1. RELATÓRIO
A………………, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, acção administrativa especial, pedindo:
- (i)a anulação da deliberação de 19 de Novembro de 2010, da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Algarve, que emitiu parecer desfavorável em relação ao seu pedido de legalização de armazéns e alpendres e
- (ii)a condenação da entidade demandada a praticar acto expresso de deferimento da sua pretensão.
Pela sentença de fls. 190-200 o TAF de Loulé julgou a acção improcedente.
O autor recorreu dessa decisão para o TCA Sul que, pelo acórdão de fls. 273-274, com invocação do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) e 2 do CPTA, não admitiu o recurso.
Inconformado, o autor recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º CPTA.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões.
1ª O douto Acórdão do TCA Sul confunde os despachos do relator que decidam sobre o mérito da causa, com as sentenças do juiz singular proferidas em causas da competência do tribunal colectivo.
2ª Com efeito a distinção entre uma e outra destas situações há-de aferir-se necessariamente pela invocação ou não dos poderes conferidos pelo art. 27º/1/i) do CPTA.
3ª Assim, se tais poderes foram invocados, independentemente da concretização dos fundamentos para o efeito previstos no referido preceito legal, estaremos perante um despacho do relator, enquanto que se não o forem, estaremos perante uma sentença do juiz singular ferida de incompetência, nos termos do art. 108º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
4ª A questão da qualificação das decisões de mérito tomadas na 1ª instância por juiz singular assume enorme relevância, posto que é susceptível de pôr em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado, dados os exclusivamente diferentes prazos previstos na lei de processo para a reclamação para a conferência e para o recurso jurisdicional e a consequente impossibilidade de convolação deste naquela, quando não tenha sido interposto no respectivo prazo, circunstância que é susceptível de configurar uma situação de verdadeira denegação de justiça.
5ª Está pois em causa uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, verificando-se assim os requisitos legais exigidos para o efeito do art. 150º do CPTA.
6ª No caso vertente, não só o juiz do TAF de Loulé apelidou a sua decisão de sentença, como os demais intervenientes processuais aceitaram essa qualificação, incluindo o Autor, a entidade demandada, o Digníssimo Representante do Ministério Público junto do TCA Sul e até o próprio Colectivo de Juízes Desembargadores que prolatou o Acórdão em crise.
7ª De tudo resultando que estamos inequivocamente perante uma sentença proferida por juiz singular e como tal, contrariamente ao sustentado no douto acórdão em crise, não pode ser entendida como emitida no âmbito da alínea i) do nº 1 do art. 27º do CPTA, a qual se refere exclusivamente a despachos do relator.
8ª Ora, não existindo a figura da sentença do relator, pressuposta no douto acórdão em crise, não pode ter aqui aplicação o nº 2 do art. 27º do CPTA.
9ª Com efeito, o acima citado preceito legal, que ao demais não chega sequer a ser invocado no douto acórdão em crise, apenas prevê reclamação para a conferência dos despachos do juiz relator, e não das sentenças proferidas por juiz singular, ainda que com violação das regras de competência em função do valor da causa, in casu art. 40º/3 do ETAF.
10ª Por outro lado, a jurisprudência fixada no citado acórdão nº 420/12 do Pleno do STA exige expressamente que as decisões do juiz relator a que se reporta, sejam proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º/1/i) do CPTA, o que não sucedeu no presente caso, pelo que é forçoso concluir que a decisão do juiz do TAF de Loulé é uma sentença do juiz singular prolatada com preterição das regras de competência em função do valor da causa e não um despacho do juiz relator.
11ª A infracção das regras de competência fundadas no valor da causa tem como consequência a incompetência relativa do tribunal, pelo que o TCA Sul deveria ter declarado oficiosamente a incompetência do juiz singular do TAF de Loulé, nos termos do art. 110º/4 do CPC - aplicável com as devidas adaptações em relação ao termo final - ordenando que os autos baixassem à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes, conforme determina o art. 40º/3 do ETAF.
12ª Termos em que o douto acórdão recorrido fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação das normas processuais, designadamente do art. 27º/1/i)/2 do CPTA e dos artigos 108º e 110º/2/4 do CPC, bem como da jurisprudência fixada pelo acórdão nº 420/12 do Pleno do STA, violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva, legal e constitucionalmente consagrado no art. 2º do CPTA e no art. 268º/4 da Constituição da República.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, Colendos Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e declarando-se oficiosamente a incompetência do juiz singular do TAF de Loulé, ordenando-se, em consequência, que os autos baixem à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes, em conformidade com o disposto no art. 40º/3 do ETAF.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
- 1.2.A entidade demandada não contra - alegou.
- 1.3.A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, que:
“
2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:
Vem o DMMP invocar a preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27°, n.° 2, do CPTA e a obrigação de rejeição do presente recurso, por ser ilegal.
Conforme decorre dos factos, a decisão sindicada foi proferida numa acção administrativa especial, que tem o valor de 30.000,01€, por juiz singular.
Determina o artigo 40°, n° 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
Por seu turno, estipula o artigo 27°, n° 1, al. 1), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.° 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Por conseguinte, a decisão recorrida, do relator, através do qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito daquela alínea i) do n.° 1 do artigo 27° do CPTA, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicar que a sentença proferida o foi ao abrigo daquele artigo.
Consequentemente, nos termos do artigo 27°, n° 1, al. i), do CPTA, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29°, n.° 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.° 420/12, de 05.06.2012, este é o único entendimento admissível.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.
Em suma, face à invocação feita no parecer do DMMP e ao Acórdão do STA, em Pleno, n.° 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível.
2.2. A questão que é colocada nos autos resulta da aplicação, na sequencia de parecer do EMMP, do entendimento de que “a decisão recorrida, do relator, através do qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito daquela alínea i) do n.° 1 do artigo 27° do CPTA, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicar que a sentença proferida o foi ao abrigo daquele artigo”.
Atento o decidido no Acórdão do Pleno de 05.06.2012, P. 420/12, importa agora face aos contornos do presente caso saber se deve considerar-se a decisão do juiz singular que não invoca a norma processual da al. i) do art.º 27.º do CPTA, sujeita ao mesmo regime, como decidiu o Acórdão recorrido, já que o caso decidido naquele Acórdão do STA teria como pressuposto que o juiz tinha invocado o uso da referida norma.
Releva igualmente a questão de saber se tem algum papel, ou não, no contencioso administrativo a previsão do art.º 110.º n.ºs 2 e 4 do CPC, quanto ao julgamento pelo juiz singular, questão que não foi contemplada ainda no aludido Acórdão do Pleno nem noutro caso apreciado pelo STA.
Por ultimo importará saber se a questão do julgamento pelo juiz singular sem invocar os poderes do relator deve ser tratada como nulidade processual e, caso seja aplicável, como entender a limitação do conhecimento oficioso até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento que está prevista no aludido n.º 4 do artigo 110.º do CPC.
Estas questões apresentam manifesta relevância porque delas depende a efectivação do direito ao recurso em casos que se encontravam pendentes e aos quais foi agora aplicada uma regra e uma jurisprudência que não estavam nas previsões comuns das partes.
E sobre elas foi já antes admitida revista excepcional ainda não decidida p.e. no Ac. de 30-04-2013, P. 0532/13”.
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, dizendo, no essencial, que:
“(…) Invoca o recorrente que em causa está uma sentença proferida por juiz singular, ainda que com violação das regras de competência em razão do valor (cfr. art. 40º, nº 3 do ETAF) e não, como erradamente considerou o acórdão recorrido, um despacho do relator sobre o mérito da causa, uma vez que a decisão não foi proferida com invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, i) do CPTA, pelo que dela não cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 deste preceito.
Entendeu, porém, o acórdão recorrido, acolhendo a posição perfilhada pelo Mº Pº, que a decisão do relator, através da qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito da alínea i) daquele preceito, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicá-lo, cabendo dela reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, e não directamente recurso jurisdicional.
A nosso ver, bem.
De acordo com o disposto no art. 40º, nº 3 do ETAF, a acção administrativa especial em questão, considerando o respectivo valor (€ 30 000,01), é da competência do TAC em formação colectiva, uma vez que este excede a alçada (€ 5 000,00).
A competência fixa-se no momento da propositura da acção e é pela distribuição que, nomeadamente, se designa o juiz que irá exercer as funções de relator, nos termos do art. 5º, nº 1 do ETAF e do art. 209º do CPC ex vi art. 1º CPTA.
Assim, o juiz a quem a acção foi distribuída intervém nela na qualidade de relator e não na qualidade de juiz singular, e nessa qualidade compete-lhe exercer os poderes previstos no art. 27º do CPTA relativamente à direcção e instrução do processo e, em particular, à decisão de questões simples, nos termos da respectiva alínea i).
A decisão em causa do TAF de Loulé só pode pois ser entendida como tendo sido proferida pelo relator, ao abrigo do art. 27º, nº 1, i) do CPTA, por ser inequívoco que interveio nessa qualidade e necessariamente no exercício do poder de decisão de questões simples, porquanto a acção deveria, em princípio, ser julgada colectivamente.
Neste contexto, deverá concluir-se que a invocação do poder conferido por este preceito resulta implicitamente feita na decisão tomada pelo relator.
Bem decidiu portanto o douto acórdão recorrido no sentido de que da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, ao abrigo daquele preceito, cabia reclamação para a conferência e não recurso, em consonância total com o douto acórdão do Pleno deste STA, de uniformização de jurisprudência, nº 3/2012, tirado no recurso nº 420/12.
E não releva, em contrário, que no caso haja sido proferida sentença, tendo o juiz relator decidido do mérito da causa (cfr. artº. 156º, nº 2 do CPC), uma vez que o artº 27º, nº 1, i) do CPTA abrange as sentenças, nada permitindo excluí-las do campo de aplicação do nº 2 do mesmo preceito (Neste sentido, Recursos em Processo Civil, António Abrantes Geraldes, 2008, p. 243, com o entendimento de que perante disposição paralela do nº 3 do artº 700º do CPC, estavam abrangidas as decisões de mérito do objecto do recurso jurisdicional, ao abrigo do artº 705º do mesmo diploma e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3ª edição revista, p. 180/181).
Finalmente, como também se decidiu naquele referido acórdão, a exigência de reclamação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, como pretende o recorrente, “pois a reclamação para a conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reacção”, por da respectiva decisão caber ainda recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provadas as seguintes incidências processuais, com interesse para a decisão a proferir:
- a)O autor, A……………, intentou a presente acção administrativa especial, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pedindo a condenação da entidade demandada “a praticar o acto ilegalmente recusado, ou seja, a emissão de parecer favorável nos termos do art. 22º/1/h) do acima citado diploma legal, sobre a peticionada legalização do armazém e alpendres do ora Autor”;
- b)Foi proferido despacho saneador em 2011.10.10;
- c)Em 2012.03.02 foi proferida sentença por juiz singular, sem que o juiz tenha invocado expressamente o disposto no art. 27º/1/a) do CPTA;
- d)O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu o acórdão objecto da presente revista, rejeitando o recurso, com o seguinte discurso justificativo:
“ O Direito
Vem o DMMP invocar a preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, nº 2, do CPTA e a obrigação de rejeição do presente recurso, por ser ilegal.
Conforme decorre dos factos, a decisão sindicada foi proferida numa acção administrativa especial, que tem o valor de 30 000,01 €, por juiz singular.
Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o nº 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».
Por conseguinte, a decisão recorrida, do relator, através do qual se proferiu sentença, tem de ser entendida como emitida no âmbito daquela alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, mesmo que não conste dos autos um despacho prévio a indicar que a sentença proferida foi ao abrigo daquele artigo.
Consequentemente, nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, nº 1 do CPTA, e não directamente recurso jurisdicional. Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. nº 420/12, de 05.06.2012, este é o único entendimento admissível.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.
Em suma, face à invocação feita no parecer do DMMP e ao Acórdão do STA, em Pleno, nº 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível.