O DIREITO
A sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu Carlos, não foi impugnada, já que este se conformou com ela e o recurso interposto pelo Autor se restringe à parte da decisão que absolveu a Ré Laura.
É, pois, apenas esta questão, ou seja, a de saber se existe solidariedade passiva entre os subscritores de uma conta de depósitos à ordem solidária, que teremos de apreciar. A douta sentença recorrida pronunciou-se pela inexistência de tal solidariedade passiva. Acompanhamos a douta sentença recorrida nesse entendimento. Vejamos.
O contrato de depósito vem definido no art.º 1185.º do Código Civil como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”.
O depósito bancário em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico: ele mais não pode fazer do que aceitar as diversas manifestações da sua concretização.
O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular. O banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor. A pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo [António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 478 e 479; Acs. do S.T.J. de 8/10/91, B.M.J. n.º 410.º, 805, e 9/2/95, C.J., S.T.J., 1995, 1.º, 75].
Não se discute, perante os factos provados, que ambos os Réus abriram uma conta de depósitos à ordem no Banco B ....., que se fundiu com o ora Autor, conta essa que era solidária (v. itens 3.º e 4.º).
No depósito solidário qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, sem a intervenção dos demais titulares da conta, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada; cada titular pode dispor, em qualquer momento, de todas as somas ou valores depositados na conta.
Neste tipo de depósitos à ordem, “cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias. Daí o designar-se a conta conjunta ou colectiva como conta solidária” [Ac. do S.T.J. de 25/2/81, B.M.J. n.º 304, 444].
Como escreveu o Dr. Coimbra Torres [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 8.º, n.ºs 3 e 4, 188 e segs.], “por «conta conjunta» entende-se a conta de depósito à ordem aberta num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas e que pode ser livremente movimentada individualmente, por cada um dos contitulares tanto a débito como a crédito. Isto é, cada um dos contitulares da conta pode, em seu nome e sem necessitar de autorização ou ratificação dos outros, depositar ou levantar quaisquer quantias até completa absorção do saldo (...). Pelo só facto de concordarem na abertura de uma conta conjunta, os contitulares tacitamente aceitam uma ilimitada liberdade recíproca pela qual se sujeitam ao arbítrio de todos. O direito de cada um está, portanto, sujeito a uma condição meramente potestativa: levantarei ou depositarei o que e quando entender, levantarás ou depositarás o que e quando entenderes”.
Este tipo de depósitos assenta numa relação de plena e mútua confiança entre os respectivos contitulares e tem como pressuposto a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários [Ac. desta Relação de 14/2/84, C.J., 1984, 1.º, 238].
Porém, a relação de confiança que preside à abertura de uma conta de depósitos solidária, existente entre os titulares, limita-se à movimentação dos fundos depositados e não sacar para além da provisão ou do saldo existente. Do simples facto da abertura de conta solidária não é legítimo concluir pela existência de uma vontade dos vários contitulares se responsabilizarem por saldos negativos criados por um deles. A solidariedade do depósito limita-se à movimentação da conta e não à contracção de dívidas. Um contitular, sem pacto que o autorize, não pode por si, por a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma dívida pela qual sejam responsáveis os demais. A mera abertura de conta solidária não permite extrair a intenção ou vontade de cada um dos contitulares atribuir aos demais poderes de representação para contrair dívidas para com o banco depositário, para produzir na conta saldos negativos, para os tornar devedores para com aquele. Essa relação de mútua confiança apenas lhes permite movimentar a conta até à concorrência dos valores depositados, da provisão [Do Contrato de Depósito Bancário, 245 e segs.].
De acordo com o preceituado no art.º 512.º, n.º 1, do C. Civil, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”.
Por sua vez, o art.º 513.º do mesmo diploma legal, dispõe que “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”.
No caso vertente, está apenas em questão a existência da solidariedade passiva entre os contitulares da conta em causa, já que a solidariedade activa resulta expressamente do acto da abertura da conta.
O “descoberto em conta” é normalmente definido como uma operação bancária através da qual o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular.
Tal operação bancária, que mais não representa que uma concessão de crédito a curto prazo, pode ocorrer mesmo sem acordo prévio, por esporádico, assim permitindo ao seu beneficiário ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria, sendo também designado na gíria bancária por overdraft [Menezes Cordeiro, ob. cit., 541, e Ac. do S.T.J. de 2/2/93, C.J., S.T.J., 1993, 1.º, 121].
Decorre dos factos provados que foi o Réu Carlos quem movimentou a conta de depósitos à ordem em causa, tendo sido ele quem levantou as quantias que o Autor vem reclamar na presente acção.
Será que, não obstante isso, a Ré Laura responde pelo pagamento de tais quantias?
A resposta a esta questão, como bem se refere no Ac. desta Relação de 18/1/2001 [C.J., 2001, 1.º, 184], passa essencialmente por saber se dessa factualidade resulta algum comportamento da Ré Laura revelador de que aceitou expressa ou tacitamente que a dita conta apresentasse o saldo negativo resultante de «saque a descoberto».
Não vem apurada qualquer factualidade de onde resulte um consentimento da Ré Laura, ainda que tácito, a operações de «descoberto em conta».
E não vem, de igual modo, apurado que esse saldo negativo tivesse por fim dar cumprimento a obrigações correspondentes a uma dívida pela qual fossem responsáveis ambos os titulares da conta em causa.
Consequentemente, não se vê como é possível concluir que existe uma manifestada vontade de estabelecer uma solidariedade passiva com os fins visados pelo apelante, quando é certo que essa solidariedade apenas pode resultar de convenção ou da lei (art.º 513.º cit.).
Podemos assim concluir que, para haver responsabilidade de todos os contitulares de uma conta solidária pelo respectivo saldo negativo, não basta que se apure a existência desse mesmo saldo, sendo ainda necessário que o banco comprove que tal saldo foi determinado por um dos titulares da conta e que os restantes contitulares manifestaram, de forma expressa ou tácita, o seu assentimento a essa actuação ou, então, que a constituição do saldo negativo corresponda ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade dos demais contitulares [Em sentido contrário, Ac. da R. de Lisboa de 3/6/82, C.J., 1982, 3.º, 115].
Só desse modo se poderá falar de uma obrigação solidária nos termos e com o alcance do disposto nos citados art.ºs 512.º e 513.º.
No caso em apreço, perante a matéria de facto provada, não pode concluir-se pela verificação daqueles pressupostos, pelo que bem andou a sentença recorrida ao absolver do pedido a Ré Laura.
Improcedem, assim, as conclusões do apelante, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se.