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Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. A A………………….., S.A. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 14 de Janeiro de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2012, concernente à concessão da zona de jogo do Estoril, no montante de €11.468.826,35, que engloba, também, o imposto especial de jogo, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1.º Na presente impugnação judicial, a ora recorrente contestou a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal, I.P., referente à chamada "contrapartida anual" exigida às empresas concessionárias da actividade do jogo; 2.º A referida contrapartida anual está prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro, e é constituída por 50% das receitas brutas dos jogos explorados nos Casinos; 3.º O referido Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro, estabelece, também, que a referida contrapartida anual não pode ser inferior a um determinado montante, mesmo que o valor dos 50% das receitas brutas dos jogos não atinja esse mínimo; 4.º Essa contrapartida anual tem a natureza de um imposto, desde logo porque, ao menos em parte, é paga através das liquidações de Imposto do Jogo e, fundamentalmente, porque se trata de uma prestação definitiva, pecuniária, unilateralmente determinada, coerciva e que não corresponde a uma contraprestação específica; 5.º Não obstante exista um contrato de concessão celebrado entre o Estado e a recorrente para a exploração de jogos de sorte e azar, essa contrapartida anual não tem matriz contratual; 6.º O contrato de concessão limita-se a reproduzir o conteúdo de actos legislativos anteriores - o Decreto-Regulamentar n.º 56/84, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro; 7.º A exigência do pagamento da contrapartida anual e a sua fórmula de cálculo estão estabelecidos nos referidos instrumentos legais; 8.º Além de que, recorde-se, o pagamento, ao menos em parte, dessa contrapartida é feito com os pagamentos do Imposto de Jogo, imposto esse previsto em acto legislativo – Decreto-Lei n.º 422/89 , de 2 de Dezembro; 9.º A circunstância de haver um contrato de concessão e de a impugnante ter "aceite" o pagamento de tributos, não sana as inconstitucionalidades e/ou ilegalidades dos tributos (Imposto do Jogo e contrapartida anual) já que o Estado e os particulares apenas podem validamente obrigar-se dentro dos limites que a Constituição lhes permite; 10.º Aliás, o STA, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal, já se pronunciou no sentido de que a contrapartida é um tributo; 11.º Não há, assim, qualquer impossibilidade de se apreciar as ilegalidades que a impugnante considera existirem na impugnada liquidação da contrapartida; 12.º É que a referida liquidação é ilegal porque o diploma, com base no qual foi emitida tal liquidação ( Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro) é organicamente inconstitucional por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) , da Constituição da República Portuguesa; 13.º É que o Decreto-Lei n.º 275/2001 , foi aprovado sem ser com base em qualquer autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo; 14.º Acresce que, conforme referido, uma parte da contrapartida anual é paga através de pagamentos do Imposto do Jogo; 15.º Ora, o Imposto do Jogo está previsto no Decreto-Lei n.º 422/89 , de 2 de Dezembro, diploma esse aprovado com base na autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 14/89 , de 30 de Junho; 16.º Porém, essa autorização legislativa é amplamente genérica, não cumprindo o requisito constitucionalmente expresso de definir com rigor e precisão, "o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma" ( cf. , à época, o artigo 168.º, n.º 11 e, hoje, o artigo 165.º, da Constituição). 17.º Na medida em que está em causa matéria fiscal, que é da competência da Assembleia da República, o referido Decreto-Lei n.º 422/89 , é organicamente inconstitucional e, portanto, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, ilegais as liquidações de Imposto do Jogo e, deste modo, ilegal a contrapartida, na parte em que ela é constituída por tal imposto; 18.º Por outro lado, sendo, como é, a "contrapartida anual" um imposto, a sua exigência/liquidação é inconstitucional por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real; 19.º Na verdade, a "contrapartida anual" incide sobre as receitas brutas obtidas pela recorrente e o valor de tal contrapartida nunca pode ser inferior a um mínimo estabelecido na lei; 20.º O que quer dizer, portanto, que a recorrente é tributada de forma completamente desligada do seu rendimento real/efectivo, podendo ocorrer, até, uma relação inversamente proporcional entre as receitas que obtém e o tributo que é forçado a suportar; 21.º No limite, com a consagração de uma "contrapartida mínima" poderia a recorrente não ter qualquer receitas e, não obstante, está obrigada a pagar a contrapartida; 22.º Aliás, o próprio imposto de jogo que, conforme referido, "integra" a contrapartida anual, é também inconstitucional por violação desses princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; 23.º É que, como decorre do artigo 85.º da Lei do Jogo ( Decreto-Lei n.º 422/89 ), a tributação sobre os chamados "jogos bancados" incide sobre a receita bruta, afastando-se, assim, do lucro real e efectivo; 24.º E, quanto à tributação sobre as máquinas automáticas, ela incide sobre um "capital" fixado administrativamente pelo Turismo de Portugal, IP, havendo, deste modo, uma tributação sobre meras presunções de rendimento; 25.º Por estas razões há, repete-se, uma violação do princípio da capacidade contributiva, que decorre dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1 da Constituição da República, além de decorrer, também, do princípio da igualdade (art.º 13.º, da Constituição), bem como há violação do princípio da tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição. 26.º Há, também, uma violação do princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei e, deste modo, uma violação dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que a matéria colectável da tributação sobre os jogos das máquinas é fixado pela autoridade administrativa. 27.º Deste modo, a impugnada liquidação da contrapartida anual é ilegal, não podendo, deste modo, manter-se a douta sentença recorrida Termos em que se conclui como na petição inicial: deve a presente impugnação ser julgada procedente, como é de Justiça». O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1 - A natureza da contrapartida contratual tem de ser aferida considerando a sua génese e a sua integração no contrato administrativo de concessão para a exploração de jogos de fortuna nos casinos existentes na zona de jogo do Estoril. 2 - A contrapartida é exigível à recorrente por força do disposto na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de concessão do casino de Estoril e da cláusula 3.ª, n.º 1, do contrato de concessão do casino de Lisboa. 3 - O contrato de concessão foi adjudicado à recorrente na sequência de concurso público, constando as obrigações e o processo do concurso de Decreto Regulamentar. 4 - A recorrente adquiriu o direito exclusivo de explorar a zona de jogo do Estoril por ter, no âmbito do concurso, apresentado a melhor proposta, isto é, apresentado a mais alta contrapartida inicial, obrigando-se ainda a prestar, em cada ano, uma contrapartida anual de 50% das receitas brutas, que, em caso algum, poderia ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/84 . 5 - A contrapartida anual constitui a remuneração que o Estado entendeu dever ser-lhe atribuída (o preço), por ter atribuído à recorrente, em regime de exclusivo territorial e temporal, a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril. 6 - O Decreto-Lei n.º 275/2001 estabeleceu as condições acordadas entre as concessionárias, recorrente incluída, e o Estado para a prorrogação dos contratos, prevendo expressamente que as condições da prorrogação se aplicariam se e quando as concessionárias outorgassem os aditamentos aos respectivos contratos. 7 - Em 14 de Dezembro de 2001 a recorrente outorgou o aditamento ao seu contrato de concessão, assumindo voluntariamente todas as obrigações previamente negociadas com o Estado, incluindo a actualização dos valores constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 275/2001 , beneficiando, assim, da prorrogação do prazo da sua concessão por mais 15 anos. 8 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 e a formalização, através da assinatura do aditamento, tinham ainda a virtualidade de clarificar que se estava perante uma modificação contratual consensual e não perante um acto modificativo unilateral. 9 - O Decreto-Lei n.º 422/89 não regula a contrapartida anual e o Decreto-Lei n.º 275/2001 não constitui a base que fundamenta a obrigação de pagamento dessa contrapartida. 10 - A relação que se estabelece entre o imposto de jogo e a contrapartida anual, em termos de aquele poder realizar esta, decorre do específico contrato em que é prevista essa possibilidade. Que assim é o comprovam as diferentes configurações dos contratos de concessão em vigor, em que há casos em que o imposto cumula com a contrapartida, há casos em o imposto deduz à contrapartida e há casos em que não há contrapartida, mas em todos os casos é sempre aplicado imposto especial de jogo. 11 - A diferença entre a contrapartida anual e um tributo resulta no facto de a primeira ser voluntária e o segundo coactivamente imposto por lei. 12 - A obrigação legal que é imposta sobre todos os contratos é o imposto especial de jogo, não decorrendo da lei a obrigatoriedade de existência de contrapartida anual, razão pela qual há contratos de concessão que não prevêem esta última. 13 - Inexiste qualquer obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que possa ser removido através do pagamento da contrapartida anual. 14 - O Decreto-Lei n.º 275/2001 não é organicamente inconstitucional, nem a matéria no mesmo estabelecida carece de autorização legislativa. 15 - Em 11 de Julho de 2018, a Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 3/18, onde, de forma inequívoca, qualifica a contrapartida anual devida nos termos dos contratos de concessão de exploração do jogo como contratual. 16 - Ainda que seja irrelevante para a discussão da matéria em causa nos presentes autos, à cautela, sempre se dirá: 17 - Que o Decreto-Lei n.º 422/89 , como recentemente decidiu este Colendo Tribunal, não é organicamente inconstitucional, contendo a Lei n.º 14/89 , de 30 de Julho, todos os elementos e a densidade necessária exigida pela Constituição da República Portuguesa para uma lei de autorização legislativa. 18 - Não sendo a contrapartida anual um tributo e estando enquadrada num contrato de concessão de jogo, não lhe são aplicáveis os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real. 19 - A tributação dos jogos bancados não incide sobre a receita bruta, mas outrossim sobre o capital em giro inicial fixado pela recorrente, conforme resulta do disposto nos artigos 53.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89 . 20 - A alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 não é inconstitucional, porquanto a norma impõe à Administração o dever de respeitar princípios e regras suficientemente claros e densos na determinação da matéria colectável». 3. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte sentido: deve seguir-se neste caso a jurisprudência firmada nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 1457/15), de 23 de Janeiro de 2019 (processo n.º 1037/14.8 BEPRT) e de 23 de Março de 2019 (processo nº 1046/17.5 BEPRT), segundo a qual: a contrapartida anual exigida às empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar, prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 Outubro, tem a natureza de prestação patrimonial fixada no respectivo contrato de concessão, não assumindo natureza tributária; o referido Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 Outubro, não padece de nenhuma inconstitucionalidade orgânica nem material. 4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A lmpugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente do Estoril, por força do contrato de concessão celebrado em 17 de Junho de 1985, publicado no DR, III Série, n.º 197, de 28 de Agosto de 1985 ( cf. doc. junto a fls. 189 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O contrato referido na letra anterior foi objecto de revisão integral e prorrogação em 14 de Dezembro de 2001, publicada no DR, III Série, n.º 27, de 1 de Fevereiro 2002 ( cf. doc. junto a fls. 197 e segs., cujo teor se dá por integral mente reproduzido); Da cláusula 3.ª do contrato referido na letra A, com a revisão a que refere a letra B, consta o seguinte: "A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.ºs 422/89, de 2 de Dezembro, e 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis n.ºs 274/88, de 3 de Agosto, e 275/2001, de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 29/88 , de 3 de Agosto"; Da cláusula 4.ª do contrato referido na letra A, com a revisão a que se refere a letra B, consta o seguinte: A concessionária obriga-se a [...] Prestar uma contrapartida inicial [...] 2) Para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste número poderá ser inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro […]. A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas: a) através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor"; O contrato referido na letra A foi ainda objecto de um aditamento em 17 de Outubro de 2003, publicado no DR, III Série, n.º 257, de 6 de Novembro de 2003, que autorizou a Impugnante, dentro da zona de jogo do Estoril, a explorar jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa ( cf. doc. junto a fls. 202 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): A lmpugnante foi notificada dos despachos de fixação mensal do valor do capital em giro inicial das máquinas em exploração no Casino Estoril, para vigorar nos meses de Fevereiro a Maio, Julho e Agosto de 2012 ( cf. doc. 5 junto com a p. i. a fls. 43 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Através do Ofício com a referência SAI/2013/1797/DIJ/RF, de 14 de Janeiro de 2013, remetido pela Entidade impugnada à lmpugnante, com o "assunto: contrato de concessão da zona de jogo do Estoril celebrado a 17 de Junho de 1985 - contrapartida anual relativa ao ano de 2012", foi pedido o pagamento da quantia de € 11.468.826,35, assim calculada ( cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 33 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente junto a fls. 204 e segs.): A lmpugnante efectuou o pagamento da quantia referida na letra anterior ( cf. doc. junto a fl. 208, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 29 de Janeiro de 2013, foi enviada a juízo a p.i. da presente impugnação ( cf. carimbo aposto a fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. 2 junto com a p. i. a fls. 36 e segs., que consubstancia informação sobre deliberação da Comissão de Jogos do ITP, IP, relativa a "dedução à contrapartida anual dos encargos com a aquisição de material e equipamento de jogo para 2009", informação sobre deliberação da Comissão de Jogos do ITP, IP, relativa a "plano de aquisição de equipamentos de jogo para 2008" e informação sobre despacho do Presidente do ITP, IP, relativo a "limite de 6% da contrapartida a apurar em 2008, para dedução de despesas com matéria e equipamento de jogo"; Dá-se por integralmente reproduzido integralmente o teor do doc. 3 junto com a p.i. a fls. 40 e 41, que consubstancia deliberação da Comissão de Jogos do ITP, IP, relativa a "deduções às contrapartidas anuais de encargo com royalties"; Corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a acção administrativa n.º 191/13.0BELSB , na qual a Impugnante pediu a condenação do Estado Português a repor o equilíbrio financeiro do contrato de concessão referido na letra A supra ( cf. doc. 4, junto com a p.i. a fl. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, certidão a fls. 131 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e consulta no SITAF); Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. (parecer jurídico) junto a fls. 245 e segs. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. (sentenças) junto a fls. 298 e segs.; A Impugnante prestou garantia bancária de 28 de Janeiro de 2013, no valor de €11.468.826,35, bem como fiança, com a mesma data, nos termos constantes do doc. junto a fls. 49 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido . 2. Questões a decidir Saber se a contrapartida a que estão obrigadas as empresas concessionárias de exploração das actividades de jogos de fortuna e azar em regime de exclusivo territorial tem a natureza jurídica de tributo, maxime de imposto, e se o acto de liquidação da contrapartida padece de ilegalidade derivada da inconstitucionalidade das normas que a instituíram, o que pressupõe saber se, como alega a recorrente, o Decreto-Lei n.º 422/89 , de 2 de Dezembro (regime jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos, abreviadamente "Lei do Jogo"), e o Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro (diploma que autorizou a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim), enfermam de inconstitucionalidade orgânica e se as normas que instituem o pagamento da referida contrapartida violam os princípios fundamentais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da legalidade tributária e da proporcionalidade. De direito As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão no Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 5 Dezembro de 2018 (processo nº 1457/15), proferido em julgamento ampliado do recurso (artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 23 de Janeiro de 2019 (processo nº 1037/14.8BEPRT e n.º 01681/14.3BESNT ), de 30 de Janeiro de 2019 (processo n.º 01671/13.3BESNT ), de 13 de Março de 2019 (processo nº 1046/17.5 BEPRT e n.º 01232/16.5BEPRT ), de 24 de Abril de 2019 (processo n.º 01559/13.8BESNT , 0674/14.5BESNT e processo n.º 0601/16.5BESNT ) e de 3 de Julho de 2019 (processo n.º 02220/15.4BESNT ). Tendo em consideração: o carácter unânime da decisão prolatada em 5 de Dezembro de 2018 por este Tribunal; a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do STA que têm sido proferidas sobre a mesma questão; e o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão seja igualmente seguido no recurso aqui em apreço. As questões de direito a que há que responder no âmbito do presente recurso são idênticas às que foram analisadas e decididas no acórdão de 5 de Dezembro de 2018 (processo nº 1457/15) e no acórdão de 23 de Janeiro de 2019 (processo n.º 01037/14.8BEPRT 0891/17), pelo que deve aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, i. e. , proceder-se a uma fundamentação sumária da presente decisão através de remissão para as decisões precedentes e os fundamentos aí expendidos. Considerando que, quer o texto do acórdão de 5 de Dezembro de 2018 (processo n.º 2224/13.1BEPRT ), quer o texto do acórdão de 23 de Janeiro de 2019 (processo n.º 01037/14.8BEPRT 0891/17), ambos do STA, se encontram disponíveis, na íntegra, on-line, na base de dados da DGSI , dispensa-se a junção das respectivas cópias. Porém, complementarmente, transcrevemos alguns excertos do acórdão de 23 de Janeiro de 2019 que se nos afiguram essenciais para a compreensão da fundamentação da decisão aqui proferida: «(…) a natureza da "contrapartida anual″, prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro. (…) 4.1. Considerando a evolução histórica da regulamentação jurídica das concessões do jogo e do modo como foram legal e contratualmente definidas as respectivas contrapartidas, o que se constata é que embora a exploração do jogo não se reconduza a uma actividade de interesse público, ela tem sido objecto de intervenção legislativa por parte do Estado, com vista à regulação (sobretudo através do instrumento jurídico da "concessão") dos vários sectores em que aquela se desenvolve, bem como à diminuição do interesse pelo jogo ilícito e clandestino. Por isso, como sublinha o Prof. Vieira de Andrade (no parecer junto aos autos), a concessão da exploração de jogos de fortuna e azar haveria de operar-se num contrato pré-regulado por lei «(não constituindo a prestação de um serviço público), mediante uma forte contrapartida patrimonial, dado o alto potencial lucrativo da actividade (exercida em exclusivo territorial), com receitas consignadas ao desenvolvimento do turismo. E, neste contexto, também a necessária tributação desta actividade concessionada, enquanto actividade económica, haveria de ser especial: opta-se, desde sempre, no que respeita à exploração do jogo, pela substituição dos impostos regulares (hoje, IRC, IVA, Imposto de selo) por um imposto de regime especial, também com receitas consignadas ao desenvolvimento do turismo.» Sendo que, no entanto, cada uma das prestações financeiras (a contrapartida patrimonial fixada no contrato de concessão do direito e o imposto estabelecido pela lei) «tem a sua estrutura específica, independentemente da finalidade comum e das suas interconexões práticas: uma, a contrapartida, tem natureza administrativa e contratual, outra, o imposto, tem natureza tributária e legal.» E neste entendimento as contrapartidas pecuniárias (quer a inicial, quando prevista, quer a anual) não terão natureza tributária mas, antes, patrimonial, reconduzindo-se à «contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo a concessão numa zona territorial pré-determinada», independentemente até de o pagamento do imposto de jogo contribuir, juntamente com outros pagamentos, para a realização e preenchimento da contrapartida anual (casos há, aliás, em que não há que pagar qualquer contrapartida anual, mas somente imposto de jogo). E nem a circunstância de no Decreto n.º 14.643, de 3 de Dezembro de 1927 (diploma que inicialmente regulou a actividade do jogo) se considerar na epígrafe que antecede os artigos 44.º e seguintes, a menção «Imposto sobre o jogo. Sua consignação», não obstante o artigo 45.º se reportar ao pagamento das contrapartidas, nem a circunstância de os valores destas poderem ser consignados às mesmas entidades e finalidades do imposto de jogo, tem a virtualidade de determinar a mutação da natureza jurídica da prestação financeira patrimonial em prestação tributária. Estas obrigações financeiras (contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas - cfr. o artigo 11.º, n.º 4 e) da Lei do Jogo - e assumidas pela concessionária por efeito da concessão) têm fundamento diferente do imposto e constituem receitas de natureza patrimonial. Acresce que, como igualmente se acentua no parecer citado, a distinção entre ambas as figuras também não é afectada pelo facto de existir uma pré-fixação legal dos montantes e das formas de cálculo e de pagamento: tal prática é frequente nos contratos de concessão, «cujas bases contratuais são, em regra, estabelecidas na lei» e «a obrigação de pagamento destes montantes não nasce coactivamente da lei, mas do contrato de concessão, dado que só existe, a título de remuneração do exclusivo concedido, para as empresas que aceitam, nas condições estabelecidas na lei, ser concessionárias do Estado na exploração do jogo», sendo normal «que a contrapartida pela outorga de um direito de exclusivo para a exploração de um bem ou de um serviço seja calculada a partir de uma percentagem da receita das concessionárias», sendo que também as «receitas patrimoniais podem em regra ser consignadas a finalidades específicas de interesse público - as limitações orçamentais à consignação reportam-se, essencialmente, ao domínio dos impostos» (aliás, relativamente à contrapartida, prevêem-se casos em que o pagamento do imposto do jogo se soma integralmente ao pagamento da contrapartida anual, e casos em que o pagamento deste é deduzido no cálculo da contrapartida anual, o que bem mostra que imposto e contrapartida não são a mesma coisa e não têm, por isso, de ser da mesma natureza). E em todo o caso, dado que o modo de cálculo da contrapartida não altera a sua natureza jurídica de prestação contratual, também fica desprovida de relevância a argumentação da recorrente no que respeita à unilateralidade da própria contrapartida mínima, não relevando, igualmente, a invocação de jurisprudência do STA no sentido da ilegalidade da liquidação: com efeito, como bem realça a recorrida, em termos do que foi expressamente decidido e no que respeita a liquidações relativas a contrapartidas idênticas à ora impugnada, o STA pronunciou-se apenas quanto à competência dos tributais tributários (de acordo com os termos em que a autora configura a relação material), não se pronunciando sobre o mérito da pretensão ali formulada. E neste contexto, dando resposta àquela primeira questão suscitada no recurso, conclui-se agora que a "contrapartida anual″, prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro, se reconduz a uma prestação de natureza patrimonial. 4.2. Daí que (considerando as demais questões suscitadas no recurso), por não estarmos perante pagamento de uma qualquer quantia destinada a afastar uma proibição legal (a quantia não é paga para que a concessionária fique autorizada a explorar os jogos de fortuna ou azar, mas sim porque foi ela a adjudicatária no concurso público aberto para a concessão da respectiva zona de jogo) e por a contrapartida impugnada também não assumir natureza unilateral e/ou coactiva, então mesmo por referência ao enquadramento legal sustentado pela recorrente (que faz equivaler a contrapartida a uma taxa ou a integra no âmbito do próprio imposto de jogo), também não pudessem proceder a impugnação, e consequentemente o recurso, quer face à inexistência dos pressupostos para a qualificação como imposto e como taxa, quer face à não verificação das ilegalidades imputadas à liquidação, alegadamente decorrentes da violação dos princípios e normas constitucionais invocados [inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 275/2001 , de 17 de Outubro; inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89 , de 2 de Dezembro, por assentar numa autorização legislativa genérica que não cumpre o requisito (n.º 11 do art.º 168.º - actual 165.º - da CRP) de definir com rigor e precisão, "o objecto, o sentido, a extensão e a duração da mesma" e inconstitucionalidade material, quer daquele mesmo diploma, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, quer do próprio imposto, por ter sido criada uma tributação sobre meras presunções de rendimento]. Aliás, neste âmbito, sempre o recurso teria que improceder, atendendo à jurisprudência, com a qual se concorda, firmada no acórdão deste STA, de 5 de Dezembro de 2018 [em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148º do CPTA, no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15) e para o qual se remete ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 663.º do CPC ], sendo que, naquela perspectiva da recorrente, as questões suscitadas no presente recurso também seriam substancialmente idênticas às que foram objecto de tal julgamento ampliado, mediante o qual se visa, precisamente, «garantir a uniformidade de jurisprudência perante a possibilidade de decisões de sentido divergente ou, pelo menos, com variação substancial do tratamento das questões submetidas e de fundamentação da decisão (...)». Face à transcrita motivação, impõe-se negar provimento ao recurso. 3.1. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Acompanha-se, ainda, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Lisboa, 30 de Outubro de 2019. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.