I- Dado como provado que determinadas obras, feitas pelo inquilino no prédio arrendado, alteraram substancialmente a sua estrutura externa, que elas não foram objecto de consentimento escrito do senhorio e que não se mostram abrangidas por autorização concedida no próprio contrato de arrendamento, verifica-se o fundamento de resolução previsto na alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II- Não se provando que o senhorio haja intentado a acção de despejo quando já havia decorrido um ano sobre a data em que teve conhecimento das obras, a acção não caducou.
III- Em princípio não pode conhecer-se em sede de recurso de matéria que não foi objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, mas, entendendo-se que pode o tribunal de recurso conhecer oficiosamente do abuso do direito, para que decida em tal sentido é necessário que se mostrem provados factos que permitam afirmar que o autor, ao intentar a acção, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé ou bons costumes, ou se desviou do fim social ou económico do seu direito.