4. Apreciação do recurso
4.1. Como se disse, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude do valor da coima aplicada à Arguida.
Diz-se naquela norma que, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.”
Acrescenta o art. 50.º que, nestes casos, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o (n.º 2), e que a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso (n.º 3).
Importa, assim, que este tribunal profira essa decisão, isto é, sobre o requerimento da Arguida a requerer a aceitação do recurso com base no disposto no art. 49.º, n.º 2.
Como explica Abílio Neto (Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, Janeiro 2010, p. 357), “[o] recurso da decisão pode assumir-se como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” quando, por ex., verse uma questão que seja objecto de soluções desencontradas por parte da doutrina, ou de relevante incidência prática, ou quando seja objecto de tratamento diversificado pela jurisprudência. De todo o modo, trata-se de um conceito aberto, cuja aplicação em concreto dependerá, em larga escala, do discurso argumentativo utilizado.”
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Processo do Trabalho, Coimbra, 2010, pp. 169-170), “[o] n.º 2 atribui à Relação poderes de uniformização que, no âmbito do processo penal, pertence em exclusivo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Trata-se de uma fórmula destinada a tutelar interesses de ordem pública, da estabilidade da aplicação da lei ou da igualdade dos cidadãos que poderiam ser afectados nos casos em que a decisão não satisfizesse alguma das condições referidas no n.º 1.”
De acordo com o que refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Univ. Cat. Editora, 2011, p. 303), pode assentar-se nos seguintes termos:
- a melhoria da aplicação do direito supõe que:
- a)a questão jurídica seja relevante para a decisão da causa;
- b)seja questão necessitada de esclarecimento; e
- c)seja questão que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares.
- a promoção da uniformidade da jurisprudência não se basta com o simples erro de direito, exigindo-se que o mesmo encerre o perigo de repetição.
No caso em apreço, o tribunal recorrido condenou a Arguida no pagamento da coima de € 2.244,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 15.°, n.° 7, do Regulamento CEE n.° 3821/85, de 30 de Dezembro, e arts. 14.°, n.° 4, als. a) e b), e 25.°, n.° 1, al. b) da Lei n.º 27/10, de 30 de Agosto, absolvendo-a somente da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.
Ora, tendo a Arguida sido condenada por factos praticados pelo seu gerente P. F., saber se uma empresa de transportes pode ser responsabilizada pela prática da infracção por um condutor que não é seu trabalhador mas gerente é uma questão jurídica com manifesta relevância para a decisão da causa.
Trata-se, por outro lado, de uma questão necessitada de esclarecimento, visto que a sentença recorrida se limitou a afirmar que as normas legais não distinguem a qualidade do condutor, sem analisar os pressupostos de que depende que a responsabilidade contra-ordenacional não seja assacada ao condutor mas sim à empresa de transportes. Acresce que não se vislumbra que a questão esteja suficientemente debatida na doutrina e na jurisprudência.
Finalmente, é patente que a decisão da questão permite o isolamento de uma regra geral aplicável a outros casos similares.
Trata-se, pois, de questão merecedora de ser reapreciada em recurso para o Tribunal da Relação.
Quanto a saber se, entendendo-se que deve ser responsabilizada a empresa de transportes, a mesma deve considerar-se excluída ao abrigo do disposto no art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2010, de 30/08, quando demonstrado que o condutor é o único gerente da empresa e reunia todas as condições para observar devidamente o dever de exibição ao agente fiscalizador de uma declaração de actividade, é questão que não reúne os aludidos requisitos, desde logo porque é eminentemente uma questão de facto e não de direito, na medida em que, ao contrário do afirmado pela Recorrente, não foi «(…) demonstrado que o condutor é o único gerente da empresa, determinava com total liberdade e sem sujeição a quaisquer ordens e instruções o seu trabalho, era ele que dava ordem para a emissão das necessárias declarações de actividade, autodeterminava-se a fazer-se acompanhar delas e dos demais registos de tempo de trabalho exigidos pelas normas regulamentares e tinha tido formação profissional escassos meses antes da fiscalização, especificamente, sobre a documentação de que deveria fazer-se acompanhar e exibir se fiscalizado e sobre a responsabilidade em que poderia incorrer em caso de incumprimento de tais obrigações.»
Em face do exposto, este Tribunal da Relação decide aceitar o recurso, mas apenas para conhecimento da primeira questão identificada.
4.2. Vejamos, então, que solução dar à questão jurídica acima enunciada.
Conforme resultou provado, no dia 9 de Dezembro de 2015, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula BN, propriedade da Arguida, que tem como actividade o transporte rodoviário de mercadorias, era conduzido pelo seu gerente P. F..
Das folhas de registo do aparelho de tacógrafo utilizadas por P. F., no dia em curso e nos 28 dias anteriores ao dia da fiscalização, foi apresentada a dos dias 09, 10, 16, 23, 24 e 27 de Novembro de 2015 e 01, 04, 05 e 09 de Dezembro de 2015. O condutor apresentou ainda uma declaração de actividade onde constava que em 09 de Novembro de 2015 iniciou a actividade. Mas não apresentou qualquer declaração de actividade passada pela empresa (nomeadamente a declaração de actividade prevista na Decisão da Comissão n.° 2009/959/EU, de 14 de Dezembro de 2009) que atestasse a actividade desempenhada pelo condutor nos dias 11 a 13, 17 a 20, 25, 26 e 30 de Novembro, 02, 03, 07 e 08 de Dezembro de 2015. Também não apresentou cartão de condutor.
Atentos estes factos, a Arguida foi condenada no pagamento da coima de € 2.244,00, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 15.°, n.° 7, do Regulamento CEE n.° 3821/85, de 30 de Dezembro, e arts. 14.°, n.° 4, als. a) e b), e 25.°, n.° 1, al. b) da Lei n.º 27/10, de 30 de Agosto.
Sustenta a Arguida, todavia, que, não sendo o condutor seu trabalhador, mas sim gerente, não cabe a ela, mas ao condutor, a responsabilidade contra-ordenacional decorrente dos factos.
Vejamos.
Estabelece o art. 4.º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, além do mais alterando o mencionado Regulamento (CEE) n.º 3821/85, que deve entender-se por:
«Condutor»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da actividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir;
«Empresa transportadora» ou «empresa de transportes»: entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria.
Por seu turno, estabelece o art. 10.º do mesmo diploma, com a epígrafe «Responsabilidade das empresas de transportes»:
- 1.É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.
- 2.As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
- 3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos n.ºs 1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida.
Em conformidade, dispõe a Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, no que ora releva:
Artigo 12.º
Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Guimarães, 4 de Outubro de 2017
1. O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º.
2. O regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei.1. A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3. O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4. A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Como é bom de ver, o quadro jurídico no âmbito do qual a conduta descrita nos autos é punível como contra-ordenação visa, além do mais, a promoção da segurança rodoviária, pelo que, obviamente, as imposições, proibições e sanções dirigem-se a todos os condutores e empresas transportadoras tal como definidos no art. 4.º do Regulamento (CE) 561/2006, independentemente de outras características.
Questão diversa é a quem cabe a responsabilidade contra-ordenacional pelos ilícitos verificados.
Ora, do n.º 3 do art. 10.º do mesmo diploma resulta que as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, devendo entender-se que é irrelevante a natureza jurídica do vínculo, uma vez que é isso que decorre do citado art. 4.º e não é especificado qualquer outro requisito, ao contrário do que sucede nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, que expressamente visam apenas os condutores assalariados.
E, como não podia deixar de ser, o mesmo princípio foi acolhido na Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, ao dispor no n.º 1 do art. 13.º que a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, também sem qualquer diferenciação de vínculo jurídico.
É por isso mesmo que no preceito anterior se estipula que o regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho e o regime do procedimento das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei: se a responsabilidade contra-ordenacional do condutor e ou da empresa de transportes nos termos de tal lei pressupusesse a existência duma relação jurídica laboral, era de todo desnecessária a referência à aplicação do regime legal respectivo. Tal referência só pode entender-se como pretendendo se estender tal regime legal às contra-ordenações previstas naquela lei, independentemente da natureza do vínculo jurídico entre o condutor e a empresa de transportes.
Em suma, a regra de que uma empresa de transportes é responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor aplica-se ainda que este seja gerente da sociedade que a detém.
Em face do exposto, falece necessariamente o recurso.
5. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
Sumário (elaborado pela Relatora):
A regra de que uma empresa de transportes é responsável por qualquer infracção cometida por um seu condutor aplica-se ainda que este seja gerente da sociedade que a detém.
(Alda Martins)