Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Ordem dos Enfermeiros interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 19.05.2022, que julgou improcedente o recurso da ora Recorrente, interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente excepção dilatória, na acção administrativa que interpôs contra o Ministério da Saúde, em que impugna o despacho do Secretário de Estado da Saúde de 20.07.2017, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CC PGR) de 19.07.2017, publicado no Diário da República , 2ª série, de 14.08.2017.
Fundamenta a admissibilidade da revista no facto de ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Ministério da Saúde em contra-alegações defende que o recurso deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa na sentença de 21.12.2021 julgou procedente “a excepção dilatória da não verificação dos pressupostos do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, previsto no nº 1 do artigo 73º do CPTA” e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Por sua vez o acórdão recorrido, discordando, embora, da qualificação das conclusões do Parecer do Conselho Consultivo da PGR em causa como acto normativo [o qual não poderia ser impugnado por não verificação dos pressupostos do art. 73º, nº 1 do CPTA] entendeu que o acto de homologação de tal Parecer do CC da PGR se insere no tipo legal previsto no art. 44º, nº 1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público (EMP) – Lei nº 68/2019, de 27/8, na redacção dada pela Lei nº 2/2020, de 31/3 -, dispondo o art. 50º deste Estatuto que as conclusões de tais pareceres, “quando homologadas pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, (…) são publicados na 2ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer”.
Considerando que “o total acolhimento do parecer do Conselho Consultivo da PGR, realizado pelo despacho impugnado, mais não traduz do que a apropriação de um determinado entendimento jurídico que os serviços do Ministério da Saúde haverão doravante de seguir sempre que chamados a tomar posição sobre algum dos pontos que o parecer tratou”, qualificou o despacho impugnado como um acto meramente interno, “cuja doutrina só relevará externamente através dos actos que porventura apliquem, concreta e individualmente, a “interpretação oficial” nele definida.”
Sendo que “os potenciais efeitos lesivos invocados pela Ordem dos Enfermeiros serão efeitos mediatos, pois que carecem da intermediação, desde logo, de uma decisão dos serviços dependentes do Ministério da Saúde que, num caso concreto, e em execução daquela interpretação oficial”, apliquem a doutrina do Parecer nos termos constantes das conclusões 14ª e 15ª do dito Parecer.
Assim, concluiu o acórdão que: “(…), perante a manifesta falta de lesividade do acto impugnado, afigura-se não ter a Ordem dos Enfermeiros interesse em agir, atenta a desnecessidade de fazer uso do presente processo, como se observou no acórdão do STA, de 16-12-2015, proferido no âmbito do processo nº 01351/15.
…Ora, constituindo a falta de interesse em agir uma excepção dilatória, determinante da absolvição da instância (cfr. acórdão citado), é manifesto que pelo motivo ora aportado, o presente recurso não merece provimento, devendo antes declarar-se a falta de interesse em agir da Ordem dos Enfermeiros, e absolver-se o Ministério da Saúde da instância”.
Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, afirmando ter interesse em agir.
Como se vê as instâncias decidiram a questão de forma diversa, embora o resultado a que chegaram determine sempre a absolvição da instância da entidade demandada, por verificação de uma excepção dilatória.
No entanto, a questão suscitada na revista e sobre que a recorrente pretende que este STA se pronuncie, não tem uma especial relevância jurídica ou complexidade superior ao normal.
Ao que acresce que o acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada a matéria da excepção, fundando-se em jurisprudência deste STA (que, por sua vez cita outros arestos do STA e STJ, bem como doutrina sobre esta questão – cfr. ponto 3. do acórdão de 16.12.2015), não se vislumbrando que padeça de erro, muito menos, manifesto.
Assim, não se vendo que haja necessidade de uma melhor aplicação do direito, face à aparente exactidão do decidido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.