3O direito aplicável
Vem este recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado entre a presente acção e aquela que correu termos no Tribunal Judicial de Ansião sob o n.º ...
O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão.
A lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil).
Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 497º, n.º 1 e 2, e 498º, n.º 1, do C. P. Civil.
No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 673º do C. P. Civil.
Assim, a excepção do caso julgado pode assentar em decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
O caso julgado material pode funcionar como excepção ou como autoridade [1].
A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior [2].
Ora, como já se disse para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir.
Quanto aos sujeitos é manifesta a existência de identidades entre os sujeitos das duas acções, pois a existência de mais uma Ré na acção anterior não tem virtualidade para descaracterizar esta identidade, conforme decorre do art.º 498º, n.º 2 do C. P. Civil.
No que respeita ao pedido também poderemos dizer, sem qualquer problema que existe identidade, uma vez que é peticionada a condenação da Ré em montante pecuniário contido no pedido reconvencional anteriormente formulado.
Resta, pois, apreciar da identidade, ou não, da causa de pedir de cada uma das acções, questão que justifica o desacordo da Recorrente quanto à decisão proferida.
A identidade de causas de pedir que releva para verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas.
Haverá identidade de causas de pedir sempre o facto jurídico concreto de que procede o direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo [3].
O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.º 497º, n.º 1 e 498º n.º 4, do C. P. Civil. [4]
A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir. [5]
Deste modo, ocorrerá a excepção de caso julgado quando o autor pretenda ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte.
Na acção anterior a Autora formulou o pedido de condenação da agora Ré a pagar-lhe o valor da factura n.º …, respeitante a mão-de-obra e materiais utilizados e não facturados, no âmbito do contrato de empreitada que as unia.
A decisão aí proferida apenas condenou a agora Ré a pagar parte daquele valor, uma vez que só considerou provados parte dos valores constantes daquela factura.
Nesta acção, retomando a mesma factura n.º … por si emitida no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Ré, alegando que a mesma se refere a material e mão de obra por si utilizados na obra que realizou para esta na execução do contrato de empreitada entre ambas celebrado e, deduzindo o montante que na decisão proferida no processo anterior a Ré foi condenada a pagar-lhe, peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia correspondente à diferença entre aquilo que a esse título a Ré, no cumprimento do acórdão proferido, lhe pagou e aquilo que ela entende ser o valor dos bens e serviços em causa.
Tal como na acção anterior o pedido reconvencional formulado se fundamentava em factos tendentes a demonstrar o incumprimento pela dona da obra do pagamento de parte do preço devido pelo contrato de empreitada, na presente acção, os factos alegados são em tudo coincidentes com os que fundamentaram aquele pedido, limitando-se a Autora a alegar que a sua pretensão tem por fundamento o instituto do enriquecimento sem causa, sem que tenha excluído a realização daqueles trabalhos do âmbito do contrato de empreitada.
Na decisão recorrida considerou-se:
… como a própria autora reconhece, por força do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, viu-lhe reconhecido apenas parcialmente o direito a cobrar os trabalhos descritos na factura em causa.
Tendo a ré já cumprido na parte em que foi condenada.
Aquilo com que a ré não se conforma é com a parte em que não obteve ganho de causa mas necessariamente tal parte está a coberto do caso julgado material (artigo 673º do Código de Processo Civil).
E não se diga que invocando o enriquecimento sem causa se está perante diferente causa de pedir, na medida em que tal configura apenas uma qualificação jurídica dos mesmos factos, ou seja, da mesma causa de pedir.
Na verdade, o que a autora pretende é pôr em causa a sentença proferida, sendo patente que nunca poderia proceder o alegado enriquecimento ilegítimo, dado que a deslocação patrimonial que a autora enfatiza, funda-se exactamente na parte em que não obteve ganho de causa na outra acção.
Ou seja, a procedência da presente acção colocaria necessariamente em causa a autoridade de caso julgado da decisão anterior.
Efectivamente, nesta acção, a Autora invoca os mesmos factos que alegou na acção anterior, não aduzindo qualquer realidade fáctica diversa, reiterando que a mão de obra e materiais em causa saíram do seu património e ingressaram no da Autora por virtude de um contrato de empreitada entre ambas celebrado.
Verificamos, assim, que nas duas acções o facto jurídico concreto no qual a Autora fundamenta o pedido de condenação da Ré é o mesmo, ou seja o custo da mão-de-obra e material utilizados por si na obra que realizou para a Autora, pelo que existe identidade de causas de pedir entre as duas acções.
Por estas razões, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Autora, confirmando-se a sentença recorrida.