I- Para que se verifique a separação de facto, fundamento de divórcio, é suficiente a existência de dois elementos: um objectivo - a separação do leito, mesa e habitação por seis anos consecutivos; outro subjectivo - a intenção de romper a vida em comum, sendo irrevelante que a separação tenha sido ou não consentida por ambos os cônjuges.
II- Não é elemento constitutivo desse fundamento de divórcio a existência de culpa imputável a qualquer dos cônjuges.
III- A culpa e a sua forma só interessarão para efeito de possível obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais.
IV- Nesta situação a prova da culpa deve competir ao lesado, isto é, ao cônjuge que se julga com direito
à separação.