Juízes:Costa ReisAlberto Augusto Andrade de OliveiraRui Manuel Pires Ferreira BotelhoJorge Manuel Lopes de SousaJorge Artur Madeira dos SantosAmérico Joaquim Pires EstevesLuís Pais BorgesAdérito da Conceição Salvador dos SantosJosé Manuel da Silva Santos Botelho
I - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito II - Essa oposição não ocorre quando a referida questão fundamental de direito é apreciada da mesma forma em ambos os Arestos e, por ser assim, quando a diferença das decisões se ficou unicamente a dever à diferente factualidade com que cada um deles laborou.
I- A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito
II- Essa oposição não ocorre quando a referida questão fundamental de direito é apreciada da mesma forma em ambos os Arestos e, por ser assim, quando a diferença das decisões se ficou unicamente a dever à diferente factualidade com que cada um deles laborou.
Texto Integral
Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo:
A……. inconformada com o Acórdão do TCA Norte, que confirmou a sentença do TAF de Coimbra que anulou o acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal desta cidade que homologou a lista de classificação final do concurso externo para a admissão de dois estagiários da carreira técnica superior, dele interpôs o presente recurso por oposição de julgados alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 14/06/2007 (proc. n.º 260/07).
Rematando as suas alegações concluiu:
1.A prova da entrevista tem como objectivo específico determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com as exigências da função.
2.O júri utilizou e preencheu para cada candidato fichas individuais da prova de Entrevista Profissional de Selecção (EPS) onde, para cada um dos aspectos a avaliar - capacidade de expressão e argumentação, percepção e atitude crítica sobre as funções a desempenhar, percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo, perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento - atribuiu pontuações numéricas.
3.O dever de fundamentação da classificação da EPS da ora recorrente acha-se cumprido através de sucinta exposição dos fundamentos de facto (art.º 125.°, n.° 1, do CPA), porquanto sobre cada factor de avaliação discriminado nas respectivas fichas recaiu um juízo valorativo do júri, no qual se sustentam os valores atribuídos - utilizando-se as expressões “Tem boa capacidade de expressão e argumentação”, “Confrontada com questões muito directas, a sua percepção e atitude crítica carecem de alguma fundamentação, ponderação e rigor”, “Respondeu satisfatoriamente às duas questões colocadas”, “Demonstrou grande dinamismo, o seu perfil é adequado e a sua motivação é forte” - juízos esses que são suficientes para que seja possível aos destinatários das classificações, e à recorrente em particular, alcançar os motivos das pontuações, qualitativas ou quantitativas, conferidas, respeitando-se os princípios da transparência e da objectividade.
4.Nos termos do Acórdão 05/02/2009 do STA, a “fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo de acto em causa e as circunstâncias do caso concreto. E, implicando a entrevista profissional uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas, compreende-se que, neste caso, a exigência legal de fundamentação se baste com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador”.
5.Constitui entendimento pacífico do STA que só há falta de fundamentação da deliberação do júri, relativa à classificação das entrevistas, quando da respectiva acta não conste qualquer dos elementos objectivos que terão influído nessas classificações, quando aí não se refiram os parâmetros ou critérios de base que o júri adoptou para proceder à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, e quando o júri se limite a atribuir e a indicar, à frente do nome de cada candidato, os valores atribuídos numa escala de 0 a 20.
6.Defende o Acórdão fundamento que, variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certo tipo de actos, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim, considerando-se devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída, o que efectivamente se verificou no caso em apreço.
7.As pontuações atribuídas na prova da entrevista foram objecto de adequada ponderação e quer a recorrente, quer os restantes destinatários do acto valorativo, puderam alcançar as concepções e as motivações do júri e a sua aplicação ao caso, estando por isso o acto valorativo em consonância com o julgamento do Acórdão fundamento, nos termos do qual “embora de uma forma pré-definida, através de uma grelha, a recorrente ficou a saber não só as pontuações que lhe foram atribuídas por cada factor, como também, as razões efectivas para a atribuição de cada uma delas”.
8.O júri do procedimento garantiu o comando normativo previsto nos art.°s 5.°, n.° 2, al.ª c) e 23º do Decreto-Lei n.° 204/98, e nos art.°s 124.° e 125.° do CPA, devendo considerar-se atingidos os fins prosseguidos pela imposição de fundamentação, não merecendo o acto classificativo da prova da entrevista qualquer censura.
9.Tanto no Acórdão recorrido como no Acórdão fundamento estamos perante um acto de fundamentação da classificação atribuída à EPS, no âmbito de um concurso público, devendo esse acto ser considerado, como foi pelo Acórdão fundamento, como um acto suficientemente fundamentado nos termos dos art.°s 124.° e 125.° do CPA e para, os efeitos dos art.°s 5.° n.° 2 al. c) e 23.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
10.Termos em que deve ser proferido Acórdão para fixação de jurisprudência com a seguinte orientação: Considera-se suficientemente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção, quando da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída.
A Recorrida B……. contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1.ª - Tendo o acórdão fundamento decidido que:
“o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos as candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso”
e o acórdão recorrido que:
“As fichas de avaliação da recorrente e recorridos particulares contêm apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação, os valores que lhes foram atribuídos e afirmações conclusivas, sem fazer qualquer referência às razões para a concreta notação, isto é, sem identificar as matérias que foram respondidas e sem indicar porque é que entendeu que as concretas respostas revelaram “boa capacidade” “notáveis capacidades” “domínio excelente” ou “perfil adequado” (…), acrescentando que: “as fichas individuais não obstante conterem, um campo de preenchimento intitulado “resumo dos temas abordados e fundamentação da classificação” não contêm, absolutamente, qualquer menção às questões postas aos candidatos ou aos assuntos abordado” - questão (que) é tanto mais importante quanto á certo que, como a aqui Recorrida alegou e demonstrou foi com base nesse juízo não fundamentado que foi atribuída à recorrida a classificação de 13,60 na EPS e que, tendo obtido 16,50 na Prova Escrita de Conhecimentos Gerais e Específicos (a 2” mais elevada) se viu postergada para a 7° posição, bastando-lhe a classificação de 16,00 para se posicionar em 2° lugar — classificação decisiva já que o concurso fora aberto para o preenchimento de 2 lugares”
não se verifica qualquer oposição de julgados, tendo o segundo perfilhado idêntico entendimento sobre a questão da fundamentação da classificação da entrevista de selecção, se bem que, em obediência a esse entendimento, tenha decidido que, in casu, a classificação atribuída não se mostrava fundamentada,
2.ª - pelo que deve ser rejeitado o presente recurso, nos termos do preceituado no art.° 763° CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 102° LPTA;
3.ª - Para a hipótese de assim não se entender e de se concluir pela existência de oposição de julgado, deve ser uniformizada jurisprudência no sentido decidido pelo douto acórdão fundamento - isto é:
I - Está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída,
com o aditamento do entendimento que a jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal tem vindo a definir, ou seja, que:
II - A fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos e, por outro lado, não pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objectividade.
III - Não atinge a densidade mínima a fundamentação em que se indicam as notações atribuídas a cada um dos diversos itens em apreciação sem que se revele, de nenhuma forma, as razões para tais notações”
4.ª - Nestes termos, com o douto e sempre imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso ou, caso assim se não decida, fixada jurisprudência no sentido propugnado.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se verificava a contradição de julgados.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dão-se como reproduzidos os factos fixados no Acórdão recorrido para os quais se remete.
IIO DIREITO.
1. Os recursos por oposição de julgados destinam-se aobter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que no domínio da mesma legislação e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos recorrido e fundamento hajam perfilhado soluções jurídicas opostas e, portanto, quando estes divergentes julgamentos se tenham ficado a dever a uma diferente interpretação do quadro normativo em causa. A oposição de julgados pressupõe, assim, que tenha sido essa divergente interpretação a determinar a prolação de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito e o correspondente recurso tem em vista evitar que essa divergência possa persistir e, consequentemente, possam continuar a ser proferidas decisões contraditórias, isto é, destina-se a assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
O que significa que a alegada existência de contradição de julgados não é o único requisito de admissão desse tipo de recursos já que estes só podem ser admitidos quando os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias sejam substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado de divergente interpretação jurídica. – Vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de 18/11/2011 (proc. 482/11).
E, por isso, a primeira questão a resolver é a de saber se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos aqui em confronto – o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo de 14/06/2007 (proc. 260/07) - existe a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa a fim de se decidirse foi a divergente interpretação legal que determinou as decisões contraditórias neles proferidas.
2. Resulta do anterior relato que a Recorrida propôs recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Coimbra que homologou a lista de classificação final do concurso externo para a admissão de dois estagiários da carreira técnica superior, aberto pelo Aviso publicado em DR, III Série, de 20/04/2001, alegando que, no que tocava à Entrevista Profissional de Selecção, as pontuações que lhe foram atribuídas se mostravam infundamentadas já que as considerações em que se sustentaram eram meramente conclusivas, o que se traduzia no vício de falta de fundamentação determinante da anulação do acto recorrido.
E isto porque o Júri deliberou que aquela Entrevista tinha os propósitos e seria avaliada de acordo com os métodos que a seguir se indicam:
E as considerações que constavam do Modelo da Ficha de Entrevista Profissional de Selecção da Recorrente, onde se pontuara a sua prestação, eram manifestamente insuficientes para que ela pudesse perceber as razões dessas pontuações como se pode ver da Ficha que a seguir se transcreve:
Nome: B………
Posto perante esta realidade o TAF de Coimbra concedeu provimento ao recurso e anulouo despacho impugnado por ter entendido que “… as fichas de avaliação da recorrente e recorridos particulares contêm apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação, os valores que lhes foram atribuídos e afirmações conclusivas, sem fazer qualquer referência às razões para a concreta notação, isto é, sem identificar as matérias que foram respondidas e sem indicar porque é que se entendeu que as concretas respostas revelaram “boa capacidade”, “notáveis capacidades”, “domínio excelente” ou “perfil adequado”. Ou seja, “o Júri não só não exteriorizou as razões concretas que o levaram a atribuir determinada pontuação em cada um dos mencionados itens como também não fez, como a lei obrigava, um resumo dos assuntos abordados nem indicou porque é que considerava, por exemplo, que a percepção e atitude critica da recorrente, no item referente às funções a desempenhar, se revelava carecido de alguma fundamentação, ponderação e rigor.”
Decisão que o Acórdão recorrido confirmou com a seguinte argumentação:
“No caso sub judice a entrevista profissional visava avaliar a capacidade de expressão e argumentação, a percepção e atitude crítica sobre as funções a desempenhar, a percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo e o perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento, a avaliar entre mau e muito bom (medíocre, suficiente e bom), a que corresponderia a pontuação de 1 a 5 valores.
À aqui recorrente foi-lhe atribuída na capacidade de expressão e argumentação por cada um dos membros do júri 4 valores (Bom) com a seguinte fundamentação: “Tem boa capacidade de expressão e argumentação”, quanto à percepção e atitude critica sobre as funções a desempenhar foi pontuada com 3 valores (Suficiente) por cada um os membros do júri com a seguinte fundamentação: “Confrontada com questões muito directas, a sua percepção e atitude critica carecem de alguma fundamentação, ponderação e rigor”, quanto à percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo foi pontuada com 3 valores (Suficiente) com a seguinte fundamentação: “Respondeu satisfatoriamente às duas questões colocadas” e por fim quanto ao perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento foi pontuada pelo presidente do júri e 1° vogal em 4 valores (Bom) e pelo 2.º vogal com 3 (suficiente) cada a seguinte fundamentação: “Demonstrou grande dinamismo, o seu perfil é adequado e a sua motivação é forte.”
Ora, parece-nos que a motivação supra referida é claramente insuficiente já que se utilizam apenas conceitos de “boa capacidade”, “alguma fundamentação”, “satisfatoriamente” «grande dinamismo” e “perfil adequado” sem que possamos conhecer, nem a recorrente, o percurso lógico percorrido pelo júri nem as razões concretas que determinaram a pontuação de forma a que pudesse aceitar ou impugnar a mesma
Era, pois, necessário, a nosso ver, que tivessem sido descriminados os temas abordados, explicado o comportamento da recorrente e demais candidatos perante as questões que lhes foram postas, valorizando ou depreciando o concreto comportamento dos candidatos e nomeadamente o da aqui recorrente.
E, esta questão, é tanto mais importante quanto é certo que, como a aqui Recorrida alegou e demonstrou, foi com base nesse juízo não fundamentado que lhe foi atribuída a classificação de 13,60 na EPS e que, tendo obtido 16,50 na Prova Escrita de Conhecimentos Gerais e Específicos (a 2ª mais elevada), se viu postergada para a 7.ª posição, bastando-lhe a classificação de 16,00 para se posicionar em 2° lugar - classificação decisiva, já que o concurso fora aberto para o preenchimento de 2 lugares.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao entender que a pontuação da entrevista não estava devidamente fundamentada.”
3. Por sua vez o Acórdão fundamento, onde também estava em causa a legalidade da fundamentação das pontuações atribuídas na Entrevista Profissional de Selecção no concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, III Série, de 22/02/99, para o preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, considerou que essa fundamentação era suficiente e justificou essa decisão afirmando que, tendo em conta os factores de avaliação que o Júri tinha previamente divulgado, a Recorrente podia com facilidade saber as razões das suas pontuações.
Com efeito, o Júri deliberaraque os factores a ter em conta nessa avaliação seriam os seguintes:
“Capacidade de expressão e fluência verbais: Apreciar-se-á a capacidade de desenvolver harmoniosamente a estrutura do pensamento, com agradabilidade oratória, valorando-se a sequência lógica e coordenada do raciocínio, a fluência da expressão verbal e a riqueza técnico-linguística e de vocabulário da comunicação.
Motivação e interesse: Apreciar-se-á a motivação do candidato face ao conteúdo e exigências do cargo para que concorre. Considerar-se-á o empenhamento em uma adequada realização profissional, tendo em conta a sua formação académico-profissional.
Capacidade de adaptação sócio-profissional: Avaliar-se-á a capacidade relacional dos candidatos, em particular para o trabalho em conjunto e a sua integração nos objectivos e ambiente da unidade de trabalho. A sua aptidão para conviver com os colegas, o seu tacto para comunicar com os superiores hierárquicos, habilidade para acolhimento de utentes do serviço, e a sua capacidade de organização do trabalho.
Interesse pela valorização e actualização profissionais: Avaliar-se-ão os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática.
4.1. Cada um dos factores acima mencionados serão considerados nas acepções a seguir apresentadas, compreendendo cinco níveis de hierarquização, por forma a diluir aspectos menos objectiváveis da entrevista, correspondendo às valorizações abaixo descritas, resultando a classificação da entrevista profissional de selecção da soma aritmética daqueles factores:
Capacidade de expressão e fluência verbais:
Considerará a corrente de pensamento manifestada através da linguagem oral no sentido de caudal, rigor técnico, riqueza de vocabulário, transparência e originalidade de ideias, organização e sequência lógica de raciocínio.
Nível 5 - Excelente,Elevada qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário rico e de grande rigor técnico, da transmissão muito clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 4 - Muito Bom,Muito boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de um bom vocabulário, com grande rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 3 - Bom,Boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário apropriado, com adequado rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de razoável capacidade de articulação das ideias em exposição.
Nível 2 - Suficiente,Suficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário corrente, com pouco rigor técnico, da transmissão pouco clara de um ponto de vista e alguma dificuldade na articulação das ideias em exposição.
Nível 1 - Insuficiente,Deficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário muito pobre, sem rigor técnico, de dificuldades claras na transmissão de um ponto de vista e de total incapacidade na articulação das ideias em exposição.
Motivação e Interesse:
Neste factor serão correlacionadas as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências do cargo em que se inserirão. Considerar-se-á o empenhamento em uma ou mais adequada realização profissional, tendo em conta a sua preparação académica, a sua formação profissional que sejam pressupostos de garantia de uma maior adaptação às novas funções do lugar a prover.
Nível 5 - Excelente,Posse inequívoca de elevada direcção e intensidade vocacional, demonstrando razões e interesses lógicos e múltiplos pelo lugar posto a concurso.
Nível 4 - Muito Bom,Posse de muito bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões lógicas e grande interesse pelo lugar posto a concurso.
Nível 3 - Bom,Posse de bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões aceitáveis e razoável interesse pelo lugar posto a concurso.
Nível 2 - Suficiente,Posse de algum empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando algum interesse ou razões negativas (por exemplo, desejar apenas a promoção) pelo lugar posto a concurso.
Nível I - Insuficiente,Posse de inequívoca desmotivação e desinteresse pelo lugar posto a concurso.
Capacidade de adaptação sócio-profissional:
Considerará a capacidade relacional dos candidatos em particular para o trabalho em conjunto e/ou equipa e a sua integração nos objectivos e ambiente da organização/posto de trabalho. Apreciar-se-á a aptidão ou a faculdade de adequação e harmonização a uma função com um maior grau de responsabilidade, e a adaptação a métodos de trabalho diferenciados.
Nível 5 - Excelente,Posse inequívoca de extraordinárias qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 4 - Muito Bom,Posse inequívoca de muito boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização ou posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 3 - Bom,Posse de boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 2 - Suficiente,Posse de algumas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Nível 1 - Insuficiente,Posse de deficientes qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades.
Interesse pela Valorização e Actualização Profissionais:
Neste factor tentar-se-ão determinar e apurar os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática.
Nível 5 - Excelente,Demonstração inequívoca de elevado empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 4 - Muito Bom,Demonstração de grande empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 3 - Bom,Demonstração de razoável empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 2 - Suficiente,Demonstração de algum empenho e disponibilidade em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional.
Nível 1 - Insuficiente,Desmotivação ou desinteresse, por razões pessoais ou por falta de capacidade para superar condicionalismos organizacionais, pela leitura e pela frequência de cursos de formação profissional.
5.No cálculo dos valores quer dos métodos de selecção, quer final, o júri decidiu considerar para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos, após arredondamento às centésimas.
6.Por fim o júri deliberou criar critérios de desempate em caso de igualdade de classificações. Assim, para além dos definidos no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o júri deliberou dar preferência aos candidatos que no âmbito da anterior estruturação de carreiras possuíssem já a categoria de 1.ºs oficiais.
7.Relativamente ao ponto 1.2 o júri deliberou aprovar os modelos de fichas de avaliação curricular e de entrevista profissional de selecção dos candidatos, os quais ficam a fazer parte integrante desta acta.
8.Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta, que vai ser assinada pelos elementos presentes."
E, tendo em conta os transcritos parâmetros, a Recorrente foi pontuada do seguinte modo:
“CAPACIDADE DE EXPRESSÃO E FLUÊNCIA VERBAIS -------------------------- 3MOTIVAÇÃO E INTERESSE -------------------------------------------------------------------3CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO SÓCIO-PROFlSSIONAL -------------- -------------3INTERESSE PELA VALORIZAÇÃO E ACTUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS ------ 3TOTAL/APRECIAÇÃO GLOBAL: 12 Valores”
Perante esta realidade, e procedendo à análise da regularidade desta pontuação e da sua fundamentação, o Acórdão fundamento começou por afirmar a necessidade da fundamentação daquela pontuação para depois ponderar:
“Sobre os princípios gerais que o dever de fundamentação deve respeitar veja-se o sumário do acórdão STA de 18.11.04, proferido no recurso 1431/02, onde se diz que: «1. O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme. 2. Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. 3. Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim. 4. Não está devidamente fundamentado, designadamente em sede de matéria de facto, o acto administrativo que assenta em considerações neutras e meramente conclusivas, baseando-se em fórmulas genéricas extraídas de formulários preexistentes, remetendo para normas de um despacho normativo, também elas genéricas e contendo cláusulas gerais, não especificando concretamente as razões factuais que conduziram à sua prolação.»
No caso dos autos, como resulta do ponto 4 da Acta n.º 1, que se refere à entrevista profissional de selecção (al.ª g) dos factos provados), em relação aos factores indicados no aviso de abertura do concurso: Capacidade de expressão e fluência verbais, Motivação e interesse, Capacidade de adaptação sócio-profissional e Interesse pela valorização e actualização profissionais, o Júri não só procedeu à sua definição como esclareceu o que se pretendia com cada um deles. E, para todos definiu cinco níveis a que correspondiam as pontuações de 1 (Insuficiente), 2 (Suficiente), 3 (Bom), 4 (Muito Bom) e 5 (Excelente) explicitando para cada factor o que entendia corresponder a cada um desses níveis.
Posteriormente, na sequência de cada entrevista, procedeu ao preenchimento de uma ficha, por cada concorrente, apondo a respectiva pontuação à frente de cada um desses factores, constituindo o resultado global de cada entrevista a soma das pontuações atribuídas a cada um deles. À recorrente, como resulta da alínea h) da matéria de facto, foi atribuída a pontuação 3 a cada um dos quatro factores previstos. Voltando à Acta n.º 1, e à explicitação desses factores, constatámos que à pontuação 3 corresponde a qualificação de Bom, definida para cada um deles da seguinte forma:
Capacidade de expressão e fluência verbais, (Nível 3 - Bom, Boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário apropriado, com adequado rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de razoável capacidade de articulação das ideias em exposição).
Motivação e interesse, (Nível 3 - Bom, Posse de bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões aceitáveis e razoável interesse pelo lugar posto a concurso).
Capacidade de adaptação sócio-profissional (Nível 3 - Bom, Posse de boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades).
Interesse pela valorização e actualização profissionais, (Nível 3 - Bom, Demonstração de razoável empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional).
Portanto, embora de uma forma pré-definida, através de uma grelha, a recorrente ficou a saber não só as pontuações que lhe foram atribuídas por cada factor, como também, as razões efectivas para a atribuição de cada uma delas. Como facilmente se compreenderá ao realizar-se entrevistas profissionais aos inúmeros candidatos a um concurso público ocorre uma relação de imediação entre eles e o entrevistador, de índole marcadamente subjectivista, que não é passível de controle exterior. Por outro lado, no caso, a natureza genérica dos factores de avaliação enunciados, e que foram ponderados pelos membros do Júri, não permite grandes objectivações para além daquelas que estavam já definidas e que correspondiam aos diferentes níveis de graduação por cada um deles. Sendo assim, e para além de um erro grosseiro nessa operação analítica, que não foi invocado, não é possível controlar os resultados a que o Júri chegou nas pontuações atribuídas aos candidatos na entrevista de selecção (em bom rigor, uma vez que o vício até foi suscitado pelo MP, a recorrente não questiona o resultado). De resto, este STA tem afirmado que «Em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, se sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso» (Sumário do acórdão STA de 25.3.93 proferido no recurso 30412). No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 23.6.99 no recurso 33901, de 6.10.99 no recurso 35267, de 15.2.01 no recurso 41530, de 7.3.01 no recurso 36948, de 21.3.01 no recurso 38624, de 25.10.01 no recurso 38638 e de 16.4.02 no recurso 46378.)”
4. As propositadamente longas transcrições acabadas de fazer destinam-se a melhor evidenciar que a alegada contradição de julgados não tem fundamento.
Desde logo, porque a factualidade que esteve em causa em cada um dos transcritos Arestos não só não é a mesma como, sequer, não é comparável.
Com efeito, enquanto que no Acórdão fundamento o Júri descreveu com rigor e de modo desenvolvido a forma como iria pontuar os concorrentes divulgando, previamente, uma grelha indicativa não só das pontuações que iriam ser atribuídas a cada um dos factores mas também as concretas razões para a atribuição de cada uma delas, no Acórdão recorrido o Júri não fez nada disso já que se limitou a identificar os factores que comporiam a grelha e a indicar que cada um deles seria pontuado de acordo com uma escala que ia de zero a cinco valores, correspondente de mau a muito bom, sem, contudo, informar que critérios enformariam essa pontuação.
Deste modo, no caso analisado no Acórdão fundamento, atenta a desenvolvida explicação dos factores que iriam presidir à pontuação,dos níveis gradativos de cada um deles e da forma que presidiria à sua apreciação, o concorrente saberia imediatamente as razões da sua pontuação já que lhe bastava confrontar os parâmetros antecipadamente divulgados com a sua concreta valoração. O que não acontecia no caso sub judice uma vez que, neste caso, o Júri não divulgou antecipadamente os parâmetros que determinariam cada pontuação visto se ter limitado, de modo seco, a indicar que o mau corresponderia a um valor, o medíocre a dois valores e assim sucessivamente até aos cinco valores sem especificar o conteúdo de cada um desses parâmetros. E, porque assim era, os concorrentes ficariam sem saber as razões da sua nota se cada uma delas não fosse acompanhada por uma explicação suficientemente desenvolvida.
É, assim, evidente que Acórdão recorrido e Acórdão fundamento analisaram e decidiram diferentes factualidades o que só, por si, basta para que este recurso não possa prosseguir.
Em suma: o que esteve na origem das diferentes decisões proferidas nos referidos Arestos não foi uma diferente interpretação jurídica do mesmo quadro legal mas, apenas e tão só, a diferente factualidade sobre que laboraram.
Daí que não se verifique a alegada contradição de julgados.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e, em consequência, julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Jorge Artur Madeira dos Santos.
Texto
Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: A……. inconformada com o Acórdão do TCA Norte, que confirmou a sentença do TAF de Coimbra que anulou o acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal desta cidade que homologou a lista de classificação final do concurso externo para a admissão de dois estagiários da carreira técnica superior, dele interpôs o presente recurso por oposição de julgados alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 14/06/2007 (proc. n.º 260/07). Rematando as suas alegações concluiu: A prova da entrevista tem como objectivo específico determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com as exigências da função. O júri utilizou e preencheu para cada candidato fichas individuais da prova de Entrevista Profissional de Selecção (EPS) onde, para cada um dos aspectos a avaliar - capacidade de expressão e argumentação, percepção e atitude crítica sobre as funções a desempenhar, percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo, perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento - atribuiu pontuações numéricas. O dever de fundamentação da classificação da EPS da ora recorrente acha-se cumprido através de sucinta exposição dos fundamentos de facto ( art.º 125.° , n.° 1, do CPA ), porquanto sobre cada factor de avaliação discriminado nas respectivas fichas recaiu um juízo valorativo do júri, no qual se sustentam os valores atribuídos - utilizando-se as expressões “Tem boa capacidade de expressão e argumentação ”, “ Confrontada com questões muito directas, a sua percepção e atitude crítica carecem de alguma fundamentação, ponderação e rigor ”, “ Respondeu satisfatoriamente às duas questões colocadas” , “ Demonstrou grande dinamismo, o seu perfil é adequado e a sua motivação é forte ” - juízos esses que são suficientes para que seja possível aos destinatários das classificações, e à recorrente em particular, alcançar os motivos das pontuações, qualitativas ou quantitativas, conferidas, respeitando-se os princípios da transparência e da objectividade. Nos termos do Acórdão 05/02/2009 do STA, a “ fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo de acto em causa e as circunstâncias do caso concreto. E, implicando a entrevista profissional uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas, compreende-se que, neste caso, a exigência legal de fundamentação se baste com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador ”. Constitui entendimento pacífico do STA que só há falta de fundamentação da deliberação do júri, relativa à classificação das entrevistas, quando da respectiva acta não conste qualquer dos elementos objectivos que terão influído nessas classificações, quando aí não se refiram os parâmetros ou critérios de base que o júri adoptou para proceder à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, e quando o júri se limite a atribuir e a indicar, à frente do nome de cada candidato, os valores atribuídos numa escala de 0 a 20. Defende o Acórdão fundamento que, variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certo tipo de actos, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim, considerando-se devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída, o que efectivamente se verificou no caso em apreço. As pontuações atribuídas na prova da entrevista foram objecto de adequada ponderação e quer a recorrente, quer os restantes destinatários do acto valorativo, puderam alcançar as concepções e as motivações do júri e a sua aplicação ao caso, estando por isso o acto valorativo em consonância com o julgamento do Acórdão fundamento, nos termos do qual “ embora de uma forma pré-definida, através de uma grelha, a recorrente ficou a saber não só as pontuações que lhe foram atribuídas por cada factor, como também, as razões efectivas para a atribuição de cada uma delas ”. O júri do procedimento garantiu o comando normativo previsto nos art.°s 5.°, n.° 2, al.ª c) e 23º do Decreto-Lei n.° 204/98 , e nos art.°s 124.° e 125.° do CPA, devendo considerar-se atingidos os fins prosseguidos pela imposição de fundamentação, não merecendo o acto classificativo da prova da entrevista qualquer censura. Tanto no Acórdão recorrido como no Acórdão fundamento estamos perante um acto de fundamentação da classificação atribuída à EPS, no âmbito de um concurso público, devendo esse acto ser considerado, como foi pelo Acórdão fundamento, como um acto suficientemente fundamentado nos termos dos art.°s 124.° e 125.° do CPA e para, os efeitos dos art.°s 5.° n.° 2 al. c) e 23.° do Decreto-Lei n.° 204/98 , de 11 de Julho. Termos em que deve ser proferido Acórdão para fixação de jurisprudência com a seguinte orientação: Considera-se suficientemente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção, quando da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída. A Recorrida B……. contra alegou para formular as seguintes conclusões : 1.ª - Tendo o acórdão fundamento decidido que: “ o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos as candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso ” e o acórdão recorrido que: “ As fichas de avaliação da recorrente e recorridos particulares contêm apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação, os valores que lhes foram atribuídos e afirmações conclusivas, sem fazer qualquer referência às razões para a concreta notação, isto é, sem identificar as matérias que foram respondidas e sem indicar porque é que entendeu que as concretas respostas revelaram “boa capacidade” “notáveis capacidades” “domínio excelente” ou “perfil adequado” (…), acrescentando que: “as fichas individuais não obstante conterem, um campo de preenchimento intitulado “resumo dos temas abordados e fundamentação da classificação” não contêm, absolutamente, qualquer menção às questões postas aos candidatos ou aos assuntos abordado” - questão (que) é tanto mais importante quanto á certo que, como a aqui Recorrida alegou e demonstrou foi com base nesse juízo não fundamentado que foi atribuída à recorrida a classificação de 13,60 na EPS e que, tendo obtido 16,50 na Prova Escrita de Conhecimentos Gerais e Específicos (a 2” mais elevada) se viu postergada para a 7° posição, bastando-lhe a classificação de 16,00 para se posicionar em 2° lugar — classificação decisiva já que o concurso fora aberto para o preenchimento de 2 lugares ” não se verifica qualquer oposição de julgados, tendo o segundo perfilhado idêntico entendimento sobre a questão da fundamentação da classificação da entrevista de selecção, se bem que, em obediência a esse entendimento, tenha decidido que, in casu, a classificação atribuída não se mostrava fundamentada, 2.ª - pelo que deve ser rejeitado o presente recurso, nos termos do preceituado no art.° 763° CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 102° LPTA; 3.ª - Para a hipótese de assim não se entender e de se concluir pela existência de oposição de julgado, deve ser uniformizada jurisprudência no sentido decidido pelo douto acórdão fundamento - isto é: I - Está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída , com o aditamento do entendimento que a jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal tem vindo a definir, ou seja, que: II - A fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos e, por outro lado, não pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objectividade . III - Não atinge a densidade mínima a fundamentação em que se indicam as notações atribuídas a cada um dos diversos itens em apreciação sem que se revele, de nenhuma forma, as razões para tais notações ” 4.ª - Nestes termos, com o douto e sempre imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso ou, caso assim se não decida, fixada jurisprudência no sentido propugnado. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se verificava a contradição de julgados. Cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dão-se como reproduzidos os factos fixados no Acórdão recorrido para os quais se remete. O DIREITO. 1. Os recursos por oposição de julgados destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que no domínio da mesma legislação e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos recorrido e fundamento hajam perfilhado soluções jurídicas opostas e, portanto, quando estes divergentes julgamentos se tenham ficado a dever a uma diferente interpretação do quadro normativo em causa. A oposição de julgados pressupõe, assim, que tenha sido essa divergente interpretação a determinar a prolação de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito e o correspondente recurso tem em vista evitar que essa divergência possa persistir e, consequentemente, possam continuar a ser proferidas decisões contraditórias, isto é, destina-se a assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito. O que significa que a alegada existência de contradição de julgados não é o único requisito de admissão desse tipo de recursos já que estes só podem ser admitidos quando os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias sejam substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado de divergente interpretação jurídica. – Vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de 18/11/2011 (proc. 482/11). E, por isso, a primeira questão a resolver é a de saber se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos aqui em confronto – o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo de 14/06/2007 (proc. 260/07) - existe a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa a fim de se decidir se foi a divergente interpretação legal que determinou as decisões contraditórias neles proferidas. 2. Resulta do anterior relato que a Recorrida propôs recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Coimbra que homologou a lista de classificação final do concurso externo para a admissão de dois estagiários da carreira técnica superior, aberto pelo Aviso publicado em DR, III Série, de 20/04/2001, alegando que, no que tocava à Entrevista Profissional de Selecção, as pontuações que lhe foram atribuídas se mostravam infundamentadas já que as considerações em que se sustentaram eram meramente conclusivas, o que se traduzia no vício de falta de fundamentação determinante da anulação do acto recorrido. E isto porque o Júri deliberou que aquela Entrevista tinha os propósitos e seria avaliada de acordo com os métodos que a seguir se indicam: E as considerações que constavam do Modelo da Ficha de Entrevista Profissional de Selecção da Recorrente, onde se pontuara a sua prestação, eram manifestamente insuficientes para que ela pudesse perceber as razões dessas pontuações como se pode ver da Ficha que a seguir se transcreve: Nome: B……… Posto perante esta realidade o TAF de Coimbra concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho impugnado por ter entendido que “… as fichas de avaliação da recorrente e recorridos particulares contêm apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação, os valores que lhes foram atribuídos e afirmações conclusivas, sem fazer qualquer referência às razões para a concreta notação, isto é, sem identificar as matérias que foram respondidas e sem indicar porque é que se entendeu que as concretas respostas revelaram “boa capacidade”, “notáveis capacidades”, “domínio excelente” ou “perfil adequado”. Ou seja, “ o Júri não só não exteriorizou as razões concretas que o levaram a atribuir determinada pontuação em cada um dos mencionados itens como também não fez, como a lei obrigava, um resumo dos assuntos abordados nem indicou porque é que considerava, por exemplo, que a percepção e atitude critica da recorrente, no item referente às funções a desempenhar, se revelava carecido de alguma fundamentação, ponderação e rigor.” Decisão que o Acórdão recorrido confirmou com a seguinte argumentação: “No caso sub judice a entrevista profissional visava avaliar a capacidade de expressão e argumentação, a percepção e atitude crítica sobre as funções a desempenhar, a percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo e o perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento, a avaliar entre mau e muito bom (medíocre, suficiente e bom), a que corresponderia a pontuação de 1 a 5 valores. À aqui recorrente foi-lhe atribuída na capacidade de expressão e argumentação por cada um dos membros do júri 4 valores (Bom) com a seguinte fundamentação: “ Tem boa capacidade de expressão e argumentação” , quanto à percepção e atitude critica sobre as funções a desempenhar foi pontuada com 3 valores (Suficiente) por cada um os membros do júri com a seguinte fundamentação: “ Confrontada com questões muito directas, a sua percepção e atitude critica carecem de alguma fundamentação, ponderação e rigor ”, quanto à percepção e atitude crítica sobre a inserção das funções a desempenhar no sistema organizativo foi pontuada com 3 valores (Suficiente) com a seguinte fundamentação: “ Respondeu satisfatoriamente às duas questões colocadas ” e por fim quanto ao perfil adequado à função, motivação e capacidade de relacionamento foi pontuada pelo presidente do júri e 1° vogal em 4 valores (Bom) e pelo 2.º vogal com 3 (suficiente) cada a seguinte fundamentação: “ Demonstrou grande dinamismo, o seu perfil é adequado e a sua motivação é forte .” Ora, parece-nos que a motivação supra referida é claramente insuficiente já que se utilizam apenas conceitos de “ boa capacidade ”, “ alguma fundamentação ”, “ satisfatoriamente ” « grande dinamismo” e “ perfil adequado ” sem que possamos conhecer, nem a recorrente, o percurso lógico percorrido pelo júri nem as razões concretas que determinaram a pontuação de forma a que pudesse aceitar ou impugnar a mesma Era, pois, necessário, a nosso ver, que tivessem sido descriminados os temas abordados, explicado o comportamento da recorrente e demais candidatos perante as questões que lhes foram postas, valorizando ou depreciando o concreto comportamento dos candidatos e nomeadamente o da aqui recorrente. E, esta questão, é tanto mais importante quanto é certo que, como a aqui Recorrida alegou e demonstrou, foi com base nesse juízo não fundamentado que lhe foi atribuída a classificação de 13,60 na EPS e que, tendo obtido 16,50 na Prova Escrita de Conhecimentos Gerais e Específicos (a 2ª mais elevada), se viu postergada para a 7.ª posição, bastando-lhe a classificação de 16,00 para se posicionar em 2° lugar - classificação decisiva, já que o concurso fora aberto para o preenchimento de 2 lugares. Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao entender que a pontuação da entrevista não estava devidamente fundamentada.” 3. Por sua vez o Acórdão fundamento, onde também estava em causa a legalidade da fundamentação das pontuações atribuídas na Entrevista Profissional de Selecção no concurso aberto pelo Aviso publicado no DR, III Série, de 22/02/99, para o preenchimento de 9 lugares de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, considerou que essa fundamentação era suficiente e justificou essa decisão afirmando que, tendo em conta os factores de avaliação que o Júri tinha previamente divulgado, a Recorrente podia com facilidade saber as razões das suas pontuações. Com efeito, o Júri deliberara que os factores a ter em conta nessa avaliação seriam os seguintes: “ Capacidade de expressão e fluência verbais: Apreciar-se-á a capacidade de desenvolver harmoniosamente a estrutura do pensamento, com agradabilidade oratória, valorando-se a sequência lógica e coordenada do raciocínio, a fluência da expressão verbal e a riqueza técnico-linguística e de vocabulário da comunicação. Motivação e interesse: Apreciar-se-á a motivação do candidato face ao conteúdo e exigências do cargo para que concorre. Considerar-se-á o empenhamento em uma adequada realização profissional, tendo em conta a sua formação académico-profissional. Capacidade de adaptação sócio-profissional: Avaliar-se-á a capacidade relacional dos candidatos, em particular para o trabalho em conjunto e a sua integração nos objectivos e ambiente da unidade de trabalho. A sua aptidão para conviver com os colegas, o seu tacto para comunicar com os superiores hierárquicos, habilidade para acolhimento de utentes do serviço, e a sua capacidade de organização do trabalho. Interesse pela valorização e actualização profissionais: Avaliar-se-ão os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática. 4.1 . Cada um dos factores acima mencionados serão considerados nas acepções a seguir apresentadas, compreendendo cinco níveis de hierarquização, por forma a diluir aspectos menos objectiváveis da entrevista, correspondendo às valorizações abaixo descritas, resultando a classificação da entrevista profissional de selecção da soma aritmética daqueles factores: Capacidade de expressão e fluência verbais: Considerará a corrente de pensamento manifestada através da linguagem oral no sentido de caudal, rigor técnico, riqueza de vocabulário, transparência e originalidade de ideias, organização e sequência lógica de raciocínio. Nível 5 - Excelente, Elevada qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário rico e de grande rigor técnico, da transmissão muito clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição. Nível 4 - Muito Bom, Muito boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de um bom vocabulário, com grande rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de grande capacidade de articulação das ideias em exposição. Nível 3 - Bom, Boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário apropriado, com adequado rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de razoável capacidade de articulação das ideias em exposição. Nível 2 - Suficiente, Suficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário corrente, com pouco rigor técnico, da transmissão pouco clara de um ponto de vista e alguma dificuldade na articulação das ideias em exposição. Nível 1 - Insuficiente, Deficiente qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário muito pobre, sem rigor técnico, de dificuldades claras na transmissão de um ponto de vista e de total incapacidade na articulação das ideias em exposição. Motivação e Interesse: Neste factor serão correlacionadas as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências do cargo em que se inserirão. Considerar-se-á o empenhamento em uma ou mais adequada realização profissional, tendo em conta a sua preparação académica, a sua formação profissional que sejam pressupostos de garantia de uma maior adaptação às novas funções do lugar a prover. Nível 5 - Excelente, Posse inequívoca de elevada direcção e intensidade vocacional, demonstrando razões e interesses lógicos e múltiplos pelo lugar posto a concurso. Nível 4 - Muito Bom, Posse de muito bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões lógicas e grande interesse pelo lugar posto a concurso. Nível 3 - Bom, Posse de bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões aceitáveis e razoável interesse pelo lugar posto a concurso. Nível 2 - Suficiente, Posse de algum empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando algum interesse ou razões negativas (por exemplo, desejar apenas a promoção) pelo lugar posto a concurso. Nível I - Insuficiente, Posse de inequívoca desmotivação e desinteresse pelo lugar posto a concurso. Capacidade de adaptação sócio-profissional: Considerará a capacidade relacional dos candidatos em particular para o trabalho em conjunto e/ou equipa e a sua integração nos objectivos e ambiente da organização/posto de trabalho. Apreciar-se-á a aptidão ou a faculdade de adequação e harmonização a uma função com um maior grau de responsabilidade, e a adaptação a métodos de trabalho diferenciados. Nível 5 - Excelente, Posse inequívoca de extraordinárias qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades. Nível 4 - Muito Bom, Posse inequívoca de muito boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização ou posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter- pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades. Nível 3 - Bom, Posse de boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades. Nível 2 - Suficiente, Posse de algumas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades. Nível 1 - Insuficiente, Posse de deficientes qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades. Interesse pela Valorização e Actualização Profissionais: Neste factor tentar-se-ão determinar e apurar os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática. Nível 5 - Excelente, Demonstração inequívoca de elevado empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional. Nível 4 - Muito Bom, Demonstração de grande empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional. Nível 3 - Bom, Demonstração de razoável empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional. Nível 2 - Suficiente, Demonstração de algum empenho e disponibilidade em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional. Nível 1 - Insuficiente, Desmotivação ou desinteresse, por razões pessoais ou por falta de capacidade para superar condicionalismos organizacionais, pela leitura e pela frequência de cursos de formação profissional. No cálculo dos valores quer dos métodos de selecção, quer final, o júri decidiu considerar para além dos valores inteiros, um limite máximo de dois dígitos, após arredondamento às centésimas. Por fim o júri deliberou criar critérios de desempate em caso de igualdade de classificações. Assim, para além dos definidos no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de Julho, o júri deliberou dar preferência aos candidatos que no âmbito da anterior estruturação de carreiras possuíssem já a categoria de 1.ºs oficiais. Relativamente ao ponto 1.2 o júri deliberou aprovar os modelos de fichas de avaliação curricular e de entrevista profissional de selecção dos candidatos, os quais ficam a fazer parte integrante desta acta. Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta, que vai ser assinada pelos elementos presentes." E, tendo em conta os transcritos parâmetros, a Recorrente foi pontuada do seguinte modo: “ CAPACIDADE DE EXPRESSÃO E FLUÊNCIA VERBAIS -------------------------- 3 MOTIVAÇÃO E INTERESSE -------------------------------------------------------------------3 CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO SÓCIO-PROFlSSIONAL -------------- -------------3 INTERESSE PELA VALORIZAÇÃO E ACTUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS ------ 3 TOTAL/APRECIAÇÃO GLOBAL: 12 Valores” Perante esta realidade, e procedendo à análise da regularidade desta pontuação e da sua fundamentação, o Acórdão fundamento começou por afirmar a necessidade da fundamentação daquela pontuação para depois ponderar: “Sobre os princípios gerais que o dever de fundamentação deve respeitar veja-se o sumário do acórdão STA de 18.11.04, proferido no recurso 1431/02, onde se diz que: « 1. O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme. 2. Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente. 3. Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim. 4. Não está devidamente fundamentado, designadamente em sede de matéria de facto, o acto administrativo que assenta em considerações neutras e meramente conclusivas, baseando-se em fórmulas genéricas extraídas de formulários preexistentes, remetendo para normas de um despacho normativo, também elas genéricas e contendo cláusulas gerais, não especificando concretamente as razões factuais que conduziram à sua prolação .» No caso dos autos, como resulta do ponto 4 da Acta n.º 1, que se refere à entrevista profissional de selecção (al.ª g) dos factos provados), em relação aos factores indicados no aviso de abertura do concurso: Capacidade de expressão e fluência verbais, Motivação e interesse, Capacidade de adaptação sócio-profissional e Interesse pela valorização e actualização profissionais, o Júri não só procedeu à sua definição como esclareceu o que se pretendia com cada um deles. E, para todos definiu cinco níveis a que correspondiam as pontuações de 1 (Insuficiente), 2 (Suficiente), 3 (Bom), 4 (Muito Bom) e 5 (Excelente) explicitando para cada factor o que entendia corresponder a cada um desses níveis. Posteriormente, na sequência de cada entrevista, procedeu ao preenchimento de uma ficha, por cada concorrente, apondo a respectiva pontuação à frente de cada um desses factores, constituindo o resultado global de cada entrevista a soma das pontuações atribuídas a cada um deles. À recorrente, como resulta da alínea h) da matéria de facto, foi atribuída a pontuação 3 a cada um dos quatro factores previstos. Voltando à Acta n.º 1, e à explicitação desses factores, constatámos que à pontuação 3 corresponde a qualificação de Bom, definida para cada um deles da seguinte forma: Capacidade de expressão e fluência verbais, (Nível 3 - Bom, Boa qualidade de expressão e fluência verbais manifestadas através da utilização de vocabulário apropriado, com adequado rigor técnico, da transmissão clara de um ponto de vista e de razoável capacidade de articulação das ideias em exposição). Motivação e interesse, (Nível 3 - Bom, Posse de bom empenhamento e intensidade vocacional, demonstrando razões aceitáveis e razoável interesse pelo lugar posto a concurso). Capacidade de adaptação sócio-profissional (Nível 3 - Bom, Posse de boas qualidades relativas à capacidade de integração numa nova organização/posto de trabalho, adaptação a novos tipos de relação inter-pessoais e a diferentes e mais exigentes métodos de trabalho e responsabilidades). Interesse pela valorização e actualização profissionais, (Nível 3 - Bom, Demonstração de razoável empenho em manter-se tecnicamente actualizado, quer através de leituras variadas, quer através da frequência de cursos de formação profissional). Portanto, embora de uma forma pré-definida, através de uma grelha, a recorrente ficou a saber não só as pontuações que lhe foram atribuídas por cada factor, como também, as razões efectivas para a atribuição de cada uma delas. Como facilmente se compreenderá ao realizar-se entrevistas profissionais aos inúmeros candidatos a um concurso público ocorre uma relação de imediação entre eles e o entrevistador, de índole marcadamente subjectivista, que não é passível de controle exterior. Por outro lado, no caso, a natureza genérica dos factores de avaliação enunciados, e que foram ponderados pelos membros do Júri, não permite grandes objectivações para além daquelas que estavam já definidas e que correspondiam aos diferentes níveis de graduação por cada um deles. Sendo assim, e para além de um erro grosseiro nessa operação analítica, que não foi invocado, não é possível controlar os resultados a que o Júri chegou nas pontuações atribuídas aos candidatos na entrevista de selecção (em bom rigor, uma vez que o vício até foi suscitado pelo MP, a recorrente não questiona o resultado). De resto, este STA tem afirmado que « Em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, se sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso » (Sumário do acórdão STA de 25.3.93 proferido no recurso 30412). No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 23.6.99 no recurso 33901, de 6.10.99 no recurso 35267, de 15.2.01 no recurso 41530, de 7.3.01 no recurso 36948, de 21.3.01 no recurso 38624, de 25.10.01 no recurso 38638 e de 16.4.02 no recurso 46378.)” 4. As propositadamente longas transcrições acabadas de fazer destinam-se a melhor evidenciar que a alegada contradição de julgados não tem fundamento. Desde logo, porque a factualidade que esteve em causa em cada um dos transcritos Arestos não só não é a mesma como, sequer, não é comparável. Com efeito, enquanto que no Acórdão fundamento o Júri descreveu com rigor e de modo desenvolvido a forma como iria pontuar os concorrentes divulgando, previamente, uma grelha indicativa não só das pontuações que iriam ser atribuídas a cada um dos factores mas também as concretas razões para a atribuição de cada uma delas, no Acórdão recorrido o Júri não fez nada disso já que se limitou a identificar os factores que comporiam a grelha e a indicar que cada um deles seria pontuado de acordo com uma escala que ia de zero a cinco valores, correspondente de mau a muito bom, sem, contudo, informar que critérios enformariam essa pontuação. Deste modo, no caso analisado no Acórdão fundamento, atenta a desenvolvida explicação dos factores que iriam presidir à pontuação, dos níveis gradativos de cada um deles e da forma que presidiria à sua apreciação, o concorrente saberia imediatamente as razões da sua pontuação já que lhe bastava confrontar os parâmetros antecipadamente divulgados com a sua concreta valoração. O que não acontecia no caso sub judice uma vez que, neste caso, o Júri não divulgou antecipadamente os parâmetros que determinariam cada pontuação visto se ter limitado, de modo seco, a indicar que o mau corresponderia a um valor, o medíocre a dois valores e assim sucessivamente até aos cinco valores sem especificar o conteúdo de cada um desses parâmetros. E, porque assim era, os concorrentes ficariam sem saber as razões da sua nota se cada uma delas não fosse acompanhada por uma explicação suficientemente desenvolvida. É, assim, evidente que Acórdão recorrido e Acórdão fundamento analisaram e decidiram diferentes factualidades o que só, por si, basta para que este recurso não possa prosseguir. Em suma: o que esteve na origem das diferentes decisões proferidas nos referidos Arestos não foi uma diferente interpretação jurídica do mesmo quadro legal mas, apenas e tão só, a diferente factualidade sobre que laboraram. Daí que não se verifique a alegada contradição de julgados. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e, em consequência , julgar findo o recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Jorge Artur Madeira dos Santos.