1. O caderno de encargos ao exigir determinada especificação técnica para os bens a fornecer, vincula tanto os concorrentes como a entidade adjudicante, salvo erro manifesto devidamente demonstrado.
2. A interpretação das peças do procedimento deve respeitar o elemento literal, sendo ilegítima a adopção de interpretações extensivas que não têm qualquer correspondência na letra da norma.
3. A existência de um erro na redacção de cláusula técnica não pode justificar, por si só, a exclusão de uma proposta, desde que o erro seja desconsiderado em conformidade com o sistema jurídico e os princípios da contratação pública.
4. O Tribunal deve proceder à revogação da decisão recorrida sempre que esta enferme de erro de julgamento quanto à aplicação das normas regulamentares e aos critérios objetivos estabelecidos no procedimento.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)