IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Na sequência da instauração de ação executiva pelo reclamante contra a aqui reclamada, esta deduziu oposição à execução e à penhora que viriam a ser julgadas improcedentes, assim como improcedentes foram considerados também os incidentes de litigância de má-fé suscitados por cada uma das partes.
A executada apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a decisão recorrida, determinando a extinção da execução e condenando o exequente como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e indemnização a fixar em primeira instância depois de ouvidas as partes.
Inconformado com esta condenação, o exequente deduziu revista que o Supremo Tribunal de Justiça negou, confirmando o acórdão recorrido.
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorria».
Como o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não receber o recurso, reclama agora para o Tribunal Constitucional.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«No seu recurso de revista veio o executado A. alegar, além do mais, que no acórdão recorrido teria sido feita uma aplicação e interpretação do norma do n°2 do artigo 542° do Código de Processo Civil inconstitucional na medida em que teria sido condenado como litigante de má-fé sem anteriormente ter sido notificado para se poder defender da decisão, em violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.
No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2014.07.09 foi dito que “uma vez que o exequente tinha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nunca o Tribunal podia interpretar aquele artigo no sentido que não devia ser dada essa oportunidade”.
Temos, pois, que não foi aplicado o referido normativo no sentido de não dever ser dada oportunidade ao exequente de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má-fé.
Antes e pelo contrário, referindo-se que ao exequente tinha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre essa condenação, interpretou-se o normativo em causa no sentido em causa, ou seja, que era necessária a efetivação dessa oportunidade.
Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto a folhas 131 pelo referido A. no possui objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.
De facto, o que o recorrente pretende que o TC fiscalize é, não a inconstitucionalidade de normas, mas sim que proceda a uma reanálise do mérito da decisão contida no acórdão recorrido.
É a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto, que o mesmo pretende ver sindicada pelo TC no recurso interposto.
Na verdade, o que o recorrente pretende é que se altere a esta decisão no sentido de se considerar que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a sua condenação como ligante de má-fé.
Assim, não estando aqui em causa questões de inconstitucionalidade normativa, o presente recurso não possui objeto idóneo para ser conhecido pelo TC.
Motivo por que não se recebe o mesmo.»
4. O Reclamante sustenta a Reclamação nos seguintes fundamentos:
«Ao contrário do que refere o Ex.mo Conselheiro Relator do Tribunal reclamado, o recurso interposto para o tribunal constitucional constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Porquanto, jamais o ora reclamante teve oportunidade de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má-fé, de que foi objeto.
Com efeito, o aqui Reclamante teve ganho de causa da ação em sede de primeira instância, a parte contrária interpôs recurso dessa decisão, e em sede de alegações, limitou-se a formular no pedido a condenação do recorrido como litigante de má-fé.
Ou seja, conforme se pode verificar no corpo e nas conclusões das alegações de recurso interposto pela parte contrária, em lado nenhum das mesmas é invocado qualquer fundamento constitutivo da litigância de má-fé.
Isto é, a parte contrária limitou-se apenas e tão-só, a formular no pedido desse mesmo recurso a condenação como litigante de má-fé.
Ora, como é por demais sabido, para que um sujeito processual se possa pronunciar e poder exercer o contraditório em sentido material, terá necessariamente de conhecer a predita questão substantiva da litigância de má-fé, em que, quem a requer se sustenta.
Como, no caso sub iudice, tal não sucedeu, logo o ora reclamante sempre esteve impedido de se pronunciar sobre o não fundamentado pedido de litigância de má-fé.
Acresce que, quer o Tribunal de segunda instância quer o de terceira, condenaram o ora reclamante como litigante de má-fé, sem antes o ter notificado dessa possibilidade.
Desse modo, efetivamente nunca foi dada nenhuma oportunidade ao ora reclamante para exercer o direito do contraditório relativamente ao pedido de litigância de má-fé,
Porque, por um lado, não foram alegados factos integrantes do instituto jurídico, litigância de má fé, e por outro lodo, nunca foi efetuada qualquer notificação pelos tribunais, da possibilidade concreta dessa condenação,
Havendo por conseguinte uma verdadeira decisão surpresa, preconizada pelo tribunal de segunda e terceira instância, conforme se encontra documentalmente demonstrada nos autos.
Assim a condenação do aqui reclamante como litigante de má-fé, sem a sua prévia audição, viola os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na lei fundamental, consubstanciando um objeto idóneo de recurso da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser admitida a presente reclamação com todas as demais legais consequências.»