar o âmbito do recurso, como decorre do art. 684.º, n.º 3, do CPC.
A regulamentação legal dos recursos exige, pois, que o recorrente identifique as questões que pretende submeter à apreciação do tribunal ad quem, constituindo as conclusões o repositório dessas questões.
É inquestionável que a Recorrente invocou a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, como decorre inequivocamente das conclusões E) e F), onde deixou escrito, respectivamente: «incorrendo [a sentença recorrida], salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT» e «a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 660.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional».
A indicação das normas violadas, efectuada em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 685.º-A do CPC, confirma a invocação da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dizendo a Recorrente expressamente, na conclusão S): «incorrendo [a sentença recorrida] em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPP e art. 660.º, n.º 2 do CPPT, nos termos do art. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 20.º, al. e) do CPPT».
No entanto, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, não descortinamos a invocação da violação do princípio do contraditório em que a Recorrente ora suporta a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
É certo que no item 21.º das conclusões e na conclusão O), cujo teor é o mesmo, a Recorrente deixou dito: «Tendo o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo conhecido dessa questão sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública, e decidido dar provimento à mesma, incorreu em vício de excesso de pronúncia, uma vez que a mesma não é sequer de conhecimento oficioso, o que implica a nulidade da sentença recorrida».
Mas, a nosso ver e salvo o devido respeito pela opinião em contrário da Fazenda Pública, essa alegação, pela qual se considerou suscitada em sede de recurso jurisdicional a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia (questão que foi apreciada e decidida pelo acórdão que conheceu o recurso), não basta para que se considere ter sido suscitada a questão da violação do princípio do contraditório.
Note-se que para o efeito de suscitar uma questão em sede de recurso não basta a referência, efectuada de passagem, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, a uma qualquer violação de norma legal ou princípio jurídico. Para esse efeito, é necessário que o recorrente individualize e concretize, de forma inequívoca, em que consiste a sua divergência com a decisão recorrida, exigindo-se, designadamente, para que se possa considerar existir uma questão a apreciar e decidir, a formulação de um pedido de decisão relativamente a uma concreta situação de facto ou de direito e com base em alegadas razões de facto ou de direito.
Ora, manifestamente, não foi isso que sucedeu nas alegações de recurso e respectivas conclusões relativamente à pretensa questão da violação do princípio do contraditório.
A Recorrente limitou-se a incluir o inciso «sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública» no âmbito da alegação em que suscitava a questão do excesso de pronúncia e nunca o referindo como alegação destinada a invocar qualquer outra questão, designadamente a da violação do princípio do contraditório.
Aliás, também nunca indicou como norma violada o art. 3.º do CPC ou como princípio jurídico violado o do contraditório, como lho impunha a já referida alínea a) do n.º 1 do art. 658.º-A, do CPC (Nos casos em que não é possível fazer indicação de qualquer norma jurídica por a violação da legalidade pela decisão recorrida consistir no não acatamento de um princípio jurídico, o cumprimento da obrigação imposta pelo referido art. 685.º-A, n.º 2, alínea a), do CPC, faz-se pela indicação deste princípio, em substituição da norma jurídica. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 19 ao art. 282.º, pág. 250.).
Ou seja, a nosso ver não é sustentável a tese ora defendida pela Fazenda Pública, de que no recurso suscitou como questão a apreciar e decidir a da violação do contraditório por não lhe ter sido notificado o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Finalmente, não podemos deixar de registar que o respeito pelos princípios processuais, designadamente os da boa-fé e da cooperação, não são compatíveis com qualquer prática que possa reconduzir-se à dissimulação de questões ao longo da alegação aduzida pelas partes. Estas têm o dever, e o ónus, de enunciar de modo claro e inequívoco as questões que pretendem ver dirimidas pelo tribunal.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Os recursos jurisdicionais estão sujeitos a uma disciplina legal bem definida, designadamente no que se refere ao modo como deve apresentada a alegação de recurso e respectivas conclusões.
II- No caso dos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, porque estão limitados à matéria de direito, há, desde logo, que atentar no disposto no art. 685.º-A, n.º 2, alínea a), do CPC, que impõe que nas conclusões do recurso se indiquem as normas jurídicas violadas, sendo que, na ausência destas, se devem indicar os princípios jurídicos violados.
III- No mesmo caso, para que se considere suscitada uma questão em sede de recurso, não basta a referência, efectuada de passagem, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, à violação de um princípio jurídico, exigindo-se que o recorrente individualize e concretize, de forma inequívoca, em que consiste a sua divergência com a decisão recorrida, concretizando as suas razões e formulando um pedido de decisão relativamente a uma concreta situação.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, desatender a arguida nulidade do acórdão.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 3 de Abril de 2013. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.