Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……….. e B………. interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Julho de 2014, que não tomou conhecimento dos recursos que interpuseram de decisões do TAF de Loulé proferidas nesta acção administrativa especial em 09/10/2006 e 13/03/2008 com fundamento em que essa decisão era susceptível de reclamação ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não de recurso directo para o tribunal superior, e recusou a convolação para o meio impugnatório idóneo por considerar que, no momento de interposição do recurso, o prazo de reclamação estaria já expirado.
Os recorrentes alegam, em síntese, que (i) estamos perante um despacho saneador decidindo matéria da competência própria do juiz ou relator, excluída do âmbito de aplicação da reclamação para a conferência (ii) existe uma anterior decisão do TCA transitada em julgado a admitir o recurso interposto (iii) não foram ouvidos quanto à possível decisão, em violação do princípio do contraditório.
Não houve resposta.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.Para a decisão a proferir nesta fase importa reter as seguintes vicissitudes processuais:
- -O TAF de Loulé, por decisão de 9 de Outubro de 2006, absolveu do pedido o Réu Município de Vila Real de Santo António, na acção administrativa especial de valor superior à alçada, com fundamento na inimpugnabilidade do acto impugnado.
- -Os Autores (os aqui Recorrentes e outros) interpuseram recurso desta decisão para o TCA Sul invocando, além do mais, não terem sido notificados das contestações nem ouvidos sobre a questão prévia.
- -Por despacho de 13/03/2008 foi reparado o agravo e determinado a notificação das contestações e facultado prazo para os Autores se pronunciarem quanto à questão prévia.
- -Os Autores (os aqui Recorrentes e outros) interpuseram recurso desta decisão para o TCA Sul.
- -O TCA Sul, por acórdão de 23 de Outubro de 2008, concedeu provimento aos recursos e revogou aquele despacho, determinando a sua substituição por outro que admita a subida imediata dos recursos interpostos da decisão final.
- -Por despacho de 5/12/2008, o TAF de Loulé admitiu o recurso interposto por A………. e outros.
- -No TCA Sul, em 26/03/2009 foi ordenada a baixa dos autos para ser admitido o recurso interposto por C……… e outros que não tinha sido feito naquele despacho.
- -Em 4/05/2009, foi proferido no TAF de Loulé despacho a admitir aquele recurso.
- -O MP no TCA Sul, em 5/06/2009, emitiu Parecer no sentido da procedência dos recursos.
- -Por acórdão de 10 de Julho de 2014, o TCA Sul não tomou conhecimento dos recursos jurisdicionais, por entender que as decisões impugnadas apenas eram susceptíveis de reclamação, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, e não procedeu à convolação porque, no momento da interposição dos recursos, o prazo da reclamação estava já decorrido.
- 4.O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito. Os recorrentes intentam a diferença entre decisões de mérito e decisões, em saneador, que não conhecem do mérito da causa. Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância. Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido. Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não estará plenamente consolidada.
Deste modo, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14 (Nestes mesmos termos, ac. de 12/03/2015, Proc. 59/15 e ac. de 22/04/2015, Proc. 66/15).
Acresce que os dados do processo apontam para que a decisão recorrida de não conhecimento dos recursos não foi precedida de audição das partes. Em recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 29-01-2015, Proc. 1311/13 e 1497/13 e de 12-02-2015, Proc. 373/14, em situação similar, e admitida que foi a revista, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão. Nestas condições, é de considerar que haverá clara necessidade de melhor aplicação do direito (Nos mesmos termos, ac. de 12/03/2015, Proc. 94/15).
Além do que antecede, os recorrentes invocam o caso julgado emergente de decisões anteriores, colocando a questão da preclusão da apreciação da questão que levou à não apreciação do recurso, o que, na complexa tramitação e sucessão de decisões que precederam a decisão em causa espelhada no breve relato que antecede, concorre claramente para a admissão do recurso.