Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa na qual impugnou o despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada em 22.03.2022, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado.
2. Por sentença de 11.04.2025, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
3. A A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 23.01.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista.
4. Nas alegações do recurso de revista nada consta detalhadamente quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, razão pela qual, conforme jurisprudência constante desta Formação de Admissão o recurso só pode ser apreciado relativamente à necessidade de admissão para melhor aplicação do direito em caso de ser verosímil a existência de erro de julgamento manifesto e grave da decisão recorrida.
A Recorrente aponta à decisão do Tribunal a quo nulidade por omissão de pronúncia, designadamente por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a questão da inversão do ónus da prova quanto aos pressupostos da nomeação do instrutor do procedimento disciplinar e aponta erro de julgamento à decisão por corroborar a tese constante da sentença, segundo a qual, a A. ao impugnar a nomeação do Instrutor do procedimento disciplinar tinha o ónus de alegar e demonstrar que existia, na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, trabalhador com adequada formação jurídica e posição funcional que permitisse a sua nomeação como instrutor daquele procedimento. Para a A. e aqui Recorrente, uma tal interpretação das regras “esvaziam o alcance garantístico do artigo 208.º, n.º 1 da LGTFP”.
Alega ainda que terão, entretanto, “prescrito os ilícitos disciplinares”, que terão ocorridos irregularidades procedimentais quanto à prova no procedimento disciplinar que determina a sua nulidade e ainda que os factos qualificados como ilícitos disciplinares estavam a coberto da liberdade fundamental de ensinar do artigo 43.º da CRP.
Ora, a alegada omissão de pronúncia não se verifica, como claramente resulta da fundamentação expendida no acórdão de sustentação do TCA Norte de 24.04.2026, que transcreve o trecho em que a questão foi analisada e decidida: «[…] Como resulta das conclusões de recurso 35º a 38º, a Recorrente impugna o assim decidido com base no argumento de que à Recorrida cabia o ónus de alegar e de fazer prova de que não havia pelo menos um funcionário na referida faculdade (de Economia) com formação jurídica e de categoria superior à da Recorrente ou de categoria igual, mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP, o que não fez.
Mas este argumento não colhe, traduzindo uma estratégia da Recorrente para baralhar o que estava em causa quando o tribunal a quo decidiu a questão.
A Recorrente nunca pôs em causa, nem no processo administrativo, nem em primeira instância, que na Faculdade de Economia não existia trabalhador, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à da Recorrente ou com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, com adequada formação jurídica, nos termos previstos no artigo 208º da LTFP, admitindo (ainda que implicitamente) que tal personalidade não existia no âmbito da Faculdade de Economia.
Tal está patente na forma como a Recorrente arguiu esta nulidade perante a Recorrida ao requerer a nomeação como instrutor do processo disciplinar de um professor doutorado com agregação desde pelo menos 10 de janeiro de 2007 da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (cf. facto provado n.º 15).
Ou na forma como em audiência prévia se manifestou requerendo “Seja nomeado um instrutor que respeite o parágrafo 1º do artigo 208º da LTFP, isto é, um professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.” (cf. facto provado n.º 72)
E o que foi invocado, na p.i., é que havia vários professores de Direito que podiam assumir a função de instrutor, mas no seio da Entidade Demandada. Ou seja, no seio da Universidade do Porto, não na Faculdade de Economia.
Pelo que, nunca tendo constituído questão controvertida no processo o facto de não existir na Faculdade de Economia Professor de Direito em condições de assumir a qualidade de instrutor do processo, não pode agora, em sede de recurso, a Recorrente fazer-se valer de uma suposta controvérsia a tal propósito.
Por outro lado, o tribunal a quo julgou não verificada a irregularidade relativa ao incumprimento do n.º 1 do artigo 208º da LTFP com um fundamento que não foi impugnado no recurso. O seguinte: “(…) a falta de formação jurídica não é requisito preponderante para afastar a nomeação de trabalhador que preencha os restantes critérios, concretamente, os critérios previstos no nº 1 do art. 208º da LTFP, como no caso ocorreu.”
Termos em que improcedem as conclusões de recurso 35º a 38.º” […]».
Já quanto aos alegados erros de julgamento, pode extrair-se do acórdão recorrido o seguinte: i) inexiste violação do artigo 208.º n.º 1 da LGTFP na medida em que o cumprimento daquele preceito se basta com a nomeação de um instrutor do mesmo órgão ou serviço, de categoria superior à do visado ou, quando impossível, com antiguidade superior em funções idênticas, havendo apenas a preferência por quem possua adequada formação jurídica, cabendo à A. o ónus de alegar e provar que havia sido preterido nessa escolha alguém com formação jurídica, o que não sucedeu; ii) inexiste violação do artigo 43.º da CRP, na medida em que a liberdade de ensino não neutraliza o exercício do poder disciplinar e a verificação de ilícitos disciplinares a respeito de violação de deveres funcionais; iii) inexiste prescrição do procedimento disciplinar, pois o prazo legalmente invocada pela A. e Recorrente destina-se à instauração do procedimento disciplinar e não à respectiva tramitação e decisão; e iv) inexistem ilegalidades na instrução do procedimento disciplinar, atenta a sua natureza jurídica e as regras procedimentais fixadas para o efeito.
Todas estas conclusões que constam a fundamentação do aresto recorrido estão sustentadas em referências legais, doutrinais e jurisprudenciais e nenhuma delas se afigura irrazoável ou manifestamente equivocada. Pelo contrário, estamos perante soluções jurídicas coerentes, juridicamente sustentadas por um discurso motivador robustecido por referências a acórdãos do STA e a anotação de jurisprudência que não mostram equívocos evidentes.
Nestes termos, não se podem considerar preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para derrogar a natureza excepcional do recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.