63/85 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Raul Mateus
Processo: 63/85
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 71/84
Juízes: Jorge CampinosJosé Magalhães GodinhoAntero Alves Monteiro DinizVital MoreiraAntónio Luís Correia da Costa Mesquita
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19850063.html
Texto
1ª Secção. Relator: Raul Mateus Acordam no Tribunal Constitucional: 1. Sob acusação do Ministério Público e do assistente A., presidente da Câmara municipal da Guarda, B., que jornalisticamente usa o pseudónimo de C., foi julgada e condenada, no 3º Juízo Correccional da Comarca do Porto, como autora de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 25º, nºs 1 e 2, e 26º, nºs 2 e 3, do Decreto – lei nº 85 – C/75, de 26 de Fevereiro, e 164º do Código Penal, por, como directora de “O Diabo”, não haver provado que não os conhecia ou que não lhe tinha sido possível impedir a publicação de três escritos ofensivos da honra e consideração do assistente, e de autoria indeterminável através dos nomes ou pseudónimos com que foram subscritos. Interpôs a ré recurso da sentença condenatória para a Relação do Porto, que absolveu por considerar – entre outras razões que não vem ao caso – que a norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75 era inconstitucional por violar o princípio da presunção de inocência do arguido, explicitado no artigo 32º, nº 2 da lei Fundamental, conformemente, aliás, ao preceituado no nº 2 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste aresto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, e limitado á questão da Constitucionalidade, o Ministério Publico que, através do Exmo. Procurador – geral Adjunto aqui sediado, produziu alegações – secundadas depois pelo assistente – nas quais conclui por pedir que se julgue concorde com a Constituição a norma desaplicada e se ordene, em consequência, a reforma do acórdão recorrido. A ré contra legou. 2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se a norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – lei nº 85 – C/75, na parte em que foi efectivamente desaplicado, é ou não inconstitucional. 3. No acórdão recorrido, delimitou – se e justificou – se nos seguintes termos a inconstitucionalidade detectada: “ … a nossa lei Fundamental, no nº 2 do seu artigo 32º, determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, em consonância com o nº 2 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que se prescreve que toda a pessoa acusada duma infracção se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. “È, assim, inquestionável que o nº 3 do artigo 26º da Lei de Imprensa, quando presume como autor dos escritos não assinados o director do periódico, ou, como aqui acontece, subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar – se, por se ignorar quem sejam, e incriminando – o por essa suposta ou pressuposta autoria, está em diametral oposição com aquelas leis, não podendo, por conseguinte, deixar de considerar – se manifestamente inconstitucional, consoante o disposto no nº 1 do artigo 280º da Constituição da Republica Portuguesa, sendo como tal inaplicável pelos tribunais …” (sublinhado acrescentado). Desta transcrição resulta evidente que a Relação do porto, embora aluda genericamente á inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, só a desaplica, por contraria á Lei Fundamental, na parte em que – segundo a sua leitura – presume ser autor dos textos subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar – se, o director do periódico, determinando que então responda como autor do crime. Por conseguinte, apenas sobre esse arco normativo tem o Tribunal Constitucional de se debruçar. 4. A Relação do Porto, convém salienta – lo, faz uma interpretação do nº 3 do artigo 26º do Decreto – lei nº 85 – C/75, que parece inaceitável. Vê nesse dispositivo um segmento normativo que nele não existirá, precisamente o segmento normativo desaplicado, e que depois afasta por inconciliável com a lei Básica. Talvez essa leitura haja provindo do facto de se ter por coincidentes os campos de aplicação das normas do nº 2, alínea b), e do nº 3 do artigo 26º. Apesar de existir uma íntima conexão entre o nº 2, alínea b), e o nº 3 do artigo 26º, o certo é que o seu âmbito não é exactamente o mesmo. Para se ver que assim é, basta coteja – los e, para facilitar a comparação, impõe – se a transcrição dos lugares correspondentes do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75: “………………… “ 2. Nas publicações periódicas são criminalmente, sucessivamente: “ a) …………… “ b) O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior; “ c) …………… “ 3. Para os efeitos de responsabilidade criminal, o director do periódico presume – se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no numero anterior “. De um breve exame das normas em referência flui que no domínio dos crimes de imprensa, enquanto o nº 2, alínea b), do artigo 26º responsabiliza criminalmente o director do periódico – se não se exonerar nos termos ali previstos – no caso de escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, o nº 3 do mesmo artigo 26º, mais limitadamente, prescreve que, não se exonerando, o director do periódico se presume autor dos escritos não assinados, respondendo como autor do correspondente crime. Desta forma, e o ponto merece particular realce, o nº 3 do artigo 26º não presume que o director do periódico, em situação de não exoneração de responsabilidade, seja autor de imagens não assinadas, nem autor de escritos ou imagens assinadas por quem não possa ser responsabilidade. A presunção de autoria abrange apenas os escritos não assinados, é ai se detém. 5. Nem se diga que esta interpretação é contrária á lógica que internamente liga o nº 2, alínea b), ao nº 3 do artigo 26º. A propósito, impõe – se recordar o que se escreveu no Parecer da Câmara Corporativa nº 27/X sobre o projecto de lei nº 5/X e a proposta de lei nº 13/X, projecto e proposta de lei de imprensa, in Lei da Liberdade Religiosa e Lei de Imprensa, edição revista e anotada pelo Prof. Antunes Varela, páginas 485 e 486, onde se dizem verdades, ainda hoje indiscutíveis; “ … o jornal é o resultado da colaboração de muitas pessoas (autor do escrito, director, chefe de redacção, redactores, repórteres, colaboradores, fotógrafos, impressores, tipógrafos, distribuidores ). “ Determinar de entre estas pessoas quem é o responsável pelos delitos de imprensa, e em que grau constitui problema complexo, ao qual têm sido dadas as soluções mais diversas. “ Há quem entenda que, resultando o crime de convergência de duas acções – escrever e publicar -, quando os agentes são distintos são ambos criminosos “. Derivam, assim, os crimes de imprensa da actividade associada de diversas pessoas, actividade em que dominam duas competentes essenciais: a escrita e a publicação. Sendo impossível ou, pelo menos, muito difícil definir, em cada caso, a responsabilidade dos participantes, tem – se optado por pôr a tónica, umas vezes, no acto de escrever, outras vezes, no acto de publicar, e outras vezes ainda, em ambos os actos, construindo em torno desses eixos os respectivos esquemas de responsabilidade penal. Não tendo de ser só o acto de escrever a importar responsabilidade criminal, já se poderá compreender como substancialmente se articula o nº 2, alínea b), com o nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75. Esquematicamente, e nesta perspectiva, notar – se – á, se não fosse o nº 3 do artigo 26º, o nº 2, alínea b), do mesmo artigo teria de ser interpretado como responsabilizando criminalmente, em todos os casos nele contemplados, o director do periódico pelo seu papel na publicação (cfr. Artigo 19º, alínea a), do Decreto – Lei nº 85 – C/75). Face ao nº 3 do artigo 26º, esta interpretação sofre uma inflexão: em certo caso, caso de escrito não assinado, presume – se que o seu autor é director do periódico, que, por isso, como tal responderá. Mas, nos demais casos, a interpretação inicialmente proposta em termos condicionados para o nº 2, alínea b), do artigo 26º, mantém – se: o director é demandado criminalmente apenas pela sua participação no acto d publicar. Em termos lógicos, o nº 3 do artigo 26º não tem, assim, que complementar todo o nº 2, alínea b), do mesmo artigo, que como se referiu, só em certa medida particulariza. Tudo isto permite – agora mais claramente – porque se discorda da interpretação que a Relação do Porto deu á norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, interpretação que tanto mais parece injustificada quanto é indiscutível que a analogia – se houve o propósito de utilizar este recurso da técnica hermenêutica – é, em matéria penal incriminatória, expressamente proibida pelo artigo 1º, nº 1, do Código Penal e, um degrau acima, pelo artigo 29º, nº 1, da Constituição. 6. Apesar desta discordância, não cabe ao Tribunal Constitucional, pela especificidade da sua competência, impor de imediato á Relação do Porto a interpretação que tem por correcta da norma em causa. Antes, na óptica que lhe é peculiar, tem de considerar, quer a hermenêutica do Tribunal a quo, quer a sua própria hermenêutica, como interpretações possíveis da norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75. E arrancando desta posição, passar a confrontar com a Constituição a interpretação dada pela Relação do Porto àquela norma. Se inclinar para a constitucionalidade desta ultima leitura, não terá de ir mais longe na indagação. De pronto, e em consequência, haverá de determinar a reforma do acórdão recorrido para aplicação da parte da norma do nº 3 do artigo 26º que fora desutilizada. Ao contrário, se propender a inconstitucionalidade da interpretação da Relação do Porto, deverá o Tribunal Constitucional prosseguir a análise em ordem a apurar se a interpretação que lhe parece certa (mas agora considerada apenas com uma das interpretações possíveis) se harmoniza com a Constituição, hipótese em que necessariamente haverá de fazer uso dos poderes que lhe são reconhecidos pelo artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Está – se assim a afirmar a faculdade que o Tribunal Constitucionalidade tem, no domínio da fiscalização concreta, de fundar o Juízo de constitucionalidade em determinada interpretação da norma a que a decisão recorrida recusou aplicação, caso em que a norma terá de ser aplicada pelo tribunal recorrido, dentro de processo, como tal interpretação. Consequentemente – e para citar Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3º edição, pagina 249 – “ o Tribunal Constitucional, além da alternativa constitucionalidade – inconstitucionalidade, poderá optar por uma terceira via que é a de tentar interpretação da norma conforme a Constituição “, caso em que “considera a norma valida, mas apenas nos termos d uma interpretação conforme a Constituição”. A terceira via, que assim se abre ao Tribunal Constitucional – mais próxima do primeiro que do segundo termo alternativo – é uma resultante da aplicação do principio da conservação das normas que, neste caso, impõe que, entre várias interpretações possíveis, se escolha aquela que permite salvar a validade constitucional da disposição em exame. De imediato, e seguindo a via de analise proposta, se passará a ajuizar da constitucionalidade da interpretação que a Relação do Porto deu á norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, exactamente no trecho em que a desutilizou. 7. Viu a Relação do porto, no trecho que destacou da norma do nº 3 do artigo 26º, clara infracção ao princípio da presunção de inocência do arguido, afirmado no artigo 32º, nº 2, da Lei Fundamental. Será assim? Comanda aquele preceito constitucional, na sua primeira parte, que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação “, o que não é mais que uma particular explicitação do princípio de defesa do arguido, genericamente consignado no nº 1 do artigo 32º. O princípio da presunção de inocência – tal como as demais garantidas em que se desmultiplica o princípio da defesa – protege o arguido ao longo de todo o iter processual em que o estatuto se conserva (talvez vá ainda mais longe que as restantes garantias de defesa e comporte uma dimensão extra – processual: v. g., o arguido, simplesmente absolvido por falta de prova, não poderá continuar a invocar, em qualquer momento e em qualquer lugar, esta garantia? Não será até, por isso, que no nº 4 do artigo 164º do Código Penal limita a prova da verdade da imputação difamatória, quando esta seja de facto que constitua crime, á resultante de condenação por sentença transitada em julgado?). In specie, é de considerar, porém, o principio da presunção de inocência apenas na sua actuação ao interior do processo penal, e, em particular, na face de julgamento, precisamente quando atinge o clímax a tensão existente, neste tipo de processo, entre autoridades e liberdade, entre Estado e individuo, recortando – se o que, em tal fase, nele existe de nuclear. Já no acórdão nº 168 da Comissão constitucional, de 24/7/79, Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, página 341 de salientara “que o principio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrários ou desrazoavelmente estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio como um dos fundamentos do processo penal do Estado de Direito Democrático”. O segmento normativo, desaplicado pela Relação do Porto conflituará, de facto, com o princípio da presunção de inocência, considerado na dimensão que a tal garantia deve ser atribuída na fase final do processo penal? 8. O artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem – segundo a tradução oficial portuguesa, inserta no D. R., 1ª série, nº 57, de 9/3/78 – dispõe que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume – se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público”, dispositivo que, por força do preceituado no artigo 16º, nº 2, da Constituição, constitui elementos adjuvante de interpretação, e mesmo de integração, do princípio expresso no artigo 32º, nº 2, da Lei Básica. Vista a esta luz, a presunção de inocência, que não é uma presunção em sentido técnico – jurídico, mas antes uma garantia constitucional, exige designadamente que, em audiência pública, e dentro do esquema de reciprocidade dialéctica que caracteriza o processo penal, o arguido não seja confrontado á partida com uma ficção de culpabilidade, ou seja, de uma ficção que lhe atribua, em globo, a autoria de uma infracção criminal. Uma tal situação desequilibrada irremediavelmente, em desfavor do arguido, esse esquema dialéctico, e contrária abertamente o princípio contido no artigo 32º, nº 2, enquanto reconhece ao arguido, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, o direito de ser tratado como se estivesse inocente. Ora, é precisamente isto que sucede com o segmento normativo desaplicado. 9. È o seguinte do arco normativo, depois desutilizado, extraído pela Relação do Porto, por via interpretativa, do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75; “presume – se que o director do periódico é autor dos textos subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar – se, respondendo então como autor do crime”. Não obstante o uso, em conjunção pronominal reflexa, de uma forma do verbo “presumir”, certo é que aquele trecho normativo não exprime qualquer presunção. Antes estabelece, pura e simplesmente, uma ficção Jurídica. Enquanto a presunção torna certo o que era ignorado pela ilação extraída de um outro facto, a base da presunção, já suficientemente provado, e por isso verdadeiro (cfr. Artigo 349º do Código Civil), a ficção é uma figura jurídica sem suporte na realidade, que altera e deturpa, erigindo o resultado dessa formação, e artificiosamente, em realidade jurídica. É assim evidente o que separa a presunção da ficção: na presunção, avança – se para uma realidade incerta; na ficção, o real é sempre certo e o legislador conscientemente contradi – lo. Tendo em conta a distinção feita dos conceitos de presunção e ficção, é fácil agora perceber, porque, logo á partida, se afirmou que o segmento normativo desaplicado encerrava uma ficção jurídica e não uma presunção. De facto, atribuindo – se ao director do periódico a autoria dos escritos assinados por quem não pode ser responsabilizado, está – se a tornar penalmente responsável, através dessa ficção, por um acto que não praticou. O princípio da presunção de inocência, se já suporta mal a existência de presunções legais no domínio da prova dos elementos constitutivos do acto delituoso, muito mais incompatível é ainda com a imposição, por via de Lei, de uma ficção de autoria de uma infracção penal. Esta ficção, base de uma responsabilização criminal por inteiro, proposta ad initio ao julgador do processo, é nitidamente inconciliável com o princípio expresso no artigo 32º, nº 2, da Constituição, que reclama que até ao ultimo momento o arguido seja havido como um ser humano cuja inocência ou culpabilidade se desconhece,. Nem se diga que esta ficção é simplesmente condicional, e, por isso, irrelevante. É certo que ao arguido é consentido o aniquilamento de tal ficção, bastando – lhe provar, para isso, que não conhecia os escritos ou que, conhecendo – os, não lhe havia sido possível impedir a sua publicação (parte final do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75). E, sendo assim, esta ficção não é absoluta. A prova que a anulará não é, todavia, a prova do contrário (própria das presunções júris tantum), mas apenas a prova de uma condição resolutiva de tipo alternativo. O carácter condicional da ficção não impede, porém, que a posição do arguido seja gravemente distorcida. Contra o que é norma num processo penal de tipo democrático, ele terá de lutar, desde o primeiro momento, em campo fechado, contra uma falsa imputação de autoria, o que não se pode deixar de ter por contrário ao princípio da presunção de inocência. E nem se contra – argumente que, pertencendo as normas criadoras de ficções Jurídicas á categoria das normas sobre normas, nenhuma modificação directa, e de fundo, introduzem na ordem jurídica, carecendo, por isso, de real valor substantivo imediato a falsa atribuição de autoria que, relativamente ao director do periódico, é feita pelo segmento normativo desaplicado. É exacto que a regra que envolve uma ficção Jurídica se situa no género das “preleggi”. De facto, por meio da figura da ficção logra – se obter o mesmo resultado que o conseguido pelo recurso a uma regra de devolução, regra esta “que não regula directamente determinada matéria, antes remete para outra regra que contém a regulamentação aplicável” (José de oliveira Ascensão, o director, Introdução e Teoria Geral, pagina 199). A ficção Jurídica surge assim como um instrumento da técnica do direito, um processo a que o legislador recorre para impor em determinada área uma regulamentação criada particularmente para área diversa. No entanto, a regra remissiva que suporta esta figura, pela sua própria especificidade, não é nunca tão neutra e anódina como a simples regra de devolução. Em maior ou menor grau, há sempre uma alteração de base. Nomeadamente, no campo do direito criminal, a norma que estabelece uma ficção de autoria, para lá da componente devolutiva, tem uma dimensão material, cria, ao fim a ao cabo, uma nova “fattispecie” penal. E é essa culpabilidade fictícia, por essa forma elevada a realidade Jurídica, que se configura como inaceitável por parte do princípio constitucional em causa. O segmento normativo desaplicado viola, deste modo, e, irremissivelmente, o principio contido no artigo 32º, nº 2, da Constituição. 10. A esta inconstitucionalidade, outra se soma, todavia. Na verdade, o trecho de lei em analisa, na medida em que faz responder o director do periódico, embora em quadro condicional, por uma acção delituosa que lhe não pertence, por um acto de escrever que não é dele, infringe o principio da pessoalidade da responsabilidade criminal, que o artigo 27º, nº 2, da Constituição reconhece, pelo menos para os casos em que a infracção penal é sancionada com pena privativa de liberdade (o crime de imprensa em questão é efectivamente punido com pena de prisão). É verdade que tal principio não é explicitamente naquele preceito constitucional (cfr. O artigo 27º da Constituição Italiana, de que se destaca o inciso: “Laresponsabilitá penale é personale”). No entanto, simples interpretação, de tipo enunciativo, do nº 2 do artigo 27º da Lei Básica permitirá detectar o principio, segundo o qual – e citado Claurus – unus pró alio puniri non debet. Com efeito, quando ai, de forma expressa, se determina que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença Judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”, implicitamente se pressupõe, por evidente necessidade lógica, que o acto tem de ser praticado por quem é condenado, e em consequência despojado de liberdade. Como assim, tem de se entender que o segmento normativo desaplicado, resultante da interpretação que a Relação do Porto deu ao nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, e enquanto prescinde de qualquer coeficiente de subjectividade na definição do acto criminoso, infringe ainda o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, consignado no artigo 27º, nº 2, da Constituição. 11. Mas, se a interpretação proposta pela Relação do Porto para a norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, na parte em que dela destacou o arco normativo desutilizado, é – como se acaba de ver – duplamente inconstitucional, não será outra a sorte da interpretação que o Tribunal Constitucional propõe para o mesmo preceito? A resposta, adianta – se já, tem de necessariamente de ser positiva. É que a hermenêutica, que se entende ser exacta, do nº 3 do artigo 26º (supra, nºs 4 e 5) não vislumbra nesse preceito o segmento normativo desaplicado, não de cortina, em suma, que ai se pressuponha que o director do periódico, em situação de não exoneração de responsabilidade, é autor dos escritos assinados por quem não possa ser responsabilizado. Ora, se esta interpretação consequente a inexistência, dentro da norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto – Lei nº 85 – C/75, de tal segmento, é patente, por imperativo lógico, que aquela norma, nessa parte, não pode contrariar a Constituição. Como esta segunda interpretação, entre as duas possíveis, do preceito em exame não ofende a lei Fundamental, terá ela de ser imposta, na moldura do artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, e de acordo com o princípio da conservação das normas, á Relação do porto. 12. Pelos motivos expostos: a) Julga–se que a norma do nº 3 do artigo 26º do Decreto - Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, interpretada como não presumindo que o director do periódico é autor dos escritos assinados por pessoa insusceptível de responsabilizar–se, não é, nessa medida, inconstitucional; b) E determina–se que a Relação do Porto, interpretando–a e aplicando–a em conformidade, proceda à reforma do acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 16 de Abril de 1985. – Raul Mateus – Jorge Campinos – António Luís Correia da Costa Mesquita – Antero Alves Monteiro Diniz – Vital Moreira (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta) – José Magalhães Godinho. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O acórdão considera incompatível com a Constituição uma eventual norma que imputasse ao director de uma publicação a autoria de textos assinados por pessoas insusceptíveis de responsabilizar – se, entendendo que foi este o sentido atribuído (melhor se dirá: acrescentado) pelo Tribunal recorrido ao preceito do nº 3 do artigo 26º da Lei da Imprensa. Só que o que a decisão implicitamente atribui ao artigo 26º - 3 é imputar ao director a autoria de textos sem indicação do autor, bem como dos subscritos por pessoas insusceptíveis de responsabilizar – se, por se ignorar quem sejam. Há aqui portanto três situações: (I) aquela em que os textos não têm qualquer indicação do autor; (II) os textos que tem indicação do autor, sendo, porém, essa autoria fictícia, desconhecendo – se a quem pertencem; (III) os textos assinados por pessoas reais e identificáveis, mas que, por qualquer motivo, não são criminalmente responsáveis (menores, imputáveis, etc.). Tenho por seguro que o preceito do artigo 26º - 3 da Lei de Imprensa, se imputasse ao director de uma publicação a autoria dos textos subscritos por outrem, seria, nessa parte, inconstitucional (mas é evidente que o preceito não comporta tal extensão). Considero igualmente que ele não é inconstitucional na medida em que presume serem do director os textos sem indicação do autor. Foram estas as duas hipóteses consideradas no acórdão. Resta porém saber se aquele preceito seria ou não inconstitucional, se ele fosse lido de modo a presumir serem do director os textos subscritos por nome inidentificável, ou seja, cuja indicação fosse fictícia, não sendo o autor conhecido. Esta hipótese é tanto mais relevante quanto é certo que a situação dos autos poderia eventualmente ser a ela reconduzida, sendo ela que, aparentemente, foi tida em conta na decisão recorrida. 2. A decisão recorrida desaplica expressamente apenas o artigo 26º - 3 da Lei de Imprensa (com a extensão que lhe atribui) considerando – o, globalmente, inconstitucional (e não apenas na parte desaplicada), tirando dessa desaplicação a consequência da impossibilidade de incriminar o director de uma publicação por textos que lhe não pertençam (e por isso absolveu a Ré do crime por que havia sido condenada na 1º instancia). Todavia, se, expressamente, a decisão desaplica apenas essa norma, a verdade é que, implicitamente, ela desaplicou todas as restantes normas da Lei de Imprensa que definem a responsabilidade criminal do director da publicação, por textos não subscritos por ele, designadamente o artigo 26º - 2/b, que o incrimina expressamente na qualidade especifica de director – ou seja, enquanto responsável pela publicação de textos não assinados, ou assinados por quem não seja responsável criminalmente -, e não enquanto responsável pela autoria, real ou presumida (ao abrigo do questionado artigo 26º - 3). A revogação da decisão, na parte em que considera globalmente inconstitucional o artigo 26º - 3, implica certamente também a revogação da implícita desaplicação das restantes normas que definem a responsabilidade criminal do director da publicação (designadamente, do artigo 26º - 2/b)), pelo que elas deverão vir a ser consideradas na reforma da decisão recorrida. Entendo, porém, que tudo teria ficado mais claro se o presente acórdão tivesse precisado exactamente o âmbito das normas desaplicadas por inconstitucionalidade, de modo a, no caso de ele ser mais amplo do que o âmbito explícito, alargar também consonantemente o seu Juízo de censura da decisão recorrida. – Vital Moreira.