Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município da Póvoa de Varzim propôs contra a EDP – Electricidade de Portugal, EP, a acção dos autos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe determinadas quantias, a título de capital e juros. E a ré, por sua vez, reconveio, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe uma certa importância, correspondente ao saldo final dos créditos e débitos havidos entre as partes, bem como os respectivos juros moratórios.
O TAF do Porto julgou a acção e a reconvenção improcedentes. E, inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram, tendo os recursos sido recebidos como revistas «per saltum».
A EDP terminou a sua revista com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 O pedido deve ser apreciado com referência aos pressupostos de facto em que é apresentado;
2 A recorrente não pediu ao Tribunal que proferisse nenhuma decisão sujeita a condição resolutiva ou a condição de qualquer outra natureza;
3 Pediu sim a condenação numa dívida de valor certo, face aos termos em que foi apurada, e que não será passível de qualquer alteração por efeito de condição futura e incerta;
4 Por isso, uma condenação como a que a recorrente formulou no pedido reconvencional nunca correria o risco de ser posta em causa se o Município reconvindo decidisse que afinal o seu património já não seria transferido para EDP;
5 Mesmo que considerasse que a dívida reclamada era ilíquida, o Tribunal deveria ter condenado na parte liquidada e não o fazendo violou o disposto no n° 2 do art° 661° do CPC.
O Município da Póvoa de Varzim concluiu a sua revista do modo seguinte:
1- Aqui se dá por reproduzida toda a matéria de facto, que vem criteriosamente apurada na parte III da douta sentença, distribuída pelas alíneas A) a AM) (suas págs. 17 a 26).
2- Se o enquadramento factual está assente e serve de base segura à apreciação das questões de Direito, já algumas conclusões jurídicas finais da douta sentença se apresentam, salvo o devido respeito, como erróneas. Assim:
3- O MPV peticionava a restituição das quantias do F.E.F., ditas como indevidamente retidas pela EDP, no valor global de €2.263.170,76.
4- A douta sentença decidiu que a dita retenção de verbas era, como foi, ilícita, ilegal, pelo que o MPV tinha direito à sua restituição — decisão correcta (suas págs. 28 a 36, 1.0 §).
5- Tal ilegalidade ou ilicitude fundou-se em manifesta e grave inconstitucionalidade da norma do art. 4.° do DL n.° 103-B/89, de 04.04, tal como foi declarado com força obrigatória geral pelo Ac. TC n.° 260/98 (D.° Rep. de 31.03.98).
6- Todavia, a sentença houve por bem retirar o direito à restituição, que reconheceu, sob o mecanismo jurídico e ao abrigo da compensação (suas págs. 38 a 42), reputando que, para tanto, como verificados todos os pressupostos legais e não haver qualquer motivo de exclusão — mas assim não decidindo bem. Com efeito:
7- Antes de mais deverão ser tomados em consideração os factos assentes transcritos em supra 10.1. a 10.14, e ainda
8- que, já em 1993, o Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do art. 4.° l e 3 do DL n.° l03-B/89, de 94.04 (cf. o proc. n.° 418/93 do Tribunal Constitucional e o Ac. TC n.° 260/98, de 05.03.98, publ. no D.° Rep) 1ª Série-A, de 3 1.03.98).
9- que, pelo Ac. TC n.° 260/98, de 05.03.98 (publ. no D.° Repª 1ª Série-A, de 31.03.98), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do art. 4.° l e 3 do DL n.° 103-B/89, de 94.04, «por violação do disposto no artigo 242.°, n.° 1, da Constituição» e que «torna-se desnecessário definir a sua posição acerca de outros eventuais fundamentos alternativos ou cumulativos», nestes se incluindo, segundo declarações de voto de 5 Senhores Conselheiros, a violação do princípio da reserva da função jurisdicional dos Tribunais do art. 205.° CRP;
10- que A EDP apresentou a sua contestação em 19.10.2004, na qual deduziu a excepção peremptória de compensação.
11- A douta sentença houve por bem admitir não haver exclusão do direito à compensação, exercido processualmente, por ter entendido que a EDP recebeu as importâncias oriundas da retenção do F.E.F. efectuada pela Administração Central ao abrigo de diploma que então se encontrava em vigor, que lhe conferia esse direito, pelo que, aquela sua conduta, à data do recebimento de cada uma daquelas retenções era lícita e que apenas a partir do momento em que foi declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 103-B/89 é que a manutenção das quantias recebidas pela EDP a esse título se podem considerar ilícitas por apenas então ter desaparecido o título que legitimava a R. a receber e manter em seu poder essas importâncias; o que, salvo o devido respeito, é erróneo, porquanto:
12- Não podem extinguir-se por compensação: a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos [CCiv. art. 853.°-1-a)].
13- E, à face desta norma legal e da matéria de facto, é óbvio que a compensação da EDP provém de facto ilícito doloso, pelo que não tem razão de ser a conclusão da douta sentença, ilicitude e dolo por várias razões:
14- Em primeiro lugar, a ignorância da lei não aproveita a ninguém (CCiv., art.6.°) e não haverá ignorância menos desculpável do que a da própria Constituição, em cujas normas, com relevo para Direitos Fundamentais, se plasmam os sentimentos vigentes e consensuais da comunidade.
15- Em segundo lugar, o MPV advertiu a EDP, logo desde três meses do início da indevida retenção de verbas do FEF, de que aquele procedimento se baseava em normas manifestamente inconstitucionais, pelo que o mínimo dever de correcção e boa fé (que pela negativa se chama de dolo) deveria a EDP ter levado o seu comportamento ao escrutínio jurídico banal, mas, pelo contrário, ela limitou-se a não responder (vide Y dos factos assentes).
16- Em terceiro lugar, «foi a EDP quem provocou a retenção das ditas verbas» (supra Y1), com a sua atitude ilícita movimentando todo o processo que deu origem à apropriação indevida dessas mesmas verbas.
17- Em quarto lugar, o MPV logo em 26.02.90 advertiu a EDP de que o seu desígnio de retenção era um esbulho, era ilícito e inconstitucional, e a visada tinha de novo obrigação de ter isso em consideração.
18- Em quinto lugar, a EDP, integrada que está nas entidades participadas pelo Estado tal como a Direcção-Geral da Administração Autárquica, de quem recebia as verbas retidas, não podia desconhecer que já em 1993 o Provedor de Justiça tinha suscitado a inconstitucionalidade do diploma a cujo defeituoso arrimo recebia tais verbas, pois que faz parte da tramitação processual adrede feita o conhecimento e pronúncia por parte da entidade pública visada no diploma questionado.
19- Em sexto lugar, a declaração de inconstitucionalidade das ditas normas, ainda por cima com força obrigatória geral, através de Acórdão do Tribunal Constitucional, operava, como opera, ex nunc, e não ex tunc (CRP, art. 282.°- 1 e doutrina) — ao contrário do que diz a douta decisão recorrida.
20- Em sétimo lugar, a EDP, com reforçada razão após a data do Acórdão do Tribunal Constitucional, 1998, tinha obrigação estrita de restituir nessa data ao MPV as verbas que indevida e ilicitamente retivera desde início, ex nunc.
21- Em oitavo lugar, a EDP jamais poderia exercer a excepção peremptória de compensação, como fez através da sua contestação, numa altura em que tinham passado 15 anos desde que fora publicado o diploma, erradicado com efeitos a essa data, e mais de 6 anos desde que o Tribunal Constitucional declarara tais retenções de verbas como baseadas em normas inconstitucionais, com força obrigatória geral e reportada a declaração a 1989, data das normas do diploma em causa.
22- Em nono lugar, se a douta sentença não hesitou em reputar que a citação, como interpelação do A. à R., é sempre susceptível de fazer impender sobre este a obrigação de pagamento, desde então, de juros moratórios sobre as quantias ilicitamente retidas, não se vê, no puro plano civil, em que é que esta interpelação, seguramente correcta como foi decidido, valha mais do que a oportuníssima declaração do MPV à EDP através da sua já antiga carta/oficio de 26.02.90, há vinte anos.
23- O conceito de «dolo», que integra a norma do art. 853.°-1-a), é indiscutível na doutrina e na jurisprudência.
24- A EDP usa da compensação na presente acção para obter efeitos civis e processuais — pois que ninguém ignora que a procedência da excepção peremptória da compensação, ela por ela, dá origem à absolvição do pedido (CPCiv., art. 493.°-3) — quando sabe e não pode desconhecer que pratica um acto ilícito e quer praticá-lo, o que plasma e reitera o conceito de dolo, assim requalificando a ilicitude, e logo, a compensação não podia ser feita, o que vale dizer que o douto Tribunal a não podia aceitar, ao contrário do que foi decidido.
POR OUTRO LADO:
25- O MPV peticionou o pagamento de juros moratórios sobre as quantias sucessivamente retidas, por referência, portanto, às datas das sucessivas retenções.
26- A douta sentença, a propósito desta matéria, decidiu, complementarmente a Ré apenas se constituiu em mora a partir da citação para os termos da presente acção, esta ocorrida em 14/07/2004.
27- Mas a decisão a quo não tirou consequências deste entendimento, pois que, esquecendo-o, concluiu pela improcedência da acção, e não pela procedência parcial do pedido de juros.
28- Assim, tal decisão estará sempre ferida da nulidade do art. 668.°-1-c), na precisa medida em que os fundamentos estão em oposição com o decidido. Mas, sem prescindir:
29- Certo é que, verificada, como será inevitável, a retenção ilicitamente dolosa, é óbvio que devem ser calculados juros moratórios legais desde que tal retenção ocorreu, pois que, para além dos efeitos ex nunc já referidos, a ilicitude aqui em causa nada tem a ver com a responsabilidade civil, mas com a exigência legítima por parte do MPV de obter a restituição daquilo de que a EDP se apropriou.
30- Tal conclusão é inevitável face ao art. 805.°-2-b) CCiv., sem necessidade de interpelação para tal indemnização.
31- Em suma, não decidindo como se concluiu, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, os art.s 242.°-1, 205.° e 282.°-2 CRP e os art.s 6.º, 853.°-1-a) e 805.°-2-b) CCiv., além dos art. 493.°-3 e 668.°-l-c) CPCiv
POR OUTRO LADO:
32- O MPV peticionava a entrega das quantias de rendas indevidamente não pagas, ditas “retidas”, pela EDP, no valor de € 427.923,70 todas elas relativas aos anos entre 1985 e 1988 e os respectivos juros moratórios até pagamento.
33- O douto Tribunal decidiu que, porém, a EDP tinha o direito de retenção das aludidas rendas, por compensação, e não ocorrer mora geradora de obrigação de pagamento de juros moratórios.
34- Não distingue a douta sentença dois momentos para a almejada e declarada «compensação» — sabido que houve duas declarações de compensação: um e uma foi ao tempo em que as rendas em causa se venceram, ou seja, nos anos de 1985 a 1988 — e faltaria saber se a compensação poderia ter tido lugar; outro e outra foi o do momento da dedução processual da excepção de compensação.
35- Não há qualquer elemento nos factos apurados e assentes que permita ao Tribunal saber se, ao tempo do vencimento das rendas de 1895 a 1988 o MPV era devedor à EDP., nem a EDP o provou, e era dela a prova.
36- Assim, quando a EDP procedeu à compensação contabilística entre 1985 e 1988 tal compensação foi ilícita, pois que ela não prova que, então, fosse credora do MPV, pelo que se trata de pura falta de pagamento de rendas nesse período.
37- Coisa diferente é a nova pretensão de compensação, agora sob os auspícios de excepção processual peremptória, que usa como defesa na sua contestação, que a EDP podia fazer, como fez, pois que, como vem apurado nos autos, na fase da contestação o MPV é devedor à EDP.
38- Se a excepção peremptória de compensação faz extinguir o crédito do A. sobre a R., já o mesmo se não passa com os juros moratórios, pois está apurado que a R. deveu ao A. o valor das rendas dos anos de 1985 a 1988, inclusive, então vencidas, cujo crédito só cessou com a declaração processual de compensação.
39- Porque em mora até essa data, os valores dessas rendas venceram juros moratórios às taxas legais que foram vigorando, desde os respectivos vencimentos (CCiv, arts 806º e 559º, normas estas que a douta sentença, salvo o devido respeito, violou).
As duas partes contra-alegaram, pugnando pelo não provimento das revistas adversas.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença sob recurso, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do que se estatui no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na acção dos autos, o município autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 2.263.170,76 e de 427.923,70 euros, importâncias que a ré alegadamente reteve e retém e que respectivamente correspondem a transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), feitas indevidamente pelo Estado para a EDP, e à não prestação das rendas clausuladas no contrato de concessão entre as partes celebrado; e o autor pediu ainda que a ré seja condenada a pagar-lhe os juros de mora relativos a tais quantias, vencidos e vincendos, calculando os primeiros, até 31/5/2004, no valor global de 3.012.177,96 euros.
Para além de contestar a acção, a ré reconveio, pedindo que o autor, na sequência de um acerto final entre os créditos e débitos das partes em consequência do mesmo contrato, seja condenado a pagar-lhe, a título de capital, a quantia de 2.813.086,08 euros e, ainda, os juros de mora já vencidos – que, até 31/5/2004, liquidou em 8.404.623,77 euros – e os vincendos até efectivo cumprimento.
O TAF julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo os demandados dos respectivos pedidos. E, inconformadas com os segmentos da sentença que se lhes mostraram desfavoráveis, ambas as partes interpuseram recursos – onde meramente discutem questões de direito, razão por que foram recebidos como revistas «per saltum».
Comecemos pela revista do autor, e, mais precisamente, pela nulidade processual que ele aí invoca.
Nas conclusões 25.ª a 28.ª da sua revista, o autor diz que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, porque, tendo embora reconhecido que a ré se constituiu em mora a partir da citação relativamente ao pedido de devolução de certas retenções, acabou por julgar a acção totalmente improcedente – em vez de conferir procedência parcial ao pedido de juros.
Mas a nulidade é imaginária. O que a sentença explicitamente disse foi que «ao autor apenas assiste, em princípio, o direito de ver judicialmente condenada a ré a pagar-lhe a quantia de 2.263.170,76 euros acrescida de juros de mora a contar da citação, ou seja, a partir de 14/7/2004». Mas isso, que assim seria «em princípio», não o foi «in fine», pois a sentença acabou por julgar extinta, por compensação, a dívida desse capital – e a extinção desta dívida retirava qualquer suporte à correlativa dívida de juros.
Ultrapassada esta questão adjectiva, consideremos o mérito da acção, começando pelas retenções do FEF.
O DL n.º 103-B/89, de 4/4, que entrou em vigor no dia imediato (cfr. o art. 8º), veio prever um procedimento administrativo tendente à regularização das dívidas acumuladas dos municípios à EDP. Assim, e «grosso modo», se tais municípios e a EDP não chegassem a acordo sobre essa regularização, qualquer das partes poderia requerer a constituição de uma comissão de avaliação dos débitos, que definiria «os montantes em dívida» – sujeitos, contudo, a «decisão ministerial» que os aceitasse (art. 5º). Não sendo constituída tal comissão ou não havendo uma pronúncia ministerial que aceitasse o resultado a que ela chegara, a EDP limitar-se-ia a comunicar ao Governo o «quantum» da dívida de cada município (art. 3º); após o que o Governo procederia à retenção de verbas transferíveis para os municípios devedores, designadamente de parte da sua participação no FEF, transferindo-as mensalmente para a EDP «com vista à regularização da dívida acumulada» pelos municípios (art. 4º).
A factualidade provada diz-nos que tal procedimento foi activado relativamente ao autor, pelo montante que a EDP comunicou ao Governo estar em dívida; aliás, esse montante correspondia ao «quantum» definido pela comissão de avaliação dos débitos, cuja constituição o autor requerera, embora não admitisse o resultado a que ela chegou. E foi aparentemente na sequência dessa comunicação da EDP que o Governo, ao abrigo do art. 4º, ns.º 1, 3 e 4, do DL n.º 103-B/89, passou a reter mensalmente verbas do FEF que cabiam ao autor, entregando-as à EDP.
No entanto, o Tribunal Constitucional, por acórdão proferido em 5/3/1998, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos ns.º 1 e 3 daquele art. 4º. Daí que o autor venha dizendo nos autos que essas retenções do FEF, entregues à EDP e que somam a quantia de 453.725.000$00 (ou 2.263.170,76 euros), carecem de base; e que, «in initio litis», haja pedido a condenação da ré a devolver-lhe tal importância.
O autor não disse, nem na petição, nem posteriormente, qual o título jurídico em que funda esse suposto dever de devolução. Este pormenor não afligiu o TAF que, reputando de ilegais as retenções do FEF em virtude da referida declaração de inconstitucionalidade, achou que a ré tinha, «em princípio», o dever de restituir ao autor as importâncias correspondentes; e a sentença só absolveu a ré do respectivo pedido condenatório porque considerou que o direito correlativo se extinguira, afinal, por compensação.
Na presente revista, o autor multiplica argumentos no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos dessa compensação, pelo que inteiramente se justificaria a procedência do pedido de condenação da ré a devolver-lhe os 2.263.170,76 euros relativos às retenções do FEF. Mas é necessário que retrocedamos e que nos perguntemos sobre a «causa petendi» deste «petitum».
Já vimos que o autor deixou na sombra este problema. Também sabemos que o DL n.º 103-B/89 introduziu a possibilidade de uma relação jurídica triangular – entre o município devedor, o Estado e a EDP – segundo a qual o segundo reteria verbas (v.g., do FEF) devidas ao primeiro, entregando-as à terceira para regularização da dívida acumulada. E constatámos ainda que esse procedimento, justificável à luz do diploma, deixou de sê-lo com a declaração de inconstitucionalidade dos ns.º 1 e 3 do art. 4º do DL n.º 103-B/89 – declaração essa que, aliás, retroagiu os seus efeitos ao início de vigência dos preceitos (art. 282º, n.º 1, da CRP).
Se o autor presentemente reclamasse do Estado as verbas que este reteve, fundaria essa sua pretensão nas normas impositivas da transferência delas. Mas, ao formular o pedido de devolução contra a EDP, o autor não dispõe doutro título para o efeito senão o enriquecimento sem causa. Na verdade, o que o autor, no fundo, pretende é que a ré restitua aquilo que recebeu do Estado na medida em que isso foi «recebido em virtude de uma causa que deixou de existir» (art. 473º do Código Civil). Mas este pedido, assim estruturado, era inviável «ab initio», como veremos de seguida.
Nas acções por enriquecimento sem causa, compete ao autor, além do mais, alegar e provar os factos constitutivos do enriquecimento do réu à sua custa (art. 342º, n.º 1, do Código Civil). No caso vertente, isso implicava a alegação e a prova de que a EDP, após receber do Estado as retenções do FEF, não as aplicara na «regularização da dívida» (como se dizia no preâmbulo do DL n.º 103-B/89), isto é, não as usara no acerto de contas entre as partes, tendo-as simplesmente aproveitado para incrementar o seu património. Ora, o autor não alegou nada disto, já que se limitou a dizer que a EDP «arrecadou» as importâncias retidas pelo Governo («vide» arts. 40º e 46º da petição inicial) – omitindo o fim dessa arrecadação.
Portanto, é seguro que, por défice da alegação inicial do autor, continuado na réplica, o processo não contém factos demonstrativos de que a ré se enriqueceu à custa dele, o que torna impossível a procedência, a esse título, do pedido «sub specie». E, como se não vê outra causa em que o mesmo pedido se pudesse fundar, forçoso é concluir pelo insucesso da acção neste ponto.
Assim, e embora por diferentes razões, há que confirmar a sentença no segmento em que absolveu a ré do pedido de condenação a devolver aqueles 2.263.170,76 euros.
O autor também pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 427.923,70 euros, correspondente às rendas anuais que contratualmente lhe devia e que ela teria retido ilegitimamente nos anos de 1985 a 1988. A sentença julgou este pedido improcedente porque a ré dispunha do direito legal de reter as rendas e, ainda, do direito de «proceder à compensação destes montantes com quaisquer créditos» que tivesse sobre o autor – e esses créditos existiam.
Na sua revista, o autor afirma que o TAF confundiu a retenção com a compensação e, quanto àquela, aduz que a sentença não podia julgá-la legítima por não estar provado que, entre 1985 e 1988, o autor fosse deveras devedor da ré. Esta, por sua vez, veio invocar na contra-alegação que o crédito por essas rendas está prescrito nos termos do art. 310º do Código Civil.
Mas é flagrante a extemporaneidade da dedução desta excepção peremptória, dado o que se dispõe no art. 489º, n.º 1, do CPC. E, posto que o contrato de concessão celebrado entre as partes previa que a EDP pagasse ao autor as ditas rendas, importa simplesmente apurar se a ré alegou e provou quaisquer factos justificativos da retenção e não devolução delas.
Ora, e a esse propósito, a ré invocou na sua contestação dois títulos jurídicos que, a seu ver, legitimavam essa sua conduta: por um lado, o art. 12º do DL n.º 344-B/82, de 1/9, que conferiria à EDP o direito de retenção sobre rendas do género; por outro lado, o art. 44º do contrato de concessão, que lhe possibilitaria compensar «quaisquer créditos» que tivesse sobre o autor «com o montante de rendas vencidas».
O DL n.º 344-B/82 veio estabelecer «os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que» deviam «obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração» fosse «feita nesse regime». Relativamente aos débitos, dos municípios à EDP, anteriores ao contrato de concessão, o diploma impôs que eles fossem liquidados no prazo de 60 dias (art. 9º, n.º 1), apurando-se o seu valor final por vários modos, designadamente «compensação com as rendas devidas pela EDP» (art. 9º, n.º 2). Para além disso, e sem distinguir entre os débitos passados e futuros dos municípios à EDP, o art. 12º do diploma estabeleceu que «a EDP goza do direito de retenção sobre as rendas devidas nos termos do presente decreto-lei aos municípios que se encontrem em dívida para com ela e ainda sobre as quantias devidas pela transferência de património, quando ela tenha lugar».
Ora, importa notar desde já que este «direito de retenção» não é confundível com a figura da compensação. Esta é um modo de extinção das obrigações (cfr. o art. 847º do Código Civil); enquanto aquela se aproxima da «exceptio non adimpleti contractus» («vide» art. 428º do Código Civil) – pois reter significava aqui sobrestar no pagamento das rendas devidas pela EDP aos municípios enquanto estes se mantivessem «em dívida» para com ela.
Postas as coisas nestes termos, logo se vê que o art. 12º do DL n.º 344-B/82, de 1/9, não pressupôs que a «dívida», aí referida, dos municípios à EDP excedesse o montante das rendas retidas – pois uma tal exigência só faria sentido se, em vez da figura jurídica acolhida na norma, aí estivesse prevista a compensação. Assim, a expressão «em dívida», inserta nesse art. 12º, abrangia qualquer dívida parcelar dos municípios à EDP, não sendo necessário, para que a retenção operasse, que seguramente se atingisse um saldo final em que a EDP figurasse na posição de credora. Não fora assim, o «direito» reconhecido na norma seria dificilmente exercitável; e a interpretação que fizemos é a que melhor se ajusta à possibilidade do «direito» se traduzir numa retenção de prestações. Donde se segue que a excepção peremptória que a ré fundou nesse artigo só frutificará se estiver alegado e provado que, aquando das retenções de rendas, ocorridas entre 1985 e 1988, o autor estava «em dívida» – nos sobreditos termos – para com a EDP.
Já vimos que o autor, apercebendo-se deste crucial ponto, clamou na revista que essa prova não foi feita. Mas é também claríssimo que, ao afirmá-lo na sua conclusão 35.ª, o autor quis simplesmente dizer que, entre 1985 e 1988, persistia entre as partes a controvérsia sobre quem, após um acerto final de contas, seria o credor e o devedor. Ao invés, não há a mínima dúvida de que, nessas datas, bem como antes e depois, havia rubricas relativamente às quais o autor estava «em dívida» para com a ré. Desde logo, é isso que perpassa por todo o processo – divergindo apenas as partes quanto a saber quem é, «in fine», o verdadeiro credor. Depois, tal realidade consta da matéria de facto provada: assim, a al. A) dessa matéria alude ao contrato de concessão, cujo art. 46º falava na existência, já em 1/8/85, de créditos e débitos recíprocos cujo «saldo de contas» devia ser apurado; e as als. N) e O) mostram bem que esse apuramento estava por fazer em 1989, razão por que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim solicitou a constituição da comissão de avaliação de débitos que, aliás, se pronunciou contra si nesse mesmo ano («vide» als. P) e Q).
Perante estes factos, é seguro que o autor, entre 1985 e 1988, estava «em dívida» para com a EDP, ao menos por obrigações parcelares; e, estando-o, a EDP podia então activar o art. 12º do DL n.º 344-B/82 e reter as rendas que contratualmente devia prestar ao autor.
Deste modo, tal retenção suportou-se num título jurídico justificativo que impede, «eo ipso», a procedência do pedido de devolução das rendas. É que, presente uma tal excepção peremptória, o autor só poderia obter a satisfação desse pedido se, contra ela, excepcionasse por sua vez – alegando e provando que, entretanto, deixara por completo de estar «em dívida»; pois só assim o autor convenceria que as retenções de rendas, legítimas nos momentos em que foram realizadas, perderam entretanto a sua razão de ser – impondo-se, portanto, a devolução das rendas retidas. Contudo, o autor não alegou esses factos extintivos do direito de retenção; donde se segue que a invocação triunfante do mesmo direito pela ré impede que a condenemos a devolver ao autor a importância correspondente às sobreditas rendas.
No rigor dos termos, a obtenção desta certeza não suprimia a necessidade de averiguar se o direito exercido na lide pelo autor – o direito de receber as rendas daqueles anos, contra o qual se ergue o impedimento que consiste no direito de retenção da ré – se extinguiu deveras por compensação. Na verdade, a ré obteria melhor satisfação se julgássemos extinto tal direito do autor em vez de o considerarmos meramente impedido ou paralisado. Sucede, porém, que o juízo sobre a compensação não pode fazer-se, por falta de dados – como «infra» veremos, com detalhe, ao apreciarmos a revista da ré. Sendo assim, ficar-nos-emos pela eficácia impeditiva da excepção que analisámos; de modo que, estando votado ao malogro o pedido «sub specie», podemos imediatamente confirmar, embora por diversas razões, a parte da sentença recorrida relacionada com as retenções de rendas.
Assente a improcedência dos pedidos principais formulados pelo autor – referentes à condenação da ré a devolver-lhe as quantias relativas às retenções do FEF e das rendas – logo se segue o fracasso do pedido de condenação dela no pagamento dos juros moratórios que a tais importâncias correspondem, já que esse pedido de juros não tem aqui qualquer autonomia. Assim, merece ser confirmada a sentença no segmento em que julgou a acção improcedente também nesta parte.
A revista do autor tem, pois, de ser negada «in toto». E é altura de passar à revista da ré.
Conforme já referimos, a ré pedira, em reconvenção, que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 11.217.709,85 euros – correspondendo 2.813.086,08 euros a capital (fruto de um acerto final de contas entre as partes) e 8.404.623,77 euros a juros moratórios devidos desde a entrada em vigor do contrato de concessão até 31/5/2004 – e, ainda, os juros vencidos desde aquela data e os vincendos até efectivo pagamento. Note-se que a reconvinte não explicou na sua peça como chegara a tais valores, limitando-se a juntar dois documentos da sua autoria e a dizer que o tribunal arbitral já decidira tudo isso – facto este que o processo não revela e que tomaremos por inexacto, até porque, se esse tribunal já houvesse proferido uma condenação naquela matéria, deparar-se-nos-ia a excepção de caso julgado.
A propósito dos pedidos reconvencionais, a sentença entendeu que a determinação do «quantum» devido pelo autor à ré depende do que o Município da Póvoa de Varzim faça quanto à transferência de património para a EDP, a qual foi prevista no art. 8º do contrato de concessão (por referência ao art. 13º do DL n.º 344-B/82, de 1/9); por isso, o TAF considerou prematuro afirmar-se que o autor deve à ré o capital e os juros por esta pedidos, razão por que, não podendo proferir-se uma sentença sob condição, julgou improcedente «in toto» o pedido reconvencional.
Ignoramos se a reconvinte chegou a perceber que este caso julgado absolutório não lhe era completamente desvantajoso, atento o que se preceitua no art. 673º do CPC. Seja como for, ela interpôs a sua revista, onde contrapõe que não pediu qualquer condenação condicionada e que o TAF deveria ter condenado o reconvindo na parte já liquidada, «ex vi» do art. 661º, n.º 2, do CPC.
Para tanto, a reconvinte começa por dizer, na sua 1.ª conclusão, que «o pedido deve ser apreciado com referência aos pressupostos de facto em que é apresentado». Esta afirmação é absolutamente certa; e, todavia, é exactamente por aí que nos surge a necessidade de confirmar a sentença – sob pena de tombarmos na anomalia da concessão da revista redundar «in pejus» para a recorrente triunfante.
Ao formular o seu pedido reconvencional, a ré fê-lo com o explícito intuito de pôr definitivamente cobro à controvérsia, «que se arrasta há quase trinta anos» entre as partes, acerca de quem deve o quê e a quem. Mas esse excelente propósito, para ser factível, exigia que a ré discriminadamente alegasse todas as operações jurídicas que constituiriam cada uma das partes como credora e devedora, de modo que, após sujeitá-las uma a uma a contraditório, se apurasse a sua realidade e, do respectivo encontro, o saldo final.
Em vez de assim proceder, a ré limitou-se a juntar à contestação-reconvenção os mapas esquemáticos de fls. 575 e 576, manifestamente inaptos para servirem como uma alegação por junção de documentos – como mostra o facto do seu teor não ter sido levado à base instrutória nem aparecer reproduzido na sentença. E, precisamente por isso, a factualidade provada carece em absoluto dos dados parcelares constituintes e explicativos dos pedidos reconvencionais de capital e juros. É agora visível a temeridade da reconvinte que, por défice da sua alegação – e excedido o momento até ao qual se poderia dizer que a reconvenção era inepta (art. 206º, n.º 2, do CPC) – se arriscou a ver a reconvinda definitivamente absolvida e, por isso mesmo, apta a proclamar doravante que nada deve à EDP.
Ora, a única maneira equilibrada de resolver o presente assunto, conjugando a lei e os poucos dados factuais disponíveis, é a seguida na sentença recorrida. Desde que a reconvinte não detalhou as operações donde concluiu os quantitativos de capital e juros que reclama a título de valores finais, estes não são por nós detectáveis. Mas essa impossibilidade de agora apurarmos esses valores derradeiros também radica naquela condição prevista no contrato de concessão, relacionada com a transferência de património – que, realize-se ou não, terá uma decisiva influência no apuramento final das contas entre as partes. Com efeito, e no estado em que está o processo, é impossível saber se, verificada a condição do património ser transferido para a EDP, os montantes devidos à reconvinte são realmente esses, outros quaisquer ou nenhuns. Sendo assim, justifica-se a absolvição da reconvinda, decretada pelo TAF, de modo a possibilitar uma ulterior discussão entre as partes acerca da verificação ou não verificação da condição (cfr. art. 275º do código Civil) e, ainda, sobre a existência e o «quantum» da hipotética dívida final do reconvindo à EDP (art. 673º do CPC).
E esta solução não é abalada pela tese da reconvinte, segundo a qual o TAF deveria ter condenado a reconvinda «na parte» já «liquidada». Sintomaticamente, a reconvinte não indica que parte é essa. Talvez ela se queira referir aos dois últimos factos considerados assentes na sentença, sob as als. AL) e AM) – onde se disse que «a sentença arbitral referida em L) considerou que o crédito da EDP sobre o MPV a título de “Outros Fornecimentos em BT” era de 61.049.440$00» e que «o valor do débito do MPV para com a EDP na rubrica “verba por iluminação pública” é de 129.314.200$00». Mas estes créditos da EDP, a admitir-se que existam – o que o teor daquelas alíneas AL) e AM) nem sequer torna absolutamente certo – serão meramente parcelares. Ora, o pedido reconvencional respeita ao saldo final do deve e haver entre as partes, saldo esse que ambas dizem ser-lhe favorável. Donde se segue que um juízo sobre o «quantum» pedido na reconvenção há-de incidir sobre esse saldo, e não sobre partes concorrentes para a sua produção – sob pena do tribunal decidir «extra petitum».
É agora óbvio que, ao invés do defendido pela reconvinte na sua conclusão 5.ª, o caso nada tem a ver com o art. 661º, n.º 2, do CPC. Desde logo, esta norma pressupõe a condenação do demandado – e não a sua absolvição, como a sentença decidiu. Mas há mais: mesmo que seguramente soubéssemos que o município reconvindo tinha para com a reconvinte certas dívidas parcelares, isso não nos dava a certeza de que, num acerto final de contas, aquela era devedora desta. E, assim sendo, é impossível dizer que o pedido reconvencional – incidente, como constatámos, sobre o saldo a apurar «in fine» – já é líquido e procedente num segmento qualquer.
Nesta conformidade, e por se revelarem inúteis ou improcedentes todas as conclusões da revista da reconvinte, há que confirmar o que a sentença julgou sobre a reconvenção.
Nestes termos, acordam em negar as revistas e em confirmar, pelas razões expostas, a sentença recorrida.
As custas de cada revista ficarão a cargo do respectivo recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.