019697 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 019697
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Deserção da instancia, Interrupção da instancia
Recorrente: Alvaro Pinto da Costa Leite Lda
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: DESP RELATOR.
Nr Convencional: JSTA00024664
Nr Documento: SA119890622019697
Data de Entrada: 19/10/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/358881a787d713ab802568fc00378bb2
Sumário
I - Parado o recurso contencioso, mais de um ano, por inercia do recorrente, deve ser julgado deserto, nos termos do art. 292, n. 1, 2 parte, do C. P. Civil e art. 1 da L.P.T.A.. II - A interrupção da instancia prevista no art. 285 e a deserção da mesma referida no art. 291, ambos daquele Codigo, não são compativeis com o interesse publico presente na prossecução da actividade administrativa nem com a necessidade de estabilidade desta, pelo que não tem aplicação no recurso contencioso de anulação.