I- De acordo com o disposto no art.º 5, n.º 1, c) do DL 498/88, de 30.12, só é exigível a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final e já não a dos critérios de avaliação que pode ser efectuada em acta que anteceda a classificação final.
II- No método "entrevista" existe uma larga margem de liberdade por parte do júri dando-se como suficientemente fundamentada se for produzida uma apreciação global de cada candidato, alicerçada em 2 parâmetros predefinidos, subdivididos cada um deles em 4 níveis.
III- Deve dar-se como fundamentado, por remissão (art.º 125, n.º 1, do CPA), o despacho de "Concordo" exarado em local apropriado de informação solicitada, na sequência de recurso hierárquico para o autor do acto.