IIIFundamentação
Na decisão recorrida considerou-se indiciariamente provado:
1 – os progenitores recusam aparentemente a integração das crianças em equipamento de infância;
2 – são pais superprotectores que têm obsessão pelos filhos;
3 – o que trava o desenvolvimentos destes;
4 – as crianças têm óptimo aspecto;
5 – não apresentam qualquer sinal de negligência ou maus tratos;
6os progenitores estão desempregados e recebem rendimento social de inserção;
7 – já existiram vários episódios de violência doméstica do progenitor relativamente à progenitora na presença dos filhos;
8 – na sequências dessas situações as crianças mostravam-se bem, não existindo nenhum indício de maus tratos nestes;
9 – a EATTL não consegue contactar com os progenitores pois não estão em casa;
10 – até 04/02/2008 os menores viviam juntamente com os avós paternos e progenitores;
11 – depois dessa data esses foram residir para Alcoentre;
12 – o progenitor indicia uma perturbação da personalidade, não estando esclarecido o grau e em que medida prejudica ou perturba o relacionamento com as crianças;
13 – perante os Serviços o casal aparenta dar-se bem;
14 – em 07/07/2008, numa das visitas domiciliárias os avós paternos mencionaram que os progenitores não estavam em casa por terem ido ao Jardim Zoológico;
15 – e numa outra vez, que tinham ido às compras,
16 – os progenitores têm forte resistência à intervenção dos Técnicos.
Está também indiciariamente provado, face à informação prestada em 17/9/2008 e junta aos autos em 22/9/2008 pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa (Hospital Júlio de Matos) (fls 236/237):
17 – J é seguido na Consulta Externa de Psiquiatria de Lisboa (Hospital Júlio de Matos) desde Novembro de 2005, teve consulta em Novembro de 2005, Maio de 2006, Outubro de 2006, Julho de 2007 e Novembro de 2007, faltou às consultas em Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2007;
18 – sofre de um quadro de ansiedade com crises de pânico e períodos de depressão;
19 – o acompanhamento psiquiátrico terminará quando o doente apresentar remissão total dos sintomas, não sendo previsível quando tal acontecerá.
A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – Lei 147/99 de 1 de Setembro – tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral (art. 1º desse diploma legal).
Deve haver intervenção para promoção dos direitos e protecção quando os pais ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento dos filhos (art. 3º do mesmo diploma legal).
O nº 2 do art. 3º da LPCJP enumera exemplificativamente situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo, quais sejam:
- «a)Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- b)Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- c)Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- d)É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- e)Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- f)Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo a remover essa situação»
As medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo visam: a) afastar o perigo em que se encontram; b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (art. 34º).
O art. 35º elenca taxativamente as medidas de promoção e protecção e que são:
- a)apoio junto dos pais;
- b)apoio junto de outro familiar;
- c)confiança a pessoa idónea;
- d)apoio para a autonomia de vida;
- e)acolhimento familiar;
- f)acolhimento em instituição;
- g)confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
O art. 20º nº 3 da Convenção Sobre os Direitos da Criança indica a colocação «em estabelecimentos adequados de assistência às crianças» como a protecção alternativa última. O acolhimento em instituição constitui pois a solução extrema e final para alcançar a possibilidade de fazer, ainda, regressar a criança/jovem ao seu meio natural.
As medidas podem ser decididas a título provisório nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art. 35º nº 2 e art. 37º da LPCJP).
No caso dos autos não foi alegada pelo Ministério Público nem está indiciada qualquer situação de emergência. Resulta sim, da alegação de recurso que, perante a incapacidade da EATTL em conseguir entrevistar os progenitores dos menores, dado que estes se têm furtado a todas as tentativas de contacto, o Ministério Público pretende a aplicação a título provisório da medida de acolhimento em instituição com vista a perceber se os menores estão não em perigo.
Mas as medidas de promoção e protecção apenas podem ser accionadas quando a criança ou jovem se encontra em situação de perigo. O art. 37º da lei, ao referir-se a «diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente» pressupõe que o perigo existe ou é iminente mas ainda não foi efectuado o diagnóstico definitivo da situação da criança e a definição do seu projecto de vida e, por isso, não é ainda possível determinar a medida definitiva.
Estão juntos aos autos diversas informações elaboradas pela EATTL das quais ressalta, na informação prestada em 23/9/2008, portanto posteriormente à decisão recorrida, que os progenitores e os avós paternos se têm esquivado a todas as tentativas de contactos e que no prédio em que habitam são vistos como pessoas que evitam o relacionamento com os vizinhos. Porém, não consta que tenham aludido a episódios de violência doméstica, sendo certo que normalmente tais ocorrências, porque acompanhadas de barulho, são perceptíveis à vizinhança. Também não é referenciado qualquer episódio de violência física sobre as crianças. Além disso, é mencionado que as crianças são vistas ora na companhia dos progenitores, ora na dos avós paternos e que há fortes indícios de que todos residem na mesma morada, em Lisboa, pelo que as crianças convivem com os avós, não estando fechadas no mundo dos pais.
No que respeita à dificuldade de contacto com os progenitores importa dizer que resulta da informação de 23/9/2008 prestada pela EATTL que, afinal, a mãe das crianças não está incontactável. Na verdade, consta na segunda folha dessa informação o seguinte: «A EATTL, no dia de hoje, tentou entrar em contacto com a progenitora para o número … (número este que foi fornecido pela progenitora ao Tribunal de Família e Menores do Seixal, no passado dia 18/09/2008, aquando da realização do Acordo de Promoção e Protecção em favor do seu filho mais velho, (…) de 9 anos de idade (…) no âmbito do Processo nº 5339/04.3TBSLX), mas sem efeito;». Cabe então perguntar por que razão foi possível a presença da mãe destas crianças numa diligência no Tribunal do Seixal tão recentemente e isso não foi conseguido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa nem pela EATTL. Parece pois, que não foram desenvolvidos todos os actos adequados para conseguir a colaboração destes progenitores com o Tribunal.
Além disso, apesar de o pai das crianças apresentar problemas de saúde mental, de ter havido episódios de agressão daquele sobre a mãe dos menores na presença destes, de ambos os progenitores não terem ocupação profissional, de serem superprotectores e obsessivos com os filhos, de não os deixarem frequentar estabelecimentos de infância, não se mostra que estas crianças alguma vez tenham sido vítimas de maus tratos físicos ou que estejam afectadas psiquicamente pelas cenas de agressões à mãe ou em risco de virem a ser afectadas, sendo certo que se desconhece até qual o grau de gravidade dessa violência doméstica e se esta persiste, pois não foi referenciada pelos vizinhos nem consta de qualquer informação recente das autoridades policiais.
Indicia-se, é certo, que se trata de um agregado familiar com problemas de integração social e que eventualmente poderá vir a merecer acompanhamento através de medida de apoio junto dos pais para um adequado desenvolvimento intelectual e psicológico destas crianças. Porém, o Tribunal não pode demitir-se da obrigação de diligenciar eficazmente por obter informações sobre se esta família necessita realmente de intervenção pois ainda não está demonstrado que os menores estão em perigo ou que este é iminente. Não pode o Tribunal enveredar pela solução drástica e violenta, ainda que provisória, de retirar os filhos aos pais para saber se o perigo existe, quando ressalta dos autos que estes pais amam estas crianças e, que talvez só por medo de serem delas afastados têm fugido ao contacto da EATTL e do Tribunal.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Em cumprimento do disposto no art. 713º nº 7 do CPC elabora-se o seguinte sumário:
- «1.De harmonia com o art. 37º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a aplicação de medida provisória enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, pressupõe que a criança se encontra em perigo actual ou iminente.
- 2.Assim, não pode ser aplicada medida provisória de acolhimento em instituição com vista unicamente a averiguar se a criança está em perigo.»