I. RELATÓRIO
1. O arguido R B veio interpor recurso da decisão do tribunal colectivo que, no âmbito do processo comum colectivo 631/03.7PCGDM, do 1.º Juízo Criminal de Gondomar e reunido para o efeito, lhe fixou a pena única de 12 anos de prisão, como resultado de um cúmulo jurídico de penas que lhe foram aplicadas em vários processos.
2. Os crimes em relação de concurso são os indicados de 1 a 5, 7 e 8 no quadro abaixo, dado que os referidos em 6 foram praticados já depois do trânsito em julgado da 1.ª condenação:
Processo
Tribunal
Factos
Condenação
Crimes e penas
11756/03.4PAVNG2ª Vara Mista Vila Nova de Gaia23/9/200322/4/2004 – trânsito -1/6/20041 de furto qualificado (203.º 1 e 204.º, 1 a) e f) CP) – 8 meses de prisão.
2138/03.2SFPRT1.º Juízo Criminal do Porto02/10/200310/11/2004 – trânsito – 6/12/20041 de furto qualificado (203.º, 1 e 204.º 1 g) CP) -
7 meses de prisão.
3427/04.9PBVLGTribunal de Valongo03/05/200415/03/2005 – trânsito – 08/04/20051 de furto qualificado (203.º, 1 e 204.º, 1 d) e g) do CP): 14 meses de prisão
432/04.9OPHPRT 1.ª Vara Criminal do Porto06/02/200423/6/2005 – trânsito – 13/7/20051 de violência após apropriação (210.º, 2 b) e 211.º CP): 1 ano e 6 meses de prisão.
5663/02.2SMPRT4.ª Vara Criminal do Porto3 de Junho 2002 a 14 de maio de 2004 16/11/2005 – trânsito – 9/12/2005 - 14 crimes de furto simples (art. 203.º, 1 do CP) – pena de prisão, respectivamente, de 7 meses; 6 meses e 15 dias; 7 meses e 15 dias; 7 meses; 11 meses; 8 meses, 8 meses e 15 dias; 9 meses; 9 meses e 15 dias; 8 meses e 15 dias; 4 meses; 8 meses; 10 meses e 8 meses;
- 4 crimes de burl (217.º, 1 do CP): penas de prisão de, respectivamente, 6 meses e 15 dias; 3 meses; 6 meses e 15 dias e 7 meses;
1 de furto qualificado (204.º, 1 i) do CP); 12 meses de prisão;
6663/02.2SMPRT4.ª Vara Criminal do PortoDepois de 14/5/200416/11/2005 – trânsito – 9/12/20053 de furto simples (art. 203.º, 1 CP): 8 meses; 10 meses; 10 meses e 15 dias de prisão;
4 de furto qualificado (204.º, 1 a) do CP): 15 meses; 16 meses, 18 meses e 12 meses de prisão;
- 1 crime continuado de evasão (352.º, 1 do CP): 7 meses de prisão.
7305/03.9PCMTS4.º Juízo Criminal de Matosinhos22/5/2003 e 02/05/200423/01/2006 – trânsito - 07/02/20061 de furto simples (203.º, 1 do CP): 1 ano de prisão:
1 de furto qualificado (204.º, 1 g) do CP): 14 meses de prisão.
Cúmulo jurídico: 18 meses de prisão.
8631/03.7PCGDM
(o processo a que respeita o cúmulo)1.º Juízo de Gondomar29/10/2003 e 08/03/200414/03/06 – trânsito – 29/3/20061 de roubo (21.º, n.ºs 1 2 b) do CP: 3 anos e 6 meses d e prisão;
1 de furto qualificado (203.º e 204.º, n.º 1 g) do CP): 8 meses de prisão.
Cúmulo jurídico: 4 anos e 6 meses de prisão.
3. Conforme resulta do certificado de registo criminal, o arguido foi ainda condenado no processo n.º 622/03.8PTPRT, do 5.º Juízo do Tribunal da Maia, por sentença de 30-03-2005, transitada em julgado a 02-11-2005, pela prática do crime de condução de veículo-automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 3/1, cometido em 4/9/2003, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução lhe ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, mas inexplicavelmente tal pena não foi englobada no cúmulo jurídico, pois está em concurso com as demais e não consta dos autos que tenha sido declarada extinta.
4. – Já, porém, no âmbito do processo n.º 32/04, referido em 4 do quadro acima, por acórdão de 24-10-2005, transitado em 08-11-2005, em cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada nesse processo com as aplicadas no referido processo 622/03, da Maia, no processo comum colectivo n.º 1756/03.4PAVNG, da 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia (referido no n.º 1 do quadro acima), no processo comum singular n.º 138/03.2SFPRT, da 2.ª Secção do 1.º Juízo Criminal do Porto (referido em 2 no quadro acima) e no processo n.º 427/04.9PBVLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo (referido em 3 do quadro acima) , foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
5. Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, considerando a pena única excessiva, não respeitando a tendência geral dos tribunais que o condenaram a penas “muito abaixo dos critérios normais, como forma de premiar a sua postura em audiência, que foi sempre de verticalidade, colaboração e arrependimento sincero”…
Por outro lado, a pena mais alta sofrida pelo arguido é 3 anos e 6 meses de prisão, e mesmo essa constitui uma excepção à generalidade das condenações.
Há que atender ainda à personalidade do arguido:
- 27 anos de idade;
- Antes de ser detido e de ser consumidor de estupefacientes, era trabalhador e tinha um emprego estável, provindo de uma família carente, mas devidamente estruturada;
- Recebe visitas regulares dos seus familiares, encontrando-se na ala da unidade livre de drogas do Estabelecimento Prisional do Porto;
- Tem emprego garantido quando chegar ao fim do cumprimento da pena.
- Embora com antecedentes criminais, tem tido um comportamento exemplar na cadeia, não se divisando qual o efeito de uma pena de 12 anos de prisão em termos de prevenção geral e especial.
Pugna, assim por uma pena de 8 anos de prisão.
6. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, defendendo a decisão recorrida.
7. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público sustentou um abaixamento da pena única para 9 anos de prisão. Isto, porque, não obstante o acórdão recorrido falar em “tendência” do arguido para a prática de certos crimes, a verdade é que se deve tomar em consideração que se trata de crimes sobretudo contra o património, punidos de forma geral com penas de pouca gravidade e relacionados com a toxicodependência do arguido.
A defesa, por seu turno, remeteu para a motivação de recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
8. A única questão a tratar é a respeitante à pena única.
8.1. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
Nos termos do art. 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, houver conhecimento superveniente de o agente ter praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
Como se disse em 2. nem todos os crimes que foram objecto da decisão recorrida estão em relação de concurso, pois parte dos crimes respeitantes ao processo n.º 663/02 foram cometidos depois do trânsito em julgado da 1.ª condenação. Ora, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. Por outras palavras: “ o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois “, como se escreveu no Acórdão de 7/2/2002, Proc. n.º 118/02, da 5.ª Secção.
Ou ainda: (…) o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto” (Acórdão de 17/3/2004, Proc. n.º 4431/03, da 3.ª Secção, CJ-Acs. STJ T. 1.º 2004.p. 229 e segs, que faz uma recensão crítica da jurisprudência deste Tribunal).
Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997 (veja-se, em contraposição a tal jurisprudência, o Acórdão de 4/12/97, CJ Acs. STJ, V, 3, 246) “aniquila a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (“Comentário” de Vera Lúcia Raposo em RPCC, Ano 13.º, n.º 4, p. 592, no qual, todavia, na esteira de FIGUEIREDO DIAS, se considera como momento decisivo para a consideração do concurso de crimes o da condenação e não o do trânsito em julgado).
Há, assim que proceder a dois cúmulos jurídicos, considerando primeiro as penas dos crimes referidos em 1 a 5, 7 e 8 do quadro acima (ver 2.) e depois as referidas em 6 desse mesmo quadro, sendo certo que há que respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Por outro lado, e ao invés do que foi decidido no acórdão em análise, a condenação respeitante ao proc. n.º 622/03, do 5.º Juízo do Tribunal da Maia, será considerada agora no primeiro daqueles cúmulos a efectuar, de acordo com o referido em 3. e 4.
8.2. Na fixação da pena única dentro do limites balizados, de um lado, pela maior das penas parcelares e, do outro, pelo somatório de todas as penas, sem se poder ultrapassar o limite de 25 anos de prisão, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender sobretudo e de modo específico aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1 do CP). Este é o critério específico da determinação da pena conjunta.
Esse critério, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa» e não a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade …» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.)
Na decisão recorrida, a pena única foi assim fundamentada:
Na determinação da pena única, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sempre à luz dos princípios gerais em que prepondera a culpa e as necessidades preventivas.
Ora, tendo em conta tudo quanto em relação às circunstâncias em que os crimes foram praticados, personalidade do arguido e sua condição pessoal consta do texto das decisões (para as quais se remete) e compõe a imagem global dos factos, do seu CRC e dos Relatórios do IRS juntos aos autos, e, bem assim, quanto à natureza dos crimes e tipo de valores jurídicos protegidos, em especial a idade do arguido actual e contemporânea dos factos, a sua confissão umas vezes parcial outras total, as várias condenações anteriores a estas e por que já sofrera pena de prisão, a sua escolaridade (9º. Ano), falta de hábitos regulares de trabalho apesar de ter beneficiado da frequência de formação profissional, o seu envolvimento no consumo de droga desde os 17/18 anos tornando-se dependente, a composição do agregado familiar, e, ainda, que os factos são predominantemente alusivos à entrada em habitações a pretexto da invocação de variadas e falsas funções ou representação de diversas instituições ou entidades para subsequente subtracção de bens a pessoas idosas, a sua condição de toxicodependente, a evasão quando se encontrava a cumprir medida de coacção de permanência na habitação e no decurso da qual praticou vários dos crimes, enfim, a sua condição e ocupação no estabelecimento prisional onde trabalha e tem acompanhamento clínico (designadamente em relação ao consumo), de tudo relevando forte tendência para o crime (praticou, aqui, 36!) e insensibilidade às penas, sem esquecer a culpa e as necessidades preventivas, entende o Tribunal como ajustada a pena única de 12 anos de prisão.
No caso, há a considerar um período de delinquência que se estende de 3 de Junho de 2002 a 1 de Junho de 2004 (e depois desse período até Agosto de 2004), e ainda que a quase totalidade dos crimes é de natureza patrimonial, avultando os crimes de furto. Um ou outro crime que sai desta área não tem praticamente relevo na consideração do binómio personalidade - conjunto dos factos, em ordem a determinar se o arguido manifesta uma tendência marcada para o crime, que deva ser traduzida de forma especial na pena única, ou se a sua delinquência se deve antes a factores ocasionais.
Ora, é na verdade considerável o número de crimes praticados, como se salienta na decisão recorrida. Todavia, esse não será um factor decisivo, só por si, para se agravar a pena única de forma especial, censurando-se através dela uma personalidade pretensamente inclinada ao crime e, nomeadamente ao crime de carácter patrimonial.
É preciso ver que, segundo resulta da decisão recorrida, o arguido, que não sendo um jovem no sentido em que a lei considera a juventude como especialmente merecedora de um tratamento penal diferenciado, é, todavia, um homem ainda no começo da vida, tendo praticado os crimes aqui em causa entre os 24 e os 27 anos de idade, numa fase de toxicodependência, e estando agora a beneficiar de um acompanhamento clínico no próprio estabelecimento prisional.
É sabido que a toxicodependência arrasta os que a sofrem para a prática de crimes, sobretudo crimes de carácter patrimonial, como são os que estão em causa nestes autos.
Neste sentido, falar em “forte tendência para o crime”, como na decisão recorrida, é talvez excessivo, quando o horizonte temporal em que decorreu a delinquência aqui em análise não é tão alargado como isso, havendo que considerar a condicionante da toxicodependência, que parece estar subjacente a toda a actividade delituosa.
De qualquer forma, não é de menosprezar o número de crimes cometidos entre os referidos anos de 2002 e 2004, mas daí até se concluir por uma “forte tendência para o crime” vai uma distância que a decisão recorrida traduziu numa pena que peca por demasiado severa, sobretudo tendo em conta o tipo de crime, a idade do recorrente, a sua toxicodependência e a enorme quantidade de penas aplicadas de teor muito baixo, das quais a mais alta é de 3 anos e 6 meses de prisão, e mesmo assim isolada em relação às demais. No geral, pode dizer-se que as penas aplicadas correspondem ao tipo da pequena criminalidade. E isto, tanto no que se refere aos factos cometidos antes do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, como aos cometidos depois.
Deste modo, efectuando o cúmulo jurídico das penas em concurso referidas nos n.ºs 1 a 5, 6 e 7 do quadro acima, mais a pena de 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 622/03, do 5. º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia (ver supra, 3.), e considerando que os limites a ter em conta vão de 3 anos e 6 meses a 22 anos e 6 meses de prisão, a pena única mais adequada, tendo em vista as considerações acima produzidas, e sobretudo que o limite máximo, sendo muito elevado, é o resultado de uma pura acumulação de penas de pequena gravidade, que não pode ter o efeito automático de fazer expandir a pena conjunta, é de 7 anos de prisão.
8.3. Considerando, por fim, as penas referidas n.º 6 do aludido quadro, as quais dizem respeito a crimes em concurso cometidos posteriormente à primeira condenação transitada em julgado (processo n.º 663/02), temos que o limite inferior da moldura aplicável é de 1 ano e 6 meses de prisão e o superior, de 8 anos e 15 dias de prisão. Tendo em vista os parâmetros de análise acima explanados, temos como adequada a pena única de 3 anos de prisão.
III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido R B, revogar a decisão recorrida e condená-lo nas penas únicas de 7 (sete) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, nos termos referidos nos pontos 8.2. e 8.3. – penas estas a cumprir sucessivamente.
10. Custas pelo recorrente com 4 UCs. de taxa de justiça, na medida em que o recurso foi parcialmente improcedente.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 2007
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
Carmona da Mota