Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença de improcedência da oposição que deduzira a execução fiscal contra si instaurada.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1 - O acórdão recorrido confirmou expressamente, após exame dos documentos de fls. 117 a 126, o conteúdo do ponto 4 da factualidade provada, cujo teor expressamente se impugna para os devidos efeitos legais, devendo o mesmo ser eliminado e substituído por outro que dê por reproduzido o teor dos documentos de fls. 117 a 126.
2 - A recorrente impugnou o ponto 4 do probatório, os documentos de fls. 117 a 126, mais tendo alegado que não recebeu as notificações de liquidação, bem como a preterição, pela AT, das formalidades legais de notificação, tendo o acórdão recorrido negado provimento ao recurso e confirmado, na íntegra, a decisão recorrida.
3 - Assim, as questões que se colocam no presente recurso são: qual a forma de notificação legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas/ adicionais de IRS; se o registo simples substitui o correio registado previstos nos arts. 149º, nº 3, nos termos do art.º 28º do DL 176/88 e para os efeitos do art.º 39º nº 1 do CPPT e, ainda, se na falta de talão emitido pelos CTT que cumpra os requisitos legais, os prints internos da AT são aptos, por si só, a fazer prova do efectivo envio das cartas aos contribuinte e/ou em que termos tais prints, desde que conjugados com outros elementos de prova, podem fazer prova do envio das cartas.
4 - Os requisitos previstos no art.º 150º do CPTA para a admissibilidade da presente revista excepcional mostram-se preenchidos.
5 - Em caso de alegação do não recebimento da carta de notificação, o cumprimento das formalidades legais da notificação e a prova do envio da respectiva carta, cujo ónus cabe à AT, são requisitos essenciais ao funcionamento da presunção do art.º 39º nº 1 do CPPT, constituindo condição indispensável à validade da notificação e determina a imediata exigibilidade do tributo — arts. 77º, nº 6, da LGT e 36º nº 1 do CPPT.
6 - Estamos, assim, perante interesses comunitários especialmente relevantes e de matéria particularmente sensível em termos comunitários — exigibilidade de tributos como consequência imediata da validade da notificação de liquidação, com todas as inerentes consequências, tais como penhora e venda de bens dos contribuintes.
7 - A crescente “eficácia da máquina fiscal” no que respeita à exigência de tributos, aliada aos conhecidos e amplamente noticiados “atropelos” de formalidades legais por parte da AT, e consequente também maior litigiosidade entre AT e contribuintes, envolve a necessária salvaguarda dos direitos dos contribuintes – designadamente no que a notificações da AT diz respeito – os quais encontram consagração constitucional — arts. 20º e 268º da CRP.
8 - A natureza das questões em causa ultrapassa manifestamente o interesse do caso concreto, sendo passível de se verificar num número indeterminado de casos futuros, o que desde logo resulta das regras da experiência comum, das conhecidas e confessadas práticas administrativas da AT (confessadas, designadamente, no caso dos autos), e, bem assim, da abundante jurisprudência que se tem vindo a pronunciar sobre tais questões, impondo-se a uniformização do direito.
9 - A nossa doutrina e jurisprudência tem vindo a pronunciar-se em sentido diverso do acórdão recorrido (e sentença de 1ª instância), o que gera incerteza e instabilidade da resolução das questões em apreço. Vejam-se os seguintes Acórdãos:
- a)Ac. STA de 05/02/2015, P. nº 01940/13, e Ac. TCA Sul de 10/09/2015, P. nº 8818/15 (exigência de carta registada com aviso de recepção para notificações de liquidações adicionais de IRS);
- b)Ac. STA de 29/05/2013, P. nº 472/13, tecendo críticas a jurisprudência contrária vertida no Ac. TCA Sul de 29/01/2013, P. nº 6147/12 (o primeiro no sentido de que o registo simples não substitui o correio registado em mão).
- c)Acs. TCA Sul de 23/03/2010, P. nº 03499/09, e de 17/05/2011, P. nº 04632/11; Acs. TCA Norte de 21/01/2010, P. nº 00623/08.6BEBRG, e de 12/04/2013, P. nº 01727/07.1BEPRT; Acs. STA de 16/05/2012, P. nº 1181/11, de 01/10/2014, P. nº 0603/13, de 11/03/2015, P. nº 04/14, de 11/03/2015, P. nº 1181/13; Ac. TCA Norte de 12/04/2013, P. nº 01727 (no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais esclarecendo que estes só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT).
10 - O acórdão recorrido padece de erro grosseiro e manifesto, violando lei substantiva e processual, seja ao não considerar que as notificações em causa seguem legalmente a forma de carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 149º, nº 2, do CIRS, seja ao não atentar ao facto de os docs. de fls. 120, 121, 125 e 126 documentarem não um correio registado mas mero registo simples, mais acabando por considerar que tal registo simples cumpriu a forma de carta registada prevista no art. 149º, nº 3, que entendeu aplicável aos autos, seja ainda porquanto violou o art. 28º do DL 176/88 de 18.05, 115º CPPT e 607º nºs 4 e 5 do NCPC, ao considerar provado o envio das cartas de notificação com fundamento nos documentos de fls. 117 a 126, os quais impõem decisão diversa.
11 - Volta a impugnar-se o teor do pronto 4 do probatório, o qual deverá ser eliminado, e substituído por outro em apenas seja dado como provado o teor dos docs. de fls. 117 a 126 dos autos.
Não obstante,
12 - A apreciação da questão da forma legal da notificação de liquidações oficiosas de IRS, bem como a questão de saber se o registo simples substitui o correio registado, não envolverão, à partida – para que possam ser conhecidas e, eventualmente, concedido provimento – qualquer alteração à matéria de facto provada, porquanto o ponto 4 do probatório não faz referência a qualquer aviso de recepção, tal como não faz referência a registo à mão, mas apenas a registo (que pode ser simples ou à mão).
13 - Ainda que assim não fosse e, bem assim, no que se refere à questão da prova do envio da carta, sempre se diga o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de revista na medida em que se verifica a existência de disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova ou que fixa a força probatória de determinado meio de prova – art. 150º nº 4 do CPTA – qual seja, a dos arts. 28º nºs 2 e 4 do DL 176/88 de 18.05 e 149º nº 2 e 3 do CIRS.
Na verdade,
14 - O acto de notificação é um acto regulado por normas de procedimento que fixam os requisitos formais da sua produção, sendo que o recibo de aceitação e entrega do correio registado pelos CTT (cumprindo os requisitos legais) são documentos idóneos para prova de que a carta foi remetida — art. 28º do DL 176/88 de 18.05.
15 - O art. 149º nº 2 CIRS estipula expressamente que as notificações previstas no art. 66º (com referência ao art. 65º são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
16 - A liquidação em causa nos autos reporta-se a liquidação oficiosa/adicional de IRS, pelo que o regime respectivo se enquadra nos arts. 66º e 65º nº 4 do CIRS, o que importa a aplicabilidade do nº 2 do art. 149º do CIRS e não do nº 3 do mesmo artigo, conforme considerou o acórdão recorrido. Neste sentido, vd. acórdãos STA 05/02/2015, P. nº 1940/13 e TCA Sul de 10/09/2015, P. nº 8818/15.
Ainda que assim não fosse,
17 - As notificações alegadamente feitas pela AT não o foram sob a forma de correio registado, mas antes de mero registo simples.
18 - A presunção do art. 39º nº 1 do CPPT está directamente conexionada com a forma de notificação consagrada no nº 3 do art. 149º apenas funcionando tal presunção nos casos em a carta não seja devolvida.
Ora,
19 - No caso de registo simples, a carta nunca vem devolvida pelo que não faria qualquer sentido e estaria em clara oposição com a intenção do legislador fazer recair sob o contribuinte o ónus de provar que não recebeu nenhuma carta.
20 - O denominado registo simples não encontra previsão legal para efectivar as notificações previstas no art. 149º nº 3 do CIRS, nos termos do art. 28º nº 4 do DL 176/88 de 18.05, e para os efeitos do disposto no art. 39º nº 1 do CPPT. Neste sentido, Ac. STA de 29/05/2013, P. nº 472/13, in www.dgsi.pt.
21 - Pelo que deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que considere a inobservância pela AT das formalidade legais de notificação exigidas por lei, seja a forma de carta registada sob aviso de recepção, seja a forma de correio registado (em mão), e, consequentemente, julgue as notificações como não validamente efectuadas, mais julgando a oposição procedente com fundamento na inexigibilidade por falta falta/invalidade da notificação e declarando extinta a execução.
22 - O teor do ponto 4 do probatório, expressamente impugnado, teve exclusivamente por fundamento a prova documental de fls. 117 a 126, sendo que os docs. de fls. 120, 121, 125 e 126 (segundas vias da cartas de notificação) e de fls. 118, 119, 123 e 124 (prints da AT com a informação de que em determinado dia seguiram determinados números de registo) constituem meros prints internos da AT.
23 - Esclarece-se que os docs. de fls. 120, 121, 125 e 126 não têm apostas quaisquer vinhetas de registo (designadamente apostas pelos CTT) com os números de registo, como considera o acórdão recorrido, sendo que esses números de registo são gerados interna e automaticamente pela AT quando procede à emissão/ impressão das cartas.
24 - As guias de expedição de registos colectivos de fls. 117 e 122, não fazem referência a quaisquer números de registos postais tão só demonstrando que em 12/09/2008 foram expedidos pela AT 8002 registos e que em 09/09/2008 foram expedidas pela AT 39686 registos.
25 - Dos prints de fls. 118/119 e 123/124, resulta a informação de que em 12/09/2008 e 08/09/2008, respectivamente, seguiram alegadamente os registos entre os n iniciais e finais dos mesmos constantes, ou seja, 10.215 registos e 12.384 registos, respectivamente.
26 - Da análise atenta de tais documentos resulta não se afigurar racionalmente possível fazer qualquer correspondência entre os números de registos constantes dos prints internos da AT e os registos que seguiram a coberto das guias de expedição de fls. 117 e 122, pelo simples facto de nestas últimas não constar quaisquer números de registo ou sequer qualquer outro elemento que permitisse estabelecer a mais remota correspondência com os prints internos de fls. 118/119 e 123/124.
27 - Ainda que assim não fosse, sempre se verificaria clara discrepância e contradição entre os referidos documentos. Na verdade,
28 - Os intervalos de registos iniciais e finais dos docs. de fls. 118/119 e 123/124, correspondem, respectivamente, a 10.215 registos e 12.384 registos, sendo que as guias de expedição (fls. 117 e 122, respectivamente) que alegadamente corresponderia a tais registos (iniciais e finais) correspondem a 8.002 e 39.686.
29 - O que quer dizer que do confronto entre os prints internos de fls. 118/119 e a guia de fls. 117, resulta de forma clara e inequívoca que de entre aqueles registos inicial e final de fls. 118/199 (dentro dos quais se incluem os registos alegadamente enviados aos executados) existem 2.215 registos que não foram registados a coberto da guia de fls. 117.
30 - E fazendo fé na numeração sequencial de tais números de registo, inicial e final, correspondendo os registos alegadamente enviados aos executados aos últimos 1.151 e 1.137, sempre se teria de concluir que os mesmos não foram enviados a coberto de tal guia de expedição, por se inserirem nos últimos 2.215 registos não enviados a coberto de tal guia.
Por outro lado,
31 - Os prints de fls.123/124 e a guia de fls. 122, para além de se referirem a substancialmente diferentes quantidade de registos — 10.215 e 39.686, respectivamente – possuem ainda datas diferentes 8/09/2008 e 09/09/2009, respectivamente, o que desde logo demonstram não apenas a completa falta de correspondência entre os mesmos, como a clara contradição entre si.
32 - Os registos em causa e a coberto dos quais, alegadamente, seguiram as cartas de notificação para os executados, não foram encontrados no site dos CTT, conforme é expressamente referido no acórdão recorrido e se mostra provado por documentos juntos aos autos pela própria recorrente.
33 - Nem convence a justificação avançada pelo acórdão recorrido — disponibilização da informação relativa aos objectos registados apenas durante o prazo de um ano, findo o qual deixam de poder ser encontrados no site respectivo — porquanto tal falta ou omissão não pode deixar de ser decidida a favor do contribuinte, sendo certo que perante a alegação do não recebimento das cartas, é à AT que incumbe o ónus da prova, quer do envio da carta, quer do cumprimento das respectivas formalidades legais, o que, efectivamente, não logrou fazer.
34 - Os prints internos da AT não fazem, por si só, prova do envio das cartas de notificação, sendo que apenas poderão servir de prova ou o talão de registo, ainda que colectivo, de onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida ou a informação constante do site dos CTT, desde que em sintonia com os prints internos da AT. Neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. TCA Sul de 23/03/2010, P. nº 03499/09.
35 - Não tendo a AT logrado provar o envio das cartas para notificação das liquidações aos executados, deverá ser eliminado o teor do ponto 4 do probatório, apenas sendo dado como provado o teor dos documentos de fls. 117 a 126, o que expressamente se reclama, nos termos e para os efeitos do art. 150º nº 4 do CPTA.
36 - Consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que considere que não foi feita prova do envio das cartas aos executados, com o que se verifica a falta/invalidade de notificação das liquidações aos executados, com a consequente procedência da oposição, por inexigibilidade do tributo, e extinção integral da execução contra todos os executados.
37 - Uma vez alterado o teor do ponto 4 do probatório, nos termos referidos em 35 supra, face à restante matéria provada, concluir-se-á pela falta/invalidade da notificação das liquidações a ambos os executados, o que implica e ineficácia dos actos respectivos e a inexigibilidade da quantia exequenda, com a consequente extinção da execução quanto aos executados.
38 - Embora se entenda desnecessária, por mera cautela, se esclarece que a citação da recorrente para se opor à execução apenas ocorreu em 19/06/2013, conforme documentos juntos aos autos (ou seja, já após o decurso do prazo de caducidade da liquidação), facto esse que, subsidiariamente ao ponto anterior, se requer que seja aditado ao probatório (o que já havia sido expressamente requerido ao Tribunal recorrido, que não conheceu da questão).
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissibilidade do recurso relativamente à questão da forma de notificação de liquidações adicionais de IRS, argumentando o seguinte:
« […] quanto à enunciada questão da forma de notificação legalmente exigida para as notificações de liquidações oficiosas e adicionais de IRS.
A solução dessa questão encontra resposta nas normas do CIRS concretamente aplicáveis (art. 149.º do CIRS, na redacção que então vigorava) e, no mais, nas regras constantes dos arts. 35.º a 43.º CPPT.
No caso apreciado pelo douto Acórdão recorrido estão em causa liquidações adicionais do IRS, relativas aos anos de 2004 e 2005, tendo-se considerado, à luz da matéria de facto que resultou provada, que a AF procedeu à correcta notificação dessas liquidações.
E, de facto, saber se os tributos em cobrança foram ou não legalmente notificados aos contribuintes, é questão que indiscutivelmente depende da situação concreta que haja que ser considerada, atentos os factos tidos como provados, que este STA não pode alterar, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso (art. 150º, n.º 4 do CPTA).
Contudo, a questão da forma de notificação das liquidações adicionais do IRS, tal como vem enunciada no recurso, não se localiza no plano casuístico, antes releva no plano do tratamento jurídico dessa problemática e nessa matéria diverge a douta decisão da jurisprudência mais recente deste STA quanto à forma de notificação das liquidações adicionais do IRS, na medida em que considera que o regime de notificação, referindo-se a um imposto periódico, seria o constante do art. 139º, nº 3 do CIRS, ou seja, seria efectuada através de mera carta registada a enviar para o domicílio do notificando ou do seu representante (cfr., para além dos doutos Acórdãos mencionados na al. a) da Conclusão 9, o recente douto Acórdão de 15.06.2016, in P. 0297/16). O douto Acórdão recorrido reitera, por seu turno, a jurisprudência que cita (1.º parág. de fls. 273).
A divergência de entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, sendo susceptível de se repetir em casos futuros e gerando instabilidade e incerteza quanto à solução da questão da forma de notificação de liquidações adicionais do IRS, parece justificar, salvo melhor entendimento, a admissão da revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.»
1.4. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
Trata-se, no caso, de uma oposição a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005, e que resultaram de liquidações adicionais sequentes a actos inspectivos.
A 1ª instância julgou a oposição improcedente, dando, além do mais, por inverificado o invocado fundamento de inexigibilidade das dívidas por falta de notificação válida das liquidações donde elas emergem. A oponente recorreu para o TCA Sul, invocando o erro de julgamento cometido nesta matéria, mas o Tribunal manteve a decisão com a seguinte motivação:
«Mais aduz o recorrente, em síntese, que tratando-se de liquidações de I.R.S., as respectivas cartas de notificação deverão ser enviadas registadas com aviso de recepção. Que a A.Fiscal não logrou fazer prova de que enviou aos executados quaisquer notificações das liquidações que constituem a dívida exequenda. Que se verifica a falta de notificação das liquidações, o que constitui situação de ineficácia do acto de liquidação e tem como consequência a inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução (cfr. conclusões 20 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. […]
No caso vertente (cfr. nºs 3 a 5 do probatório), o regime de notificação das liquidações sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (I.R.S.), sendo o mesmo constante do art. 149º, nº 3, do C.I.R.S., normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do notificando ou do seu representante, regra especial que se sobrepõe à geral constante do art. 38º do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo recorrente (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª Secção, 31/10/2013, proc. 6788/13; ac.T.C.A.Sul-2ª Secção, 30/4/2014, proc.7456/14).
Comunicado o acto ao contribuinte neste circunstancialismo, a notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil, pelo que passa a caber ao contribuinte a prova de que foi notificado noutro momento. Quanto a outras matérias conexas com as notificações de actos praticados no âmbito do I.R.S., aplicam-se as regras do C.P.P.T., por força da remissão do artº.149, nº 5, do C.I.R.S.
“In casu”, as liquidações de I.R.S. foram remetidas por postal registado, remetido em 9 e 12 de Setembro de 2008, ao cuidado de J. e da oponente/recorrente, para a morada que correspondia ao domicílio fiscal que havia comunicado à A.Fiscal. Nestes termos, as notificações presumem-se efectuadas nos dias 12 e 15 de Setembro de 2008, antes, pois, de caducado o direito à liquidação, o que aconteceria em 1 de Janeiro de 2009, quanto ao I.R.S. de 2004, e um ano depois, quanto ao de 2005 (cfr.artº.45º, nº.1, da L.G.T.). […]
Refira-se, ainda, que, no caso "sub judice" se deve chamar à colação a presunção prevista no art. 39, nº 1, do C.P.P.T., para tal sendo necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública […]
Voltando ao caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr. nºs 3 a 5 da matéria de facto provada), deve constatar-se que a A. Fiscal procedeu à correcta notificação dos executados, e para o seu domicílio fiscal, das liquidações que consubstanciam a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº …., mais se devendo concluir que as cartas de notificação não foram devolvidas ao remetente. Assim sendo, deve ter-se por operante a presunção de notificação consagrada no examinado art. 39º, nº 1, do C.P.P.Tributário, no caso em apreciação nos presentes autos, assim se confirmando a decisão recorrida, neste segmento.».
A Recorrente continua a não se conformar com o julgado, sustentando que o acórdão padece de erro grosseiro e manifesto, porquanto:
- (i)o tribunal não podia ter julgado como provado o envio das cartas de notificação com base nos docs. de fls. 117/126 dos autos;
- (ii)por outro lado, devia ter atendido ao facto de as notificações terem sido realizadas por carta com registo simples e não por correio registado;
- (iii)também não podia ter concluído que foi observado o formalismo de notificação constante do art.º 149º nº 3 do CIRS;
- (iv)finalmente, não atendeu nem ponderou que as notificações se referiam a liquidações adicionais de IRS e que, como tal, careciam de ser realizadas por carta registada com aviso de recepção face ao estatuído no art.º 149º nº 2 do CIRS.
E coloca para apreciação neste recurso as seguintes questões:
- (i)qual a forma de notificação legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas/adicionais de IRS;
- (ii)se o registo simples substitui o correio registado previsto nos arts. 149º nº 3, nos termos do art.º 28º do DL 176/88 e para os efeitos do art.º 39º nº 1 do CPPT;
- (iii)na falta de talão emitido pelos CTT que cumpra os requisitos legais, são ou não os prints internos da AT aptos para fazerem prova do efectivo envio das cartas ou em que termos esses prints, quando conjugados com outros elementos de prova, constituem prova do envio das cartas.
E advogando que a matéria assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, sustenta que o recurso deve ser admitido com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito.
Importa, desde já, observar que a enunciada segunda questão não foi objecto de apreciação ou julgamento no acórdão recorrido. Com efeito, constata-se que depois de ter julgado que o regime de notificação é o que consta «do art.º 149, nº 3, do C.I.R.S., normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do notificando ou do seu representante», o tribunal se limitou a concluir que, no caso, «as liquidações de I.R.S. foram remetidas por postal registado» e que «conforme resulta da matéria de facto provada (cfr. nºs 3 a 5 da matéria de facto provada) deve constatar-se que a A. Fiscal procedeu à correcta notificação dos executados».
Deste modo, e sabido que o recurso de revista excepcional tem por objecto decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, o que implica, obviamente, prévia decisão desse Tribunal sobre a questão que se controverte, não pode ser admitida a revista quanto a esta questão.
Por outro lado, a questão de saber se, na falta de talão emitido pelos CTT, os prints internos da AT são aptos a fazer prova do efectivo envio das cartas ou em que termos esses prints, quando conjugados com outros elementos de prova, podem fazer prova do envio da carta, tem natureza casuística e depende, além do mais, do exame desses outros elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes foi dado pelo julgador para efeitos de apreciação da questão (de facto) de saber se eles permitem, ou não, evidenciar o envio das respectivas cartas.
Perante esta matriz de facto, e porque o recurso de revista se destina ao controlo da aplicação do direito (cfr. nºs 3 e 4 do art.º 150º do CPTA) e não ao controle dos elementos de facto e das ilações que o julgador deles extraiu, igualmente se encontra excluída a possibilidade de apreciação desta questão.
Já quanto à primeira questão, relativa à forma legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas/adicionais de IRS, afigura-se-nos que ela reclama a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, tendo em conta que o entendimento vertido no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência dominante sobre a matéria – plasmada, designadamente, nos recentes acórdãos proferidos pelo STA em 5/2/2015, no processo nº 1940/13, e em 15/6/2016, no processo nº 297/16 – e que, dada a abrangência do IRS, tal questão é susceptível de se colocar em inúmeros casos futuros.
E tanto basta para que se considerem preenchidos os requisitos de que o nº 1 do art.º 150º faz depender a admissão do recurso de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista quanto à questão relativa à forma legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas/adicionais de IRS.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.