I- A tendência das teorias modernas e das actuais Leis sobre acidentes de trabalho - como sucede com o art. 6 nº2 al. a) da Lei nº 100/97, de 13/09 - é a de considerar que o risco do percurso é inerente ao dever de comparecer no local de trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho como uma das obrigações instrumentais ou acessórias daquela.
II- A Base V da Lei nº 2127, ao delimitar o conceito de acidente in itenere, é uma norma imperativa, que define condições mínimas, permitindo que outras normas disponham em sentido mais favorável ao trabalhador.
III- Porém, essas estipulações para serem válidas ou pelo menos, para que os direitos e deveres delas emergentes possam efectivar-se segundo o regime jurídico substantivo e processual, especifico dos acidentes de trabalho, tem como limite o respeito pelo fundamento do próprio direito à reparação ali estabelecido e do nexo de imputação às entidades patronais do correspondente dever de reparação, ou seja, o risco de autoridade, permanecendo incólumes e plenamente actuantes as circunstâncias descaracterizadoras dos acidentes estabelecidos na Base VI da Lei 2127.
IV- Para a descaracterização do acidente como de trabalho é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa do acidente.
V- Sendo os factos descaracterizadores do acidente factos impeditivos do direito á reparação reclamado pelo sinistrado, cabe à Ré o ónus da prova desses mesmos factos.