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ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No Proc. 248/21.4GCSTB , que corre termos nos serviços da Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca ..., ..., por esta entidade foi, por despacho de 09/11/22, requerida a emissão de mandados de busca domiciliária àquela que outrora fora a casa de morada de família dos ofendidos AA e BB no âmbito de inquérito e que é arguido CC pela prática de factos susceptíveis de integrarem dois crimes de violência doméstica. Em tal despacho, solicitava-se a apreensão do telemóvel do arguido e dos bens essenciais e pessoais das duas vítimas que o arguido, por ali viver, retinha, impedindo o acesso e fruição dos mesmos a tais objetos. Foi este requerimento objecto do seguinte despacho judicial ( transcrição ): Vem o Ministério Público requerer que se autorize busca ao domicílio de CC, sito na Estrada ..., ..., em ... para apreensão de: Telemóvel do arguido, usado para enviar mensagens à ofendida; Diversos bens pessoais das duas vítimas, id. a fls. 148, que este recusa a entregar, pese embora já tenha sido notificado para tal; Quaisquer outros elementos de prova relevantes para a investigação. Nos termos do disposto no artigo 174º do Código de Processo Penal , quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. Quando houver indícios de que esses animais, coisas ou objectos, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. Ainda, e nos termos do disposto no artigo 178º do mesmo diploma, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova . Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos assim apreendidos são juntos ao processo , quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. Temos assim que a busca prevista no Código de Processo Penal tem por objectivo permitir a apreensão de animais, coisas ou objectos que possam servir de prova é um meio de obtenção de prova. Não tem, por outro lado, escopo de permitir a apreensão de bens cuja propriedade pode até ser controvertida, e cuja apreensão não se destina à produção de prova, mas antes a (re)integrar na posse aquele que se arroga a legítimo proprietário . Para fazer operar tal entrega, de forma expedita, prevê o direito civil a providência cautelar comum ( artigo 379º do Código de Processo Civil ), que pode decorrer, inclusive, sem audição do requerido. No âmbito do presente inquérito é investigada a prática de, além do mais, prática pelo denunciado de dois crimes de violência doméstica, tipo legal previsto e punível no artigo 152º, número 1, al. a) do C. Penal. Do teor dos elementos de prova enunciados na promoção de fls. ref. 95860971, resulta que o arguido possui pelo menos um telemóvel, o qual utiliza na prática do crime investigado, e possivelmente mantém na residência para a qual é solicitada a busca. Mostra-se ser essencial a apreensão de tal objecto, ou outros que possua, para o esclarecimento dos factos indiciados e respectiva prova. Assim, com o intuito de serem apreendidos objectos que possam servir de prova dos factos investigados nos autos ( artigo 178º , do Código de Processo Penal ), e ao abrigo do disposto no artigo 174º, número 2, do mesmo diploma, ordeno que, com as formalidades a que se reportam os artigos 176º e 177º número 1, do aludido código, se proceda a busca domiciliária na(s) seguinte(s) residência(s), respectivo(s) anexo(s), arrecadação(ões), e garagem(ns), quintal(ais), espaço(s) adjacente(s) à residência(as) e caixa(s) postal(ais), se necessário com arrombamento de portas: - residência de CC, sita na Estrada ..., .... Sublinha-se, porém, na sequencia do supra consignado, que na presente busca, todas as apreensões de objectos efectuadas que não tenham por objectivo a produção de prova, mas tão só a restituição dos bens apreendidos a quem deles se arrogar proprietário (sendo o direito de propriedade disputado) estarão vedadas, por se inserirem fora do escopo da norma que permite a ingerência nos direitos do buscado, i.e., o artigo 178º do Código de Processo Penal , - que apenas autoriza a apreensão de objectos para efeito de prova (ou no caso de suscetibilidade de perda a favor do estado, o que não ocorre neste caso). Não presidirei, atento o elevado volume de serviço. Passe e entregue os respectivos mandados de busca ao Ministério Público, os quais deverão ser cumpridos no prazo máximo de 30 dias ( artigo 174º , número 4, do Código de Processo Penal ). Regressem os autos ao Ministério Público. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) : 1 — Requerida a emissão de mandados de busca à residência do arguido, e que outrora constitui a casa de morada de família dos ofendidos, para apreensão dos bens pessoais destes últimos, nos termos do disposto nos artigos 152. 0 do Código Penal (na sua mais recente Redação, Lei n. 0 57/2021 de 16-08 , entrada em vigor em 17-08-2021) em conjugação com os artigos 174. 0 , n. 0 1, 2, 177. 0 do Código de Processo Penal e artigo 21. 0 , n. 0 4 da Lei n. 0 112/2009 de 16 de setembro, foi tal requerimento indeferido por despacho de M.mo. Juiz de Instrução Criminal, porquanto " Ainda, e nos termos do disposto no artigo 178 0 do mesmo diploma, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos assim apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a alimentação e demais deveres previstos no Código Civil. Temos assim que a busca prevista no Código de Processo Penal tem por objectivo permitir a apreensão de animais, coisas ou objectos que possam servir de prova — é um meio de obtenção de prova. Não tem, por outro lado, escopo de permitir a apreensão de bens cuja propriedade pode até ser controvertida, e cuja apreensão não se destina à produção de prova, mas antes a (re)integrar na posse aquele que se arroga a legítimo proprietário. Para fazer operar tal entrega, de forma expedita, prevê o direito civil a providência cautelar comum ( artigo 379 0 do Código de Processo Civil ), que pode decorrer, inclusive, sem audição do requerido (...) ; 2- Salvo o devido respeito, o despacho viola o disposto nos artigos 152. 0 do Código Penal (na sua mais recente Redação, Lei n. 0 57/2021 de 16-08, entrada em vigor em 17-08-2021) em conjugação com os artigos 174. 0 , n. 0 1 , 2, 177. 0 do Código de Processo Penal e artigo 21. 0 , n. 0 4 da Lei n. 0 112/2009 de 16 de setembro. 3-Sucede que, após o abandono da casa de morada de família por parte da ofendida, e do filho maior acompanhado, aquela viu-se na necessidade de aí regressar para recolher bens pessoais e essências, solicitando várias vezes ao arguido que disponibilizasse a residência para o efeito, o que este sempre negou, recusando-se inclusivamente a abrir a porta do imóvel. 4- A vítima veio aos autos indicar a lista de todos os bens pessoais que o arguido retém na sua posse, e o Ministério Público, por despacho datado de 27.07.202, autorizou a deslocação da vítima àquela residência para retirada dos bens de uso pessoal próprios, assim como os do filho, maior acompanhado, que padece de anomalia psíquica, com incapacidade de 81%, acompanhado pelo OPC competente. E conforme informação elaborada pelo OPC, apesar das múltiplas insistências e diligências realizadas para o efeito, o arguido recusa-se a permitir o acesso à sua residência, local onde se encontram guardados os referidos bens essenciais da ofendida e do filho maior. 5-Por despacho datado de 9.11.2022, o Min. Público veio requerer a emissão de mandado de busca domiciliária, àquela que outrora fora a casa de morada de família dos ofendidos AA e BB (maior acompanhado, portador de incapacidade física), local que os mesmos tiveram de abandonar, refugiando-se em casa abrigo. Em tal residência, permanece unicamente, e actualmente, o arguido CC, o qual tem recusado reiteradamente o acesso ao imóvel pelos dois ofendidos, mesmo que acompanhados por OPC responsável pela investigação. 6- A busca domiciliária requerida tem por objeto após a apreensão dos objetos, bens pessoais e de primeira necessidade dos ofendidos, relacionados com a prática do crime em investigação, dar-lhes o destino adequado, in casu , a posterior devolução aos seus legítimos proprietários, que necessitam dos mesmos, conforme proteção conferida às vítimas de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 21. 0 , n. 0 4 da Lei 112/2009 de 16 de setembro: « Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial ». 7-Citamos a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de janeiro de 2013, proferido no processo 3513/10.2TAMTS-A .P1, relatado por Melo Lima e disponível para consulta com último acesso a 23 de Novembro de 2022] em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/f6671f3142cc690080 257b09005a4c63 :« I- Os meios de obtenção da prova só podem ser autorizados se, após juízo de ponderação dos direitos conflituantes feito à luz do princípio da concordância prática, se concluir que o sacrifício dos direitos lesados é necessário, adequado e proporcional à salvaguarda do direito do direito a preservar. II— O art. 0 4 0 da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, reconhece à vitima de violência doméstica o direito de retirar da residência de família todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade. III— Se o arguido retém e sonega bens à ofendida, sobre a qual mantinha uma prática de violência psicológica, que é objecto do processo, deve ser ordenada a busca para efeitos de apreensão desses bens. IV— A medida tem de ser considerada como meio necessário, adequado e proporcional à salvaguarda dos direitos da vítima .» 8- Resulta das mais recentes alterações introduzidas pela Lei n. 0 57/2021 de 1608, entrada em vigor em 17-08-2021, ao artigo 152. 0 , n. 0 1 do Código Penal , que pratica o crime de violência doméstica: « Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos fisicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns ». (sublinhado nosso): 9- Foi intenção do legislador introduzir no elemento do tipo objetivo do crime de violência doméstica, as condutas do agressor que visam impedir, sonegar ou proibir a fruição de recursos económicos, tal como contas bancárias ou quantias pecuniárias, ou recursos patrimoniais próprios ou comuns, entendendo-se para este efeito todo o tipo de bens, objetos suscetíveis de integrar o património pessoal ou em comum com o outro membro do casal, tal como se retira no explanado na exposição de motivos e vários pareceres emitidos na Proposta de Lei 28/XIV/1 que introduziram as últimas alterações ao artigo 152. 0 do Código Penal , disponíveis: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID =44766 10- Ao abrigo das disposições conjugadas no artigo 152. 0 do Código Penal e nos artigos 174. 0 , n. 0 1, 2, 177. 0 do Código de Processo Penal e artigo 21. 0 , n. 0 4 da Lei n. 0 112/2009 de 16 de setembro, resulta claro que se determinados objetos relacionados com um crime e que possam servir de prova se encontram na residência do arguido, é ordenada a busca para a apreensão dos mesmos, pelo que não se entende que a requerida busca domiciliária nos presentes autos tenha sido parcialmente indeferida, por despacho do Mm. Juiz de Instrução Criminal, no que se refere aos bens essências e pessoais a apreender para posterior devolução aos ofendidos, pelas seguintes razões: Os bens pessoais cuja apreensão no decurso da busca domiciliária se requer são elementos de prova e diretamente relacionados com a prática do crime; Os bens pessoais em causa são por isso objetos da prática do crime; O crime em causa é o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152. 0 , n. 0 1 do Código Penal , na sua mais recente redação. iv) A busca domiciliária é o único meio ao dispor para a realização da apreensão, uma vez que outros meios menos intrusivos da reserva da vida privada e intimidade revelaram-se infrutíferas; v) Pelo que a requerida busca domiciliária para apreensão de bens pessoais e essências dos ofendidos respeita o princípio da adequação, o princípio da exigibilidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito. 11- O raciocínio supra exposto aplica-se a qualquer um dos crimes previstos no Código Penal para apreensão de objetos relacionados com a sua prática, não se concebendo que um raciocínio divergente seja aplicado por em causa estar o crime de violência doméstica. 12-A este respeito e por mera hipótese, se investigação recaísse sobre a prática de crime contra o património, nomeadamente furto ou abuso de confiança de objetos propriedade dos ofendidos, havendo indícios fortes de que o arguido estaria na posse do mesmos, guardando-os no interior da sua residência, o Min. Publico requereria, sem hesitar, a realização da busca domiciliária à residência do denunciado para apreensão dos referidos bens, a qual seria legalmente admissível, uma vez que pretender-se-ia apreender os objetos relacionados com a prática do crime em investigação. 13- Não se concebe que ao crime de violência doméstica, p. e P., pelo artigo 152. 0 do Código Penal , como é o caso nos presentes autos, seja aplicado raciocínio diferente daquele que se adoptaria para um ilícito contra bens jurídicos patrimoniais. 14-Nesta senda, deverá ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser ordenada a emissão de mandados de busca domiciliária a residência do arguido para os efeitos requeridos, assim se fazendo a inteira e Acostumada Justiça Tendo em conta a natureza do recurso, dele não foi dado conhecimento ao arguido, razão pela qual inexiste qualquer resposta ao mesmo. D – Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos com vista à Exª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt , que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando entende haver fundamentos, factuais e legais, para que a requerida busca englobe, também, os bens pessoais dos ofendidos e que o arguido se recusa a devolver. B – Apreciação Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente, devendo a decisão recorrida ser revogada nos termos por si propostos. Nos presentes autos investiga-se a prática, por parte de CC, de dois crimes de violência doméstica agravados, p.p., pelo Artº 152 nsº1 als. a) e d) e 2 do C. Penal, perpetrados sobre a sua mulher, AA e o seu filho, BB, maior acompanhado, portador de incapacidade física e psicológica. Pretendia o MP, na busca - àquela que foi a casa de morada de família e hoje apenas ocupada pelo arguido - cuja realização promoveu, a apreensão do telemóvel deste – através do qual continua a enviar inúmeras mensagens aos ofendidos de teor humilhante a atemorizador, as quais colocam em causa a paz e o sossego das vítimas – bem como, a apreensão de bens pessoais dos ofendidos, como vestuário, calçado, produtos de higiene, material escolar e outros, bens estes, que o arguido retém, impedindo, por parte dos ofendidos, o acesso e respectiva fruição. O Mmº Juiz a quo entendeu que a pretendido busca apenas poderia ser levada a cabo no que toca ao telemóvel ou a quaisquer outros elementos de prova que esclarecessem os factos indiciados, mas já não quanto aos alegados bens pessoais dos ofendidos, porquanto, não se destinando os mesmos à produção da prova dos crimes em causa e podendo, até, a sua propriedade, ser controvertida, o meio legal para operar tal restituição não é a busca operada em sede criminal, mas antes, a providencia cautelar comum, estatuída no Artº 379 do C. Civil, que pode até decorrer sem audição do requerido. Compulsados os autos, constata-se que a ofendida AA apresentou queixa contra o arguido, então seu marido, por violência, sobretudo psicológica, exercida sobre si e o filho de ambos, BB, maior acompanhado, que tem uma profunda deficiência mental (no processo fala-se, a este nível, de 81% de incapacidade), não sabendo ler nem escrever e do qual aquela ofendida é a tutora, ou, em linguagem actual, a acompanhante designada pelo tribunal. Em consequência de tal situação, os ofendidos abandonaram a casa de morada de família, tendo sido colocados numa casa de abrigo, tendo, desde então, a ofendida manifestado a vontade de não mais voltar a viver com o arguido e dele se divorciar. A ofendida solicitou, por diversas vezes, ao arguido, a entrega/devolução dos bens próprios seus e do seu filho, alguns de primeira necessidade, mas aquele sempre se recusou a proceder a tal entrega, nem sequer permitindo que a ofendida entre na residência que foi do casal para a respectiva recolha. Nessa medida, a ofendida apresentou nos autos a lista de todos os bens pessoais e de primeira necessidade que necessita de retirar da residência e que são os seguintes: documentos pessoais, roupa, calçado, bijuteria, 2 imagens religiosas, 1 jarra em vidro com conchas pintadas à mão, 1 quadro da mãe pintado a carvão, 4 figuras de anjo, álbuns de fotos, consola XBOX, cd's de filmes e músicas, terços, peluche, caixa com 3 gavetas em plástico com materiais de escola, caixa com materiais de pintura e desenho e 1 caixa com jogos, na sequência do que o MP autorizou a sua deslocação àquela residência para retirada dos indicados bens acompanhada pelo órgão polícia criminal competente, ao abrigo do disposto no Artº 21 nº4 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro. No entanto, conforme informação junta pela GNR, apesar das múltiplas insistências e das diligências realizadas para o efeito, o arguido continua a não permitir o acesso à residência, casa de morada de família do agregado familiar, local onde se encontram guardados os referidos bens essenciais da ofendida e do filho maior acompanhado, demonstrando uma conduta de profundo desrespeito para com a autoridade policial e judiciária. Diz o Artº 174 nº1 do CPP que: “ 1- Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista . 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca .” A busca domiciliária requerida nos presentes autos tem como já referiu, duas finalidades: a primeira, servir de meio de obtenção de prova para apreensão dos objetos relacionados com a prática do crime em investigação, e a segunda, garantir a apreensão de bens/recursos patrimoniais próprios dos ofendidos, cujo acesso e fruição o arguido impede, na esteira das mais recentes alterações legislativas introduzidas ao Artº 152 nº1 do C. Penal, onde consta que pratica o crime de violência doméstica: “ Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns ”. (sublinhado nosso) Por sua vez, nos termos da especial proteção conferida às vítimas de violência doméstica , prevê-se no Artº 21 nº4 da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, que “ Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial ”. Ora, esta é, salvo melhor opinião, precisamente, o quadro sub judice . Estamos na presença de uma situação de violência doméstica, em que, independentemente do andamento do processo , à vitima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico , sendo que a ofendida já forneceu aos autos a lista de tais bens e não se vislumbra que seja possível, a não ser por via da pretendida busca domiciliária, concretizar a respectiva recolha, porquanto foram já accionados todos os meios ao nível da investigação criminal, mantendo o arguido a sua recusa em permitir que a ofendida proceda a tal recolha. Não permitir a busca, nos termos promovidos, ou restringi-la, como fez o despacho recorrido, ao telemóvel do arguido, será, in casu , esvaziar de conteúdo o plasmado no Artº 21 nº4 da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, sendo por isso evidente, como corolário deste raciocínio, que a dita busca se configura como o único mecanismo processual penal legal ao dispor para efetivação daquele direito de duas vítimas de violência doméstica. Neste sentido, há que citar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/13, proferido no Proc. nº 3513/10.2TAMTS-A .PI, onde se plasmou o seguinte: “I- Os meios de obtenção da prova só podem ser autorizados se, após juízo de ponderação dos direitos conflituantes feito à luz do princípio da concordância prática, se concluir que o sacrificio dos direitos lesados é necessário, adequado e proporcional à salvaguarda do direito do direito a preservar. II- O art. 0 4 0 da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, reconhece à vitima de violência doméstica o direito de retirar da residência de família todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade. III- Se o arguido retém e sonega bens à ofendida, sobre a qual mantinha uma prática de violência psicológica, que é objecto do processo, deve ser ordenada a busca para efeitos de apreensão desses bens. IV- A medida tem de ser considerada como meio necessário, adequado e proporcional à salvaguarda dos direitos da vítima.” Por outro lado, a acrescer à bondade deste entendimento, sempre seria de que configurar a possibilidade de a conduta do arguido, em recusar o acesso da ofendida a bens essenciais, seus e do seu filho, consubstanciar, em si mesmo, a prática de um crime de violência doméstica, atenta a previsão normativa, onde, como se referiu, se englobar a circunstância de impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns . Como se disse no Acórdão de 28/09/11, também da Relação do Porto, proferido no Proc. nº 179/10.0GAVLC e em relação a uma situação, como a presente, de violência psicológica: “ Desta forma, o que prevalece é que os maus tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretende exercer em relação à vitima, derivada da maior vulnerabilidade desta, razão pela qual na Declaração das Nações Unidas respeitante á eliminação da violência contra a mulher (art. I da Resolução 48/104, de 20.12.1993), considera-se como acto de "violência "todo aquele que possa ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, assim como as ameaças de tais actos, a coacção, a privação arbitrária da liberdade, tanto aquela que se produza na vida pública como na vida privada: os maus tratos psíquicos serão todo o constrangimento, seja realizado de modo directo ou expresso, seja de modo indirecto ou implícito, temporalmente concentrado ou distribuído que, de modo ostensivo, atemorize ou desestabilize a vítima com vista a afectar a sua integridade psicológica, em suma, todo o seu modo de vida. …Contrariando as soluções mais correntes, afigura-se-nos que a retenção e recusa de entrega pelo sujeito activo do crime, o arguido, dos bens essenciais á satisfação das necessidades diárias da assistente — alimentares, de vestuário, estéticas, de saúde, de poupança, etc — colocando-a numa situação previsível, de inferência lógica à generalidade dos cidadãos, captável de acordo com as regras da experiência comum, de menosprezo pelos seus direitos e integridade moral, causando-lhe transtornos e incómodos desnecessários, prejudicando-a na sua integridade psíquica, podendo afectar a sua saúde e causar-lhe ou podendo causar despesas desnecessárias, nomeadamente, a substituição desses bens, corno muito bem se diz no despacho ora recorrido, …, é ainda uma consequência jurídica do crime, no sentido de que ainda o realizam, conservam-no, perpetuam-no, na vertente dos maus tratos, senão físicos, pelo menos psíquicos, … Pois que a estrutura do crime de violência doméstica não se queda pela produção de palavrões, de ofensas à integridade fisica, de ameaças, antes estende-se a um conjunto de situações que arbitrariamente persistem e pretendem acentuar o estado de humilhação da vítima - designadamente através da privação dos bens pessoais - colocando-a numa posição de inferioridade económica, reduzindo-a a um infinito de sofrimento material, a um estado de infâmia semelhante à atroz evolução de um pesadelo: tornando-a indefesa, falida, economicamente dependente, sem esperança, impossibilitada ou diminuída no direito à felicidade, à demolição do passado, a arquitectar um novo modo de vida, em suma, numa criatura privada de possíveis, semelhante a uma desmobilizado pobre e servil, apta a encontrar e ingressar numa comunidade de oprimidos. …consideramos que a recusa de entrega dos bens pertença da assistente tem uma relação directa, expressa, com a implícita intenção do arguido em acentuar e prolongar a humilhação da assistente, em subsistir no desprezo pela sua condição humana, em inferiorizá-la económica e psiquicamente, determinado- a a um sofrimento material inútil e desnecessário, privando-a da dignidade inerente a qualquer ser humano em aceder à satisfação de necessidades essenciais e diárias, mormente em utilizar bens e objectos que lhe pertencem e que deles carece! …Daí, de resto, a preocupação do legislador, ao consagrar no art. 21.º n o 4 da Lei n.º 12/2009 , de 16/09, tenha consagrado que " Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo e ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial . ” Como bem diz o recorrente, “ Foi intenção do legislador introduzir no elemento do tipo objetivo do crime de violência doméstica, as condutas do agressor que visam impedir, sonegar ou proibir a fruição de recursos económicos, tal como contas bancárias ou quantias pecuniárias, ou recursos patrimoniais próprios ou comuns, entendendo-se para este efeito todo o tipo de bens, objetos suscetíveis de integrar o património pessoal ou em comum com o outro membro do casal ”, razão pela qual a “ norma incriminadora do crime de violência doméstica integra as condutas do agressor que visam proibir, impedir ou de alguma forma dificultar os ofendidos acederem ou recuperaram a posse ou a fruição dos seus bens pessoais e de primeira necessidade .” Nesta medida, seja por esta via - do eventual preenchimento da conduta do arguido, ao inviabilizar o acesso das vítimas aos seus bens próprios no crime de violência doméstica – seja pela directa aplicação da situação sub judice ao estatuído no nº4 do Artº 21 da lei 112/2009 de 16 de Setembro, há que concluir que, in casu , sempre seria admissível a emissão de mandado de busca domiciliária para apreensão dos referidos bens dos ofendidos, devendo a mesma ser objecto de deferimento, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido. Procede, pois, o recurso. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revogando-se o despacho recorrido, autoriza-se a realização de promovida busca domiciliária à residência do arguido, id. nos autos, para apreensão, também, dos bens pessoais de AA e BB, descritos no requerimento junto a Fls. 148 do processo principal e 45 do presente recurso . Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP , que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários . xxx Évora, 24 de Janeiro de 2023 Renato Barroso ( Relator ) Maria Fátima Bernardes ( Adjunta ) Fernando Pina ( Adjunto )