9140854 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9140854
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Acção de despejo, Residência permanente, Família, Ecónomia comum, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00003444
Nr Documento: RP199205049140854
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ed8c7464f9b8e43f8025686b00663a7a
Sumário
I - Na acção de despejo com fundamento na falta de residência do arrendatário no arrendado incumbe ao senhorio a prova de que o inquilino não reside habitualmente no locado e pertence ao arrendatário a prova de que aí residem os seus familiares para obstar ao despejo. II - Os familiares do arrendatário a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 1093 do Código Civil são apenas os que caibam no conceito de familiares tal como é definido pelo nº 3 do artigo 1040 do mesmo Código. III - Só deve ser considerada a excepção da permanência de familiares do inquilino no prédio quando não tenha havido desintegração da família e quando os familiares que ficam permaneçam ligados ao arredatário que sai, mantendo com ele vínculos e relações económico-familiares no âmbito do mesmo agregado familiar, cuja unidade se deve manter. IV - A presunção de convivência em economia comum entre o arrendatário e os seus parentes em linha recta, resultante do artigo 1109, nº 2 do Código Civil só se mantém enquanto a convivência se verificar.