I- Para efeitos do disposto no artigo 498 n.1 do Código Civil nada impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.
II- No domínio da responsabilidade por factos ilícitos será de optar pela formulação negativa da causalidade adequada pelo que, se o facto actuou como condição do dano só não é considerado como causa adequada dele se, em abstracto, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado apenas por circunstâncias anormais que ocorreram no caso concreto.