Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A…, SA, veio arguir a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 1215/1248, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1, d), do CPC.
Referiu que a omissão se traduzira numa falta de pronúncia sobre o "Dever de Informação", situado no plano objectivo, e, ainda, sobre o "Enriquecimento sem causa" subsidiariamente invocado na petição inicial.
Notificada, a parte contrária veio dizer o seguinte:
"A Magistrada do M° P° nos autos à margem referenciados notificada nos termos do art. 670°, n° 1 do C.P.C vem responder nos termos seguintes:
A Reclamante A… S.A veio arguir a nulidade do acórdão de 10/09/2009, nos termos do art. 668°, n° 1 - alínea d) do CPC e 1° do C.P.T.A, invocando:
- a)- Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao dever de informação
- b)- Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao enriquecimento sem causa
Vejamos:
Alega a requerente, em síntese, que o acórdão “sub judice” apenas se debruçou sobre a questão do dever de informação “... no plano estritamente subjectivo. ., ignorando por completo a questão colocada pela Autora e pela 1ª instância num plano essencialmente objectivo” (vide p. 1256 e 1257 dos autos). Porém, da análise do acórdão resulta que o Tribunal se pronunciou sobre esta questão em toda a sua amplitude, não necessitando de analisar o carácter subjectivo ou objectivo do dever de informação, uma vez que a questão essencial de dever de informar se encontrava resolvida. De acordo com a jurisprudência unânime deste Tribunal “... só há nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando ela for absoluta” (vide Ac. 0540/08, de 3/12/08), o que não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão elencou todas as razões pelas quais entendeu que o Estado não violou qualquer dever de informação. De todo o modo, sempre se acrescentará também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal que a nulidade por omissão de pronúncia “... só ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, essenciais para dirimir a lide e não da mera argumentação aduzida pela parte em defesa das teses por si expendidas e, isto, uma vez que tal nulidade está directamente relacionada com o cominação contido no n° 2 do art. 660º do CRP, servindo de cominação ao seu desrespeito” (vide ac. 0438/09, de 4/06/2009) e no mesmo sentido vide ainda Acórdãos do Pleno de 1991.02.26 - rec° n° 24591, de 1995.07.13 - rec° n° 28428, de 1998.07.14 - rec° n° 13086, de 1999.04.28 - rec° n° 42153 e de 2002.02.21 - rec° n° 34852 e de 2005.05.21 - rec° n° 1423/02 e da Secção de 2007.10.31 - rec° n° 1007/06 e de 2008/05/21 - rec° n° 437/07.
Assim, entendemos que não deverá proceder esta nulidade, uma vez que o dever de informação na vertente objectiva, como vem alegado, encontra-se prejudicado pela análise abrangente feita no acórdão sobre essa questão.
2. A reclamante alega, ainda, que o tribunal não conheceu do pedido indemnizatório deduzido a título subsidiário de “enriquecimento sem causa, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia.” Defende, em síntese, que o acórdão em apreço ao julgar não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente, a ilicitude do Réu - Estado, deveria ter conhecido o pedido subsidiário. Ora, nos termos do art. 660°, n° 2 do C.P.C., o Tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada e outras Contrariamente ao que defende a Autora, o Acórdão ao absolver o Estado do pagamento da quantia em que fora condenado na 1ª Instância, não tinha que conhecer do pedido subsidiário, uma vez que considerou afastada qualquer responsabilidade por parte daquele.
Assim, deve manter-se o acórdão nos precisos termos."
II
Vejamos então. É inquestionável que o disposto no art. 668º, n.º 1, d), do CPC deve ser aferido à luz do preceituado no art. 660º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual "o juiz deve resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". Só que, também não pode olvidar-se, os recursos jurisdicionais visam apreciar a correcção das decisões impugnadas (art. 676° CPC), não podendo o tribunal de recurso, salvo situações excepcionais, decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias Princípio da estabilidade da Instância (art.º 268 do CPC). (entre muitos outros, Ac. STA. de 6.10.04, R. 722/04, e jurisprudência aí citada). Por outro lado, se é certo que o "juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" (art. 664º), não é menos certo que na petição inicial deve o autor "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção" (art. 467º, n.º 1, c), do CPC).
Vê-se na petição inicial, e di-lo a sentença, que a autora "Fundou a sua pretensão na violação do art.º 227 do CC e no art.º 2, n.º 1, do DL 48051, de 21.11.67 e, subsidiariamente em enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473 do CC". Como pode ver-se a petição conclui nos seguintes termos: "Deve a presente Acção ser julgada procedente e provada, e o R. condenado a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados em violação do disposto no artigo 266.º/2 da Constituição, no artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo e no art.º 227 do Código Civil, e ainda nos termos do artigo 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/67 e no artigo 800 do Código Civil..." Assim, aquilo com que a sentença se confrontou, objectivamente, foi uma acção proposta com suporte jurídico substantivo no art. 227º do CC, no art. 2º do DL 48051 (responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos), e, subsidiariamente, em enriquecimento sem causa. E foi com base nele que a sentença foi proferida. De resto, por ter tido dificuldade em figurar a culpa (um dos requisitos daquela de modalidade de responsabilidade) o senhor Juiz criou uma presunção de culpa sem a qual não lhe teria sido possível emitir a sentença condenatória. Portanto, a acção foi proposta e julgada com fundamento, exclusivamente, em responsabilidade subjectiva, em responsabilidade civil (extracontratual) por actos ilícitos. Vendo o que nos dizem os referidos preceitos - "Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte" (art. 227º, n.º 1, do CC) e "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício" (art. 2º, n.º 1, do DL 48051) - não pode deixar de concluir-se que a responsabilidade imputada ao Estado, e julgada na decisão da Instância, foi unicamente uma responsabilidade subjectiva. Para além disso, o próprio art.º 227 tem como epígrafe "Culpa na formação dos contratos", sendo tratado na generalidade da doutrina como "Culpa in contrahendo", o que pressupõe, necessariamente, uma actuação de carácter subjectivo, uma actuação culposa, inexistente no contexto da responsabilidade objectiva. Finalmente, se o acórdão apreciou a sentença, e não deixou de conhecer toda a matéria nela tratada, e à sentença não foi imputada nulidade, o acórdão, por esse motivo, também não pode padecer de omissão de pronúncia (Acórdão STA de 4.12.08 no recurso 314/08).
Acresce, por outro lado, que a sentença não emitiu qualquer pronúncia sobre o enriquecimento sem causa, de modo que à luz da regra acima enunciada o acórdão não tinha, nem podia, pronunciar-se sobre essa matéria sob pena de incorrer em excesso de pronúncia (parte final do preceito invocado). Se a requerente pretendia uma pronúncia sobre ele tinha que a solicitar, o que não sucedeu. Como se vê no acórdão do STJ de 9.1.97, in BMJ 463.º/544, "Não existe omissão de pronúncia se o Tribunal não se pronunciou sobre um pedido subsidiário, não apreciado pelo Tribunal de 1.ª Instância por ter condenado o réu no pedido principal, no caso de o autor não ter tido o cuidado de interpor recurso subordinado, para a hipótese de eventual procedência de recurso do réu".
Improcede, assim, a arguida nulidade.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em dar como não verificada a nulidade imputada pela requerente ao acórdão proferido nos autos.
Custas a cargo do requerente fixando-se a Taxa de Justiça em 90 euros.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges.