1. Não padece o despacho recorrido de qualquer ilegalidade.
2. Nos termos do ponto 2 do nº 2 do Anexo A da Portaria nº 317-A/2000, de 31 de Maio, respeitante à apreciação do mérito para uma política económica, o subcritério "investimentos prioritários" – avalia o projecto do candidato, tendo em conta o estimulo desse mesmo projecto para modernização da empresa, considerando-se prioritário o investimento nas áreas de (a) organização e gestão; (b) qualidade; (c) ambiente, segurança e higiene; (d) inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
3. Tal não significa que o SIPIE vede o acesso aos projectos que visem a criação de uma actividade - tanto mais que esses projectos têm igualmente enquadramento no sistema, mas apenas que, para efeitos de ponderação do investimento prioritário, o regulamentador entendeu, em face dos objectivos pretendidos, introduzir mecanismo que permitisse relevar as modernizações em detrimento das criações.
4. O critério de investimento prioritário, até por força das área onde o mesmo é considerado, não se confunde com o conceito de investimento obrigatório: este é o que se afigura necessário para que a própria actividade urja, não gerando assim qualquer diferenciação susceptível de, face a iniciativas empresariais relativas à mesma actividade, obter um melhor posicionamento no mercado; aquele - investimento prioritário – é o que, estando para além dos meramente obrigatórios, cria uma diferenciação manifesta relativamente aos estabelecimentos situados na mesma actividade, e que com isso, gera decisivamente um melhor posicionamento no mercado, em consequência, uma maior competitividade da empresa.
5. Ora, o investimento previsto na candidatura da Recorrente, que tem por objecto a criação de uma unidade turística, direcciona-se unicamente para os investimentos obrigatórios.
6. É pois correcta e fundamentada a pontuação que o projecto da Recorrente mereceu para efeitos da determinação de valia económica, na ponderação do subcritério A1 do critério A, constante do Anexo A da Portaria nº 317-A/2000 de 31 de Maio.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porque os investimentos constantes da candidatura do recorrente respeitam tão só a investimentos obrigatórios não cabendo assim no subcritério "investimentos prioritários" exigido pelo Regulamento Anexo Port. 317-A/2000, de 31 de Maio, como necessário à ponderação do valor económico do projecto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Colhe-se dos autos, com interesse para a decisão da causa a seguinte matéria de facto :
I. A recorrente apresentou, em 29 de Setembro de 2000, uma candidatura ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), ao abrigo do disposto no DL 70-B/2000, de 5 de Maio e da Port. nº 317-A/2000, de 31 de Maio, à qual veio a ser atribuído o nº 57-15.
2. Os solicitados Incentivos destinavam-se a projecto que visava o restauro de uma azenha antiga para adaptação a "casa de campo", no âmbito de actividade turística desta natureza.
3. A candidatura da recorrente englobava as obras de construções e restauro constantes do projecto e memórias descritivas a fls. do processo instrutor, que compreendem dois apartamentos, cada um com dois quartos, duas casas de banho, cozinha e alpendre e os respectivos arranjos exteriores e um site na Internet que permitia a marcação de reservas (Dão-se como reproduzidos aqueles documentos do processo instrutor e a resposta ao pedido de esclarecimento sobre as despesas de fls.).
Sobre a candidatura recaiu informação do serviços e parecer/despacho, nº 171/2001/DAIC; no qual, além do mais se considerava que os investimentos previstos não foram considerados prioritários, porquanto, investimento prioritário é o que, estando para além dos meramente obrigatórios, cria uma diferenciação manifesta relativamente aos estabelecimentos que desenvolvem a mesma actividade, estimulando a modernização do estabelecimento e aumentando a competitividade (fls. 22 dos autos e fls. do processo inst.).
5. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado recorridos de 23.04.01, foi a candidatura considerada inelegível, conforme consta da notificação de fls. 21, por "não cumprimento da condição de acesso prevista no nº 2 do artº 9º do diploma legal citado, uma vez que a mesma possui apenas uma valia económica de 47,00 pontos, ponderada de acordo com a metodologia prevista no Anexo A àquela Portaria, inferior, pois, ao mínimo de 50 pontos fixado naquele preceito regulamentar".
Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as alegações da recorrente e recorrido e as respectivas conclusões, atentos ainda todos os demais elementos dos autos.
A questão a decidir centra-se essencialmente sobre a delimitação do conceito de "investimento prioritário " a que se refere o ponto 2 do nº 2 do Anexo A da Portaria nº 317-A/2000, de 31 de Maio (produzida à sombra do DL 70-B/2000, de 5 de Maio), com relevância para a determinação da "valia económica" do projecto, segundo o subcritério A1 do critério A estabelecido naquela norma.
Segundo aquelas normas, o investimento prioritário avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os investimentos nas seguintes áreas:
a) Organização e gestão, b) Qualidade; c) Ambiente, da segurança e higiene; d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
De acordo com a mesma norma legal, in fine, a pontuação deste subcritério que aqui está em causa "será função do peso relativo dos investimentos prioritários sobre o total das despesas elegíveis".
No caso em apreço o projecto envolve a restauração de uma azenha antiga em que predominam investimentos obrigatórios, necessários para que surja a própria unidade turística, e que consistem na adaptação daquela estrutura com a construção dos necessários alojamentos e serviços indispensáveis à actividade turística a que se destina o empreendimento (quartos, cozinhas, casas de banho), incluindo os arranjos exteriores.
Trata-se de investimentos sem os quais não existe a projectada unidade turística, não se vendo que possa envolver qualquer modernização da empresa, nos aspectos compreendidos no subcritério A1 acima referido.
Afigura-se assim perfeitamente defensável e adequado o entendimento da autoridade recorrida, no sentido de que a lei pretende, neste aspecto especifico, apoiar os investimentos que, estando para além dos meramente obrigatórios para a instalação da unidade turística, criem, naquelas áreas indicadas no subcritério A1, uma diferenciação positiva relativamente aos estabelecimentos situados na mesma actividade, gerando, com isso, um melhor posicionamento no mercado e uma maior competitividade e rendibilidade da empresa.
Trata-se, segundo a lei, de estimular a modernização da empresa, não podendo ser avaliados, naqueles termos, os investimentos obrigatórios necessários à normal criação em termos razoavelmente apelativos e vendáveis, de empreendimentos turísticos, como acontece no caso em apreço.
O despacho recorrido atentos os fundamentos de facto e de direito que serviram de base à decisão de inelegibilidade da candidatura da recorrente não merece, pois a censura que lhe foi assacada.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões da recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Adelino Lopes – Relator – João Belchior – António São Pedro –