IIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
De Direito
Da nulidade decorrente da falta de citação
O recurso interposto pela Autora funda-se na falta de citação da Ré que, alegadamente, não tomou conhecimento efectivo do respectivo conteúdo, o que se enquadra na previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do CPC (cfr. conclusões i. a xxii. das alegações).
A nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso (art.º 196º do CPC) e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC).
Dispõe o artigo 189º do CPC que “[s]e o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”
Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “[e]sta sanação radica na ideia de que o vício, embora existindo, não obstou a que quem deveria ter sido citado acabasse por intervir na ação, assim se mostrando assegurado o objetivo primordial da citação: o chamamento do réu ou do Min. Público para proporcionar a apresentação da defesa.” E, mais adiante, “[s]e, apesar de ocorrerem circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação, o réu (…) tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, arguir logo a falta significa fazê-lo na primeira intervenção processual.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 247, anotação 3 ao artigo 187º e pág. 252, anotação 1 ao artigo 189º, respectivamente) (sublinhado nosso).
Também LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE nos dão conta de que “[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se” (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 390).
Um dos possíveis actos de intervenção processual do réu, consiste na junção ao processo de procuração a favor de advogado.
Sobre o momento em que deve ser arguido o vício decorrente da falta de citação quando o Réu junte posteriormente aos autos procuração constitutiva de mandato forense, devemos ter em consideração as seguintes duas principais correntes da jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 1
Uma, considera que a falta de citação deve ser simultaneamente arguida com a junção da procuração, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos pelo artigo 189º em apreço. A justificação encontra-se na circunstância da junção aos autos da procuração pressupor o conhecimento da existência do processo pelo Réu.
Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos desta 1ª secção do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024, relatados por Elisabete Valente, aqui adjunta, e Ana Pessoa, respectivamente nos processos n.ºs 2203/24.3T8STR.E1 e 489/13.8TMFAR-F.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, relatado por Moreira do Carmo no processo n.º 163/20.9T8CBR.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.04.2025, relatado por Raquel Baptista Tavares no processo n.º 2356/24.0T8BRG.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2025, relatado por Edgar Taborda Lopes no processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1-7, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2020, relatado por Nuno Lopes Ribeiro no processo n.º 3347/16.0T8OER-A.L1-6 e de 24.05.2022, relatado por Tibério Nunes da Silva no processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1. 2
Outra, sustenta que é necessário efectuar uma leitura actualista da norma, tendo em consideração a implementação do processo electrónico com a Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, concedendo-se o prazo de pelo menos 10 dias para arguição da nulidade, após a junção da procuração, pois este acto é necessário para que o mandatário tenha acesso ao processo.
Nesta linha de entendimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.11.2016, dá-nos conta de que “[c]omo o processo físico não existe, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação” (relatado por José Manuel Tomé de Carvalho no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1). 3
No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2020, relatado por Paulo Teixeira no processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.01.2022, relatado por Fernanda Proença Fernandes no processo n.º 17/19.1T8PVL.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024, relatado por Anabela Luna de Carvalho no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, 4 cujo sumário, entre o mais, refere:
“(…) a simples junção de procuração não pode ser considerada preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades.
(…) Podendo ainda, esgotado este prazo, o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC. (…)”
Feita a síntese das duas principais posições da jurisprudência sobre a questão em apreço, no caso vertente, no seguimento do expediente remetido para a sede da Ré a 20.01.2026 para notificação da sentença que a condenou e considerou provados os factos alegados pela Autora por revelia operante da contraparte, a Ré veio juntar procuração a favor de mandatário forense no dia 26.01.2026.
Não arguiu, imediatamente ou nos dez dias subsequentes, nem mesmo nos três dias úteis que a estes se seguiram, a nulidade processual resultante da falta de citação.
Só no dia 20.02.2026 voltou a praticar acto processual que consistiu na apresentação das alegações de recurso da sentença.
Sucede que a nulidade da citação suscitada pela Recorrente no recurso, é uma questão nova, alheia à sentença recorrida que sobre a mesma se não debruçou. Tampouco houve, noutros momentos processuais, despacho ou decisão do tribunal de 1ª instância pronunciando-se sobre a falta de citação da Ré.
Não havendo decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a qual possa incidir recurso com o fundamento na falta da citação da Ré, a questão carecia de ser suscitada junto do tribunal onde a nulidade poderá ter ocorrido e só depois de haver decisão sobre a mesma, estaria a Ré habilitada a recorrer do despacho que lhe fosse desfavorável, assim se satisfazendo também a tendencial (não absoluta) garantia do duplo grau de jurisdição em matéria civil (cfr. artigos 627.º, 644º e 662º, todos do CPC).
Na lição de ALBERTO DOS REIS, citado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012, relatado por Paula do Paço no processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1, 5 cujo caso tem semelhanças com a situação que nos ocupa, a arguição da nulidade é o meio que deve ser utilizado “…quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2, pág. 507).
Deste modo, independentemente da posição jurisprudencial que aqui seguíssemos poder ser a que impõe à Ré o ónus de arguir a falta de citação no momento em que juntou ao processo a procuração forense ou, diversamente, a que lhe consente o prazo supletivo legal de dez dias contados desde tal junção para o mesmo efeito, impõe-se concluir que a Ré não reagiu, nos termos e prazos processuais necessários, contra a nulidade decorrente da falta de citação, uma vez que não a invocou no prazo de dez dias, nem junto do tribunal de 1ª instância competente para apreciar a questão.
O vício no qual a Ré fundamenta as suas alegações recursivas encontra-se, por isso, sanado por força do disposto no artigo 189º do CPC, mostrando-se, consequentemente, desprovido de fundamento o argumento da falta de citação aventado no recurso interposto.
Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal de 1ª instância, do artigo 567º, n.º 1 do CPC
Sustenta ainda a Recorrente que a aplicação do artigo 567.º, n.º 1 do CPC com a interpretação de que a mera ausência de contestação permite considerar automaticamente confessados os factos alegados, sem apreciação crítica da verosimilhança e consistência dos mesmos factos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
a)
Debruçando-nos primeiramente sobre a alegada violação do princípio da proporcionalidade na compressão do direito de defesa, impõem os números 2 e 3 do artigo 18º da C.R.P. que:
- “2.A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 3.As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Porém, não há, na prescrição do n.º 1 do artigo 567º do CPC, interpretada no sentido de que a revelia da Ré determinou se considerassem confessados os factos alegados na p.i. junta pela Autora, compressão injustificada ou excessiva do direito de defesa da Ré.
Isto porque, para além da possibilidade de contestar pressuposta pelo n.º 1 do artigo 567º do CPC quando refere “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente…”, este dispõe ainda dos direitos de alegar posteriormente por escrito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e, depois de proferida a sentença, de recorrer desta, não só de direito mas também contra eventual erro de inclusão de factos no elenco dos provados por confissão, nomeadamente por dependerem de prova documental.
Assim, conclui-se que não há, na declaração de que se encontram provados por confissão os factos elencados na sentença recorrida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 567º do CPC, violação do princípio constitucional da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias constitucionais da Ré e, concretamente, do seu direito de defesa processual.
b)
No que respeita à alegada violação do artigo 20º da C.R.P., este consagra o direito acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos tribunais para defesa dos seus direitos.
Com JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, Almedina, pág. 492) entendemos que este direito à tutela jurisdicional “…implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.” (sublinhados nossos).
Deste modo, o preceito constitucional em apreço apenas impõe que as partes tenham à sua disposição um meio processual justo e equitativo para fazer valer os arrogados direitos / defesa em juízo, vendo dirimida a questão de saber se estes lhe assistem, ou não.
Vimos já que a Ré teve ao seu dispor meios de defesa, quer quanto à questão da regularidade da citação, através do incidente de nulidade processual, quer quanto à sentença, mediante recurso de apelação que pode ter como objecto a matéria de facto indevidamente abrangida pela confissão e, bem assim, o direito aplicado.
Deste modo, encontra-se inteiramente satisfeito o princípio constitucional do acesso ao direito, ainda que na vertente de garantia da existência de meios de defesa para a Ré / Recorrente poder reagir contra as decisões que lhe foram desfavoráveis nos autos.
Fenece, por isso, o argumento aventado pela Recorrente.
Deste modo, deverá manter-se, nos seus precisos termos, a sentença recorrida.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC), a suportar de acordo com os critérios da causalidade e, subsidiariamente, da vantagem ou proveito processual (artigo 527.º e ss. do CPC).
Dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. n.º 2 do artigo 527º do CPC).
Assim, as custas do presente recurso deverão ser suportadas pela Recorrente / Ré que ficou vencida.